TJRN - 0802832-35.2021.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802832-35.2021.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que há divergência entre as partes acerca do quantum devido. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando-se os autos, entendo que assiste razão ao impugnante, uma vez que os cálculos do exequente estão dissonantes dos parâmetros da sentença e desconsideram o demonstrativo dos descontos efetivamente efetuados pela parte demandada.
Por outro lado, verifico que os cálculos apresentados pelo impugnante considerou a taxa de juros e índice de correção monetária, bem como os seus respectivos termos iniciais, nos moldes do que fixado em sentença.
Além disso, o valor a ser compensado do montante final referente à quantia recebida pelo exequente deve ser corrigido monetariamente, o que foi observado pelo executado na impugnação ao cumprimento de sentença.
Diante de todo o exposto, julgo procedente a impugnação apresentada pelo executado, fixando o valor devido em R$ 14.071,75, o qual já foi pago ao ID n. 149150925.
Expeça-se alvará do valor acima mencionado em favor da parte exequente, atentando-se a eventual requerimento de destacamento de honorários contratuais e sucumbenciais.
Expeça-se, outrossim, alvará do valor excedente em favor do executado (R$ 763,08).
Com a satisfação da obrigação, extingo a presente execução, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do CPC.
Condeno o exequente em honorários de 10% sobre o excesso da execução (R$ 763,08), suspensos em razão da gratuidade.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
R.
I.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802832-35.2021.8.20.5100 Polo ativo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo FRANCISCO DA SILVA XAVIER Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº: 0802832-35.2021.8.20.5100.
Embargante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior.
Embargado: Francisco da Silva Xavier.
Advogado: Rodrigo Andrade do Nascimento.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS.
PRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR.
TEMA 929 DO STJ.
ACÓRDÃO IRRETOCÁVEL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que determinou a restituição em dobro de valores cobrados indevidamente, alegando que tal devolução apenas seria cabível mediante comprovação da má-fé do fornecedor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente depende da comprovação da má-fé do fornecedor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 1.413.542 (Tema 929), pacificou que a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados prescinde da comprovação de má-fé do fornecedor. 4.
Para a caracterização da devolução em dobro, basta a configuração objetiva da cobrança indevida em dissonância com os preceitos da boa-fé objetiva, princípio basilar das relações consumeristas. 5.
O entendimento firmado pelo STJ em 30 de março de 2021 é plenamente aplicável ao caso, uma vez que a demanda foi ajuizada em 10 de setembro de 2021. 6.
Inexistem vícios no acórdão recorrido, tendo sido enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: A repetição em dobro de valores indevidamente cobrados prescinde da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a caracterização objetiva da cobrança indevida em dissonância com a boa-fé objetiva.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I, II e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542, Tema 929, publicado em 30/03/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco Financiamento S.A contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível que, por unanimidade de votos, conheceu e nego provimento ao recurso por ele interposto.
Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à análise de elemento essencial para a aplicação da repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, especificamente no que tange à demonstração da má-fé do credor, requisito este que seria indispensável para a imposição da penalidade determinada pelo órgão colegiado.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento dos embargos (Id. 27468431). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O art. 1.022 do CPC é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração.
In verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Vale dizer, o recurso não possui a finalidade de modificar o julgado, sendo cabível apenas para complementar a decisão embargada ou sanar vícios de ordem material.
Como relatado, observo que a parte embargante insurge-se contra o acórdão, alegando que a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente apenas ocorre nas hipóteses em que comprovada a má-fé do fornecedor.
Todavia, adianto que a tese não merece prosperar, pois o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 1.413.542 (Tema 929), pacificou definitivamente a controvérsia ao estabelecer que a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados prescinde da comprovação de má-fé por parte do fornecedor, bastando, para tanto, a caracterização objetiva da cobrança indevida em dissonância com os preceitos da boa-fé objetiva, princípio basilar das relações consumeristas, o que se verifica inequivocamente no caso em apreço.
Importante salientar que a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, publicada em 30 de março de 2021, antecede o ajuizamento da presente demanda, que se deu em 10 de setembro de 2021, fato este que reforça a plena aplicabilidade do entendimento jurisprudencial ao caso em análise.
Evidencio, portanto, que não existem vícios no acórdão recorrido, uma vez que todas as questões necessárias ao deslinde da causa foram enfrentadas, de sorte que não há como prosperar a pretensão do embargante em devolver a matéria a esta Corte com o único fim de rediscutir a matéria.
Face ao exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O art. 1.022 do CPC é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração.
In verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Vale dizer, o recurso não possui a finalidade de modificar o julgado, sendo cabível apenas para complementar a decisão embargada ou sanar vícios de ordem material.
Como relatado, observo que a parte embargante insurge-se contra o acórdão, alegando que a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente apenas ocorre nas hipóteses em que comprovada a má-fé do fornecedor.
Todavia, adianto que a tese não merece prosperar, pois o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 1.413.542 (Tema 929), pacificou definitivamente a controvérsia ao estabelecer que a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados prescinde da comprovação de má-fé por parte do fornecedor, bastando, para tanto, a caracterização objetiva da cobrança indevida em dissonância com os preceitos da boa-fé objetiva, princípio basilar das relações consumeristas, o que se verifica inequivocamente no caso em apreço.
Importante salientar que a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, publicada em 30 de março de 2021, antecede o ajuizamento da presente demanda, que se deu em 10 de setembro de 2021, fato este que reforça a plena aplicabilidade do entendimento jurisprudencial ao caso em análise.
Evidencio, portanto, que não existem vícios no acórdão recorrido, uma vez que todas as questões necessárias ao deslinde da causa foram enfrentadas, de sorte que não há como prosperar a pretensão do embargante em devolver a matéria a esta Corte com o único fim de rediscutir a matéria.
Face ao exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802832-35.2021.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº: 0802832-35.2021.8.20.5100.
Embargante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior.
Embargado: Francisco da Silva Xavier.
Advogado: Rodrigo Andrade do Nascimento.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Determino a intimação da parte embargada para, no prazo legal, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios (art. 1023, § 2º, CPC).
Conclusos, após.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 -
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802832-35.2021.8.20.5100 Polo ativo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo FRANCISCO DA SILVA XAVIER Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível n° 0802832-35.2021.8.20.5100.
Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior.
Apelado: Francisco da Silva Xavier.
Advogado: Rodrigo Andrade do Nascimento.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO FOI DEVIDAMENTE FIRMADO PELAS PARTES.
TRANSAÇÃO REALIZADA SEM O CONSENTIMENTO DA PARTE AUTORA.
FRAUDE CONSTATADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Assú que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Francisco da Silva Xavier, julgou procedente a pretensão autoral nos seguintes termos: “a) JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA discutida no presente processo, referente ao contrato de empréstimo n°814715571 - id. 78433403 2) CONCEDER O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (id. 73143478 - Pág. 17), para que a instituição financeira (caso ainda não tenha providenciado) providencie, no prazo de 10 dias, a suspensão dos descontos na conta corrente do(a) demandante referente aos contratos de n°814715571 - id. 78433403, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento (art. 537 do CPC), limitando-se até R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3) CONDENAR o promovido ao pagamento em dobro do valor efetivamente descontado nos proventos do autor, a título de danos materiais, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde o evento danoso (data do respectivo desconto – Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido - Súmula 54 do STJ), a serem devidamente apurados em liquidação de sentença; 4) CONDENAR o promovido ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde a publicação da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido - Súmula 54 do STJ); 5) DETERMINO com fundamento no art. 368 do Código Civil, que os possíveis valores recebidos pela parte autora, sejam COMPENSADOS com o valor desta condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). 6) CONDENAR o promovido ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC).” Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que o contrato objeto dos autos foi perfeitamente formalizado, não apresentando qualquer indício de fraude.
Assevera que agiu de boa-fé ao efetuar descontos na conta do autor.
Justifica que a parte autora não faz jus à restituição em dobro dos valores descontados.
Defende que não pode ser condenada por danos morais.
Ao final, requer o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do recurso (Id. 23644655).
A 11ª Procuradoria de Justiça declinou de intervir no feito (Id. 24787001). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A análise do recurso consiste em examinar a legalidade da contratação do empréstimo discutido nos autos.
O caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do CDC.
Entendimento esse pacificado em jurisprudência, conforme Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Diante da relação de consumo, opera a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Em decorrência da aludida inversão, cabia ao banco o ônus de comprovar a legitimidade das operações bancárias refutadas pela parte autora.
No entanto, a instituição financeira não se desincumbiu desse ônus, pois se limitou a impugnar as alegações autorais de forma genérica, sem, contudo, demonstrar a origem das transações.
Além disso, o laudo pericial produzido por perito grafotécnico foi enfático ao concluir que a assinatura constante no contrato não era proveniente do autor.
A propósito: “Concluo, em virtude dos exames grafotécnicos efetuados no “Contrato de empréstimo pessoal consignado em desconto em folha de pagamento", com assinatura situada no ID 78433403, concluo que a assinatura atribuída ao Sr.
FRANCISCO DA SILVA XAVIER, NÃO É PROVENIENTE DO SEU PUNHO CALIGRÁFICO.” (destaquei).
Assim, faz-se necessário reconhecer a ilegalidade da contratação do empréstimo.
Quanto à restituição em dobro, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência n. 1.413.542, uniformizou o entendimento sobre a questão no Tema 929, sedimentando que: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” Vale dizer, é cabível a repetição em dobro, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva.
Dessa forma, a sentença agiu acertadamente ao indenizar o autor a receber a restituição dos valores descontados em dobro.
Em relação aos danos morais, para aferir o valor mais justo à indenização devida, o julgador deve primeiro mensurar o prejuízo sofrido pela vítima do dano, se ela contribuiu de alguma forma para sua ocorrência e a gravidade da conduta do agente causador.
Em casos semelhantes ao dos autos, este Tribunal tem adotado o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como forma de reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada.
Vejamos: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, RELATIVOS A CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FIRMADOS FRAUDULENTAMENTE.
EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS DESTINADAS A EVITAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
LEGALIDADE.
DIVERGÊNCIA EXPLÍCITA DE ASSINATURAS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
PRINCÍPIOS ORIENTADORES.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (Apelação Cível nº 2018.009167-3, Relator Juiz João Afonso Pordeus (convocado), 3ª Câmara Cível, julgado em: 12.03.2019) (destaquei).
Dessa forma, o valor arbitrado pelo magistrado de primeiro grau atende aos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pelo qual deve ser mantido.
A sentença, portanto, avaliou de forma correta os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde que se impõe.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Por força do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802832-35.2021.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2024. -
14/05/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 10:44
Juntada de Petição de parecer
-
13/05/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 11:13
Recebidos os autos
-
05/03/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 11:12
Distribuído por sorteio
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú.
RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802832-35.2021.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DA SILVA XAVIER RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA proposta por FRANCISCO DA SILVA XAVIER em face do BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
A parte autora em Petição inicial (id. 73143478) alega em síntese, que: a) É beneficiária da previdência, e ao se dirigir a sua agência, a demandante foi surpreendida com os descontos indevidos em seu benefício no importe de R$ 79,50. b) Maior surpresa teve a demandante quando soube que foram descontadas 14 parcelas, até o momento, referente ao período de agosto de 2020 a setembro de 2021 totalizando o quantum de R$ 1.113,00, em virtude de 01 (um) ilícito contrato consignado junto ao requerido. c) Requer tutela provisória de urgência, a fim de cessar os descontos no benefício da autora. d) A presente demanda deve ser julgada procedente, a fim de que seja declarada a inexistência/anulação do contrato em questão, bem como que o réu seja condenado a devolver em dobro os valores descontados indevidamente e a pagar uma indenização a título de dano moral.
Com a inicial, juntou documentos, principalmente o extrato de empréstimos INSS (id. 73144135).
Concedida a gratuidade judiciária e indeferida a tutela de urgência (id. 75206575).
A parte promovida apresentou Contestação (id. 78433402) alegando em resumo: a) Preliminarmente, ausência do interesse de agir e impugnação a justiça gratuita, b) No mérito, defende que o contrato em discussão foi perfeitamente formalizado com as devidas qualificações do cliente, não apresentando qualquer resquício de fraude c) Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Com a defesa, anexou documentos, principalmente o Contrato (id. 78433403) O autor apresentou Réplica (id. 80030662) refutando as teses apresentadas em defesa, impugnando a assinatura do contrato e requerendo perícia grafotécnica.
Proferida decisão de saneamento (id. 86297023).
Em manifestação, a parte ré pugnou pela realização de Perícia grafotécnica (id. 87106149).
Designada Perícia grafotécnica no contrato questionado (id. 87712318 e 100784422).
Perito juntou aos autos Laudo Pericial (id. 106636089).
Intimadas (id. 106668023), a parte autora apresentou manifestação ao laudo (id. 107873948), certidão de decurso de prazo, sem manifestação do réu (id. 108543900). É o relatório.
Passo ao julgamento.
II- FUNDAMENTAÇÃO.
A) PRELIMINAR Compulsando os autos, verifico que a preliminar suscitada pela parte demandada na contestação, já foi devidamente enfrentada na decisão de saneamento (id. 86297023) Não havendo questões preliminares a analisar, passa-se ao exame do mérito.
B) MÉRITO.
De início, cumpre assentar a regularidade do presente feito, em face da ausência de nulidade processual a ser declarada.
Convém, ademais, destacar a inexistência de questões preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual, não havendo causas a obstar o julgamento de mérito, passo ao exame dos fatos objeto da presente demanda.
O cerne da presente controvérsia consiste em saber se os descontos efetivados nos benefícios da parte autora (por meio do contrato de empréstimo n° 814715571 - id. 78433403) foram ou não indevidos e, caso positivo, analisar as consequências daí resultantes.
Inicialmente, verifico que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC), pois anexou aos autos extrato de empréstimos INSS (id. 73144135), que demonstra a existência do empréstimo aqui discutido.
Por outro lado, constato que a parte demandada, ao contestar os pedidos autorais, a fim de comprovar suas alegações, anexou aos autos o Contrato (id. 78433403), no entanto, não conseguiu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que era seu ônus, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC.
Isso porque, DE ACORDO COM O LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO (id. 106636089 - Pág. 14) conclui-se que: "a assinatura atribuída ao Sr.
FRANCISCO DA SILVA XAVIER, NÃO É PROVENIENTE DO SEU PUNHO CALIGRÁFICO" razão pela qual é possível concluir que ocorreu uma fraude na realização da operação financeira ora impugnada.
Fica claro, pois, que houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira demandada.
Assim, como estamos diante de uma relação de consumo (consumidor por equiparação, na forma do art. 17 do CDC), deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14).
Nesse sentido, destaco a súmula 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Também com apoio nos arts. 186 e 927 do Código Civil, entendo que se encontra presente o dever de reparação do réu, eis que lhe compete, cada vez mais, aperfeiçoar seus serviços e prever suas possíveis falhas, cuja ocorrência foge completamente das possibilidades de controle por parte dos cidadãos comuns.
Em consequência, entendo que os descontos efetivados na conta da parte autora ocorreram de forma indevida, razão pela qual esta deve ser ressarcida dos valores debitados.
Quanto ao ressarcimento em dobro, entendo que o mesmo é devido, posto que há uma relação de consumo entre as partes e, assim, deve ser aplicado ao caso o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, segundo referido comando legal, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (o que não representa a hipótese ora em análise).
Fica patente, pois, que a ré deve ser obrigada ao pagamento a título de danos materiais em dobro, conforme valores efetivamente descontados em seus proventos, a serem apurados em liquidação de sentença, vez que da análise dos documentos acostados aos autos não é possível identificar os valores efetivamente descontados.
Sendo a cobrança indevida, entendo que deve ser declarada a inexistência das dívida discutidas no presente processo (referente ao contrato de empréstimo n° 814715571 - id. 78433403).
Quanto ao pedido de dano moral, entendo que tal pretensão também deve ser atendida, já que os descontos indevidos geraram inúmeros constrangimentos à parte autora, principalmente as tentativas infrutíferas de resolver o impasse administrativamente e a redução mensal do seu salário, por culpa exclusiva da ré.
Ressalto que os danos morais tocam ao que há de mais interno, intrínseco à pessoa atingida.
Dizem respeito, por assim dizer, à individualidade, à essência da pessoa lesionada.
Assim, é de se observar que, evidentemente, quem sentirá os efeitos dos danos será a própria pessoa contra a qual se dirigiu a conduta ilícita.
Em outras palavras, os efeitos perversos e nefastos da frustração havida, dos dissabores encampados, dos sentimentos de impotência e injustiçamento perante o agente lesante, num plano individual, bem como a alteração lógica do meio social em que se vive, num plano coletivo, não será sentido por outrem, mas tão somente pela pessoa injustamente abarcada pela imprudência e/ou negligência do agente, ou pela conduta a que este, em virtude de sua atividade, há de responder.
Ora, mostra-se, portanto, deveras impossível a demonstração fática dos prejuízos morais sentidos, eis que a ninguém é possível exteriorizar com exatidão algo que diz respeito ao seu íntimo, à sua própria essência.
Não há como comprovar o dano moral resultante da dor, mas apenas presumi-lo.
Reflexamente, tal abordagem acaba por se fazer inferir que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (danum in re ipsa), não havendo que se cogitar da prova do prejuízo moral.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenização decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito.
No causo dos autos, o constrangimento do(a) promovente é induvidoso, porquanto experimentou descontos indevidos em seus proventos, diante da negligência da parte promovida, o que lhe ocasionou inúmeros constrangimentos, mormente a redução mensal de sua renda.
Quanto à fixação do valor da indenização por dano moral, passo a arbitrá-lo, observando sua múltipla natureza.
No dimensionamento do dano moral, deve o juiz examinar todas as circunstâncias do caso concreto, especialmente as circunstâncias em que o ato lesivo foi praticado, a natureza de sua motivação, as condições sociais, intelectuais, profissionais e financeiras do agente lesivo e do sujeito lesado.
Outrossim, não pode deixar de levar em conta as funções da responsabilidade civil, quais sejam: (a) compensação à vítima pelo dano sofrido, (b) punição do ofensor e (c) inibição à sociedade da prática de condutas lesivas.
Ademais, o quantum a ser arbitrado não deve ser estabelecido num patamar que importe em enriquecimento sem causa para o ofendido, devendo, assim, o magistrado pautar-se pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso sub judice.
Levados em conta todos os critérios acima apontados, consideradas as peculiares circunstâncias do caso em comento, fixo, por arbitramento, como quantum reparatório pelos danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O caso é, pois, de procedência dos pedidos constantes na petição inicial.
III – DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO: a) JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA discutida no presente processo, referente ao contrato de empréstimo n°814715571 - id. 78433403 2) CONCEDER O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (id. 73143478 - Pág. 17), para que a instituição financeira (caso ainda não tenha providenciado) providencie, no prazo de 10 dias, a suspensão dos descontos na conta corrente do(a) demandante referente aos contratos de n°814715571 - id. 78433403, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento (art. 537 do CPC), limitando-se até R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3) CONDENAR o promovido ao pagamento em dobro do valor efetivamente descontado nos proventos do autor, a título de danos materiais, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde o evento danoso (data do respectivo desconto – Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido - Súmula 54 do STJ), a serem devidamente apurados em liquidação de sentença; 4) CONDENAR o promovido ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde a publicação da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido - Súmula 54 do STJ); 5) DETERMINO com fundamento no art. 368 do Código Civil, que os possíveis valores recebidos pela parte autora, sejam COMPENSADOS com o valor desta condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). 6) CONDENAR o promovido ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC).
Ressalto que, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo recurso: a) O juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal, nos termos do §3º art. 1.010 CPC. b) Assim, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias úteis, nos termos §1º do art. 1.010 do CPC, observando-se o art. 183 do mesmo diploma legal para as pessoas jurídicas indicadas neste dispositivo. c) Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (§ 3º art. 1.010 CPC).
Não havendo recurso e ocorrendo o trânsito em julgado: 1) intime-se o autor, através do seu advogado, para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC; e 2) Com o demonstrativo do cálculo, intime-se o demandado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (art. 523 caput).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§1 do art. 523).
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários acima referidos incidirão sobre o restante (§2 do art. 523).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§3 do art. 523).
Não havendo o pagamento voluntário no prazo legal, sem prejuízo dos atos expropriatórios dispostos no art. 523, § 3º, do CPC, inicia-se a contagem do prazo de 15 dias úteis, para que o executado, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, independentemente de nova intimação (Art. 525, do CPC).
Publicação e registro decorrem da validação desta sentença no sistema eletrônico.
Intimem-se.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100106-38.2016.8.20.0143
Jose Cirilo Fernandes Neto
Areamiro Gomes da Silveira
Advogado: Francisco Ubaldo Lobo Bezerra de Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/02/2016 00:00
Processo nº 0814170-46.2020.8.20.5001
Adriana da Silva Gomes
Ademilson da Silva Gomes
Advogado: Walquiria Vidal
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/01/2021 10:10
Processo nº 0814170-46.2020.8.20.5001
Andre de Sousa Gomes
Paulo da Silva Gomes
Advogado: Jhoan Hussane de Franca Gomes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/10/2024 09:05
Processo nº 0860452-79.2019.8.20.5001
Uelinton Barbosa Ribeiro
Municipio de Natal
Advogado: Marcello Rocha Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/01/2020 09:22
Processo nº 0809475-88.2021.8.20.5106
Joao Vicente de Sousa
Petroleo Brasileiro S/A - Petrobras
Advogado: Helena Telino Monteiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/05/2021 16:35