TJRN - 0800481-86.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/04/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 13:44
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:44
Juntada de intimação de pauta
-
08/11/2023 07:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/11/2023 07:52
Expedição de Ofício.
-
07/11/2023 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2023 10:15
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
30/10/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800481-86.2023.8.20.5143- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:JOSE MONTE NETO Requerido:BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de ID. 108867143, foi interposto tempestivamente, estando devidamente comprovado o devido preparo OU inexistindo comprovação do preparo em razão da isenção legal que goza o recorrente.
Assim, intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15/30 quinze/trinta dias.
Marcelino Vieira/RN,16 de outubro de 2023.
MARIA AURICÉLIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
16/10/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2023 23:51
Juntada de Petição de apelação
-
06/10/2023 05:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 05:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:47
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
03/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
03/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800481-86.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MONTE NETO REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO JOSE MONTE NETO ajuizou a presente ação contra Banco Bradesco S.A, alegando, em síntese, que está sendo realizado o desconto de uma tarifa denominada "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIO II” em sua conta bancária, sendo esta utilizada tão somente para o recebimento de benefício assistencial de seu filho deficiente e menor de idade, não tendo contratado qualquer serviço bancário apto a justificar a cobrança em disceptação.
Requer a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além de dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Extrato bancário juntado no id nº 102275089.
Gratuidade de justiça concedida através da decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida na exordial no id nº 102275842.
O requerido ofertou contestação no id nº 103385710, sustentando, em síntese, a validade da contratação do serviço, requerendo o julgamento improcedente da demanda.
Impugnação à contestação apresentada no id nº 105375631, tendo a requerente reiterado o argumento de ausência de contratação.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório sucinto do feito.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito.
Preliminarmente, o requerido alega a incompetência territorial pelo fato de o autoa possuir domicílio no município de Tenente Ananias/RN, deixando de observar, entretanto, o disposto na lei complementar nº 643/2018, que estabelece o município supra como termo abrangido pela comarca de Marcelino Vieira/RN, conforme arts. 7º, 8º e 9º da lei complementar mencionada, razão pela qual REJEITO a preliminar de incompetência territorial.
Suscitou, ainda, a ausência de interesse de agir pela inexistência de pretensão resistida, o que compreendo como inadmissível de acolhimento.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo (pedido) é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Portanto, rejeito a arguição de falta de interesse de agir.
Passando ao mérito, desde já adianto que os pedidos formulados na inicial são IMPROCEDENTES.
No caso sub judice, embora a parte autora alegue que não contratou o pacote de serviços, observo que as alegações não se demonstram verossímeis quando do cotejo com os demais documentos juntados aos autos, em especial quanto à cópia do contrato juntada no id nº 103385711.
A despeito de a parte demandante sustentar não ter contratado o serviço em específico, os documentos dos autos demonstram, de forma clara, a existência de um negócio jurídico firmado anteriormente com a denominação de “PACOTES DE SERVIÇOS PRIORITÁRIOS II”, que contém assinatura da parte requerente.
Além disso, restou comprovado que a cobrança de tarifas com a denominação pleiteada pelo demandante só começou a ser descontado, conforme extratos juntados pelo próprio requerente no id nº 102275089, após a data da contratação, que consta no instrumento contratual juntado aos autos id nº 103385711.
Esclareço que os descontos com a rubrica “CESTA B.
EXPRESSO1” se referente à tarifa diversa, que não é objeto dessa demanda.
Assim sendo, não merece prosperar o argumento levantado pelo autor em suas contrarrazões.
Portanto, mesmo não tendo sido realizada prova técnica para a aferição da regularidade da assinatura da parte autora através de perícia grafotécnica – que não fora requerida por qualquer das partes, vale destacar – essa não é necessária, posto que o conjunto probatório é capaz de infirmar a pretensão deduzida em juízo pelo requerente.
Como é cediço, no ordenamento jurídico se presume a boa-fé, de modo que descabe falar em qualquer irregularidade da contratação quando o próprio interessado sequer aventou a possibilidade de fraude.
Mesmo com a possibilidade de inversão do ônus da prova característica das lides consumeristas, avalio que a parte demandada cumpriu adequadamente com a situação probatória que lhe incumbia, trazendo aos autos a comprovação de fato extintivo/impeditivo do direito do autor.
Motivo pelo qual entendo que a contratação foi regular e válida, atendendo aos ditames da legislação.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÍVIDA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, POR ISSO INDEVIDA À INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
TESE DESARRAZOADA.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES APRESENTADO COM A CONTESTAÇÃO, CONTENDO, HIPOTETICAMENTE, ASSINATURA DA AUTORA.
OPORTUNIZADO AO CAUSÍDICO DA PARTE AUTORA, QUANDO DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, MANIFESTAR-SE SOBRE A DEFESA JÁ POSTA NOS AUTOS, MAS NADA REQUEREU.
DOCUMENTO (CONTRATO) NÃO IMPUGNADO.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA PARA A EMPRESA, DO ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA ASINATURA POSTA NO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA, EM RAZÃO DA INÉRCIA DA IMPUGNAÇÃO QUANTO A FALSIDADE DO DOCUMENTO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM A QUO.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO APELO. (Apelação Cível n° 2016.003062-4.
Rel: Des.
Vivaldo Pinheiro).
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DOCUMENTO HÁBIL TRAZIDO AOS AUTOS PELO REQUERIDO, NÃO IMPUGNADO PELA PARTE CONTRÁRIA NO PRAZO QUE LHE FOI CONCEDIDO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO NÃO ANUÍDA PELA PARTE ADVERSA.
JULGAMENTO DA LIDE.
DÍVIDA EXISTENTE.
INADIMPLÊNCIA.
FATO INCONTROVERSO.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CARACTERIZAÇÃO.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível n° 2015.001995-7, Rel: Des.
Judite Nunes).
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO TRAZIDO AOS AUTOS PELO REQUERIDO.
DOCUMENTO NÃO IMPUGNADO PELA PARTE CONTRÁRIA NO PRAZO QUE LHE FOI CONCEDIDO.
INÉRCIA.
DÍVIDA EXISTENTE.
INADIMPLÊNCIA.
FATO INCONTROVERSO.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
LEGITIMIDADE.
AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CARACTERIZAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível n° 2015.011842-0, Des.
Judite Nunes).
Outrossim, mesmo com a situação de inversão do ônus da prova, o requerente não cumpriu adequadamente com o que lhe incumbia, não impugnando os documentos apresentados pelo requerido que, no conjunto de suas alegações, demonstra estar com a razão.
Dessa forma, deixo de acolher a pretensão autoral, não havendo motivos legítimos para declarar a nulidade do contrato, porquanto, de acordo com a prova dos autos, o negócio jurídico foi celebrado em consonância com os parâmetros legais.
No tocante ao dano moral, configura-se este sempre que uma pessoa for colocada diante de uma situação humilhante, vexatória ou degradante, deparando-se com a violação de sua dignidade.
No caso, tendo sido verificada a regularidade do contrato firmado, descabe falar em dano moral, porquanto o pleito em questão é consectário da análise anteriormente feita.
Assim, não há que se falar em dano moral indenizável, motivo pelo qual deixo de acolher o pedido, em razão das circunstâncias fáticas e jurídicas acima delineadas. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando tudo que nos autos consta, julgo TOTALMENTE IMPROCEDES os pedidos constantes na inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa.
Entretanto, tais condenações ficarão com exigibilidade suspensa em relação ao promovente, pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, podendo serem executadas nesse período caso deixe de existir a situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data e assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/09/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:50
Julgado improcedente o pedido
-
18/08/2023 09:21
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 23:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2023 06:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 15:16
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800481-86.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE MONTE NETO Requerido: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 103385710 foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 17 de julho de 2023 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
17/07/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 09:55
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2023 02:38
Publicado Citação em 27/06/2023.
-
30/06/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
30/06/2023 02:08
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
30/06/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
27/06/2023 01:47
Juntada de Petição de comunicações
-
26/06/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800481-86.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MONTE NETO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, objetivando a exclusão, pelo demandado, de descontos oriundos de tarifa de sua conta bancária, que a parte autora alega não ter contratado.
Extratos bancários acostados aos autos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão.
Perquirindo esse objetivo, devo registrar que a pretensão formulada na inicial neste momento não apresenta o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a parte autora efetuou o pagamento de várias prestações da tarifa referida, cuja contratação ocorreu há mais de 06 (seis) meses, não se demonstrando, assim, o elemento necessário do perigo da demora.
Assim, neste momento, deixo de analisar os demais requisitos autorizadores dos efeitos da antecipação de tutela, tendo em vista a ausência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por fim, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6o, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1o, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência dos contratos com assinatura do consumidor.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, INDEFIRO, em juízo de cognição sumária, a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Deixo de designar audiência de conciliação, em virtude de que demandas consumeristas, envolvendo instituições financeiras, ordinariamente não possuem resolução autocompositiva, como a experiência e o pragmatismo lecionam, tornando o ato inócuo.
Todavia, nada obsta que a parte demanda, a qualquer tempo, apresente proposta de acordo, a qual deverá ser realizada por escrito e de forma detalhada.
Apresentada a proposta, a secretaria deverá intimar a parte autora para anuir (ou não) com a proposta apresentada pelo demandado, o que deverá fazer no prazo da 10 (dez) dias.
Havendo anuência pela parte autora, deve a secretaria fazer os autos conclusos para sentença de homologação.
Assim, cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
No prazo para oferecimento da contestação, deverá a parte demandada juntar aos autos cópia do(s) contrato(s) referente(s) à(s) operação(ões) impugnado(a)(s) nos presentes autos.
Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Ainda, considerando o não cadastramento prévio pela parta autora, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ e as Resoluções nsº 22/2021 e 28/2022 do Tribunal de Justiça do Rio Grande Norte, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação expressa acerca do interesse ou não de que a presente ação tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos das resoluções acima mencionadas.
Ato contínuo, anuindo a parte autora pelo Juízo 100% Digital, a parte contrária poderá informar até a contestação, ou na primeira oportunidade que tiver de falar nos autos, se concorda com a implementação.
Em caso de anuência das duas partes ou silêncio, desde logo, deve a Secretaria providenciar a retificação dos autos, com a implementação do Juízo 100% Digital no presente feito.
P.
I.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 14:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2023 05:50
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 05:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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