TJRN - 0802120-40.2024.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 10:43
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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13/12/2024 01:57
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ARAUJO GOMES em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:54
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:49
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ARAUJO GOMES em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:48
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 12/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:28
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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07/12/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/11/2024 13:21
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802120-40.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em que o autor alega que não realizou a contratação de empréstimo consignado através da modalidade de RCC (Reserva de Cartão Consignado), desconhecendo, portanto, tal contrato.
Requereu declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização pelos danos morais.
Em sede de defesa, argumentou, em síntese, que o contrato foi celebrado de forma regular.
Passo à análise do mérito propriamente dito.
Inicialmente, rejeito o pedido de audiência de instrução, conforme art. 355 do CPC, pois verifico a desnecessidade de produção de outras provas.
Caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º, da lei nº 8.078/90, e o réu se encaixa no conceito trazido no art. 3º, da mesma lei.
O cerne da lide é verificar a existência ou não de relação jurídica entre as partes e se foram causados danos morais.
Analisando-se os fatos e as provas, entendo que não assiste razão ao autor.
Em sua contestação, o réu defendeu a legalidade da contratação, juntando cópia do contrato assinado digitalmente pela parte autora (ID 125391605).
Ademais, não há nenhum indício de que a parte autora tenha sido levada a erro ou enganada na hora da contratação do referido empréstimo, uma vez que o demandado juntou o vídeo da contratação.
Assim, constato que houve satisfatória desconstituição do direito alegado na inicial, nos termos do art. 373, II, do CPC, pois o conjunto dos documentos trazidos aos autos pelo réu demonstra que houve contratação regular.
Ademais, os documentos juntados demonstram que o crédito foi disponibilizado ao autor em sua conta bancária e os documentos pessoais apresentados pelo autor no ato da contratação (ID 125391621) não apresentam indícios de fraude.
As provas indicam que a parte autora formalizou um contrato de cartão de crédito, mediante consignação em folha de pagamento.
Conforme se verifica nas faturas juntadas, a parte autora utilizou o referido cartão para realização de saque autorizado, conforme fatura presente no ID 125391625.
Concluindo-se, pois, que foi efetivamente firmado negócio jurídico entre as partes, o desconto das parcelas no benefício do autor decorreu de exercício regular de direito, sendo incabível qualquer indenização.
Ainda, perdurando a dívida, incabível falar em declaração de sua inexistência e repetição do indébito.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Indefiro o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, tendo em vista que não foram preenchidos os requisitos do art. 80 do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restará suspensa em decorrência dos benefícios da justiça gratuita deferidos em seu favor.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
18/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:55
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2024 16:20
Conclusos para decisão
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09/08/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 07:45
Conclusos para decisão
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18/07/2024 03:21
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:51
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 17/07/2024 23:59.
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15/07/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802120-40.2024.8.20.5100 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais, bem com sobre os documentos porventura juntados.
AÇU, 21 de junho de 2024 GEORGIA KARINA DE SA LEITAO MACEDO Chefe de Secretaria -
21/06/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:08
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 15:28
Conclusos para decisão
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22/05/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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