TJRN - 0832018-07.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0832018-07.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA REU: PADARIA E CULINARIA FERREIRA E CASTRO LTDA - EPP DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se cumprimento definitivo de sentença promovido por SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA em face de PADARIA E CULINARIA FERREIRA E CASTRO LTDA - EPP, fundado em título judicial transitado em julgado (Id. 146953504).
A parte credora pretende a execução de danos materiais e honorários sucumbenciais, reconhecidos pela sentença de Id. 144111739.
A respeito do pedido, verificam-se preenchidos os requisitos do artigo 524, do Código de Processo Civil. À vista disso, determino: a) intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a importância indicada no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado ao Id. 151228830, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, caput, do CPC - sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, a parte devedora apresente sua impugnação nos próprios autos.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). b) decorrido o prazo de quitação espontânea, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, apontando quais os outros meios executórios pretende ser implementados visando a satisfação do crédito.
Advirta-se à parte exequente que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. c) Se for oferecido pagamento voluntário, apresentada impugnação ou acostado documento novo, antes do encaminhamento à conclusão para despacho/decisão, a Secretaria Unificada promova a intimação da parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. d) decorrido o prazo dos itens "a" e "c", certificado o decurso (pagamento, impugnação, resposta à impugnação), faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença, decisão de penhora online ou sentença de extinção/homologação, conforme o caso. e) em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos. f) por fim, promova-se a evolução da classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)".
Cumpra-se com as cautelas legais.
P.I.
Natal/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 09:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 14:53
Conclusos para despacho
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15/05/2025 14:53
Processo Reativado
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13/05/2025 15:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/03/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 13:52
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 00:35
Decorrido prazo de PADARIA E CULINARIA FERREIRA E CASTRO LTDA - EPP em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:11
Decorrido prazo de PADARIA E CULINARIA FERREIRA E CASTRO LTDA - EPP em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:22
Decorrido prazo de Patrícia Antunes Fernandes em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:09
Decorrido prazo de Patrícia Antunes Fernandes em 26/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:00
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:35
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0832018-07.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA REU: PADARIA E CULINARIA FERREIRA E CASTRO LTDA - EPP SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA, em face de PADARIA E CULINARIA FERREIRA E CASTRO LTDA - EPP.
A parte autora relatou que, em 20 de junho de 2018, foi firmado Contrato de Fornecimento de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP Granel e Comodato, cujo objeto era o fornecimento a granel de gás liquefeito pela AUTORA à RÉ, pelo prazo de vigência de 60 (sessenta) meses.
Afirmou que, desde outubro de 2021, a empresa RÉ deixou de consumir o gás LP da AUTORA, embora tenha continuado com suas atividades normais no ramo alimentício, logo, violando as obrigações contraídas no pacto celebrado entre os litigantes.
Sustentou que a ausência de consumo pelo período contínuo de 6 (seis) meses, por si só, caracteriza descumprimento de cláusula contratual, tratando-se de hipótese de rescisão antecipada do Contrato de Fornecimento, e, portanto, fato gerador para pena convencional pactuada no instrumento particular, consoante cláusula 17ª, item 3.
Ajuizou a presente ação requerendo a aplicação da pena convencional estabelecida na cláusula 13.1 do contrato, cujo valor perfaz o montante de R$ 29.754,87.
Contrato no Id 121285522; cálculo da multa no Id. 121286385 A parte ré foi citada (Id 128631533), mas não apresentou defesa (Id 121285522) É o que importa relatar.
DECISÃO: Preambularmente, levando-se em conta a certidão de Id. 137468229, por meio da qual se constatou o decurso do prazo, in albis, sem que a parte ré tenha apresentado defesa, impõe-se decretar sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Nesse sentido, permitido o julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o art. 355, II do Códex anteriormente mencionado.
O cerne da demanda cinge-se à análise acerca do possível descumprimento contratual por parte do requerido; e, isso sendo aferido, se essa infração contratual ensejou a incidência de cláusula penal.
Analisando o contrato de Id. 121285522, vê-se que o pacto estabelecia vigência de 60 (sessenta) meses (cláusula nº 5.2 do anexo I) - termo, portanto, em junho/2023.
Há cláusula de exclusividade (3.1); e cláusula resolutiva, a qual fixa a rescisão antecipada do contrato na hipótese de ausência de consumo de GLP por 06 (seis) meses (18.4).
Em relação ao descumprimento do contrato, tem-se situação fática não controvertida, em razão da ausência de defesa nestes autos.
Nesta senda, reputando-se verdadeira a alegação de que o réu deixou de consumir o gás fornecido pelo autor a partir de outubro de 2021, conclui-se por incidente cláusula resolutiva acima indicada, e, por conseguinte, a multa convencional estabelecida na cláusula 18.4 e 14 Sendo assim, não há como este Juízo chegar a outro entendimento senão de que o promovente faz jus ao pedido formulado.
ISTO POSTO, julgo PROCEDENTES o pleito autoral, para condenar o réu a pagar a multa contratual fixada na cláusula "décima quarta - pena convencional" do instrumento de Id. 121285522, no valor de R$ 29.754,87 (vinte e nove mil setecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), a ser a sofrer correção pela SELIC – que inclui juros e correção monetária, de acordo com o §1º, art. 406, do Código Civil, com incidência desde a citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, CPC pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 23:06
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 18:07
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 18:07
Decretada a revelia
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29/11/2024 11:24
Conclusos para decisão
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29/11/2024 11:24
Juntada de Certidão
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24/11/2024 00:54
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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24/11/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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11/10/2024 17:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/10/2024 17:07
Recebidos os autos.
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11/10/2024 17:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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04/10/2024 13:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/10/2024 13:04
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 02/10/2024 14:20 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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04/10/2024 13:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2024 14:20, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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16/08/2024 10:27
Juntada de Certidão
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21/07/2024 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 08:56
Juntada de ato ordinatório
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21/07/2024 08:56
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 02/10/2024 14:20 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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04/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0832018-07.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA REU: PADARIA E CULINARIA FERREIRA E CASTRO LTDA - EPP DESPACHO Vistos etc.
Recebo a inicial.
Custas recolhidas no Id. 122352586.
Apraze-se audiência de conciliação junto ao CEJUSC, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, citando-se a parte ré e intimando-se a parte autora, por seu advogado, para comparecimento.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/06/2024 06:00
Recebidos os autos.
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25/06/2024 06:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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25/06/2024 05:59
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 14:29
Conclusos para despacho
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14/05/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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