TJRN - 0800220-68.2021.8.20.5151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 13:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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30/10/2024 13:38
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 02:34
Decorrido prazo de RICARDO BRUNO SILVA DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:50
Decorrido prazo de RICARDO BRUNO SILVA DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:53
Decorrido prazo de WILSON HORACIO DE GOIS em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:53
Decorrido prazo de GILMAR SILVA DE SOUZA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:18
Decorrido prazo de WILSON HORACIO DE GOIS em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:18
Decorrido prazo de GILMAR SILVA DE SOUZA em 22/10/2024 23:59.
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02/10/2024 19:28
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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02/10/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800220-68.2021.8.20.5151 APELANTE: RICARDO BRUNO SILVA DOS SANTOS Advogado(s): FIDEL SANTOS PEREIRA DOS SANTOS APELADO: GILMAR SILVA DE SOUZA e OUTRO Advogado(s): RAPHAEL VICTOR DO NASCIMENTO SANTOS Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por RICARDO BRUNO SILVA DOS SANTOS, contra sentença do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento do Norte que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada em desfavor de GILMAR SILVA DE SOUZA e OUTRO, julgou improcedente o pleito autoral e condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Intimada para se manifestar sobre a preliminar de deserção suscitada em contrarrazões, bem como para preparar o recurso em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso, a parte recorrente não se pronunciou no prazo determinado, consoante certidões de Id 25618276 e 27140129. É o que importa relatar.
A inércia da parte apelante em atender à determinação de recolhimento do preparo recursal (pressuposto recursal objetivo ou requisito extrínseco de admissibilidade recursal) enseja o não conhecimento da impugnação, em razão da caracterização da deserção, nos termos da norma contida no art. 1.007 do novo Código de Processo Civil[1].
Configurada a deserção, não conheço do recurso interposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 [1] Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. -
26/09/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:53
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de RICARDO BRUNO SILVA DOS SANTOS
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24/09/2024 10:45
Conclusos para decisão
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24/09/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RICARDO BRUNO SILVA DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:59
Decorrido prazo de RICARDO BRUNO SILVA DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800220-68.2021.8.20.5151 APELANTE: RICARDO BRUNO SILVA DOS SANTOS Advogado(s): FIDEL SANTOS PEREIRA DOS SANTOS APELADO: GILMAR SILVA DE SOUZA e OUTRO Advogado(s): RAPHAEL VICTOR DO NASCIMENTO SANTOS Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por RICARDO BRUNO SILVA DOS SANTOS, contra sentença do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento do Norte que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada em desfavor de GILMAR SILVA DE SOUZA e OUTRO, julgou improcedente o pleito autoral e condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Ao compulsar os autos, constato que a parte apelante deixou de comprovar o preparo recursal no ato da interposição do apelo, fazendo-o apenas dois dias depois do transcurso do prazo recursal (id 25133611).
Com efeito, de acordo com o art. 1.007, § 4º do CPC/2015, o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Por sua vez, o art. 317 do CPC prevê que "antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício".
Dessa forma, com amparo nos princípios da instrumentalidade do processo e primazia da decisão de mérito (artigo 4º do CPC), chamo o feito a ordem para determinar a intimação da parte apelante, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher em dobro o preparo recursal, sob pena de deserção e, por conseguinte, de não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 -
06/09/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 19:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/07/2024 10:19
Conclusos para decisão
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02/07/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 01:33
Decorrido prazo de RICARDO BRUNO SILVA DOS SANTOS em 01/07/2024 23:59.
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17/06/2024 01:49
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
GABINETE DO DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800220-68.2021.8.20.5151 APELANTE: RICARDO BRUNO SILVA DOS SANTOS Advogado(s): FIDEL SANTOS PEREIRA DOS SANTOS APELADO: GILMAR SILVA DE SOUZA, WILSON HORACIO DE GOIS Advogado(s): RAPHAEL VICTOR DO NASCIMENTO SANTOS DESPACHO Como forma de garantir o contraditório e com fundamento no artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelante para, querendo, se pronunciar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a(s) preliminar(es) suscitada(s) nas contrarrazões da parte apelada.
Após, independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Ricardo Procópio Relator em Substituição 3 -
13/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/06/2024 10:45
Recebidos os autos
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05/06/2024 10:44
Conclusos para despacho
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05/06/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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