TJRN - 0800480-04.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 07:25
Processo Reativado
-
06/10/2023 06:21
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
06/10/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/10/2023 05:47
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 22:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/10/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 18:13
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:43
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 09:17
Homologada a Transação
-
18/09/2023 15:48
Conclusos para julgamento
-
18/09/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800480-04.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL DA SILVA FILHO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Cuida-se o feito de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas, em que o autor afirma, em suma, que fora surpreendido com descontos supostamente indevidos em sua conta, esses identificados como “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIO I”.
O requerido apresentou contrato com assinatura eletrônica ao id nº 103795417.
Por compreender que é oportuna a produção de provas nesse sentido, converto o JULGAMENTO em DILIGENCIA, determinando a intimação da Instituição financeira para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar ao feito documentos pessoais apresentados pela parte autora no momento da pactuação do negócio jurídico, bem como a localização georreferenciada indicando local e horário de aposição de assinatura eletrônica de id nº 103795417.
Apresentada a prova documental intime-se a parte autora a manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrendo todos os prazos para manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento.
P.I.
MARCELINO VIEIRA/RN, data e assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/09/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/08/2023 08:40
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 23:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2023 13:46
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800480-04.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MANOEL DA SILVA FILHO Requerido: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 103795413 foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 21 de julho de 2023 MARIA AURICÉLIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
21/07/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 19:13
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2023 05:55
Publicado Citação em 27/06/2023.
-
01/07/2023 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
27/06/2023 14:21
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
27/06/2023 01:43
Juntada de Petição de comunicações
-
26/06/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800480-04.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL DA SILVA FILHO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, objetivando a exclusão, pelo demandado, de descontos oriundos de tarifa de sua conta bancária, que a parte autora alega não ter contratado.
Extratos bancários acostados aos autos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão.
Perquirindo esse objetivo, devo registrar que a pretensão formulada na inicial neste momento não apresenta o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a parte autora efetuou o pagamento de várias prestações da tarifa referida, cuja contratação ocorreu há mais de 06 (seis) meses, não se demonstrando, assim, o elemento necessário do perigo da demora.
Assim, neste momento, deixo de analisar os demais requisitos autorizadores dos efeitos da antecipação de tutela, tendo em vista a ausência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por fim, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6o, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1o, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência dos contratos com assinatura do consumidor.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, INDEFIRO, em juízo de cognição sumária, a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Deixo de designar audiência de conciliação, em virtude de que demandas consumeristas, envolvendo instituições financeiras, ordinariamente não possuem resolução autocompositiva, como a experiência e o pragmatismo lecionam, tornando o ato inócuo.
Todavia, nada obsta que a parte demanda, a qualquer tempo, apresente proposta de acordo, a qual deverá ser realizada por escrito e de forma detalhada.
Apresentada a proposta, a secretaria deverá intimar a parte autora para anuir (ou não) com a proposta apresentada pelo demandado, o que deverá fazer no prazo da 10 (dez) dias.
Havendo anuência pela parte autora, deve a secretaria fazer os autos conclusos para sentença de homologação.
Assim, cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
No prazo para oferecimento da contestação, deverá a parte demandada juntar aos autos cópia do(s) contrato(s) referente(s) à(s) operação(ões) impugnado(a)(s) nos presentes autos.
Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Ainda, considerando o não cadastramento prévio pela parta autora, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ e as Resoluções nsº 22/2021 e 28/2022 do Tribunal de Justiça do Rio Grande Norte, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação expressa acerca do interesse ou não de que a presente ação tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos das resoluções acima mencionadas.
Ato contínuo, anuindo a parte autora pelo Juízo 100% Digital, a parte contrária poderá informar até a contestação, ou na primeira oportunidade que tiver de falar nos autos, se concorda com a implementação.
Em caso de anuência das duas partes ou silêncio, desde logo, deve a Secretaria providenciar a retificação dos autos, com a implementação do Juízo 100% Digital no presente feito.
P.
I.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 14:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/06/2023 23:54
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0909593-62.2022.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Sebastiao Belo da Silva Irmao
Advogado: Ricardo George Furtado de Mendonca e Men...
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 20/05/2025 17:00
Processo nº 0813439-07.2021.8.20.5004
Maria da Guia dos Santos
Ivanice Goncalves de Azevedo
Advogado: Cecilia Maria Oliveira Holanda Godeiro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/04/2022 13:26
Processo nº 0813439-07.2021.8.20.5004
Ivanice Goncalves de Azevedo
Maria da Guia dos Santos
Advogado: Cecilia Maria Oliveira Holanda Godeiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/09/2021 15:33
Processo nº 0814123-77.2022.8.20.5106
Dayana Beatriz de Oliveira Rodrigues
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2022 12:48
Processo nº 0825263-98.2023.8.20.5001
Eliene de Moura Correia
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/05/2023 01:36