TJRN - 0836439-40.2024.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 02:39
Decorrido prazo de MANOEL DOS SANTOS NOGUEIRA NETO em 15/07/2024 23:59.
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23/11/2024 02:39
Decorrido prazo de R. M. NOR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 15/07/2024 23:59.
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23/11/2024 00:05
Decorrido prazo de MANOEL DOS SANTOS NOGUEIRA NETO em 15/07/2024 23:59.
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23/11/2024 00:05
Decorrido prazo de R. M. NOR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 15/07/2024 23:59.
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22/11/2024 02:09
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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22/11/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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27/08/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 15:10
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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13/08/2024 04:04
Decorrido prazo de MANOEL DOS SANTOS NOGUEIRA NETO em 12/08/2024 23:59.
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16/07/2024 14:41
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0836439-40.2024.8.20.5001 Ação: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR: ANDRESSA RODRIGUES DO NASCIMENTO REU: R.
M.
NOR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Habilitação de Crédito ajuizada por ANDRESSA RODRIGUES DO NASCIMENTO em desfavor de R.
M.
NOR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
No curso do presente feito, foi acostada cópia da sentença prolatada nos autos do processo principal n.º 0800242-86.2016.8.20.5124, cujo teor encerrou a falência da empresa R.
M.
NOR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-15, nos termos do art. 99, IX, da Lei n.º 11.101/2005, em razão da ausência de administrador judicial, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, consoante preceptivo normativo erigido no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Em id n.º 123991384, fora certificado o trânsito em julgado da antedita sentença.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
O interesse processual se caracteriza pelo binômio necessidade/utilidade do provimento judicial.
Necessidade por ser a medida judicial a única capaz de resguardar um direito violado ou ameaçado de lesão.
Utilidade quando do manejo adequado da tutela jurisdicional em concreto para a satisfação de uma pretensão, numa relação de adequação entre a causa de pedir e do pedido.
Dispõe o art. 485, VI do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) Vl - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Como se observa dos autos, o objeto deste processo encontra-se exaurido, vez que, com a extinção da demanda principal em razão do encerramento da falência, o presente feito perde a sua utilidade, dada a ligação material entre as ações.
APELAÇÃO.
Falência.
Ação de habilitação de crédito.
Honorários de sucumbência.
Falência já encerrada.
Extinção do processo por superveniente falta de interesse.
Precedentes.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 03040445920158190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 4 VARA EMPRESARIAL, Relator: JESSÉ TORRES PEREIRA JÚNIOR, Data de Julgamento: 09/08/2017, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2017) grifos acrescidos Dispõe o art. 330, do CPC: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .
Nesse diapasão, a superveniência do encerramento do processo falimentar - conforme amplamente reconhecido e documentado nos autos - faz exsurgir a ausência de justa causa para a presente demanda.
Assim, diante da inexistência de relação jurídica processual apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário, bem como pela ausência de interesse de agir, haja vista a impossibilidade de se extrair qualquer utilidade prática ou jurídica da presente demanda, o indeferimento da petição inicial, com fulcro no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do mesmo diploma legal, é medida que se impõe.
Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL, nos moldes o art. 330, inciso III, do CPC, e JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução de mérito, por perda de objeto em razão da ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 19 de junho de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/07/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 02:06
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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22/06/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0836439-40.2024.8.20.5001 Ação: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR: ANDRESSA RODRIGUES DO NASCIMENTO REU: R.
M.
NOR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Habilitação de Crédito ajuizada por ANDRESSA RODRIGUES DO NASCIMENTO em desfavor de R.
M.
NOR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
No curso do presente feito, foi acostada cópia da sentença prolatada nos autos do processo principal n.º 0800242-86.2016.8.20.5124, cujo teor encerrou a falência da empresa R.
M.
NOR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-15, nos termos do art. 99, IX, da Lei n.º 11.101/2005, em razão da ausência de administrador judicial, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, consoante preceptivo normativo erigido no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Em id n.º 123991384, fora certificado o trânsito em julgado da antedita sentença.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
O interesse processual se caracteriza pelo binômio necessidade/utilidade do provimento judicial.
Necessidade por ser a medida judicial a única capaz de resguardar um direito violado ou ameaçado de lesão.
Utilidade quando do manejo adequado da tutela jurisdicional em concreto para a satisfação de uma pretensão, numa relação de adequação entre a causa de pedir e do pedido.
Dispõe o art. 485, VI do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) Vl - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Como se observa dos autos, o objeto deste processo encontra-se exaurido, vez que, com a extinção da demanda principal em razão do encerramento da falência, o presente feito perde a sua utilidade, dada a ligação material entre as ações.
APELAÇÃO.
Falência.
Ação de habilitação de crédito.
Honorários de sucumbência.
Falência já encerrada.
Extinção do processo por superveniente falta de interesse.
Precedentes.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 03040445920158190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 4 VARA EMPRESARIAL, Relator: JESSÉ TORRES PEREIRA JÚNIOR, Data de Julgamento: 09/08/2017, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2017) grifos acrescidos Dispõe o art. 330, do CPC: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .
Nesse diapasão, a superveniência do encerramento do processo falimentar - conforme amplamente reconhecido e documentado nos autos - faz exsurgir a ausência de justa causa para a presente demanda.
Assim, diante da inexistência de relação jurídica processual apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário, bem como pela ausência de interesse de agir, haja vista a impossibilidade de se extrair qualquer utilidade prática ou jurídica da presente demanda, o indeferimento da petição inicial, com fulcro no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do mesmo diploma legal, é medida que se impõe.
Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL, nos moldes o art. 330, inciso III, do CPC, e JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução de mérito, por perda de objeto em razão da ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 19 de junho de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 20:16
Indeferida a petição inicial
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19/06/2024 15:45
Classe retificada de FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
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19/06/2024 15:25
Juntada de Certidão
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19/06/2024 06:19
Conclusos para despacho
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18/06/2024 23:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/06/2024 23:53
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 07:42
Declarada incompetência
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04/06/2024 09:04
Conclusos para despacho
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04/06/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
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