TJRN - 0830980-57.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 12:58
Recebidos os autos
-
11/09/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 12:58
Distribuído por sorteio
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0830980-57.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CARLOS FERREIRA DA CRUZ REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por JOAO CARLOS FERREIRA DA CRUZ em face de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., partes qualificadas.
A parte autora relatou a existência de abusividade nos juros praticados pela parte ré, após sua adesão a contratos de empréstimo pessoal.
Pediu a revisão contratual com aplicação da taxa de juros média de mercado, com a condenação da requerida à devolução em dobro do que reputa indevido.
Inaugural acompanhada de procuração e documentos.
Custas recolhidas no Id. 121047979.
Audiência de conciliação sem sucesso (Id. 131677238).
A parte apresentou defesa (Id. 133075669), arguiu preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, defendeu a legitimidade dos pactos firmados, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Defesa acompanhada de procuração e documentos.
Réplica no Id. 133121949.
Decisão de saneamento rejeitando a preliminar e invertendo o ônus da prova (Id. 139855272).
Decisão de Id. 146724743 indeferindo o aprazamento de audiência de instrução para coleta do depoimento pessoal do autor. É o que interessa relatar.
DECISÃO: No mérito, inicialmente, cumpre destacar que a demandada exerce a atividade de instituição de pagamento, porquanto é emissora de instrumento de pagamento pós-pago (Circular BACEN nº 3.885/2018, art. 4º), equivalente a uma administradora de cartão de crédito, conforme, aliás, se depreende das atividades elencadas em seu CNPJ, atuando em conjunto com a AGN, sociedade de economia mista, na disponibilização aos servidores públicos estaduais do cartão Policard/AGN.
Nesse sentido, a Súmula nº 283 do STJ consolida o entendimento segundo o qual as administradoras de cartões de crédito não se submetem ao limite de juros definido pelo Decreto 22.626/33 (Lei de Usura): “As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura”. (Súmula 283, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201).
O caso em disceptação configura, ainda, relação de consumo, vez que as partes se enquadram na previsão dos artigos 2º e 3º do CDC, aplicando-se à demanda as regras protetivas do consumidor.
Corroborando este entendimento, o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça prescreve: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Além disso, tratando-se de demanda consumerista, e determinada a inversão do ônus da prova em decisão de Id 141294863, incumbiria ao demandado desconstituir as alegações da parte autora.
No caso concreto verifica-se que a empresa requerida admite a contratação de empréstimos consignados, código saque 1095360, no valor financiado de R$ 4.500,00, e código saque de 1110020, no valor de R$3.595,00, (Id. 133075669, p. 4), alegando que a formalização da operação financeira se deu mediante documento no qual constam as informações acerca dos juros pactuados.
Compulsando-se o caderno probatório, tem-se que o negócio jurídico realizado entre as partes tem a natureza de um verdadeiro empréstimo consignado, tendo o Banco réu juntado documentos que provam a chancela, aceite expresso da requerente, bem como de que foram repassadas ao adquirente as informações sobre: a) quantidade das parcelas; b) valor de cada parcela; c) valor a ser disponibilizado em conta; d) juros e acessórios contratuais; e e) instituição financeira onde será realizado o depósito.
No Id. 133077334, o réu trouxe os comprovantes de transferência; no Id. 133075674, trouxe os termos de aceite, informando custo efetivo total mensal, custo efetivo total anual, juros, pro rata e IOF.
Nos ids. 133075672 e 133075673 trouxe as gravações da contratação realizada por telefone; e no Id. 133075676, a cédula de crédito bancária n.
A1775416-000 e a cédula de crédito bancária n.
A2317672-000, informando valor do IOF, taxa prefixada de juros a.m., taxa prefixada de juros a.a., custo efetivo total mensal e custo efetivo total anual.
Através dos áudios, verifica-se que o autor confirmou seus dados pessoais, sua agência e conta bancária para depósito dos valores contratados, e o teor das operações realizadas entre as partes.
Notadamente, verifica-se que lhe foi disponibilizada informações sobre os valores contratados e o número de parcelas para sua quitação.
Inclusive, durante os atendimentos, a demandante afirmou estar de acordo com os termos do empréstimo e dos refinanciamentos, autorizando os descontos em sua folha de pagamento, e a capitalização dos valores solicitados pela demandada.
Dessa forma, não há que se falar em violação ao dever de informação, afastando qualquer pretensão à devolução de valores, de forma simples ou em dobro, muito menos o recálculo da dívida ou limitação de juros, visto que os termos do contrato são claros e as informações foram devidamente prestadas e confirmadas pela própria autora na ligação telefônica realizada pela demandada.
Ainda, ao ser questionada sobre possíveis dúvidas acerca das operações, a mesma informou que não possuía nenhuma.
Nesta linha de raciocínio, levando em consideração o fato alegado pela parte autora de que não foi informada da taxa de juros incidentes sobre a operação financeira, demonstrando a ré que efetivamente apresentou ao requerente as condições do contrato, tenho por inverossímeis as alegações da parte demandante.
Afinal, a pessoa jurídica demandada demonstrou que observou objetivamente todos os procedimentos regulamentares na contratação em exame, notadamente o que se relaciona ao direito à informação, assegurado pelo art. 6º, III, da Lei nº 8.078/90.
Verifica-se, assim, que se trata de uma negociação onde um tomador do empréstimo percebe um crédito, de acordo com a margem possível, e foi devidamente informado sobre a capitalização composta dos juros, taxa mensal e anual contratadas e custo efetivo total.
Sobre o tema, merecem destaque as Súmulas 539 e 541 que consolidam o entendimento da Corte Superior acerca da matéria, vejamos: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015); e “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).
Em 27/03/2019, o E.
Tribunal de Justiça do RN, por sua vez, editou as Súmulas 27 e 28 acerca da matéria: Súmula 27: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001) Súmula 28: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Dessa forma, não há como verificar falha na prestação do serviço ajuizado, tampouco reconhecer vício passível de declaração de nulidade ou revisão do negócio em discussão, constatando-se, na realidade, que a parte requerida cumpriu integralmente seu ônus prescrito no art. 373, II do CPC.
Anote-se que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
ISSO POSTO, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão aduzida na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 86, parágrafo único do CPC, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que será atualizado pelo ENCOGE, desde a data da propositura da ação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, CPC pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0830980-57.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CARLOS FERREIRA DA CRUZ REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
A parte requerida apresentou peticionamento no Id. 140276477, solicitando o depoimento pessoal da parte autora.
Com relação ao requerimento formulado, cumpre destacar que, em se tratando de ação revisional, matéria meramente de direito, e em função das questões fáticas controvertidas - incidência de taxas supostamente abusivas, a elucidação do caso compreende, tão somente, o exame documental, sendo desnecessária a produção de prova oral.
Destaque-se, outrossim, que “o juiz é destinatário da prova e pode, assim, indeferir aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado” (AgInt nos Edcl no REsp 1912903/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021).
Assim, ao Magistrado compete avaliar a pertinência do requerimento de dilação probatória, nisso compreendendo a necessidade e a adequação, afastada, no caso dos autos, a percepção de qualquer dos dois elementos, pelo que já foi exposto.
Finalmente, o possível insucesso da parte demandada não pode servir de fundamentação para posterior alegação de cerceamento de defesa, dado que, como dito, estão suficientemente delineadas as questões de fato e de direito pertinente ao deslinde do processo.
Isso posto, indefere-se a dilação probatória requerida pela demandada.
Preclusa a presente decisão, faça-se conclusão para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0830980-57.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CARLOS FERREIRA DA CRUZ REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação revisional proposta por JOAO CARLOS FERREIRA DA CRUZ em face de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, partes qualificadas.
Na inicial, a parte autora suscita a existência de abusividade nos juros praticados pela parte ré, após sua adesão a contratos de empréstimo pessoal.
Pede a revisão contratual com aplicação da taxa de juros média de mercado, com a condenação da requerida à devolução em dobro do que reputa indevido.
Inaugural acompanhada de procuração e documentos.
Custas recolhidas no Id. 121047979.
Audiência de conciliação sem sucesso (Id. 131677238).
A parte apresentou defesa (Id. 133075669), arguiu preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, defendeu a legitimidade dos pactos firmados, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Defesa acompanhada de procuração e documentos.
Réplica no Id. 133121949. É o que importa relatar.
Decisão: Nos termos do art. 357, I do CPC, havendo questões processuais pendentes, o Juiz deverá proferir decisão de saneamento e organização do processo, e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Havendo, portanto, preliminar a ser superada, passa-se, então, ao pronunciamento judicial acerca da inépcia da inicial.
DA PRELIMINAR Sobre a alegada inépcia da inicial, não merece prosperar o arguido pelo réu.
Isso porque a ausência de documentos, por si só, não impede a prosseguibilidade da ação.
Se os documentos são essenciais à averiguação do alegado, poder-se-ia ter um julgamento pela improcedência do pleito.
No entanto, não descaracteriza o interesse e a idoneidade da peça vestibular, posto que a parte requerente cumpriu o requisito disposto no art. 330, §2º do CPC (Id. 104525251).
Sendo assim, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS Referindo-se à relação de cunho consumerista e a teor da presença de parte hipossuficiente diante da parte demandada, necessária a inversão do ônus da prova nos moldes do art. 373, §1º do CPC, o que desde já o Juízo determina.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS À vista disso: a) rejeito a preliminar de inépcia da inicial; b) inverto o ônus da prova em favor da parte autora; c) com fundamento nos art. 6º, 10 e 357, §1º do CPC, faculto às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, o direito de pedirem esclarecimentos, apontando, caso assim pretendam, de maneira clara, objetiva e sucinta, outros pontos que entendam controvertidos à luz do litígio, sob pena de preclusão. d) intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC). e) Se nada for requerido ou decorrer o prazo, em branco, após certificação, faça-se conclusão para sentença, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais. f) Se existir requerimento de dilação probatória, retornem os autos para decisão sobre provas.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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