TJRN - 0814565-92.2021.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0814565-92.2021.8.20.5004 REQUERENTE: JUAREZ VIDAL SOUTO REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos à penhora (nos Juizados Especiais denominados embargos à execução) opostos pelo executado, que sustenta, em síntese, ausência de legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que não haveria nexo de causalidade entre sua conduta e o dano alegadamente sofrido pela parte autora.
Diante da inexistência de efeitos infringentes na decisão, deixo de determinar a intimação do autor/embargado para apresentar manifestação.
Passo a decidir, fundamentando.
Dispõe o art. 52, IX da Lei 9.099/95, que o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
No caso dos autos, observa-se que o executado não alega qualquer das hipóteses legalmente previstas.
Ao contrário, busca rediscutir matéria de mérito já decidida no processo de conhecimento e sobre a qual houve o regular trânsito em julgado, circunstância que impede nova apreciação do tema, sob pena de violação à coisa julgada (art. 502 do CPC).
Importante destacar que a alegação de ilegitimidade passiva deveria ter sido oportunamente suscitada na fase de conhecimento.
A preclusão consumativa impede o reexame da questão, conforme entendimento pacífico da jurisprudência: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRECLUSÃO E COISA JULGADA .
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, nos autos de ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença .
A agravante sustentou inexistência de adesão a seguro em grupo e inexistência de apólice de seguro, argumentos já rejeitados na fase de conhecimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento na impossibilidade de rediscussão do mérito, está correta; e (ii) determinar se houve violação aos princípios da preclusão e da coisa julgada em razão da apresentação de matéria já decidida na fase de conhecimento.
III .
RAZÕES DE DECIDIR A impugnação ao cumprimento de sentença não é cabível para rediscutir matérias que já foram decididas na fase de conhecimento e que estão acobertadas pela coisa julgada.
As questões alegadas pela agravante, como inexistência de adesão ao seguro e inexistência de apólice, foram objeto de discussão e decisão na fase de conhecimento, sendo, portanto, insuscetíveis de reexame em sede de cumprimento de sentença.
A tentativa de rediscussão de mérito através da impugnação viola os artigos 502 e 507 do Código de Processo Civil, que consagram a imutabilidade da decisão de mérito e a vedação à rediscussão de questões preclusas.
A decisão recorrida, ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, encontra-se em conformidade com a legislação processual civil, mantendo a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais .
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A impugnação ao cumprimento de sentença não pode ser utilizada para rediscutir questões já decididas na fase de conhecimento e acobertadas pela coisa julgada.
A preclusão impede a rediscussão de matérias já decididas, ainda que se trate de alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação .
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 507 e 508. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 27586620520248130000, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 23/09/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2024) Assim, tendo em vista que os embargos à execução estão sendo utilizados como sucedâneo recursal, com tentativa de reabrir debate já encerrado, não merecem ser acolhidos.
Diante disso, rejeito liminarmente os embargos à execução.
Ademais, considerando que a obrigação foi integralmente satisfeita, cumpre observar o art. 924 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que: Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal estabelece que “a extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Diante do exposto, declaro, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a extinção da execução, em decorrência da satisfação da obrigação, nos termos do arts. 924, II, e 925 do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito liminarmente os embargos à execução, por inadequação da via eleita e impossibilidade de rediscussão de matéria já acobertada pela coisa julgada.
Ademais, declaro, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a extinção da execução, em decorrência da satisfação da obrigação, nos termos do arts. 924, II, e 925 do CPC.
Com o trânsito em julgado da presente, expeça-se alvará do valor bloqueado e transferido para a conta judicial em favor da parte autora, ora exequente.
Para tanto, deverá ser intimada a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários completos (banco, agência, tipo e número da conta, titular, CPF/CNPJ), a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Caso seja requerido alvará referente a honorários contratuais, deverá o patrono juntar aos autos o contrato de honorários firmado com a parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814565-92.2021.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 07-08-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 07 a 13/08/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2024. -
04/05/2022 16:24
Recebidos os autos
-
04/05/2022 16:24
Conclusos para julgamento
-
04/05/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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