TJRN - 0823672-14.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 13:20
Juntada de termo
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13/09/2023 12:56
Recebidos os autos
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13/09/2023 12:56
Juntada de intimação de pauta
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823672-14.2022.8.20.5106 Polo ativo NONATO LUIZ DE MEDEIROS Advogado(s): JESSICA ELAINE INACIO CHAGAS Polo passivo BANCO BGN S/A Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR PARA AFASTAR MULTA IMPOSTA POR AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, QUE PODE SER SANCIONADO POR MULTA, NOS TERMOS DO ARTIGO 334, § 8º do CPC.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO: CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CARTÃO DE CRÉDITO COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
CONSUMIDORA QUE TINHA CONHECIMENTO PRÉVIO DO PACTO FIRMADO.
EXCESSO DE COBRANÇA NÃO VERIFICADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO.
INEXISTÊNCIA DE LESÕES PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS PASSÍVEIS DE SEREM INDENIZADAS.
DECISUM QUE NÃO MERECE REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Nonato Luiz de Medeiros em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nestes autos, julgou improcedentes os pedidos iniciais pelos fundamentos lá expostos (Id. 20034510).
Irresignado com o resultado, o autor dele apelou, argumentando em suas razões recursais: a) preliminarmente: a impossibilidade de aplicação de sanção por ausência em audiência de conciliação; b) mérito: b.1) a existência de vício de informação sob a alegação de que a contratação teve por finalidade a obtenção de empréstimo consignado tradicional e não a realização de outra operação, contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC; b.2) a violação as diretrizes informativas e de transparência do CDC e demais princípios norteadores das relações de consumo e; b.3) que o ilícito ensejaria reparação material e compensação extrapatrimonial.
Por esses fundamentos, pugnou pela reforma da decisão a quo para, preliminarmente, afastar a multa aplicada e, no mérito, julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do vínculo contratual e, em consequência, condenar a instituição financeira a indenizá-la por danos morais e na repetição, em dobro, do indébito (Id. 20034511).
Contrarrazões apresentadas ao Id. 20034515.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público e da Recomendação nº 001/2021-CGMP. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
Inicialmente, analiso a preliminar suscitada.
Compulsando os autos, constatou-se da parte apelante na audiência de conciliação, conforme termo ao ID 5118798.
Frise-se ainda, que a ação em comento trata-se de procedimento da justiça comum.
Posto isto, dispõe o artigo 334, § 8º do CPC: “Art. 334.. (...) § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.com previsão no § 8º do art. 334 do CPC. (Grifos acrescidos)” Diante disso, temos que no procedimento comum não há a extinção do processo quando o autor for ausente e não se aplica os efeitos da revelia quando o réu se ausentar, havendo apenas a sanção por multa.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada, mantendo-se a multa fixada pelo juízo a quo.
Passo a análise do mérito.
Cinge-se a discussão em aferir se a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) observou – ou não – do princípio da informação inserte na legislação consumerista e, em consequência, se houve ilegalidade apta a ensejar reparação moral e material.
De início, tenho que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, fazendo subsumir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consoante traduz o artigo 3º, § 2º, do referido Código.
Outrossim, o inciso III do art. 6ª do CDC dispõe que: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...); III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (...).” (Grifos acrescidos).
Preceitua ainda o art. 46 do mesmo Diploma Consumerista: “Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” Em cortejo aos autos, tenho que o autor não nega a relação jurídica estabelecida com a instituição financeira, inclusive afirmando que, de fato, contratou empréstimo com o mesmo, insurgindo-se apenas quanto a modalidade de contratação.
Inicialmente, impende salientar que a avença firmada livremente entre as partes, encarta, no item VI do respectivo instrumento contratual, a permissão de dedução mensal em remuneração da recorrente de valor correspondente à cobrança mínima dos gastos realizados em seu cartão (Id. 20034498).
O contrato foi assinado preenche todos os requisitos no que concerne ao direito de informação ao consumidor quando da contratação de serviços.
Inclusive, no início do contrato consta em letras maiúsculas: “PROPOSTA DE ADESÃO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”.
Nesse sentido, evidente que negócio firmado objeto desta demanda é válido, inexistindo vício capaz de inquiná-lo, tendo em vista que a demandante tinha conhecimento acerca do que pactuou, bem assim da forma que devia se dar o pagamento do empréstimo que adquiriu, inclusive percebendo o montante R$ 836,00 (oitocentos e trinta e seis reais) através de TED (Id. 20034499).
Assim sendo, não há como acolher o pleito de reconhecimento da abusividade contratual se, a toda evidência, o demandante conhecia as regras do pacto que assentiu, inclusive utilizando-se dos respectivos serviços oferecidos.
Este é o entendimento desta Câmara Cível, que em situações semelhantes assim decidiu: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA, QUE TERIA SIDO CONTRADITÓRIA QUANTO AOS DOCUMENTOS PRESENTES NOS AUTOS, SUSCITADA PELA APELANTE.
MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.
TRANSFERÊNCIA PARA QUANDO DA SUA ANÁLISE.
MÉRITO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE O CONSUMIDOR DIZ NÃO TER CONTRATADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
JUNTADA DE INSTRUMENTO NOS AUTOS FIRMADO COM PESSOA IDOSA E ANALFABETA A ROGO E CONSTANDO A RUBRICA DE DUAS TESTEMUNHAS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS APTO À AFERIR VALIDADE AO NEGÓCIO.
TERMO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO COM CLÁUSULA EXPLICITANDO AS CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO.
DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE DO CONTRATAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO RECHAÇADO A LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
VENIRE CONTRA FACTUM PRÓPRIO.
MODALIDADE CONSIGNAÇÃO DO PAGAMENTO MÍNIMO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE COMPROVOU O EMPRÉSTIMO DO VALOR ATRAVÉS DO CONTRATO E FATURAS DO CARTÃO E EFETIVO SAQUE DE VALOR ATRAVÉS DO CARTÃO.
TAXAS EXPLICITADA NAS FATURAS E VALOR MÍNIMO DESCONTADO EM FOLHA.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809443-63.2020.8.20.5124, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/08/2022) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
CONSUMIDORA QUE TINHA CONHECIMENTO PRÉVIO DO PACTO FIRMADO.
EXCESSO DE COBRANÇA NÃO VERIFICADO.
INEXISTÊNCIA DE LESÕES PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS PASSÍVEIS DE SEREM INDENIZADAS.
MANUTENÇÃO DO JULGADO VERGASTADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800061-21.2020.8.20.5100, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 23/04/2021) Pois bem, em havendo total conhecimento sobre o tipo de negócio jurídico celebrado, bem assim autorização para desconto em folha de pagamento, descabe se falar em abusividade a ser declarada, tão pouco existe vício de consentimento a ser reconhecido.
Ressalto ainda que a apelante somente efetuou o pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura do cartão de crédito, logo, não houve a quitação completa do débito que adquiriu.
Com efeito, ainda se destaque que foi oportunizado o adimplemento integral da dívida, haja vista que as faturas mensais eram regularmente entregues, constando das mesmas a discriminação do montante que devia.
Nesse contexto, em não procedendo à desoneração do quantum completo, com o pagamento de todo o importe, as cobranças continuaram e são devidas. À vista de tais considerações, não merecem acolhimento os pleitos formulados em sede exordial e ratificados nas razões de recurso.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo interposto, mantendo-se a sentença incólume pelos seus próprios fundamentos.
Em virtude do resultado acima, majoro em 5% os honorários advocatícios sobre o percentual fixado pelo Juízo de primeiro grau (art. 85, § 11º, do CPC), cuja exigibilidade da cobrança ficará suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data do registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
27/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823672-14.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2023. -
19/06/2023 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/06/2023 11:01
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2023 11:20
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 11:32
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2023 00:08
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 19/05/2023 23:59.
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30/04/2023 01:46
Publicado Sentença em 28/04/2023.
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30/04/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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28/04/2023 03:34
Publicado Sentença em 28/04/2023.
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28/04/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 16:06
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2023 10:23
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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27/03/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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24/03/2023 08:22
Conclusos para decisão
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24/03/2023 08:22
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 15:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/02/2023 15:10
Audiência conciliação não-realizada para 13/02/2023 14:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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13/02/2023 15:10
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2023 14:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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13/02/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 18:27
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 12:27
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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09/12/2022 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 13:42
Desentranhado o documento
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05/12/2022 13:42
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2022 13:42
Desentranhado o documento
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05/12/2022 13:42
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2022 12:44
Audiência conciliação designada para 13/02/2023 14:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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02/12/2022 07:38
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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02/12/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 08:33
Conclusos para despacho
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30/11/2022 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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