TJRN - 0805858-10.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805858-10.2024.8.20.0000 Polo ativo TELEVISAO CABUGI LTDA Advogado(s): EDUARDA MEDEIROS MARINHO, JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES, PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI Polo passivo RADIO CABUGI LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO DE SUSPENSÃO DA DEMANDA.
POSSIBILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 6º, §4º DA LEI Nº 11.101./2005.
PECULIARIDADES DO CASO QUE JUSTIFICAM POSSÍVEL PRORROGAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo e instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da execução de título judicial de nº 0834729-53.2022.8.20.5001.
A parte recorrente aduz que, ao determinar a suspensão da execução até o fim da ação de recuperação judicial, o juízo a quo incorreu em erro, “eis que a decisão do juízo universal onde se processa a recuperação judicial determinou a suspensão pelo prazo de 180 dias e não até o fim do procedimento.
Informa que o agravado “requereu a suspensão da execução uma vez que se encontra em processo de Recuperação Judicial, tendo o juízo universal da Recuperação determinado a suspensão das execuções na forma do art. 6º da Lei 11.101/05”.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Sobreveio decisão ID 25273564 que indeferiu o pedido de liminar.
Intimada, a parte agravada ofereceu contrarrazões ID 25674835 aduzindo a necessidade de manutenção da decisão.
Culmina requerendo o desprovimento do agravo.
Agravo interno interposto no ID 25727864.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, deixou de opinar no feito, por ausência de interesse público hábil a legitimar sua intervenção. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito do agravo na análise do acerto da decisão que determinou a suspensão da execução até o fim da ação de recuperação judicial ou decisão posterior, que determine a volta do cumprimento das execuções, em face da executada.
Acerca do tema, é imperioso destacar que o instituto da recuperação judicial, regulado pela Lei nº 11.101/2002, está alinhado a uma visão principiológica de preservação da pessoa jurídica, sendo certo que o legislador levou em consideração a função social da empresa, à medida que sua atividade implica em geração de empregos, circulação de recursos e, ainda, recolhimento de tributos.
Assim, tem-se que o sistema vigente tem o intuito de propiciar ao negócio com dificuldades, uma oportunidade de recuperação.
O entendimento jurisprudencial pátrio vem relativizando a norma contida no artigo 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005 e, por conseguinte, concedendo a extensão do prazo de 180 (cento e oitenta) dias de suspensão das ações movidas em face da empresa sujeita à recuperação judicial.
Da leitura da decisão proferida, verifica-se que o prazo de suspensão foi estabelecido como 180 dias ou até decisão posterior, que determine a volta do cumprimento das execuções, em face da executada.
Assim, entendo como correta a decisão proferida uma vez que, o Superior Tribunal de Justiça, passou a adotar o entendimento de que a suspensão das ações individuais movidas contra empresa em recuperação judicial pode extrapolar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, fixados no art. 6º, §4º, da Lei n. 11.101/2005, caso as instâncias ordinárias considerem que tal prorrogação é necessária para não frustrar o plano de recuperação.
Neste sentido é o entendimento da jurisprudência desta Corte de Justiça: "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES MOVIDAS EM FACE DA RECORRENTE.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRAZO MAIOR PARA CUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
PRORROGAÇÃO CABÍVEL PELAS PECULIARIDADES DO CASO.
POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO LAPSO ALÉM DOS 180 (CENTO E OITENTA) DIAS INICIAIS.
PROVIMENTO DO RECURSO PARA CONFIRMAR OS EFEITOS DA DECISÃO ANTECIPATÓRIA.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800187-79.2019.8.20.0000, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Desª.
Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 06/11/2019) Não se verifica, assim, razão para reforma do entendimento firmado pelo julgador de primeira instância.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão recorrida. É como voto.
Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805858-10.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
05/08/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 07:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/07/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 19:17
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2024 06:08
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0805858-10.2024.8.20.0000.
AGRAVANTE: TELEVISAO CABUGI LTDA Advogado(s): EDUARDA MEDEIROS MARINHO, JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES, PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI AGRAVADO: RADIO CABUGI LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA RELATOR: DES.
EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição de agravo interno, intime-se a parte agravada, com fundamento no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo de quinze dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
11/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 16:20
Juntada de Petição de agravo interno
-
05/07/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2024 02:33
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0805858-10.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: TELEVISAO CABUGI LTDA Advogado(s): EDUARDA MEDEIROS MARINHO, JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES, PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI AGRAVADO: RADIO CABUGI LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo e instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da execução de título judicial de nº 0834729-53.2022.8.20.5001.
A parte recorrente aduz que, ao determinar a suspensão da execução até o fim da açaõ de recuperação judicial, o juízo a quo incorreu em erro, “eis que a decisão do juízo universal onde se processa a recuperação judicial determinou a suspensão pelo prazo de 180 dias e não até o fim do procedimento.
Informa que o agravado “requereu a suspensão da execução uma vez que se encontra em processo de Recuperação Judicial, tendo o juízo universal da Recuperação determinado a suspensão das execuções na forma do art. 6º da Lei 11.101/05”.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso.
Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Discute-se nos autos o acerto da decisão agravada ao determinar a suspensão do feito executório, pois, conforme entendimento do agravante, este período deve se ater a 180 (cento e oitenta) dias e não até o fim da recuperação judicial.
Ocorre que a questão não evidencia o periculum in mora que justificaria a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, na medida em que, minimamente, o feito executivo restaria suspenso por 180 (cento e oitenta dias).
Ou seja, não há urgência a amparar o enfrentamento da matéria sumariamente.
Assim, ao menos para efeito de liminar, concluo não haver nas alegações recursais a demonstração do risco de lesão grave ou de difícil reparação que demande a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, podendo as questões soerguidas nas razões recursais serem apreciadas, em definitivo, quando do exame do mérito recursal.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
13/06/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 11:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/05/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831889-02.2024.8.20.5001
Rosiane de Lima
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/05/2024 09:32
Processo nº 0828218-78.2023.8.20.5106
Juliana Maria Rodrigues Salustino
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/12/2023 18:41
Processo nº 0801225-43.2024.8.20.5112
Francisca Barbosa Morais
Centro de Estudos dos Beneficios dos Apo...
Advogado: Sheila Shimada Migliozi Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/05/2024 14:20
Processo nº 0830980-57.2024.8.20.5001
Joao Carlos Ferreira da Cruz
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Wendell da Silva Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/05/2024 09:13
Processo nº 0830980-57.2024.8.20.5001
Joao Carlos Ferreira da Cruz
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/09/2025 12:58