TJRN - 0909593-62.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 5 -
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0909593-62.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de fevereiro de 2025 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0909593-62.2022.8.20.5001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: SEBASTIÃO BELO DA SILVA IRMÃO ADVOGADO: RAIMUNDO ALVES DA SILVA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 27051661) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento nos arts. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 26071496): EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS TRAZIDOS NAS PLANILHAS DO EXEQUENTE.
ALEGAÇÃO DE INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 535, III, §5º, CPC.
CONTRARIEDADE DO JULGAMENTO AO TEMA 1157/STF.
AUSÊNCIA DE CONFRONTO, EM CONCRETO, À TESE QUALIFICADA.
VÍNCULO ESTATUTÁRIO DO SERVIDOR COM A ADMINISTRAÇÃO NOTICIADO DESDE A EXORDIAL.
IMPOSSIBILIDADE DA PRESUNÇÃO DE QUE O SERVIDOR FOI CONTRATADO SEM CONCURSO.
CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA NÃO DEBATIDA E NÃO COMPROVADA NOS AUTOS.
MATÉRIA DE DEFESA NÃO SUSCITADA NA FASE DE CONHECIMENTO, TAMPOUCO DEMONSTRADA EM SEDE DE CUMPRIMENTO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No recurso especial foi ventilada a violação do art. 535, III, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC).
Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, § 1º, do CPC.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 27709622). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Ainda, fundamentando a alegada infringência ao art. 535, III, § 5º, do CPC, a parte recorrente sustenta que “o apego do acórdão recorrido à coisa julgada olvida a decantada relativização da coisa julgada, que informa o dispositivo processual violado pelo acórdão (hoje, art. 535, III, § 5º, NCPC; ontem, art. 741, II, p. único, CPC-73).” (Id. 27051661) Todavia, a decisão objurgada foi clara ao expor que não só a parte recorrente não só quedou-se inerte em impugnar o direito material pretendido pela parte recorrida como também não colacionou qualquer meio de prova apto a atestar que o servidor teria ingressado nos quadros públicos sem concurso público.
Veja-se (Id. 26071496): Ocorre que, no caso dos autos, não há demonstração de contrariedade do julgamento lastreador do título executivo judicial com o referido tema 1157, exatamente porque o demandante acostou comprovação de ser regido pelo Regime Jurídico Único e não foi debatido nos autos, quer seja na fase de conhecimento, quer no cumprimento, a forma de ingresso do demandante no quadro de servidores do Ente apelante.
Por sua vez, o apelante não se desincumbiu do ônus mínimo que lhe competia, de comprovar ar fato desconstitutivo do direito pleiteado pela parte exequente, qual seja, de demonstração de que este não teria ingressado no serviço público por meio de concurso público.
Vale ainda ressaltar, que o Estado apelante limitou-se a arguir que a progressão funcional pretendida encontrava óbice na dotação orçamentária prevista na Lei Orçamentária Anual do Estado, quedando-se inerte em impugnar o direito material pretendido pela demandante, assim como de colacionar qualquer meio de prova apto a atestar que o servidor teria ingressado nos quadros públicos sem concurso público, cujo ônus era seu, na medida em que tem sob o seu controle todas as anotações funcionais relativas aos servidores públicos.
Assim, entendo, que o apelante não cumpriu com o mínimo dever probatório insculpido no art. 373, II do CPC, de maneira que não deveria o juízo a quo, de ofício, presumir que o autor teria ingressado sem concurso público e aplicado o entendimento perfilhado pelo tema 1157 do STF.
Dessa forma, não sendo aventada tal circunstância em concreto pelo demandado, inviável presumir que o recorrido não passou por concurso antes da admissão, via de consequência, não há como reconhecer o confronto da sentença com a tese fixada no Tema 1157/STF.
Assim, a irresignação recursal não adentrou na fundamentação sobre a inércia do dever probatório insculpido no art. 373, II, do CPC, fundamento este que por si só é apto para manter o decisum impugnado.
Portanto, em desrespeito ao princípio da dialeticidade, o referido pleito se mostra incoerente e incompatível com as razões utilizadas pela decisão atacada, além de não ter promovido a impugnação específica à fundamentação do acórdão combatido, o que torna evidente a deficiência de sua fundamentação e, por conseguinte, o recurso deve ser inadmitido em razão do óbice da Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, assim como da Súmula 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”, aplicadas por analogia.
A propósito, vejam-se os seguintes julgados da Corte Cidadã: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS.
RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1.
O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu ser descabida a condenação ao pagamento de verba honorária na hipótese dos autos, porquanto se trata de Cumprimento de Sentença em Ação Civil Pública, aplicando-se o disposto no art. 18 da Lei 7.347/1985. 2.
Merece transcrição excerto do acórdão recorrido: "Em relação ao tema, como é cediço, o vigente Código de Processo Civil é claro, apresentando, inclusive, parâmetros objetivos para a fixação da referida verba.
Contudo, referida regra legal, de cunho genérico, não se aplica aos processos a respeito dos quais exista previsão quanto à impossibilidade de arbitramento da verba honorária.
Com efeito, a natureza jurídica do processo não se altera em virtude do cumprimento de sentença.
Trata-se, em verdade, de apenas uma fase do processo, ainda que passível de nova fixação da verba honorária" (fl. 1.476, e-STJ). 3.
Por outro lado, a parte recorrente, nas razões do Recurso Especial, não impugnou a argumentação acima transcrita - no sentido de que a natureza jurídica do processo não se altera em virtude do Cumprimento de Sentença -, além da prevalência da lei especial sobre a geral.
Tampouco observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de alteração ou de nulidade do julgado.
Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. 4.
Não há falar em sobrestamento dos autos até a conclusão do Tema 1.177 do STJ, porquanto não se trata de questões idênticas.
Ademais, o STJ entende imcabível o "sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade" (AgRg nos EREsp 1.275.762/PR, Rel.
Min.
Castro Meira, Corte Especial, DJe 10/10/2012).
Na mesma linha: AgInt nos EAREsp 1.749.603/GO, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 16/10/2023. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.105.227/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) – grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS.
BASE DE CÁLCULO.
ICMS.
EXCLUSÃO.
STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
PRESCRIÇÃO.
QUESTÃO ANTERIORMENTE DECIDIDA.
PRECLUSÃO. 1.
O acórdão recorrido decidiu a controvérsia sob o fundamento de que "juízo de retratação está restrito à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR (Tema 69)".
Todavia, nas razões recursais, a parte recorrente se limita a afirmar que "o juízo de retratação não impede o conhecimento de ofício da aplicação da prescrição quinquenal, uma vez que a egrégia Corte Regional estava a reformar um julgado seu, estando, portanto, o processo ainda na esfera da instância ordinária, sendo proferido novo acórdão, agora em harmonia ao precedente qualificado da instância extraordinária". 2.
A fundamentação utilizada pela Corte a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo e a deficiência na motivação. 3.
O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ de que as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias.
Todavia, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno.
Precedentes: AgInt no REsp 1.584.287/DF, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 21/05/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.594.074/PR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 26/6/2019. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.101.852/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0909593-62.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parterecorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 20 de setembro de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0909593-62.2022.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo SEBASTIAO BELO DA SILVA IRMAO Advogado(s): RAIMUNDO ALVES DA SILVA EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS TRAZIDOS NAS PLANILHAS DO EXEQUENTE.
ALEGAÇÃO DE INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 535, III, §5º, CPC.
CONTRARIEDADE DO JULGAMENTO AO TEMA 1157/STF.
AUSÊNCIA DE CONFRONTO, EM CONCRETO, À TESE QUALIFICADA.
VÍNCULO ESTATUTÁRIO DO SERVIDOR COM A ADMINISTRAÇÃO NOTICIADO DESDE A EXORDIAL.
IMPOSSIBILIDADE DA PRESUNÇÃO DE QUE O SERVIDOR FOI CONTRATADO SEM CONCURSO.
CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA NÃO DEBATIDA E NÃO COMPROVADA NOS AUTOS.
MATÉRIA DE DEFESA NÃO SUSCITADA NA FASE DE CONHECIMENTO, TAMPOUCO DEMONSTRADA EM SEDE DE CUMPRIMENTO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu procurador, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos Cumprimento de Sentença (proc. nº 09095936220228205001) ajuizado contra si por SEBASTIAO BELO DA SILVA IRMAO, homologou os cálculos apresentados, nos seguintes termos: “(...) POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO a preliminar de inexigibilidade da obrigação suscitada pela Fazenda Pública Estadual; e HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos ofertados por SEBASTIÃO BELO DA SILVA IRMÃO (ID. 112870979), no presente cumprimento de sentença nº 0909593-62.2022.8.20.5001 requerido em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, e CONDENO a parte executada ao pagamento de honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, conforme fundamentado no item 4 desta sentença, nos seguintes termos: Valor global da execução: R$ 48.909,80. (i) Quantia a ser paga em favor da parte exequente: R$ 46.141,32. (ii) Data-base do cálculo: Dezembro/2023. (iii) Natureza do crédito principal: Comum. (iv) Referência do crédito: Indenização – Dano Material.
Honorários Sucumbenciais: (v) Fase de conhecimento: R$ 2.768,48. (vi) Fase de cumprimento de sentença: R$ 4.890,98.
Irresignado, o ente estatal busca a reforma da sentença.
Nas suas razões (ID 25287737), alegou em síntese, que a “o título judicial que ora se executa é inexigível, posto que a sentença de mérito condenou o Estado do RN ao pagamento da indenização decorrente de demora na aposentadoria em benefício de servidor(a) público(a) que ingressou em 01/12/1984, inexistindo comprovação de que o fez por concurso público - o que afronta a decisão do Supremo Tribunal Federal-STF, tema 1157.” Salientou, ainda, que, “(...) no julgamento do recurso, o Relator, Ministro Alexandre de Moraes, consignou ser entendimento pacificado naquela Corte que a estabilidade deferida pelo art. 19 do ADCT aos servidores que ingressaram no serviço público até cinco anos antes à promulgação da Constituição de 1988 em nada se confundiria com a efetividade, a qual somente é concedida ao servidor admitido mediante concurso público.
Assim, a estabilidade nos citados moldes somente autorizaria a permanência do servidor no serviço público nos cargos para os quais foi admitido, não tendo direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos (ARE 1069876 AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe. 13/11/2017)”.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, para declarar a inexigibilidade do título judicial, nos termos do Tema 1157 do STF.
Contrarrazões apresentadas. (ID 25287740) A 13ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. (ID 25478308) É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
No que concerne ao mérito da irresignação recursal, verifica-se que este se limita ao debate acerca da declaração a inexigibilidade do título judicial, nos termos do Tema 1157 do STF.
In casu, não assiste razão à insurgência do ente apelante.
Vejamos o que dispõe o art. 535 do CPC, sobre a matéria: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (...) § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal".
In casu, verifica-se que o executado/apelante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando que o exequente/apelado não faz jus a progressão e seus reflexos financeiros, sob o argumento de que não ingressou no serviço público por meio de concurso, em cargo distinto do de magistério, e que não se enquadra na regra de transição prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição da República.
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento segundo o qual, o servidor público admitido sem concurso público, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, possui direito à estabilidade, não fazendo jus a efetividade funcional.
De acordo com o STF, “não há que confundir efetividade com estabilidade.
Aquela é atributo do cargo, designando o funcionário desde o instante da nomeação; a estabilidade é aderência, é integração no serviço público, depois de preenchidas determinadas condições fixadas em lei, e adquirida pelo decurso de tempo”.
Ocorre que, no caso dos autos, não há demonstração de contrariedade do julgamento lastreador do título executivo judicial com o referido tema 1157, exatamente porque o demandante acostou comprovação de ser regido pelo Regime Jurídico Único e não foi debatido nos autos, quer seja na fase de conhecimento, quer no cumprimento, a forma de ingresso do demandante no quadro de servidores do Ente apelante.
Por sua vez, o apelante não se desincumbiu do ônus mínimo que lhe competia, de comprovar ar fato desconstitutivo do direito pleiteado pela parte exequente, qual seja, de demonstração de que este não teria ingressado no serviço público por meio de concurso público.
Vale ainda ressaltar, que o Estado apelante limitou-se a arguir que a progressão funcional pretendida encontrava óbice na dotação orçamentária prevista na Lei Orçamentária Anual do Estado, quedando-se inerte em impugnar o direito material pretendido pela demandante, assim como de colacionar qualquer meio de prova apto a atestar que o servidor teria ingressado nos quadros públicos sem concurso público, cujo ônus era seu, na medida em que tem sob o seu controle todas as anotações funcionais relativas aos servidores públicos.
Assim, entendo, que o apelante não cumpriu com o mínimo dever probatório insculpido no art. 373, II do CPC, de maneira que não deveria o juízo a quo, de ofício, presumir que o autor teria ingressado sem concurso público e aplicado o entendimento perfilhado pelo tema 1157 do STF.
Dessa forma, não sendo aventada tal circunstância em concreto pelo demandado, inviável presumir que o recorrido não passou por concurso antes da admissão, via de consequência, não há como reconhecer o confronto da sentença com a tese fixada no Tema 1157/STF.
Esta Câmara Cível tem posicionamento firmado acerca da matéria em questão, como se constata nos julgados adiante transcritos, ressalvadas as peculiaridades de cada caso: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO NA CARREIRA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EDILIDADE QUE DEIXOU DE DEMONSTRAR QUE A AUTORA NÃO INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO POR CONCURSO. ÔNUS QUE COMPETIA AO RÉU, NA FORMA DO ART. 373, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA PELO ESTADO QUANTO AO DIREITO ALMEJADO PELA AUTORA.
PEÇA CONTESTATÓRIA QUE SUSTENTA TÃO SOMENTE RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS.
PLEITO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA A CLASSE “J” E DE PROMOÇÃO VERTICAL PARA O NÍVEL III.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL APENAS NO TOCANTE À CLASSE ALMEJADA.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL QUE NÃO PODE SER OPONÍVEL AO DIREITO LEGALMENTE ASSEGURADO AO SERVIDOR.
TESE FIXADA NO TEMA 1075 DO STJ.
OMISSÃO ESTATAL INJUSTIFICADA.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0857020-52.2019.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/05/2023, PUBLICADO em 23/05/2023) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE.
ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
PROVAS CARREADAS AOS AUTOS QUE DÃO CONTA DE ATESTAR O VÍNCULO ESTATUTÁRIO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800339-96.2021.8.20.5161, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/03/2022, PUBLICADO em 07/03/2022) Feitas essas considerações, não há qualquer modificação a se operar na sentença.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0909593-62.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2024. -
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0909593-62.2022.8.20.5001 Polo ativo SEBASTIAO BELO DA SILVA IRMAO Advogado(s): RAIMUNDO ALVES DA SILVA Polo passivo SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO E DA CULTURA Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.
INDENIZAÇÃO PELA DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA.
REQUERIMENTO FORMALIZADO DEPOIS DA ALTERAÇÃO DO ART. 95 DA LCE N° 308/2005 PELA LCE 547/2015.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO IPERN.
REQUERIMENTO ANTERIOR PROTOCOLIZADO NA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE.
PEDIDO ENCAMINHADO AO IPERN.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA REQUERIDA.
OBEDIÊNCIA AO PRAZO LEGAL COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por SEBASTIÃO BELO DA SILVA IRMÃO, por seu advogado, em face da sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Indenizatória (Proc. nº 0909593-62.2022.8.20.5001), por si ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte, julgou parcialmente procedente a pretensão veiculada na exordial, conforme dispositivo descrito a seguir: “POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SEBASTIÃO BELO DA SILVA IRMÃO, nos autos nº 0909593-62.2022.8.20.5001, movido em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, para CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a pagar a quantia equivalente ao período em que a parte promovente protocolou o pedido de expedição de certidão por tempo de serviço e a data entrega do documento em mãos, descontado o prazo de 15 (quinze) dias, excluídas verbas de caráter eventual (abono de permanência, horas extras, férias e décimo terceiro, dentre outras), totalizando 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias.
Defiro, desde já, a compensação de valores eventualmente pagos administrativamente.
Até 08 de dezembro de 2021, dia imediatamente anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 113, o valor da condenação deve ser atualizado, desde a data da publicação da aposentadoria, com base no IPCA-e e os juros moratórios, contabilizados a partir da citação, devem ser calculados com base naqueles aplicados à caderneta de poupança.
A partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC 113/2021, a correção monetária se dará com a incidência, uma única vez, até a data o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, que estabelece "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Custas na forma da lei.
Diante dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º e 3º, inciso II, do Código de Processo Civil e considerando que o feito tramitou exclusivamente por meio eletrônico, não houve dilação probatória ou maiores aprofundamentos doutrinários, uma vez que os temas tratados são pacificados na jurisprudência, as partes pagarão honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, calculado sobre a quantia equivalente até 200 (duzentos) salários-mínimos.
Considerando, por fim, a sucumbência recíproca e o que determina o art. 86, do Código Civil, tal quantia deverá ser rateada de modo que 60% (sessenta por cento) serão para os representantes da parte promovente e 40% (quarenta por cento) para os da parte promovida.
Suspendo, contudo, a exigibilidade em favor da autora, considerando a concessão da Gratuidade da Justiça.” Irresignado, o autor persegue reforma da sentença.
Em suas razões recursais (ID 19037968), postulou, em síntese, “(...) para considerar como período de indenização todo o período desde o requerimento de aposentadoria a que levou a efeito perante a Secretaria de Saúde Pública em 12/01/2020 até a conclusão do ato pelo IPERN com a publicação no Diário Oficial em 30/07/2022.” Asseverou, ainda, que “(...) é assegurado ao autor o direito à indenização pelo dato de ter sido obrigado a continuar por vários meses exercendo suas atividades, mesmo quando fazia jus a aposentadoria por tempo de contribuição, esse é entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ).” Colacionou jurisprudência para embasar a sua tese, e, ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma do julgado.
Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 19038120.
A 13ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito (ID 19111124). É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Cinge-se a análise em examinar sobre a indenização da autora considerando a demora na análise do pedido para sua aposentadoria, após o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do referido benefício.
Da análise dos autos, verifica-se que o processo administrativo foi proposto em 01 de dezembro de 2020 (Processo Administrativo nº 00610137.000920/2020-65/SESAP – ID 19087954), tendo sido concedida a aposentadoria, em 01/09/2017, por meio da Resolução nº 2510, publicada no Diário Oficial do Estado (ID 19037956).
Importa registrar, para melhor elucidação da matéria, que o art. 95, IV da Lei Complementar Estadual n° 308/2005 (alterada pela LCE 547/2015), que trata da reestruturação do regime próprio de previdência social do Estado do RN, atribui ao IPERN conceder aposentadoria voluntária por tempo de contribuição dos servidores do Poder Executivo (verbis): “Art. 95.
Compete ao IPERN, como gestor único do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte: [...] IV - conhecer, analisar e conceder a aposentadoria compulsória, a aposentadoria por invalidez e a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com base nos processos instruídos pelos órgãos a que estejam ou estiveram vinculados os servidores do Poder Executivo, deferir os pedidos de pensão por morte, devida aos dependentes dos servidores dos três Poderes, falecidos ou não no gozo de aposentadoria, e de auxílio reclusão, calcular e pagar os correspondentes valores; (Alterado pela Lei Complementar n° 547, de 17 de agosto de 2015).” Diante disso, a abertura do processo foi protocolizado pelo autor com o primeiro pedido de aposentadoria na Secretaria de Estado de Saúde, órgão sem atribuição para apreciar o pedido.
Vale salientar que, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0814564-68.2016.8.20.5106, este Tribunal de Justiça definiu a tese (Tema 07) de que “O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN é a parte legitimada a figurar no polo passivo das ações judiciais que versem sobre concessão de aposentadoria voluntária, compulsória, por invalidez e especial, nos termos do art. 95, IV da Lei Complementar nº 308/2005, a partir da vigência da Lei Complementar nº 547, de 17 de agosto de 2015”.
A tese fixada trata especificamente da competência para formalizar o ato e é aplicável também à pretensão posta nestes autos.
Vejamos: “EMENTA: DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
LEGITIMIDADE.
ATRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA DEFINIDA NO ART. 95, IV DA LEI COMPLEMENTAR 308/2005 COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTA 547/2015.
ANÁLISE E CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS RESERVADAS AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO - IPERN.
ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO.
SECRETARIAS ESTADUAIS COM ATRIBUIÇÃO DE APENAS INSTRUIR OS PROCESSOS.
COMPETÊNCIA DECISÓRIA DO IPERN.
LEGITIMIDADE DA AUTARQUIA ESTADUAL.
DEFINIÇÃO DE TESE EM IRDR.
TESE FIXADA: "O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN É A PARTE LEGITIMADA A FIGURAR NO POLO PASSIVO DAS AÇÕES JUDICIAIS QUE VERSEM SOBRE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA, COMPULSÓRIA, POR INVALIDEZ E ESPECIAL, NOS TERMOS DO ART. 95, IV DA LEI COMPLEMENTAR N° 308/2005, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 547, DE 17 DE AGOSTO DE 2015".
APRECIAÇÃO DO CASO CONCRETO: REEXAME NECESSÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL E REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS.
AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO ESTADO.
PARTE ILEGÍTIMA.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR A RELAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE.
ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA.
PLEITOS REPARATÓRIOS DEPENDENTES DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA.
REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.” (TJRN - IRDR nº 0814564-68.2016.8.20.5106 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - Seção Cível - j. em 23/08/2021).
De acordo com os dos documentos acostados, estes comprovam que, entre o requerimento de aposentadoria (proc. n. 03810033. 002394/2021-12) protocolizado corretamente perante o IPERN em 16/12/2021 (ID. 19037955 – fl. 151), e a publicação do concessório em 30/07/2022, passaram-se menos de 60 dias, não se verificando qualquer ilícito capaz de gerar direito à indenização. (ID 19037956 – fl. 10) Sobre o tema, invoco a jurisprudência: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO, LEVANTADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
COMPETÊNCIA DO IPERN PARA CONHECER, ANALISAR E CONCEDER APOSENTADORIA A SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS, APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 547/2015, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 95, IV, DA LCE Nº 308/2005.
MATÉRIA ANALISADA POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 0814564-68.2016.8.20.5106.
ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RN PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXAME DO APELO PREJUDICADO.” (TJRN – AC nº 0819393-43.2021.8.20.5001 - Relator Desembargador Amilcar Maia - 3ª Câmara Cível - j. em 03/03/2022) (destaquei). “EMENTA: DIREITOS PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA.
REQUERIMENTO FORMALIZADO DEPOIS DA ALTERAÇÃO DO ART. 95 DA LCE N° 308/2005 PELA LCE 547/2015.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO IPERN.
REQUERIMENTO ANTERIOR PROTOCOLIZADO NA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO.
NOVO PEDIDO PROTOCOLIZADO CORRETAMENTE NO IPERN.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA REQUERIDA.
OBEDIÊNCIA AO PRAZO LEGAL COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0835889-21.2019.8.20.5001 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível - j. em 09/08/2022) (destaquei). “EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA VINCULADA À SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA DO RN-SEEC.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SUSCITADA PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RN-IPERN PARA CONHECER, ANALISAR E CONCEDER ATOS DE APOSENTAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA LCE Nº 547/2015, QUE ALTEROU O ART. 95, IV, DA LCE Nº 308/2005.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA QUE SE IMPÕE (ART. 485, VI, DO CPC).
DECISÃO SINGULAR EM CONFRONTO COM O CONJUNTO NORMATIVO E JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE.
APELO PREJUDICADO.” (TJRN - AC nº 0800258-12.2021.8.20.5109 - Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível - j. 16/10/2021) (destaquei).
Diante disso, tem-se que a competência para conhecer, analisar e conceder a aposentadoria aos servidores do Governo do Estado é exclusiva do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN), e não da Administração Direta ou da Secretaria a qual esteja vinculado o servidor, conforme nova redação dada à LCE nº 308/2005.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador Claudio Santos Relator Natal/RN, 24 de Julho de 2023. -
27/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0909593-62.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2023. -
18/04/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 09:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/04/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 17:49
Recebidos os autos
-
11/04/2023 17:49
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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