TJRN - 0832216-44.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 02:17
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
17/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
16/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
16/06/2025 00:01
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 14:36
Juntada de Petição de comunicações
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0832216-44.2024.8.20.5001 Ação: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) REQUERENTE: CICERO HERCULANO DE LIMA FILHO REQUERIDO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento provisório de sentença referente aos autos principais nº 0836682-86.2021.8.20.5001, deflagrado após homologação de cálculos de liquidação no Id. 142032754, no qual a parte exequente pretende o adimplemento da obrigação de pagar reconhecida em sentença e acórdão (Ids. 121370307 e 121370309), exceto a parcela de restituição em dobro, objeto de recurso especial.
Intimada para pagamento, a parte devedora juntou comprovante de quitação (Id. 145632410), seguindo-se a anuência do credor. É o que importa relatar.
DECISÃO: Dispõem os artigos 924 e 925, do Código de Processo Civil, sobre a extinção da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em disceptação, objetivamente, operou-se a hipótese prevista no inciso II, do mencionado art. 924, do CPC, uma vez que ocorreu o pagamento espontâneo.
Dessa forma, considerado a quitação da obrigação de pagar em processamento, em alinhamento com os artigos 924, inciso II e 925, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento provisório de sentença.
Em decorrência da extinção e pagamento, atentando-se ao extrato anexo, bem como à procuração de Id. 121370302 e contrato de honorários de Id. 121370304, deixando-se de vislumbrar interesse recursal na resolução deste procedimento, determino: a) a Secretaria Unificada promova a certificação do trânsito em julgado, imediatamente, tão logo despachado o processo. b) após, expeça-se alvará de pagamento, imediatamente, na forma a seguir: i) R$ 19.995,63 (dezenove mil e novecentos e noventa e cinco reais e sessenta e três centavos) e seus acréscimos legais, em favor de CICERO HERCULANO DE LIMA FILHO - CPF: *20.***.*01-05, a ser pago na instituição bancária BANCO DO BRASIL, na agência 3853-9 e conta corrente 13846-0, de titularidade da parte credora, segundo petição de Id. 146509538. ii) R$ 11.997,38 (onze mil e novecentos e noventa e sete reais e trinta e oito centavos) e seus acréscimos legais, em favor de BARROS D M - S Advogados - CNPJ: 26.***.***/0001-49, representado pelo seu sócio Thiago Marques Calazans Duarte, OAB/RN 8.204 , a ser pago na instituição bancária BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A, na agência 2207 e conta corrente 14.775-3, de titularidade do advogado/sociedade advogados, segundo petição de Id. 146509538.
Se não for possível a utilização dos dados constantes no processo, promova-se a intimação da parte interessada, objetivando a complementação das informações necessárias à emissão do alvará deferido em seu favor. b) junte-se cópia desta decisão e da certidão de trânsito em julgado nos autos principais de nº 0836682-86.2021.8.20.5001. c) expedidas as ordens de pagamento e cumprida a juntada, independente de nova intimação ou despacho, arquivem-se os autos imediatamente.
P.
Intime-se sem prazo.
Cumpra-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 23:14
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 20:00
Determinado o arquivamento
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12/06/2025 20:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2025 20:00
Expedido alvará de levantamento
-
04/04/2025 00:40
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:40
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:14
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:14
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 03/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0832216-44.2024.8.20.5001 REQUERENTE: CICERO HERCULANO DE LIMA FILHO REQUERIDO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora/exequente, por seu advogado, para se manifestar sobre a petição juntada aos autos pela parte ré/executada referente ao pagamento (ID 145632413), no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Natal/RN, 18 de março de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:49
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
24/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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24/02/2025 02:43
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
24/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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24/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
24/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 00:50
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:47
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 14:44
Juntada de Petição de comunicações
-
20/02/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0832216-44.2024.8.20.5001 Ação: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) REQUERENTE: CICERO HERCULANO DE LIMA FILHO REQUERIDO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de liquidação provisória de sentença por arbitramento proposta por CICERO HERCULANO DE LIMA FILHO em face de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, ambas devidamente qualificadas.
A parte autora pretende a liquidação provisória de sentença supedaneada em título executivo judicial impugnado por recurso sem efeito suspensivo proferido nos autos nº 0836682-86.2021.8.20.5001. À vista disso, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, exibir em Juízo todas as informações e documentos necessários a liquidação, conforme previsto no art. 510 do CPC, devendo, no entanto, observar a restrição imposta no art. 509, §4º do mesmo diploma legal.
Proceda-se à associação dos presentes autos ao processo nº 0836682-86.2021.8.20.5001.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:31
Outras Decisões
-
30/07/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 04:42
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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28/06/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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28/06/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
28/06/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
28/06/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
28/06/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0832216-44.2024.8.20.5001 Ação: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) REQUERENTE: CICERO HERCULANO DE LIMA FILHO REQUERIDO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de liquidação provisória de sentença por arbitramento proposta por CICERO HERCULANO DE LIMA FILHO em face de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, ambas devidamente qualificadas.
A parte autora pretende a liquidação provisória de sentença supedaneada em título executivo judicial impugnado por recurso sem efeito suspensivo proferido nos autos nº 0836682-86.2021.8.20.5001. À vista disso, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, exibir em Juízo todas as informações e documentos necessários a liquidação, conforme previsto no art. 510 do CPC, devendo, no entanto, observar a restrição imposta no art. 509, §4º do mesmo diploma legal.
Proceda-se à associação dos presentes autos ao processo nº 0836682-86.2021.8.20.5001.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/06/2024 09:59
Juntada de Petição de comunicações
-
25/06/2024 05:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 09:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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