TJRN - 0909558-05.2022.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 03:02
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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29/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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20/11/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 10:59
Conclusos para decisão
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26/07/2024 10:58
Decorrido prazo de réu em 08/07/2024.
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09/07/2024 03:33
Decorrido prazo de MARCEL JOSE NAZARO NOBRE em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0909558-05.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SONALY KARLA DE SOUZA DANTAS BARROS REU: MARCIO BRENO NAZARO NOBRE DECISÃO Trata-se de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e cobrança de multa contratual movida por SONALY KARLA DE SOUZA DANTAS BARROS em face de MÁRCIO BRENO TÔRRES NOBRE e MARIANA TÔRRES CORREIA DE MELLO, todos qualificados nos autos.
A inicia, em suma, aduz que: a) em 27/10/2021, as partes firmaram contrato de compra e venda de um imóvel localizado no 3º pavimento da Torre Búzios, unidade 35, Residencial Smile Village, Bairro de Cidade da Esperança, Natal/RN; b) mesmo após a finalização do pagamento, os requeridos não entregaram a documentação pertinente ao imóvel, em especial as certidões negativas arroladas no instrumento contratual, o que impede a transferência do imóvel para o nome da autora; c) o contrato estipulou multa o percentual de 10% (dez por cento) do valor do negócio pelo descumprimento contratual, o que é devido pelos requeridos, já que eles não entregaram a documentação pertinente ao imóvel após a quitação do débito pela autora.
Ao final, em sede de tutela de urgência, requer que seja determinado que os requeridos forneçam a documentação necessária para o registro do imóvel em nome da autora.
No mérito, requer a confirmação da liminar e a condenação dos demandados ao pagamento da multa pelo descumprimento.
Vários documentos foram apresentados com a inicial.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID n.º 92243451).
Os requeridos apresentaram contestação (ID n.º 95452550), na qual, em suma, afirmam que: a) o prazo limite para a autora ter efetuado o pagamento referente à cláusula 2ª era 30/01/2022, o que não ocorreu, pelo que faziam jus aos requeridos extinguir o contrato, ficando com os valores até então pagos pela autora e a multa contratual, já que ela só cumpriu a cláusula no dia 27/05/2022, mas os contestantes agiram com boa-fé não executando essa cláusula; b) a requerida pode realizar o registro do imóvel sem a certidão de nada contas do condomínio; c) os requeridos estão impossibilitados de conseguir a certidão de nada consta do condomínio por culpa do Condomínio Smile Village Lagoa Nova Ltda., que se nega em dar o documento; d) o condomínio se nega a fornecer tal documento sob a alegação de que os demandados possuem parcelas em aberto, tendo ingressado com ação de execução de taxa condominial (processo nº 0807331-59.2021.8.20.5004), cuja sentença foi favorável aos requeridos, porém até o presente momento não forneceu o documento em questão, sendo estes fatos de conhecimento da autora; e) os requeridos não têm prazo para entregar os referidos documentos, já que o contrato não traz uma data determinada; f) a autora não cumpriu com a cláusula 8ª do contrato, que deveria ter sido cumprida no prazo de 30 (trinta) dias da entrega das chaves, devendo pagar multa pelo descumprimento contratual; g) se faz necessário o ingresso do Condomínio Smile Village Lagoa Nova Ltda. no polo passivo da presente ação, uma vez que a certidão de nada consta é emitida por ele; h) não agiu culposamente, pelo que não é devida a multa contratual; i) a multa deve ser reduzida, uma vez que apenas um dos documentos não foram entregues (certidão de nada consta do condomínio).
Ao final, requer a inclusão do Condomínio Smile Village Lagoa Nova Ltda., julgamento improcedente do pleito autoral e, de forma alternativa, pugna pela redução do valor da multa pelo cumprimento substancial.
Ademais, formula pedido contraposto com a finalidade da autora também ser condenada ao pagamento de multa contratual.
Vários documentos foram apresentados com a defesa.
A parte autora apresentou réplica (ID n.º 100278641).
Vêm os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC/2015, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, como forma de organização e saneamento do processo: 1.
Preliminar: 1.1.
Denunciação à lide: Em sede de defesa, a parte ré formulou pedido de denunciação à lide.
Ocorre que, em que pese a certidão de nada consta ser emitida pelo Condomínio Smile Village Lagoa Nova Ltda., tem-se que o objeto da presente ação trata-se de cumprimento da obrigação fixada no contrato de compra e venda firmado entre as partes, a ser cumprida pela parte ré.
Destarte, não há que ser falar em inclusão do Condomínio Smile Village Lagoa Nova Ltda. no polo passivo da presente ação, já que a obrigação de fazer deve ser cumprida pela parte requerida e não pelo condomínio em referência, máxime quando a certidão supostamente não foi emitida por haver um débito em aberto.
Assim sendo, REJEITO a denunciação à lide e, em consequência, INDEFIRO o pedido de inclusão do Condomínio Smile Village Lagoa Nova Ltda. no polo passivo da presente ação. 2.
Mérito: 2.1.
Delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória para fins do julgamento do mérito: a) a parte ré cumpriu a cláusula quarta do contrato firmado com a autora? b) a parte ré entregou todos os documentos necessários para a transferência do imóvel? Caso não, quais os documentos que faltam? c) houve descumprimento contratual pela parte autora? 2.2.
Fixo como questões de direito relevantes para solução da causa os pressupostos da responsabilidade civil e da obrigação contratual. 2.3.
Será admitida a produção de prova documental e testemunhal. 2.4. Ônus probatório: O ônus probatório seguirá a regra do art. 373, incs.
I e II, do CPC/15, cabendo à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, e à parte ré a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.
Conclusão: Dando prosseguimento ao feito, e diante da nova configuração processual, que inclusive reflete a distribuição do ônus probandi, determino a intimação de ambas as partes para, no prazo comum de 15 dias, juntarem aos autos documentos relacionados ao objeto do processo, em especial quanto às questões fáticas delimitadas, e manifestarem o interesse pela produção de outras provas, justificando-as, sob pena de preclusão.
Faculto às partes, ainda, o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se-á estável, quanto ao saneamento.
Na ausência de qualquer requerimento sobre a produção de outras provas, concluam-se os autos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 05/06/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/06/2023 09:50
Conclusos para decisão
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21/06/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 02:03
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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20/05/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 11:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/02/2023 21:35
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2023 08:44
Juntada de termo
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30/01/2023 14:24
Juntada de Petição de comunicações
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29/01/2023 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2023 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2023 16:48
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/12/2022 09:01
Expedição de Mandado.
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02/12/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 08:55
Juntada de ato ordinatório
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02/12/2022 08:54
Audiência conciliação designada para 01/02/2023 16:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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02/12/2022 08:54
Juntada de Certidão
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02/12/2022 08:53
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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02/12/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 19:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2022 09:46
Conclusos para despacho
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10/11/2022 16:05
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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10/11/2022 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 16:24
Conclusos para decisão
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04/11/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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