TJRN - 0844380-75.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0844380-75.2023.8.20.5001 IMPETRANTE: ANA CAMELIA LIMA COSTA IMPETRADO: ALVARO COSTA DIAS, ADAMIRES FRANCA, MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Concluída a prestação jurisdicional, arquivem-se.
P.I.
NATAL /RN, 26 de junho de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0844380-75.2023.8.20.5001 Polo ativo ANA CAMELIA LIMA COSTA Advogado(s): ANGELICA MACEDO DE SENA, RAFAEL DE MEDEIROS MARIZ Polo passivo Prefeito de Natal registrado(a) civilmente como ALVARO COSTA DIAS e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
REQUERIMENTOS PARA IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO.
DEMORA DESARRAZOADA NA CONCLUSÃO.
OFENSA À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
ARTIGO 5°, INCISO LXXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGOS 48 E 49 DA LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover a remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Remessa Necessária em face da sentença do Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por ANA CAMÉLIA LIMA COSTA, que concedeu parcialmente a segurança para determinar à Secretária de Administração do Município de Natal a conclusão do processo administrativo nº *02.***.*77-22, no prazo de 30 dias, acolhendo ou rejeitando a pretensão.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Ausência de recurso voluntário.
Autos submetidos ao reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009.
A Procuradoria de Justiça deixou de opinar.
O art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, garantindo ao cidadão a apreciação das pretensões formuladas, que devem ser decididas num prazo razoável que proporcione celeridade processual.
A Lei Municipal nº 5.872, de 04 de julho de 2008, que regulamenta o processo administrativo no âmbito Municipal, estabelece que a administração pública tem o dever de emitir decisão nos processos administrativos de sua competência e, uma vez concluída a instrução processual, tem a administração pública o prazo de 30 dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Vejamos: DO DEVER DE DECIDIR Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
O pedido formulado pela impetrante no processo administrativo nº 2023.0577122, visando a implantação de gratificação por titulação (especialização), está pendente de decisão terminativa desde 09/05/2023, data do seu requerimento administrativo (ID 24845541 – página 1), não tendo sido finalizado pela autoridade coatora, o que extrapola o limite da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII da CF, com redação dada pela EC nº 45/2004, e art. 48 e 49 da Lei Municipal 5.872/2008).
Não há prova de que a impetrante tenha dado causa a algum retardamento, tampouco notícia de que tenha havido excepcional situação que pudesse justificar o atraso na finalização de seu pleito, em âmbito administrativo.
Constatada, portanto, a desídia da administração pública municipal, detém a servidora o direito líquido e certo à conclusão de seu requerimento administrativo e respectiva publicação do ato decisório.
A jurisprudência desta Corte não diverge desse entendimento: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PROTOCOLADO ANTES DA APOSENTADORIA PARA OBTER PROGRESSÃO DE CLASSE.
EXTENSO LAPSO TEMPORAL SEM APRECIAÇÃO DO PLEITO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
OMISSÃO ESTATAL.
OFENSA À CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO DE PETIÇÃO ESCULPIDO NO INCISO XXXIV, A, DO ART. 5º, DA CF.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA E VIOLAÇÃO AOS ARTS. 66 E 67 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.° 303/2005 (LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO – RN).
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (TJRN. n° 0805763-87.2018.8.20.0000.
Tribunal Pleno.
Relator Des.
Cláudio Santos.
Julgado em 30/10/2019).
Por fim, a mera determinação por parte do Poder Judiciário de finalização de requerimentos administrativos, baseados em eventual direito de servidor assegurado por lei, ante a comprovada mora por parte da administração pública, em nada viola o princípio constitucional da separação dos Poderes (art. 2º).
Diante do exposto, voto por desprover a remessa necessária.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
20/05/2024 11:43
Conclusos 6
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20/05/2024 11:08
Juntada de Petição de parecer
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20/05/2024 11:04
Juntada de Petição de parecer
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16/05/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 12:47
Recebidos os autos
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16/05/2024 12:47
Conclusos 5
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16/05/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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