TJRN - 0800743-60.2023.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 08:54
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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18/07/2024 02:48
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:46
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 17/07/2024 23:59.
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27/06/2024 11:57
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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27/06/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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27/06/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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27/06/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800743-60.2023.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: MARIA DO SOCORRO FILHA Parte demandada: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Inicialmente, reativem-se os autos e altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Trata-se de Cumprimento de sentença formulado por Maria do Socorro Filha em face do Sebraseg Clube de Benefícios, objetivando o pagamento da quantia descrita na exordial.
A parte exequente apresentou petição de Id. 116937076 informando que o valor atualizado do débito é de R$ 6.039,93 (um mil e doze reais e dezenove centavos).
Devidamente intimada, a parte executada realizou o depósito judicial da mencionada quantia, no Id. 118990277.
Através da petição de Id. 123868612, a parte exequente requereu a liberação dos mencionados valores, com a retenção dos honorários advocatícios contratuais.
Contrato de honorários advocatícios no Id. 123868615.
Eis o sucinto relatório.
Pois bem.
Os artigos 771 e ss. do Código de Processo Civil regulam os atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença.
Vejamos: Art. 771.
Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Parágrafo único.
Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.
As hipóteses de extinção do processo de execução são elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil.
Pela dicção do inciso II do referido artigo, a extinção da execução ocorre quando a obrigação for satisfeita.
Senão vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Analisando a situação dos autos, noto que existe depósito judicial com valor na exata quantia pretendida pela parte exequente (Id. 118990277).
Desta forma, considero que o valor depositado pela executada é suficiente para a satisfação da obrigação de pagar.
Isso posto, com fulcro nos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, reconhecendo a satisfação da obrigação pelo devedor.
Sendo assim, determino à Secretaria a liberação do valor depositado no Id. 118990277, a ser pago nos seguintes termos: a) R$ 3.843,93 (três mil, oitocentos e quarenta e três reais e noventa e três centavos) são devidos à Maria Socorro Filha, CPF nº *43.***.*09-80. b) R$ 2.196,00 (dois mil, cento e noventa e seis reais) são devidos ao advogado Pedro Emanoel Domingos Leite, OAB/RN nº 10.152, a título de honorários advocatícios contratuais (R$ 1.647,00) e sucumbenciais (R$ 549,00).
Custas processuais pela parte executada.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Registre-se, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, § 3º.
Em virtude desta nova sistemática, fica a Secretaria dispensada do cálculo do preparo.
Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens.
Independente do trânsito em julgado desta sentença, libere-se o valor depositado no Id. 118990277 para a conta bancária indicada na petição de Id. 123868612, no caso do valor devido ao advogado, expedindo-se, ainda alvará judicial em relação à quantia devida à exequente.
Satisfeita a obrigação de pagar, em virtude da preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Após, cadastre-se a extinção, com baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
RUTH ARAÚJO VIANA Juíza de Direito -
24/06/2024 10:10
Juntada de Petição de comunicações
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24/06/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 10:00
Processo Reativado
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24/06/2024 10:00
Juntada de Certidão
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24/06/2024 07:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2024 15:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/06/2024 13:53
Conclusos para decisão
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18/06/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 19:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/04/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 16:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/03/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 14:38
Juntada de Certidão
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20/02/2024 09:12
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 06:12
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
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19/12/2023 12:05
Juntada de Petição de comunicações
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18/12/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:45
Julgado procedente em parte do pedido
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14/12/2023 11:23
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 11:23
Juntada de Certidão
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13/12/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 12:46
Juntada de Certidão
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09/11/2023 17:19
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 13:13
Juntada de aviso de recebimento
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23/10/2023 13:13
Juntada de Certidão
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28/09/2023 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 11:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Maria do Socorro Filha.
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28/09/2023 11:20
Outras Decisões
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28/09/2023 09:44
Conclusos para despacho
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28/09/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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