TJRN - 0815469-21.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0815469-21.2023.8.20.0000 Polo ativo DAIANO MARCOS SIQUEIRA DE LIMA Advogado(s): RODRIGO PETRUS XAVIER FERREIRA Polo passivo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Revisão Criminal n° 0815469-21.2023.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Requerente: Daiano Marcos Siqueira de Lima Advogado: Rodrigo Petrus Xavier Ferreira (OAB/RN 18.123) Requerida: A Justiça Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
REQUERENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ARTS. 121, §2º, II, C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL).
PRETENSÃO REVISIONAL FUNDADA NOS INCISOS II E III DO ART. 621 DO CPP.
RETRATAÇÃO DA VÍTIMA EM SEDE DE AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL.
PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI PARA ABSOLVIÇÃO DO REQUERENTE OU SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO POPULAR.
INVIABILIDADE.
RETRATAÇÃO QUE NÃO INVALIDOU OS TRÊS DEPOIMENTOS, FORTES E COESOS, DADOS PELO OFENDIDO NA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA, NEM OS TORNOU FALSOS OU NULOS.
EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO SUFICIENTE À CONCLUSÃO TOMADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE DO COTEJO DA RETRATAÇÃO COM AS DEMAIS PROVAS E INDÍCIOS DOS AUTOS.
CONHECIMENTO E IMPROCEDÊNCIA DA REVISÃO CRIMINAL.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Sessão Plenária, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer do Ministério Público, conhecer e julgar improcedente o pedido revisional, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por Daiano Marcos Siqueira de Lima em face de acórdão transitado em julgado, oriundo do processo nº 0122673-43.2012.8.20.0001, que o condenou, juntamente ao corréu Luann Diogo Batista Souza, pela prática do crime de homicídio qualificado tentado, entendendo cabível a revisão criminal com suporte no art. 621, incisos II e III, do Código de Processo Penal.
Na petição inicial (Id. 22622439) afirma o Requerente que foi condenado a uma pena concreta e definitiva de 11 (onze) anos de reclusão, em razão da prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, todos do Código Penal.
Argumenta, em síntese, que o pleito revisional está fundado na descoberta de prova nova consistente em retratação da vítima Lindemberg Ramos da Rocha, realizada em ação de justificação criminal, na qual o ofendido aduz que, à época dos fatos, ficou profundamente transtornado com o ocorrido e teria sido induzido a incriminar o demandante em razão de comentários de terceiros; declarou também que no momento da prática delitiva não teria visibilidade boa para reconhecê-lo.
O peticionante afirma, ademais, que o depoimento da vítima foi imprescindível para o convencimento do julgador, tanto na ocasião da pronúncia, quanto para o convencimento dos jurados na ocasião do julgamento pelo Tribunal do Júri.
Por tais motivos, pede a procedência do pedido revisional para que seja absolvido ou, subsidiariamente, que o autor seja submetido a novo julgamento popular.
Junta documentos diversos.
Não houve pedido liminar.
O Ministério Público, por meio de sua 5ª Procuradoria de Justiça, emitiu parecer de Id. 23612753, opinando pela improcedência do pedido revisional, haja vista que para a desconstituição da condenação penal é indispensável que a retratação da vítima seja apta a, em cotejo com as demais provas produzidas, levar à absolvição do réu ou seu submetimento a novo júri, o que não teria sido constatado no caso. É o relatório.
VOTO Conheço do pedido revisional, uma vez preenchidos os seus requisitos extrínsecos, registrando, de imediato, que o benefício da gratuidade judiciária já foi deferido desde o despacho de Id. 23241046.
De início, conforme ensina Guilherme de Souza Nucci, a revisão criminal é uma "ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciário" (Código de Processo Penal Comentado. 12. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 1080).
Admite-se a revisão criminal apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, verbis: "Art. 621.
A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena." A presente revisão criminal, por sua vez, é pretendida com base nos incisos II e III do art. 621 do Código de Processo Penal, ao argumento de ter sido descoberta prova nova consistente na retratação da vítima, em ação de justificação criminal, na qual ela afirmou que o requerente não estava envolvido na tentativa de homicídio contra si perpetrada e que teria sido induzido a incriminá-lo por ter “ouvido falar” de sua ligação com os fatos.
A esse respeito a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é recorrente no sentido de ser possível o manejo de revisão criminal baseado em consistente retratação da vítima, desde que tal prova nova, em conjunto com a totalidade do acervo probatório, possa conduzir à absolvição do réu. É dizer que a retratação da vítima, embora possa, em tese, conduzir à absolvição do réu, não torna automática e obrigatória essa consequência, sendo imperiosa a sua análise em cotejo com as demais provas (AgRg no AREsp n. 2.222.222/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).
Em se tratando de delito julgado no procedimento do Tribunal do Júri, a desconstituição da decisão dos jurados deve ser baseada não na fragilidade das provas dos autos, mas na eventual e completa inexistência de outros elementos de prova que possam fundamentar a conclusão do conselho de sentença, até mesmo em respeito à regra máxima da soberania do Júri Popular.
Nesse sentido, veja-se julgado do STJ: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
REVISÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO E ABORTO.
ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL.
PRESENÇA DE PROVAS PARA A MANTENÇA DA CONDENAÇÃO.
SOBERANIA DO JÚRI.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3.
Se a instância ordinária, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entendeu, de forma fundamentada, que há elementos hígidos de prova de autoria delitiva, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 4.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "tendo o Tribunal de origem no julgamento da revisão criminal concluído de forma fundamentada, que a retratação da vítima em sede de justificação judicial não se mostrou hábil a derruir a sentença condenatória, porquanto verificada a sua dissintonia com os demais elementos existentes nos autos, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria o necessário reexame aprofundado dos fatos e das provas" (AgRg no HC n. 709.762/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022). 5.
Evidenciada a presença de provas nos autos a respaldar a decisão tomada pelo júri quanto à condenação dos pacientes, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. 6.
O acolhimento da revisão criminal tem caráter excepcional, sendo admitido apenas quanto reste patente que a condenação é contrária à evidência dos autos ou se a inocência pela prova nova fique demonstrada de forma flagrante, estreme de dúvidas, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos.
A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o Tribunal de origem a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto no art. 621, incisos I e III, CPP. (...) (AgRg no HC n. 857.857/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024 - grifos acrescidos) Trazendo tal discussão ao caso concreto, entendo que a retratação levada a efeito pelo ofendido não tem o condão de, quando confrontada com os demais elementos de prova, conduzir à absolvição do requerente, tendo em vista que não há como afirmar que inexistem outros elementos de prova que possam conduzir ao juízo condenatório.
Compulsando os autos da ação de justificação criminal nº 0848874-80.2023.8.20.5001, em especial a mídia do depoimento da vítima em Juízo (Id. 22622446), observa-se que o ofendido afirmou que os depoimentos dados na ação penal foram induzidos por comentários de terceiros, que ligaram o ora requerente ao delito em questão.
Aduziu, também, que não havia visibilidade suficiente para reconhecê-lo inequivocamente e que, na verdade, teriam sido “Flávio” e “Rodrigo do bolo” os responsáveis pela tentativa de homicídio, segundo informações de pessoas próximas ao depoente.
Da análise rigorosa da fala do ofendido, depreende-se que o seu teor não tem o condão de conduzir à conclusão pela certeza manifesta de sua inocência, de modo a retirar inteiramente o respaldo probatório da conclusão tomada pelos jurados, senão apenas que os seus depoimentos na ação penal foram baseados em comentários realizados por terceiros, o que, a rigor, não os invalida ou os torna falsos.
Não há, por exemplo, uma confissão da vítima de que teria prestado falso testemunho ou que teria falsamente incriminado o demandante de modo deliberado, conforme se observa em casos excepcionais nos quais a retratação da vítima conduz à absolvição do acusado em sede de revisão criminal.
Nesse particular, ainda que se alegue a fragilidade do depoimento da vítima após o advento da retratação, tem-se que “a fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o Tribunal a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal”, conforme entendimento do STJ transcrito anteriormente.
Observa-se, em verdade, que os jurados, com base em sua íntima convicção, valoraram o conjunto probatório e decidiram pelo acolhimento de uma das teses viáveis, qual seja a da acusação, a partir do reconhecimento da autoria delitiva em relação ao demandante, o que somente poderia ser infirmado, em sede de pedido revisional, por prova inequívoca da inocência do requerente, não que tão somente tenha a capacidade de trazer dúvida a esse respeito.
Não bastasse tudo isso, a Procuradoria de Justiça (Id. 23612753) chamou atenção para a existência de denúncia anônima (Id. 22622444 – p. 39) na qual se relata que a vítima Lindemberg Ramos da Rocha estaria sendo pressionado pelo corréu Luann Diogo Batista Souza para não reconhecê-lo como autor da tentativa de homicídio, circunstância que, no mínimo, reduz a confiabilidade da retratação do ofendido, sobretudo confrontando-a com as três oportunidades em que, na ação penal originária, este afirmou, de forma coesa e repleta de detalhes, sem demonstrar sombra de dúvidas, que o demandante foi coautor do delito em questão.
Dessa forma, não há como acolher a pretensão do requerente em sede de Revisão Criminal, na medida em que a retratação da vítima não conduz a um Juízo de certeza acerca da inocência do peticionante ou de que os depoimentos prestados na ação penal originária foram falsos.
Em sentido semelhante, veja-se julgado desta Corte: REVISÃO CRIMINAL FUNDADA NO ART. 621, INCISOS II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO CONDENATÓRIA FUNDOU-SE EM PROVA TESTEMUNHAL COMPROVADAMENTE FALSA.
NOVA PROVA DA INOCÊNCIA DO RÉU.
RETRATAÇÃO DE TESTEMUNHA QUE, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE PARA INFIRMAR O ÉDITO CONDENATÓRIO, QUE SE BASEOU EM OUTROS ELEMENTOS PRODUZIDOS NO DECORRER DA INSTRUÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE NENHUMA DAS HIPÓTESES QUE AUTORIZAM O REEXAME DO JULGADO EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL.
VIA ELEITA QUE NÃO PODE SER UTILIZADA COMO MERO SUCEDÂNEO RECURSAL.
RESPEITO À COISA JULGADA E À SEGURANÇA JURÍDICA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. (REVISÃO CRIMINAL, 0800206-56.2017.8.20.0000, Des.
Amílcar Maia, Tribunal Pleno, JULGADO em 11/12/2019, PUBLICADO em 11/12/2019) Ante o exposto, julgo improcedente o pedido revisional. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815469-21.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2024. -
10/06/2024 14:42
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Virgílio Macêdo Junior no Pleno
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04/03/2024 09:34
Conclusos para decisão
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04/03/2024 03:03
Juntada de Petição de outros documentos
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27/02/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 12:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/12/2023 08:28
Conclusos para decisão
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14/12/2023 08:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/12/2023 17:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/12/2023 09:38
Conclusos para despacho
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07/12/2023 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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