TJRN - 0814565-92.2021.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 14:45
Juntada de Alvará
-
19/08/2025 08:54
Juntada de Petição de comunicações
-
19/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0814565-92.2021.8.20.5004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: JUAREZ VIDAL SOUTO Polo passivo: Qualicorp Administradora de Benefícios S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer os dados bancários: 1º) NÚMERO e NOME DO BANCO, 2º) NÚMERO DA AGÊNCIA e 3º) NÚMERO E TIPO DE CONTA, para possibilitar a transferência do valor disponível em conta judicial para a conta a ser indicada.
Natal/RN, 15 de agosto de 2025.
TATIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
15/08/2025 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 07:53
Transitado em Julgado em 14/08/2025
-
15/08/2025 00:14
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 14/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 05:01
Juntada de Petição de comunicações
-
30/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0814565-92.2021.8.20.5004 REQUERENTE: JUAREZ VIDAL SOUTO REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos à penhora (nos Juizados Especiais denominados embargos à execução) opostos pelo executado, que sustenta, em síntese, ausência de legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que não haveria nexo de causalidade entre sua conduta e o dano alegadamente sofrido pela parte autora.
Diante da inexistência de efeitos infringentes na decisão, deixo de determinar a intimação do autor/embargado para apresentar manifestação.
Passo a decidir, fundamentando.
Dispõe o art. 52, IX da Lei 9.099/95, que o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
No caso dos autos, observa-se que o executado não alega qualquer das hipóteses legalmente previstas.
Ao contrário, busca rediscutir matéria de mérito já decidida no processo de conhecimento e sobre a qual houve o regular trânsito em julgado, circunstância que impede nova apreciação do tema, sob pena de violação à coisa julgada (art. 502 do CPC).
Importante destacar que a alegação de ilegitimidade passiva deveria ter sido oportunamente suscitada na fase de conhecimento.
A preclusão consumativa impede o reexame da questão, conforme entendimento pacífico da jurisprudência: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRECLUSÃO E COISA JULGADA .
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, nos autos de ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença .
A agravante sustentou inexistência de adesão a seguro em grupo e inexistência de apólice de seguro, argumentos já rejeitados na fase de conhecimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento na impossibilidade de rediscussão do mérito, está correta; e (ii) determinar se houve violação aos princípios da preclusão e da coisa julgada em razão da apresentação de matéria já decidida na fase de conhecimento.
III .
RAZÕES DE DECIDIR A impugnação ao cumprimento de sentença não é cabível para rediscutir matérias que já foram decididas na fase de conhecimento e que estão acobertadas pela coisa julgada.
As questões alegadas pela agravante, como inexistência de adesão ao seguro e inexistência de apólice, foram objeto de discussão e decisão na fase de conhecimento, sendo, portanto, insuscetíveis de reexame em sede de cumprimento de sentença.
A tentativa de rediscussão de mérito através da impugnação viola os artigos 502 e 507 do Código de Processo Civil, que consagram a imutabilidade da decisão de mérito e a vedação à rediscussão de questões preclusas.
A decisão recorrida, ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, encontra-se em conformidade com a legislação processual civil, mantendo a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais .
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A impugnação ao cumprimento de sentença não pode ser utilizada para rediscutir questões já decididas na fase de conhecimento e acobertadas pela coisa julgada.
A preclusão impede a rediscussão de matérias já decididas, ainda que se trate de alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação .
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 507 e 508. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 27586620520248130000, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 23/09/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2024) Assim, tendo em vista que os embargos à execução estão sendo utilizados como sucedâneo recursal, com tentativa de reabrir debate já encerrado, não merecem ser acolhidos.
Diante disso, rejeito liminarmente os embargos à execução.
Ademais, considerando que a obrigação foi integralmente satisfeita, cumpre observar o art. 924 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que: Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal estabelece que “a extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Diante do exposto, declaro, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a extinção da execução, em decorrência da satisfação da obrigação, nos termos do arts. 924, II, e 925 do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito liminarmente os embargos à execução, por inadequação da via eleita e impossibilidade de rediscussão de matéria já acobertada pela coisa julgada.
Ademais, declaro, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a extinção da execução, em decorrência da satisfação da obrigação, nos termos do arts. 924, II, e 925 do CPC.
Com o trânsito em julgado da presente, expeça-se alvará do valor bloqueado e transferido para a conta judicial em favor da parte autora, ora exequente.
Para tanto, deverá ser intimada a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários completos (banco, agência, tipo e número da conta, titular, CPF/CNPJ), a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Caso seja requerido alvará referente a honorários contratuais, deverá o patrono juntar aos autos o contrato de honorários firmado com a parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
28/07/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 14:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/07/2025 14:02
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/07/2025 09:31
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 01:52
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0814565-92.2021.8.20.5004 Parte autora: JUAREZ VIDAL SOUTO Parte ré: REQUERIDO: Qualicorp Administradora de Benefícios S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foram apresentados Embargos à Execução por REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., estando os mesmos tempestivos.
O referido é verdade e dou fé.
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento nº 10/2005, da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, republicado no DOE de 06/07/2005, e atentando-se às diretrizes estabelecidas pela MM.
Juíza de Direito deste Juizado Especial, procede-se aos seguintes atos processuais: intime-se a parte exequente para se manifestar, querendo, sobre os Embargos à Execução apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 18 de julho de 2025.
LUCIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 00:12
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:22
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0814565-92.2021.8.20.5004 REQUERENTE: JUAREZ VIDAL SOUTO REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Proceda a secretaria a habilitação do Advogado SERGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA (OAB/RJ nº 135.753), conforme requerido na petição Id 148665409.
Após, intime-o da penhora realizada no Id 152617113.
Cumpra-se.
Natal/RN, 23 de junho de 2025 JOSE MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
24/06/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 08:32
Outras Decisões
-
23/06/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 11:14
Decorrido prazo de Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. em 18/06/2025.
-
19/06/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 00:10
Decorrido prazo de Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. em 18/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0814565-92.2021.8.20.5004 CERTIDÃO CERTIFICO, em relação ao bloqueio de valores no Sisbajud dirigido à(s) conta(s) da parte executada na modalidade "Teimosinha" por até 60 dias e conforme recibo(s) em anexo, que: ( X ) A ordem foi ENCERRADA. ( X ) O valor buscado foi INTEGRALMENTE atingido. ( X ) Foi protocolada ordem de TRANSFERÊNCIA do valor obtido (R$ 10.056,70) para a conta judicial. ( X ) INTIMO a parte executada por meio deste ATO ORDINATÓRIO para, querendo, apresentar Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 26 de maio de 2025.
DIOGO ALVES MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 00:10
Decorrido prazo de Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. em 21/05/2025 23:59.
-
04/05/2025 06:09
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
04/05/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0814565-92.2021.8.20.5004 REQUERENTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
REQUERIDO: JUAREZ VIDAL SOUTO DECISÃO Proceda-se à evolução no PJE do processo para a fase de Cumprimento de Sentença, caso ainda não tenha sido feito.
Considerando o pedido da parte autora/exequente e a existência do título executivo, INTIME-SE A PARTE RÉ/EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, JUNTAR COMPROVANTE DE PAGAMENTO E/OU CUMPRIMENTO TEMPESTIVO DA OBRIGAÇÃO, sob pena de aplicação da multa de 10% (art. 523, CPC) por descumprimento.
Juntado comprovante de pagamento e/ou cumprimento integral e tempestivo (15 dias após o trânsito em julgado) da obrigação, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Não juntado comprovante de pagamento e/ou cumprimento, proceda-se ao CÁLCULO DO VALOR DEVIDO, caso já não tenha sido feito.
Sendo necessário, e estando a parte autora/exequente assistida por advogado(a), intime-a para apresentar planilha atualizada em 03 (três) dias.
Não estando, pode a apuração do valor ser realizada pelo Setor de Cálculos da Secretaria.
Protocole-se em seguida, de forma isolada ou concomitante, conforme necessidade, os seguintes atos constritivos sobre os bens da parte ré/executada: 5.a) Ordem no SISBAJUD para bloqueio do valor calculado nas contas bancárias; e/ou 5.b) Ordem no RENAJUD para impedimento de veículos registrados; e/ou 5.c) Expedição de MANDADO DE PENHORA / CARTA PRECATÓRIA para penhora em bens, e/ou 5.d) Pesquisa no PJE por créditos em outros processos em favor da parte executada, dispensada a certificação caso a pesquisa seja negativa.
Caso a parte ré/executada comprove, a qualquer tempo, o pagamento / cumprimento integral e tempestivo da obrigação, protocole-se o desbloqueio de eventuais valores excedentes já bloqueados ou de veículos já impedidos expedindo-se, sendo necessário, alvará para devolução daqueles já depositados em conta judicial.
Certificados os valores bloqueados e/ou os veículos impedidos e/ou os bens penhorados, converto-os em penhora, dispensada a lavratura do auto, em face dos princípios da informalidade e celeridade.
Intime-se a parte executada, para, caso queira, oferecer embargos (art. 52, IX da LJE - impugnação) no prazo legal.
Apresentados os embargos/impugnação, intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ou, decorrido o prazo, certifique-se e venham conclusos para Decisão.
Não encontrados valores, veículos, outros bens ou créditos, conclusos para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
25/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 08:51
Outras Decisões
-
22/04/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 10:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/04/2025 10:06
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
15/04/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 07:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/04/2025 10:51
Recebidos os autos
-
14/04/2025 10:51
Juntada de intimação de pauta
-
04/05/2022 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/05/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 16:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/05/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 16:28
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 02:25
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 09/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/03/2022 17:08
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/02/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 22:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/12/2021 19:02
Conclusos para julgamento
-
17/11/2021 01:33
Decorrido prazo de Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. em 16/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
15/11/2021 11:43
Juntada de aviso de recebimento
-
08/11/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 13:00
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2021 09:51
Outras Decisões
-
29/09/2021 05:53
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 05:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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