TJRN - 0002131-81.2012.8.20.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            06/09/2023 00:00 Intimação A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
 
 Natal/RN, 05 de setembro de 2023 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas
- 
                                            04/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência APELAÇÃO CÍVEL N º 0002131-81.2012.8.20.0102 RECORRENTE: BRADESCO S/A ADVOGADO: IVAN DE SOUZA CRUZ RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a” , da Constituição Federal (CF).
 
 O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 19518831): DIREITOS TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 ANTECIPAÇÃO DE VALORES NO ANO DE 2004 AO MUNICÍPIO APELADO.
 
 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO COM DÉBITO TRIBUTÁRIO DE ISS VINCENDOS A PARTIR DAQUELA DATA.
 
 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO.
 
 ART. 487, II DO CPC.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES ADIANTADOS.
 
 ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE MARCO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
 
 ATO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DA DÍVIDA EM 2008.
 
 NÃO APLICAÇÃO.
 
 ENTENDIMENTO DO STJ.
 
 INOCORRÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA.
 
 AÇÃO PROPOSTA SOMENTE EM 2012.
 
 PRAZO PRESCRICIONAL EXAURIDO.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 Opostos embargos de declaração pela recorrente, restaram desacolhidos.
 
 Eis a ementa do julgado (Id 17226400): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
 
 AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
 
 MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 EMBARGOS REJEITADOS.
 
 Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC), art. 202, inc.
 
 VI, do Código Civil ( CC) e art. 174, caput, do Código Tributário Nacional (CTN).
 
 Recolhimento recursal apresentado, conforme (Id. 20033827).
 
 Contrarrazões apresentadas, conforme (Id. 20382842). É o relatório.
 
 Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
 
 Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
 
 Isso porque, no que concerne à apontada infringência ao art. 489, §1º, IV, 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
 
 Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
 
 Veja um trecho do acordão vergastado: " Também é pacífico no STJ o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão.
 
 Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021." Sendo assim, não encontra-se o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
 
 Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
 
 Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
 
 OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA.
 
 ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL.
 
 PRETENSÃO DA PARTE EXECUTADA DE QUE A LIQUIDAÇÃO SEJA FEITA POR ARTIGOS.
 
 PERÍCIA CONTÁBIL QUE INDICOU LIQUIDAÇÃO DE VALOR ZERO.
 
 ALTERAÇÃO DO JULGADO.
 
 REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 
 SÚMULA 7/STJ.1.
 
 Cuida-se, na origem, de Liquidação por Artigos proposta por Reviver Administração Prisional Privada Ltda., nos autos da Ação Indenizatória, visando à comprovação das despesas por ela realizadas, em razão do contrato nulo firmado com o Estado de Sergipe, visto que o título executivo condenou o Estado Sergipano a indenizar a requerente pelos serviços prestados, ainda não pagos, pelas despesas feitas em razão do contrato e pelos móveis comprados pela autora, caso comprovada a sua disponibilização no Complexo Prisional.2.
 
 Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.3.
 
 No tocante à alegação de que as teses defensivas e os documentos trazidos aos autos não foram apreciados, tal assertiva não pode ser acolhida, pois o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, que possibilita ao juiz a apreciação livre das provas colacionadas aos autos.
 
 Ou seja, o julgador não está adstrito à prova que a parte entende lhe seja mais favorável, mas pode formar sua convicção com amparo em outros elementos ou fatos constantes dos autos.4.
 
 Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado segundo o qual compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código Processual Civil de 2015 (arts. 130 e 131 do Código Processual Civil de 1973)5.
 
 Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento.6.
 
 Nesse passo, modificar o julgado - a fim de verificar se restam provas a serem realizadas, para que haja a liquidação nos moldes pretendidos pela recorrente - enseja reexame de matéria fático-probatória, vedado em Recurso Especial, conforme a Súmula 7 do STJ.7.
 
 Agravo Interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.253.560/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL. 1.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA.
 
 POSSIBILIDADE. 2.
 
 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 DECISÃO QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO COM BASE NO ART. 794, I, DO CPC.
 
 RECURSO CABÍVEL.
 
 APELAÇÃO.
 
 PRECEDENTES.
 
 SÚMULA 83/STJ. 3.
 
 CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 4.
 
 AGRAVO IMPROVIDO.1. "É possível ao Relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade.
 
 Ademais, com a interposição do agravo regimental, fica superada a alegação de nulidade pela violação ao referido princípio, ante a devolução da matéria à apreciação pelo Órgão Julgador" (AgRg no REsp 1.113.982/PB, Relatora a Ministra Laurita Vaz, DJe de 29/8/2014).2.
 
 A orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que o recurso cabível contra a decisão extintiva da execução é a apelação, e não o agravo de instrumento, conforme preceitua o art. 475-M, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973.3. "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam.
 
 Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie.
 
 Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel.
 
 Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016). 4.
 
 Agravo improvido.(STJ, AgInt no REsp 1621348/PR, Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 13/02/2017) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 VENCEDOR DA LIDE CONDENADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS RECURSAIS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO.
 
 MULTA AFASTADA.[...] 3.
 
 O propósito recursal, a par de analisar acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é definir se a recorrente (vencedora da lide) deve ser condenada ao pagamento das custas recursais.4.
 
 Não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.5.
 
 Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015.[...] 8.
 
 Recurso especial conhecido e parcialmente provido.(STJ, TERCEIRA TURMA, REsp 1703356/MG, Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
 
 ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92.
 
 LICITAÇÃO.
 
 DISPENSA INDEVIDA.
 
 ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
 
 INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
 
 INCONFORMISMO. [...] DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
 
 SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA.
 
 ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO E PELA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
 
 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.I.
 
 Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...]III.
 
 Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.[...] VII.
 
 Na forma da jurisprudência desta Corte, a aferição acerca da necessidade de produção de prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ.
 
 Precedentes do STJ.[...] XI.
 
 Agravo interno improvido.(STJ, SEGUNDA TURMA, AgInt no AREsp 1458248/SP, Rel.
 
 Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019) Sendo assim, por estar a decisão recorrida em consonância com o entendimento do STJ a respeito da matéria, impõe-se a aplicação do teor da Súmula 83, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
 
 Noutro vértice, no que se refere à aventada afronta aos arts. 202 do Código Civil (Referente a prescrição interrompida) e 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional (CTN) (prescrição de cobrança de crédito tributário) (CTN), denoto que, para a revisão do entendimento do acórdão combatido, seria necessária a incursão no suporte fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
 
 A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
 
 TRIBURÁRIO.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005.
 
 CRÉDITO DE 1996.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
 
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS N. 7, 83 E 211/STJ.I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a alegação de prescrição de crédito tributário.
 
 No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo de instrumento.II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Em resumo, os créditos em cobrança na execução fiscal de origem, foram constituídos por declaração de rendimentos no ano base/exercício de 1996/1997; a ação foi ajuizada em 23/01/2001, o despacho citatório proferido em 14/03/2001 e, até a manifestação do ora agravante nos autos da execução fiscal, em 27/07/2020,ainda não havia sido efetuada a citação de nenhum dos executados.
 
 Como cediço, a jurisprudência é firme no sentido de que nas hipóteses em que o despacho citatório na execução fiscal houver sido proferido em data anterior à vigência da LC nº 118/2005, apenas com a citação válida do executado tem-se por interrompido o prazo prescricional, conforme a previsão contida no artigo 174, inciso I, do CTN, na sua redação originária.
 
 Com efeito, no caso em exame, é evidente a prescrição do crédito em cobrança, visto que foi constituído em 1996 e não se verifica nenhuma causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional até a manifestação do ora agravante nos autos da execução fiscal de origem, em 27/07/2020."III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
 
 Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".IV - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem.
 
 Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial.
 
 Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.V - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.
 
 Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.VI - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
 
 Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual:"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."VII - Agravo interno improvido.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.158.229/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
 
 ART. 1.022 DO CPC.
 
 NÃO CONFIGURADA.
 
 LIQUIDAÇÃO DE DANOS.
 
 AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL.
 
 TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO.
 
 ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL.
 
 SEM PREVISÃO.
 
 PETIÇÃO SEM PERTINÊNCIA COM AÇÃO CAUTELAR.
 
 SÚMULA 7 DO STJ.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela agravate, 2.
 
 A pretensão ao ressarcimento dos danos originados pela execução de medida de natureza cautelar nasce da sentença que julga improcedente o pedido deduzido no processo principal.
 
 Conquanto já causado o dano, o poder de exigir coercitivamente o cumprimento do dever jurídico de indenizar surge, por força de disposição legal expressa, nos termos do antigo art. 811 do CPC e atual 302 do CPC/15.3.
 
 Discussão sobre se o pedido de liquidação de danos decorrentes da execução de cautelar é suficiente para interromper a contagem do prazo prescricional para a ação de reparação dos mesmos danos.4.
 
 A mera petição realizada em ação cautelar, requerendo que fosse liquidada a indenização, não seria hipótese passível de interromper a prescrição, pela própria ausência de previsão legal (art. 202 do Código Civil).5.
 
 Ademais, o Tribunal de origem afirmou que a petição protocolada pela parte agravante não possuía pertinência com a ação cautelar referida, e esta questão já estaria, inclusive, preclusa.
 
 Por isso, modificar a conclusão referida e possibilitar eventual discussão a respeito, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 STJ.6.
 
 Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.117.850/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial pela aplicação das súmulas 83 e 7 do STJ.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E11/6
- 
                                            26/06/2023 00:00 Intimação APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0002131-81.2012.8.20.0102 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
 
 Natal/RN, 23 de junho de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria
- 
                                            18/10/2022 02:49 Publicado Intimação de Pauta em 18/10/2022. 
- 
                                            18/10/2022 02:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022 
- 
                                            14/10/2022 20:07 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/10/2022 20:02 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
- 
                                            13/10/2022 10:35 Pedido de inclusão em pauta 
- 
                                            24/08/2022 10:11 Conclusos para decisão 
- 
                                            24/08/2022 10:11 Juntada de Petição de parecer 
- 
                                            21/08/2022 12:32 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/08/2022 12:32 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            21/06/2022 13:14 Recebidos os autos 
- 
                                            21/06/2022 13:14 Conclusos para despacho 
- 
                                            21/06/2022 13:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101362-44.2014.8.20.0124
Juraci de Figueiredo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jose Luciano Fiuza Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 01:07
Processo nº 0800213-80.2022.8.20.5106
Francisco Adriano de Arruda Silva
Banco Santander
Advogado: Luciana Freitas Gorges Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/01/2022 17:02
Processo nº 0844216-23.2017.8.20.5001
Maria de Fatima Cantidio Mota
Sergio da Silva Santiago
Advogado: Rachel Duarte Azevedo de Medeiros
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/11/2019 14:02
Processo nº 0844216-23.2017.8.20.5001
Sergio da Silva Santiago
Metro Quadrado Construcoes e Empreendime...
Advogado: Rachel Duarte Azevedo de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/09/2017 18:27
Processo nº 0854875-91.2017.8.20.5001
Luzia da Conceicao Sena da Cunha
Ecco Esmeralda Construtora LTDA
Advogado: Nucleo de Pratica Juridica - Unp - Natal
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2017 00:59