TJRN - 0812904-58.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:39
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0812904-58.2024.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: EDSON FERNANDES DA SILVA Polo passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Despacho No intuito de não realizar diligências inócuas, indefiro o requerimento de ID 161282062, posto que, como ficou amplamente divulgado na imprensa nacional, as empresas que estavam envolvidas na fraude do INSS, foram descredenciadas e não existe nenhum valor a ser bloqueado das mesmas.
Ademais, a diligência pretendida foi realizada há poucos meses, não havendo tempo hábil para mudança substancial na situação financeira da executada, que autorize essa nova tentativa de bloqueio.
Inclusive, o valor descontado dos aposentados serão devolvidos aos aposentados de forma administrativa.
Desta forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 25 de agosto de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
27/08/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 08:38
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0812904-58.2024.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: EDSON FERNANDES DA SILVA Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: ALBERTO DUARTE NETO - RN21989 Parte Ré: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado: Advogado(s) do reclamado: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e no art. 4º, VIII, do Provimento 252/2023, INTIMO a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do retorno da carta precatória com diligência negativa, requerendo o que for do seu interesse.
Mossoró/RN, 18 de agosto de 2025. (Assinado digitalmente) MAGNA RUTH DIOGENES Chefe de Secretaria Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
18/08/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:33
Juntada de ato ordinatório
-
13/08/2025 08:30
Juntada de carta precatória devolvida
-
24/07/2025 14:18
Juntada de documento de comprovação
-
23/06/2025 09:12
Expedição de Carta precatória.
-
15/04/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 08:44
Juntada de Certidão
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10/04/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 00:33
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:33
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 09/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:47
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:16
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 20/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 04:25
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 03:15
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 15:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2025 15:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
05/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0812904-58.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: EDSON FERNANDES DA SILVA Polo Passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência, em 10 dias. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 24 de fevereiro de 2025.
IRANEIDE DE OLIVEIRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/02/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 12:30
Juntada de ato ordinatório
-
24/02/2025 12:30
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 01:43
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 11/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 13:55
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2024 05:49
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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06/12/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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02/12/2024 05:53
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
02/12/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
30/10/2024 10:28
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 04:40
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 29/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0812904-58.2024.8.20.5106 EDSON FERNANDES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR ALBERTO DUARTE NETO - RN021989 CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REU: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE049244 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 24 de setembro de 2024.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
26/09/2024 05:39
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2024 12:23
Juntada de termo
-
23/08/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 01:04
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 22/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 08:36
Juntada de termo
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30/07/2024 16:12
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0812904-58.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: EDSON FERNANDES DA SILVA Polo Passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 126695190 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 26 de julho de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 126695190 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 26 de julho de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/07/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 11:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/07/2024 11:21
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 24/07/2024 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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24/07/2024 09:27
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 08:15
Juntada de termo
-
10/06/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 14:52
Juntada de termo
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06/06/2024 15:52
Expedição de Ofício.
-
06/06/2024 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:02
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 24/07/2024 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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06/06/2024 11:01
Recebidos os autos.
-
06/06/2024 11:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
06/06/2024 11:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0812904-58.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: EDSON FERNANDES DA SILVA Polo passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS: 04.***.***/0001-28 Advogado do(a) AUTOR ALBERTO DUARTE NETO - RN021989 Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "Concedida a Tutela Provisória De Urgência, no sentido de que a Demandada se ABSTENHA IMEDIATAMENTE de efetuar o desconto de R$ 77,86 (setenta e sete reais e oitenta e seis centavos) nos meses subsequentes ao ajuizamento desta, cód 267, rubrica “CONTRIBUICAO CAAP”, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (duzentos e cinquenta reais), devendo a demandada comprovar nos autos o devido cumprimento da obrigação dentro do prazo legal;" É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, visualiza-se a probabilidade do direito alegado, visto que não seria razoável exigir da parte autora que demonstre um ato inexistente, ou seja, comprovar que não celebrou o negócio jurídico em questionamento.
Por seu turno, o perigo de dano encontra-se evidenciado, uma vez que o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal, implicará em manifesto prejuízo em desfavor da postulante, com os descontos sobre seu benefício previdenciário, esta verba de caráter alimentar, por força de negócios jurídicos que reputa não ter firmado.
Posto isso, nesse momento processual, defiro a tutela de urgência em sede liminar para ordenar que a parte ré suspenda imediatamente os descontos denominados CONTRIBUIÇÃO CAAP efetuados no benefício da parte autora.
Para dá efeito praticado a medida liminar, requisite-se ao INSS que proceda ao cumprimento da presente decisão, nos termos dos artigos 139, IV e 300, 380, parágrafo único, do CPC.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de necessidade.
Após adotada as diligências para cumprimento da medida liminar, designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 05/06/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
05/06/2024 18:59
Recebidos os autos.
-
05/06/2024 18:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
05/06/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:00
Concedida a Medida Liminar
-
05/06/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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