TJRN - 0807549-59.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807549-59.2024.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo ANA BEATRIZ FERREIRA DA SILVA Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Agravo de Instrumento nº 0807549-59.2024.8.20.0000.
Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogados: Drs.
Nelson Willians Fratoni Rodrigues e outro.
Agravada: Ana Beatriz Ferreira da Silva.
Advogado: Dr.
Bruno Henrique Saldanha Farias.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO JUDICIAL EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU QUE A PARTE AGRAVANTE FORNECESSE TRATAMENTO MÉDICO EM REGIME DE HOME CARE EM FAVOR DA PARTE AGRAVADA.
AFASTAMENTO DA PENHORA.
INVIABILIDADE.
CUMPRIMENTO TARDIO DA DECISÃO.
DEMORA CONFIGURADA.
TRATAMENTO MÉDICO DE NATUREZA CONTINUADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CESSAÇÃO DA NECESSIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, julgando prejudicado o Agravo Interno interposto nos mesmos autos, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Hapvida Assistência Médica LTDA em face da decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos Cumprimento Provisório de Sentença nº 0865370-87.2023.8.20.5001 ajuizada por Ana Beatriz Ferreira da Silva, ordenou o bloqueio da monta necessária à satisfação da despesa conforme orçamento de Id 115865931.
Em suas razões, alega que a paciente requereu a tutela antecipada para realização de tratamento home care com atendimentos multidisciplinares, o que foi deferido pelo Juízo a quo.
Alude que a parte agravada alegou descumprimento da liminar, sobrevindo a decisão agravada que deferiu o bloqueio de valores.
Assevera que é facultando às operadoras a exclusão de consultas domiciliares dos planos de saúde com segmentação hospitalar.
Destaca que o custeio do tratamento home care não é comercializado pela operadora agravante e não está previsto no contrato firmado entre as partes.
Ressalta que não há obrigatoriedade de fornecer enfermeiro 24h, considerando que são de responsabilidade dos familiares, bem como que a legislação específica só obriga as operadoras de planos de saúde a fornecerem a nutrição em ambiente hospitalar.
Impugna especificamente o orçamento descrito e sustenta a necessidade de suspender a decisão agravada.
Sustenta sobre o desequilíbrio contratual e econômico-financeiro e que houve ordem para levantamento do valor bloqueado pela parte adversa, sem qualquer garantia (caução) em valor suficiente a assegurar a diminuição os danos causados pela certa irreversibilidade de tal decisão.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar os efeitos da decisão a quo.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (Id 25462909).
Interposto Agravo Interno (Id 22909293).
Não foram apresentadas contrarrazões (Id 25919293).
A 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 26289106). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso.
Pretende a parte agravante a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer promovida por Ana Beatriz Ferreira da Silva, deferiu o pedido de bloqueio de valores referente ao descumprimento de autorização de tratamento em home care com disponibilização de acompanhamento multidisciplinar.
Para tanto alega, dentre outros fundamentos, que o tratamento não é devido (home care) e, consequentemente, o bloqueio realizado deve ser liberado, sob pena de oneração dos demais usuários em decorrência do desequilíbrio econômico financeiro.
De início, cumpre frisar que este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 29, a qual orienta que “o serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.” Ademais, verifica-se que a decisão agravada determinou o bloqueio do valor de R$ 144.675,37 (cento e quarenta e quatro mil, seiscentos e setenta e cinco reais e trinta e sete centavos) e a consequente ordem de transferência.
Conforme detalhado em outras oportunidades, de acordo com o art. 139, IV, do CPC, incumbe ao juiz determinar todas as medias coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial.
Dessa forma, fica evidenciado que o Juiz pode determinar a indisponibilidade de valores contra a parte litigante para assegurar o cumprimento de decisão judicial.
Determinada a penhora, incumbe ao executado, tão somente, no prazo de cinco dias, comprovar que “as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis” ou que “ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.”, conforme prevê o art. 854, §3º, I e II, do CPC.
Para melhor fundamentar esse entendimento, citam-se os seguintes julgados de questões semelhantes ao ora examinado: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA QUE COMPELIU A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE A AUTORIZAR E CUSTEAR O TRATAMENTO DA AUTORA.
PACIENTE PORTADORA DE CÂNCER DE PULMÃO EM ESTÁGIO AVANÇADO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES.
VIABILIDADE.
MEDIDA SUB-ROGATÓRIA PREVISTA NOS ARTS. 139 E 536, CPC.
EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA DESTINADA À OBTENÇÃO DE RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O cerne do recurso diz respeito à irresignação contra a decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer movida contra a agravante, na qual se pretende compeli-la ao custeio de tratamento de saúde prescrito para beneficiária de plano de saúde da operadora, determinou medidas sub-rogatórias e coercitivas para garantir a efetividade da tutela de urgência deferida no feito. 2.
Os autos registram inúmeras petições da autora, portadora de câncer de pulmão em estágio avançado, noticiando o descumprimento da tutela de urgência deferida no feito em novembro de 2020.
Diante da renitência da agravante em autorizar o tratamento da autora, a penhora on line de valor correspondente é medida apta a assegurar o resultado prático equivalente da tutela almejada, justificando a adoção pelo juízo primevo das medidas sub-rogatórias, coercitivas e indutivas estampadas nos arts. 139, IV e 536, CPC. 3.
Agravo desprovido.” (TJBA - AI nº 8013358-46.2021.8.05.0000 - Relator Desembargador José Luiz Pessoa Cardoso - 5ª Câmara Cível - j. em 02/06/2021- destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO.
INSURGIMENTO EM RELAÇÃO A DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR DO TRATAMENTO – ALEGAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA – REJEIÇÃO – ACORDÃO QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DE SERVIÇO NOS MOLDES DA SOLICITAÇÃO MÉDICA – REQUERIMENTO DO ESPECIALISTA DE ATENDIMENTO HOME CARE – POSSIBILIDADE MEDIANTE COMPROVAÇÃO MÉDICA PERIÓDICA DA NECESSIDADE DO PACIENTE.
AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – RECURSO SEM CARÁTER PROTELATÓRIO.
INDEVIDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA MULTA – AGRAVANTE QUE ATÉ O MOMENTO NÃO CUMPRIU A OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MANUTENÇÃO DOS BLOQUEIOS REFERENTE A MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER ATÉ DECISÃO DEFINITIVA DOS AUTOS ORIGINÁRIOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - AI nº 0041029-48.2019.8.16.0000 - Relator Desembargador Roberto Portugal Bacellar - 9ª Câmara Cível - j. em 08/08/2020).
Nesse mesmo sentido, esta Egrégia Corte já decidiu: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
PLANO DE SAÚDE.
DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO TRATAMENTO.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO.” (TJRN – AI nº 0800271-07.2024.8.20.0000 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 18/06/2024- destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PENHORA DE VALORES PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO MANTIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCEDIMENTOS E MATERIAIS RECOMENDADOS POR MÉDICO.
RECALCITRÂNCIA DA OPERADORA EM CUMPRIR O DECISUM.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS ESTAMPADOS NO INCISO II, DO ART. 373, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MP.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO”. (TJRN - AC nº 0815310-78.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 04/06/2024 - destaquei).
Quanto à alegada necessidade da exigência de caução real ou fidejussória para garantir o Juízo, mister ressaltar que de acordo com o §1º, art. 300, do CPC, esta caução consiste numa faculdade atribuída ao juiz, que pode deixar de valer-se deste instituto.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807549-59.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2024. -
09/08/2024 06:49
Conclusos para decisão
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08/08/2024 18:00
Juntada de Petição de parecer
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06/08/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 00:19
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:13
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 01/08/2024 23:59.
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29/07/2024 11:29
Conclusos para decisão
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26/07/2024 20:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2024 02:09
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0807549-59.2024.8.20.0000 Agravante: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Agravado ANA BEATRIZ FERREIRA DA SILVA Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte agravada para, se quiser e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo Interno.
Após, à conclusão.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
24/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 10:24
Conclusos para decisão
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19/07/2024 00:17
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 18:03
Juntada de Petição de agravo interno
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27/06/2024 07:50
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0807549-59.2024.8.20.0000 Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: Dr.
Igor Macêdo Facó Agravada: Ana Beatriz Ferreira da Silva Advogado: Dr.
Bruno Henrique Saldanha Farias Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Hapvida Assistência Médica LTDA em face da decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos Cumprimento Provisório de Sentença nº 0865370-87.2023.8.20.5001 ajuizada por Ana Beatriz Ferreira da Silva, ordenou o bloqueio da monta necessária, em atenção ao orçamento de Id 115865931.
Em suas razões, alega que a paciente requereu a tutela antecipada para realização de tratamento home care com atendimentos multidisciplinares, o que foi deferido pelo Juízo a quo.
Alude que a parte agravada alegou descumprimento da liminar, sobrevindo a decisão agravada que deferiu o bloqueio de valores.
Assevera que é facultando às operadoras a exclusão de consultas domiciliares dos planos de saúde com segmentação hospitalar.
Destaca que o custeio do tratamento home care não é comercializado pela operadora agravante e não está previsto no contrato firmado entre as partes.
Ressalta que não há obrigatoriedade de fornecer enfermeiro 24h, considerando que são de responsabilidade dos familiares, bem como que a legislação específica só obriga as operadoras de planos de saúde a fornecerem a nutrição em ambiente hospitalar.
Impugna especificamente o orçamento descrito e sustenta a necessidade de suspender a decisão agravada Sustenta sobre o desequilíbrio contratual e econômico-financeiro e que houve ordem para levantamento do valor bloqueado pela parte adversa, sem qualquer garantia (caução) em valor suficiente a assegurar a diminuição os danos causados pela certa irreversibilidade de tal decisão.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar os efeitos da decisão a quo.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Historiando, o Juízo a quo determinou o cumprimento provisório da obrigação de fazer fundada em título judicial reconhecido e noticiado o descumprimento da ordem judicial foi determinado o bloqueio, em atenção ao orçamento de Id nº 115865931 – processo originário).
In casu, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entende-se que a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) não restou evidenciado. É que, o valor bloqueado visa dar efetividade ao cumprimento da obrigação imposta, nos termos art. 139, IV, do CPC, devendo, a princípio, se mantido.
Quanto a alegada necessidade da exigência de caução real ou fidejussória para garantir o Juízo, mister ressaltar que de acordo com o §1º, art. 300 do CPC, esta caução consiste numa faculdade atribuída ao Juiz, que pode deixar de valer-se deste instituto.
Dessa forma, ausente a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris), depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte agravante, pois, em sendo julgado provido o presente agravo, a decisão guerreada será revertida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos.
Por conseguinte, mister ressaltar que, em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais profundas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Por fim. conclusos.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
25/06/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 22:03
Não Concedida a Medida Liminar
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24/06/2024 10:18
Conclusos para decisão
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24/06/2024 10:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/06/2024 14:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/06/2024 14:23
Conclusos para decisão
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13/06/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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