TJRN - 0842395-71.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0842395-71.2023.8.20.5001 RECORRENTE: JACKSON FURTADO ALMEIDA ADVOGADA: JOSY IMPERIAL BEZERRA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28613258) interposto por JACKSON FURTADO ALMEIDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 25823057) restou assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE RETIRADA DO FEITO DE PAUTA.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 0815022-33.2023.8.20.0000 PENDENTE DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA SUA APLICAÇÃO.
PRECEDENTE DO STJ.
MÉRITO: CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR.
PREVISÃO DO EDITAL EXIGINDO A APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA OU CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE NÍVEL SUPERIOR NO ATO DE MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ART. 3°, § 1º, ALÍNEA D, E DO ART. 11, § 11, DA LEI N° 4.630/1976.
ART. 122, § 1º, ALÍNEA B DO ESTATUTO DA POLÍCIA MILITAR E ART. 31, § 7° DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À PREVISÃO LEGAL, BEM COMO DA NORMA EDITALÍCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO JULGAMENTO, PELA SEÇÃO CÍVEL DESTA CORTE, DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 0815022-33.2023.8.20.0000.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO VOLUNTÁRIO.
Opostos aclaratórios, restaram conhecidos e desprovidos (Id. 27856890).
Em suas razões, o recorrente sustenta violação aos arts. 489, §1º, 926, 927, §§1º ao 4º, e 982, §5º, do Código de Processo Civil (CPC).
Justiça gratuita deferida no primeiro grau (Id. 23684519).
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 30389702). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, no que se refere à suposta violação ao artigo 489, §1º, do CPC, sob a alegação de que a sistemática dos incidentes processuais se funda na escolha de um processo representativo da controvérsia, que será apreciado pelo colegiado especial do judiciário à formação de tese com eficácia vinculante, com objetivação de uniformização e homogeneização das decisões judiciais em casos similares (CPC, art. 926), e posterior aplicação dessa aos processos individuais (Id. 28613258), é evidente que, para a admissibilidade do recurso, exige-se, além da prévia interposição de embargos de declaração, a expressa indicação de violação ao art. 1.022 do CPC, a fim de possibilitar ao órgão julgador a aferição da existência de eventual vício na decisão recorrida, o que não se verifica no caso em análise.
Diante disso, o recurso não pode ser conhecido quanto ao ponto, por falta de prequestionamento, incidindo na hipótese a Súmula 211/ STJ: inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Nesse ínterim, calha consignar: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
COMPRA E VENDA.
DESISTÊNCIA.
CLÁUSULA PENAL.
RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
CUMULAÇÃO ENTRE DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES.
TESE NÃO APRECIADA NO REsp 1.635.428/SC.
DESPROVIMENTO. 1."A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017). [...] 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.173.562/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) (Grifos acrescidos) CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1.
INCIDÊNCIA DO CDC, COM A CONSEQUENTE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE ABORDAGEM DA QUESTÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULA Nº 211/STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO DO ART. 1.025 DO NCPC TAMBÉM NÃO DEMONSTRADO.
FALTA DE APONTAMENTO DO ART. 1.022 DO NCPC. 2.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
FALTA DE APONTAMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL DOS DIPLOMAS.
SÚMULA Nº 284 DO STF.
CONSEQUÊNCIAS PRETENDIDAS PELO RECORRENTE.
INADMISSIBILIDADE.
NA IMPOSSIBILIDADEDE COMPROVAÇÃO DOS JUROS CONTRATADOS, APLICAR-SE-Á A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SÚMULA Nº 568 DO STJ. 3.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS.
AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO DIALOGA COM O ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA Nº 284 DO STF. 4.
IMPUGNAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
MENÇÃO GENÉRICA ÀS NORMAS CONSUMERISTAS QUE TRATAM DAS PRÁTICAS ABUSIVAS.
ARTIGOS SUSCITADOS SEM CONTEÚDO NORMATIVO APTO A MODIFICAR A DECISÃO COMBATIDA.
SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Para a admissão do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do NCPC, em recurso especial, exige-se, além da anterior oposição dos embargos de declaração, a indicação de violação do art. 1.022 do NCPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício no acórdão recorrido, o que não foi feito no caso dos autos. [...] 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.884.873/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) (Grifos acrescidos) Ademais, no que concerne à alegada violação aos arts. 926, 927, §§1º ao 4º, e 982, §5º, do CPC, cuja pretensão visa à reforma do acórdão, sob o argumento de que a Câmara do TJRN contrariou lei federal vigente à aplicação de tese qualificada em IAC, sem sobrestamento do processo individual (Id. 28613258), o acórdão recorrido (Id. 25823057) assentou o seguinte: [...] De início, quanto ao pedido formulado pelo impetrante na petição de ID nº 25437099, pugnando pela retirada dos autos da pauta de julgamento, tendo em vista a inocorrência do trânsito em julgado do acórdão proferido no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0815022-33.2023.8.20.0000, instaurado para dirimir a questão abordada na presente impetração, entendo não assistir ao postulante.
Isso porque, em consonância com o disposto no artigo 927, III, do Código de Processo Civil, verifica-se que o precedente firmado no julgamento do IAC possui efeitos imediatos, após a sua publicação, podendo ser aplicado de pronto.
Nesse sentido, posicionou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em Incidente de Assunção de Competência para sua aplicação (AREsp n. 2.211.322, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/11/2022).
Portanto, rejeito o requerimento formulado pelo impetrante. [...] Assim, o acórdão recorrido se encontra em consonância com o entendimento do STJ, uma vez que que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em incidente de assunção de competência para sua aplicação.
Nessa perspectiva: RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE.
PRETENSÃO DE PARIDADE COM OS AGENTES EM ATIVIDADE.
TEMÁTICA FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA APLICAÇÃO DO PRECEDENTE PARADIGMA.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAR AS PARTES ACERCA DA APLICAÇÃO DA TESE EM IRDR.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte Superior considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação.
Precedente: AgInt nos EDcl no RMS 47.944/RO, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe de 17.8.2018.
II - Ademais, não há falar em ofensa do art. 10 do CPC, eis que o STJ considera que não se faz necessária a manifestação das partes quando a oitiva não puder influenciar na solução da causa ou quando o provimento lhe for favorável, notadamente em razão dos princípios da duração razoável do processo e da economia processual.
Precedente: REsp 1.755.266/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 20/11/2018.
III - Recurso especial improvido. (REsp n. 1.879.554/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 31/8/2020.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
MATÉRIA FIRMADA EM IRDR.
DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA SUA APLICAÇÃO.
LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
EVENTUAL NECESSIDADE DE CÁLCULO PRÓPRIO ACERCA DE PARCELAS VINCENDAS NÃO INDICA QUE SE ESTÁ DIANTE DE DEMANDA ILÍQUIDA IMPEDITIVA DE TRAMITAÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 2.
A jurisprudência do STJ considera dispensável aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação (REsp 1.879.554/SC, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31.8.2020). 3.
Em relação ao mérito, o Tribunal de origem julgou em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor de cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda." (AgRg no AREsp 472.074/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.2.2015). 4.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a mera necessidade de efetuar cálculo acerca de parcelas vincendas não implica existência de demanda ilíquida impeditiva de tramitação nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 5.
Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto é evidente que alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito do valor da causa e da iliquidez da obrigação, como defendido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.983.344/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022.) (Grifos acrescidos) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS.
RECURSO REPETITIVO.
APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE AGUARDAR TRÂNSITO EM JULGADO. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, é "dever da parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016, DJe 19.8.2016)" (EREsp 1424404/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é desnecessário o trânsito em julgado do acórdão proferido em recurso especial representativo da controvérsia para que se possa aplicá-lo como precedente em situações semelhantes" (AgRg nos EREsp 1323199/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/2/2014, DJe 7/3/2014). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.959.632/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.) (Grifos acrescidos) Por fim, em relação ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao apelo extremo, entendo não merecer prosperar, uma vez que a inadmissibilidade do recurso, nesta ocasião, afasta o fumus boni juris (probabilidade de provimento do apelo excepcional) necessário ao deferimento da tutela de urgência pretendida.
Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor das Súmulas 83 e 211 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10 -
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0842395-71.2023.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 28613258) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 17 de janeiro de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0842395-71.2023.8.20.5001 Polo ativo PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO-GERAL DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo JACKSON FURTADO ALMEIDA Advogado(s): JOSY IMPERIAL BEZERRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AO FATO DE QUE ESTÁ PENDENTE DE JULGAMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 0815022-33.2023.8.20.0000.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A APLICAÇÃO DA TESE ALI FIRMADA.
ART. 927, III DO CPC.
ENTENDIMENTO DO STJ.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUE SE DEMONSTRA INADEQUADA NESTA VIA RECURSAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
DESNECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por maioria de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
Vencido o Des.
Expedito Ferreira.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por JACKSON FURTADO DE ALMEIDA, por seu advogado, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível, que conheceu e deu provimento à remessa necessária e ao apelo interposto pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO GERAL DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE e o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, reformando a sentença, para denegar a segurança postulada na exordial.
Nas suas razões, o embargante apontou omissão e contradição no julgado, mediante ausência de pronunciamento acerca da inocorrência do trânsito em julgado do IAC n° 0815022-33.2023.8.20.0000 aplicado no acordão, já que pendente apreciação dos embargos opostos em desfavor deste.
Por fim, postulou o conhecimento e provimento dos aclaratórios, a fim de que sejam supridos os vícios aludidos e presquestionada a matéria abordada.
Sem contrarrazões do embargado, conforme certidão de ID nº 26808650. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Alega a parte embargante carecer de reparos na decisão colegiada, que restou assim ementada: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE RETIRADA DO FEITO DE PAUTA.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 0815022-33.2023.8.20.0000 PENDENTE DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA SUA APLICAÇÃO.
PRECEDENTE DO STJ.
MÉRITO: CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR.
PREVISÃO DO EDITAL EXIGINDO A APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA OU CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE NÍVEL SUPERIOR NO ATO DE MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ART. 3°, § 1º, ALÍNEA D, E DO ART. 11, § 11, DA LEI N° 4.630/1976.
ART. 122, § 1º, ALÍNEA B DO ESTATUTO DA POLÍCIA MILITAR E ART. 31, § 7° DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À PREVISÃO LEGAL, BEM COMO DA NORMA EDITALÍCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO JULGAMENTO, PELA SEÇÃO CÍVEL DESTA CORTE, DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 0815022-33.2023.8.20.0000.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO VOLUNTÁRIO.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material.
De acordo com o entendimento do embargante, há necessidade de reparação do acórdão vergastado, que teria sido omisso e contraditório ao desconsiderar que o IAC n° 0815022-33.2023.8.20.0000 ainda não transitou em julgado e que ainda pendente de julgamento embargos de declaratórios.
Sem razão ao recorrente.
Isso porque, pelo cotejo da decisão colegiada, depura-se clara motivação de que o precedente firmado no julgamento do IAC possui efeitos imediatos após a sua publicação.
Vejamos: “De início, quanto ao pedido formulado pelo impetrante na petição de ID nº 25437099, pugnando pela retirada dos autos da pauta de julgamento, tendo em vista a inocorrência do trânsito em julgado do acórdão proferido no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0815022-33.2023.8.20.0000, instaurado para dirimir a questão abordada na presente impetração, entendo não assistir ao postulante.
Isso porque, em consonância com o disposto no artigo 927, III, do Código de Processo Civil, verifica-se que o precedente firmado no julgamento do IAC possui efeitos imediatos, após a sua publicação, podendo ser aplicado de pronto.
Nesse sentido, posicionou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em Incidente de Assunção de Competência para sua aplicação (AREsp n. 2.211.322, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/11/2022).
Portanto, rejeito o requerimento formulado pelo impetrante.” (destaquei) Destarte, vê-se que o acórdão embargado discorreu de forma fundamentada acerca dos temas tratados nos autos e apreciado suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, de sorte que não há que se falar em omissão ou erro material, sendo despiciendo enfrentar os argumentos relativos ao teor do disposto nos artigos trazidos pela embargante.
Observa-se, na verdade, que o embargante, sobre a justificativa de suprir apontadas omissões, pretende, com os presentes embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria para obter novo pronunciamento desta corte, desta feita, de acordo com o seu interesse, o que não é possível pela via eleita.
Nesse sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
INTUITO PROTELATÓRIO.
INCONFORMISMO.
APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício de julgamento a ser sanado no raciocínio desenvolvido pelo órgão julgador. 2.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1908305 SP 2021/0167472-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) PROCESSUAL CIVIL.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO PROTELATÓRIO.
MULTA.
CABIMENTO. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2.
O art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 permite a aplicação de multa não excedente a dois por cento do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração reputados, fundamentadamente, manifestamente protelatórios. 3.
Hipótese em que o embargante reproduz as alegações já analisadas nos julgados anteriores, razão por que se considera protelatório o presente recurso. 4.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1721443 SP 2020/0156841-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) No ponto, cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do STF, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EMB.
DECL.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 524.552 RIO DE JANEIRO).
Esse é o sentido da tese fixada no Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min.
Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339).
Quanto ao prequestionamento, é posicionamento já consolidado nos tribunais pátrios o fato de que não há necessidade de que os embargos de declaração tragam a menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes, devendo o julgador ter solucionado a lide fundamentadamente.
Com efeito, para que não pairem dúvidas quanto à prescindibilidade da expressa menção à norma, o Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.025, in verbis: “Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Por assim ser, entendo que o acórdão impugnado não merece nenhum reparo, máxime ante a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Por todo o exposto, não acolho os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0842395-71.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
05/08/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 02 de agosto de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0842395-71.2023.8.20.5001 Polo ativo PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO-GERAL DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo JACKSON FURTADO ALMEIDA Advogado(s): JOSY IMPERIAL BEZERRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE RETIRADA DO FEITO DE PAUTA.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 0815022-33.2023.8.20.0000 PENDENTE DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA SUA APLICAÇÃO.
PRECEDENTE DO STJ.
MÉRITO: CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR.
PREVISÃO DO EDITAL EXIGINDO A APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA OU CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE NÍVEL SUPERIOR NO ATO DE MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ART. 3°, § 1º, ALÍNEA D, E DO ART. 11, § 11, DA LEI N° 4.630/1976.
ART. 122, § 1º, ALÍNEA B DO ESTATUTO DA POLÍCIA MILITAR E ART. 31, § 7° DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À PREVISÃO LEGAL, BEM COMO DA NORMA EDITALÍCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO JULGAMENTO, PELA SEÇÃO CÍVEL DESTA CORTE, DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 0815022-33.2023.8.20.0000.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO VOLUNTÁRIO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo e ao reexame necessário, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO GERAL DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE e o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, no autos do mandado de segurança (proc. 0842395-71.2023.8.20.5001) impetrado contra si por JACKSON FURTADO ALMEIDA, concedeu a segurança, nos seguintes termos: “Isto posto, confirmo a liminar deferida e concedo a segurança, determinando que a parte impetrada se abstenha de exigir, no momento da matrícula do Curso de Formação da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, do impetrante, Certificado de Conclusão do Nível Superior, prosseguindo-se com as etapas do Concurso, para as quais o demandante deverá ser submetido, caso este seja o único impedimento.
Oficie-se a autoridade coatora para ciência.
Custas na forma da lei e sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei nº 12.016/2009.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Decorrido o prazo para o recurso, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos e cumprida a obrigação imposta, arquive-se o feito. [...]” Irresignado, o impetrado busca a reforma da sentença.
Em suas razões, alegou, em síntese, que: i) a administração pública agiu escorreitamente e nos estritos lindes legais; ii) a presunção legitimidade é um dos atributos do ato administrativo, sendo o ato praticado por agente competente, e realizado de acordo com a lei; iii) não há abusividade na regra do edital que dispõe que a matrícula como aluno-oficial em curso de formação é a forma de ingresso na carreira de oficial militar do Estado do RN; iv) não aplica a Súmula 266 do STJ, pois se exige o diploma ou habilitação legal na inscrição para o concurso público, mas de característica da carreira de Oficial militar; v) a manutenção da segurança no caso concreto ofende a isonomia, eis que permite que candidato que não atende ao requisito legal e editalício possa ingressar na carreira militar.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo,reformando-se a sentença, com a denegação da segurança.
Contrarrazões apresentadas postulando o desprovimento do recurso.
A 17ª Procuradoria de Justiça ofertou parecer opinando “pela suspensão do feito até a decisão definitiva do Incidente de Assunção de Competência nº 0815022-33.2023.8.20.0000.
No mérito, pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação cível interposto.” Sucessivamente, protocolou o impetrante petição no ID nº 25437099, postulando a retirada do processo de pauta, tendo em vista que o Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0815022-33.2023.8.20.0000 não transitou em julgado, já que pendente julgamento de embargos de declaração. É o relatório.
VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e da remessa necessária.
Cinge-se o objeto do presente recurso em perquirir o acerto da sentença, que concedeu a segurança, determinando que a autoridade impetrada se abstivesse de exigir do impetrante, no momento da matrícula do Curso de Formação da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, o Certificado de Conclusão de Curso de Nível Superior.
De início, quanto ao pedido formulado pelo impetrante na petição de ID nº 25437099, pugnando pela retirada dos autos da pauta de julgamento, tendo em vista a inocorrência do trânsito em julgado do acórdão proferido no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0815022-33.2023.8.20.0000, instaurado para dirimir a questão abordada na presente impetração, entendo não assistir ao postulante.
Isso porque, em consonância com o disposto no artigo 927, III, do Código de Processo Civil, verifica-se que o precedente firmado no julgamento do IAC possui efeitos imediatos, após a sua publicação, podendo ser aplicado de pronto.
Nesse sentido, posicionou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em Incidente de Assunção de Competência para sua aplicação (AREsp n. 2.211.322, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/11/2022).
Portanto, rejeito o requerimento formulado pelo impetrante.
Quanto ao mérito, constato que deve ser reformada a sentença, que entendeu que a apresentação de diploma de curso superior deve ocorrer no momento da posse, e não da matrícula do curso de formação, embasado na Súmula nº 266 do STJ, uma vez que é notório que o concurso em questão possui certas particularidades que impedem a aplicabilidade da referida súmula ao caso concreto.
De acordo com o art. 3°, § 1º, alínea d, e do art. 11, § 11, da Lei n° 4.630/1976, após a inscrição no curso de formação, os alunos são considerados como militares da ativa, qual seja: “Art. 3º - Os integrantes da Polícia Militar do Estado, em razão da destinação constitucional da Corporação e em decorrência de leis vigentes, constituem uma categoria especial de servidores públicos estaduais e são denominados policiais militares. § 1º- Os policiais-militares encontram-se em uma das seguintes situações: 1.
Na ativa: [...] d) os alunos dos órgãos de formação de policiais-militares da ativa. (...) Art. 11.
São requisitos para ingresso nas Corporações Militares Estaduais, na condição de militar estadual: [...] § 11.
O ingresso nas Corporações Militares Estaduais será considerado a contar da data estabelecida na portaria de matrícula no curso de formação, exarada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual e publicada no Diário Oficial do Estado, que conterá a relação nominal dos candidatos aprovados e classificados em ordem decrescente de nota final no concurso público, dentro do número total de vagas disponibilizadas no edital, para o cargo público específico que se inscreveram.” Por sua vez, o art. 122, § 1º, alínea b, do Estatuto da Polícia Militar, estabelece que o Curso de Formação já enseja contagem de tempo de serviço: “Art. 122 - Os policiais-militares começam a contar tempo de serviço na Polícia Militar a partir da data de sua inclusão, matrícula em órgão de formação de policiais-militares ou nomeação para posto ou graduação na Polícia Militar. § 1º - Considera-se como data de inclusão, para fins deste artigo: a) a data do ato em que o policial-militar é considerado incluído em uma Organização Policial Militar; b) a data de matrícula em órgão de formação de policiais militares;” Nessa linha de raciocínio, prescreve o art 31, §7º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, refere-se ao Aluno-Soldado como servidor militar estadual integrante da Polícia Militar.
Art. 31.
São servidores militares do Estado os integrantes da Polícia Militar. [...] § 7°.
Ao aluno - soldado é garantido soldo nunca inferior ao salário mínimo vigente.
Logo, conclui-se que sendo o edital um ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso, de forma a ser necessária a observância da previsão legal, bem como da norma editalícia.
Ademais, há que se ressaltar que admitir que o candidato participe do curso de formação sem ainda concluir o ensino superior, pode acarretar um grave comprometimento das finanças do ente público, pois pagará ao participante um salário-mínimo sem a certeza da conclusão do curso superior.
Discorrendo sobre a temática, por ocasião do julgamento, pela Seção Cível desta Corte, do Incidente de Assunção de Competência nº 0815022-33.2023.8.20.0000, instaurado em sede de Apelação Cível (proc. nº 0905273-66.2022.8.20.5001), da Relatoria do Desembargador João Rebouças restou assentado o entendimento de que, nos casos dos concursos para ingresso na Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, o requisito da escolaridade de graduação de nível superior, nos graus de bacharelado, licenciatura ou tecnólogo em qualquer área, deve ser exigido no ato da matrícula ou ingresso no curso de formação.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou acerca do tema: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS.
EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR EM DIREITO NO ATO DA MATRICULA DO CURSO DE FORMAÇÃO.
PREVISÃO NA LEI ESTADUAL 8.033/75 E NO EDITAL DO CERTAME.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 266/STJ.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] IV.
O acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência da Segunda Turma do STJ, que, no julgamento do RMS 46.777/GO (Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 10/08/2015), reconheceu a legalidade da disposição do edital regulamentador do concurso público para ingresso no quadro de Oficiais da Polícia Militar do Estado de Goiás, que exigia a apresentação do diploma de conclusão de curso superior de Bacharel em Direito, no ato da matrícula no Curso de Formação de Oficiais Policiais Militares, eis que "o Curso de Formação e o Estágio de Aspirantado não configuram etapas do concurso público, mas sim treinamento à vida castrense regido pelos pilares da hierarquia e disciplina, já na condição de militar", de modo que é "inaplicável o enunciado de Súmula 266/STJ no sentido de que 'o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse, e não na inscrição para o concurso público', mesmo porque o cargo em disputa não é o de 2º Tenente, primeiro posto na carreira do Oficialato, e sim o de Aluno-Oficial (Cadete), cargo do Quadro do Círculo de Praça Especial".
No mesmo sentido, acórdãos da Primeira Turma do STJ: STJ, RMS 41.477/GO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/03/2014; e AgInt no RMS 61.018/GO, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020.
V.
Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 59.388/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 22/11/2022) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO.
PROVIMENTO DO CARGO.
MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO.
DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.
EXIGÊNCIA EDITALÍCIA.
FLEXIBILIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos dos requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
De acordo com o edital do concurso, o provimento do cargo se dá por meio da matrícula do candidato aprovado no curso de formação, momento em que deve ser comprovado o atendimento de todos os requisitos exigidos. 3.
A apresentação do diploma de curso superior ao final do curso de formação se constituiria em indevida flexibilização de exigência editalícia. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 61.018/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020) ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS.
EXIGÊNCIA EDITALÍCIA.
DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.
NÃO APRESENTAÇÃO NO ATO DA MATRÍCULA/POSSE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Mandamental contra ato do Comandante-Geral da Polícia Militar e do Secretário de Segurança Pública do Estado de Goiás, que negaram matrícula do impetrante para participar do Curso de Formação de Oficiais Policiais Militares, ante ausência de apresentação, pelo candidato, no ato da matrícula, do diploma de Bacharel em Direito, conforme exigência legal e editalícia. 2.
Consoante se pode verificar da norma aplicável ao caso em concreto, o ingresso ao primeiro posto do Oficialato exige que o candidato seja aprovado em concurso público no qual somente poderão se inscrever Bachareis em Direito; participação e êxito no Curso de Formação de Oficiais na condição de Cadete, com duração de dois anos; promoção, por ato do Comandante-Geral, ao cargo de Aspirante-a-Oficial e só então, depois disso, ascenção ao Quadro de Oficiais da Polícia Militar Combatente do Estado de Goiás, tomando posse, por ato do Governador do Estado, no cargo de 2º Tenente Combatente. 3.
O Curso de Formação e o Estágio de Aspirantado não configuram etapas do concurso público, mas sim treinamento à vida castrense regido pelos pilares da hierarquia e disciplina, já na condição de militar. É o que se infere do artigo 11 da Lei Estadual 8.033/1975. 4.
Portanto, inaplicável o enunciado de Súmula 266/STJ no sentido de que "o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse, e não na inscrição para o concurso público", mesmo porque o cargo em disputa não é o de 2º Tenente, primeiro posto na carreira do Oficialato, e sim o de Aluno-Oficial (Cadete), cargo do Quadro do Círculo de Praça Especial. 5.
Não há prova nos autos que demonstre o direito líquido e certo do impetrante a participar do Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado de Goiás, objeto do Edital 01 de 17.10.2012, pois o impetrante não possui diploma de Bacharel em Direito, requisito necessário para o ingresso no cargo de Cadete PM. 6.
Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 46.777/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 10/8/2015) Face ao exposto, conheço e dou provimento ao apelo e à remessa necessária, reformando a sentença, para denegar a segurança. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0842395-71.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de junho de 2024. -
23/05/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 10:43
Juntada de Petição de parecer
-
15/03/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 18:55
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 18:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/03/2024 14:51
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/03/2024 07:46
Recebidos os autos
-
07/03/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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