TJRN - 0804823-61.2014.8.20.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:45
Classe retificada de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/07/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 08:49
Expedição de Ofício.
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19/10/2024 07:09
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:59
Outras Decisões
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13/05/2024 09:19
Conclusos para despacho
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13/05/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 04:19
Decorrido prazo de MPRN - 44ª Promotoria Natal em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 04:19
Decorrido prazo de MPRN - 44ª Promotoria Natal em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 04:19
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DANTAS DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 04:19
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DANTAS DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
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15/04/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 07:17
Decorrido prazo de Município de Natal em 04/04/2024 23:59.
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19/02/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 17:29
Outras Decisões
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01/11/2023 10:09
Conclusos para decisão
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01/11/2023 09:41
Recebidos os autos
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01/11/2023 09:41
Juntada de despacho
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804823-61.2014.8.20.0001 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo JOÃO MARIA DAS COSTA e outros Advogado(s): MARCUS VINICIUS DANTAS DA SILVA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APELANTE.
DECISUM FUNDADO EM PROVA EMPRESTADA.
APROVEITAMENTO DAS PROVAS ORAIS PRODUZIDA NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL PÚBLICA SEM O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
PARTES QUE NÃO FORAM OPORTUNIZADAS PARA SE MANIFESTAREM ACERCA DO CONTEÚDO DAS PROVAS.
OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RECURSOS INTERPOSTOS POR MARIA JOSÉ COSTA LOPES E NELSON SIMÕES DE ALMEIDA JÚNIOR PREJUDICADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em dar provimento à Apelação Cível interposta pelo Ministério Público Estadual, para acolher a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, suscitada pelo Parquet, e decretar a nulidade da sentença e, pela mesma votação, em julgar prejudicados os recursos interpostos por Maria José Costa Lopes e outro, tudo nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARIA JOSÉ COSTA LOPES E NELSON SIMÕES DE ALMEIDA JÚNIOR em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos da ação de improbidade administrativa movida em desfavor de JOÃO MARIA DAS COSTA, MARIA JOSÉ COSTA LOPES, JOÃO LOPES NETO, ENOCK CARDOSO DE OLIVEIRA e NELSON SIMÕES ALMEIDA JUNIOR.
Sentenciando o feito, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido autoral e condenou JOÃO MARIA DA COSTA, MARIA JOSÉ COSTA LOPES E NELSON SIMÕES DE ALMEIDA JÚNIOR, nas sanções constantes do art. 12, I, da Lei nº 8.429/92 por terem realizado um esquema de corrupção para licenciamento indevido de empreendimentos, no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo de Natal – SEMURB.
Em suas razões recursais, o Ministério Público Estadual (Id n° 18951902), defendeu, em síntese: a) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, visto que após deferir o pedido de aproveitamento da prova oral produzida nos autos da Ação Penal Pública nº 0231803-41.2007.8.20.0001, o Juízo a quo não oportunizou as partes manifestarem-se sobre seu teor, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa; b) o recorrido ENOCK CARDOSO DE OLIVEIRA praticou, no ano de 2006, ato de improbidade administrativa em concurso com o então servidor público municipal JOÃO LOPES NETO e o Ministério Público tomou conhecimento em 27 de maio de 2009, tendo sido ajuizada ação em 20 de maio de 2014, dentro do prazo prescricional previsto, à época; e c) existem nos autos elementos suficientes para condenação de ENOCK CARDOSO DE OLIVEIRA por ato de improbidade administrativa, que, em concurso com João Lopes Neto, cobrou valor ilicitamente à particular para uma suposta regularização de obra.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja declarada nula, com o consequente retorno dos autos à primeira instância e, na hipótese de manutenção, pugnou pela sua reforma parcial da sentença, no sentido de responsabilizar Enock Cardoso de Oliveira e João Lopes Neto nos termos do art. 12, inciso I, da lei nº 8.429/92, consoante a exordial da presente ação civil pública.
Inconformada, Maria José Costa Lopes apelou do decisum (Id 18951904), alegando, em suma: a) a sentença é nula porque antes mesmo de vir a ser juntada tal prova emprestada e das partes sobre ela ter conhecimento e fazerem qualquer consideração, foi prolatada sentença de mérito, sem sequer o oferecimento de alegações finais, vindo o Juízo a quo a julgar parcialmente procedente a pretensão autoral para, dentre outras disposições, condenar a recorrente Maria José Costa Lopes nos termos do art. 3º, art. 9º, caput e inciso I c/c o art. 12, I, todos da Lei nº 8.429/92”; b) Tendo sido requerida a produção de prova oral, o Juízo a quo não poderia ter, de pronto, considerada desnecessária sua realização, sobretudo porque foi deferido o compartilhamento de provas produzidas no Juízo Criminal; c) considerando que a prova emprestada foi produzida oralmente em outro processo, o Juízo a quo deveria ter concedido prazo para oferecimento de alegações finais antes de proferir sentença; d) o próprio Ministério Público pugnou pela nulidade da sentença; e) a eventual condenação em processo criminal não enseja a responsabilização civil de forma imediata e obrigatória; f) o Juízo a quo deve especificar quais elementos probatórios autorizam a responsabilização cível da apelante; e g) a configuração de ato de improbidade administrativa “pressupõe necessariamente a comprovação de elemento subjetivo dolo por parte do réu e o nexo de causalidade de sua conduta para como efetivo dano ao erário”.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença para que seja declarada a nulidade da sentença e, subsidiariamente, que seja julgada improcedente a pretensão jurisdicional do Parquet em relação a ora apelante.
Igualmente irresignado, Nelson Simões de Almeida Júnior apelou da sentença (Id 18951914) aduzindo, em síntese: a) o apelante não concorreu para a prática do crime de corrupção ativa, pois “não houve nenhum tipo de pagamento indevido a servidores/funcionários públicos, nem tampouco auferiu qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida junto ao referido Órgão Público Municipal”; b) não restou demonstrada a materialidade do crime, nem o dolo específico e, portanto, não há ato de improbidade administrativa; e c) a empresa do apelante fechou “por burocracia e por alguns funcionários públicos que deturpam o serviço público”.
Pediu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença para que seja declarada a nulidade da sentença e, subsidiariamente, que seja anulada a condenação imposta em relação ao Sr.
Nelson Simões de Almeida Júnior.
Contrarrazões de Id 1895190, apresentadas pelo Município de Natal, pugnando pelo desprovimento dos recursos interpostos com a manutenção da sentença recorrida.
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte apresentou contrarrazões aos recursos interpostos por Maria José Costa Lopes e Nelson Simões de Almeida Júnior, pugnando pelo desprovimento dos recursos (Ids 18951912 e 18951919).
A 13ª Procuradoria de Justiça opinou no feito pelo conhecimento e desprovimento dos recursos interpostos por Maria José Costa Lopes e Nelson Simões de Almeida Júnior e pelo conhecimento e provimento do recurso do Parquet, no sentido de anular a sentença por cerceamento de defesa. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade das apelações cíveis interpostas pelo Parquet e pelos demandados, conheço dos recursos.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM SEDE DE APELO.
Conforme relatado, o Ministério Público Estadual recorreu do decisum, suscitando, inicialmente, a preliminar de nulidade da sentença, sustentando que houve cerceamento de defesa, visto que após deferir o pedido de aproveitamento da prova oral produzida nos autos da Ação Penal Pública nº 0231803-41.2007.8.20.0001, o Juízo a quo não oportunizou as partes manifestarem-se sobre o seu teor, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
De plano, vislumbro que a preliminar merece acolhimento.
Explico.
Do exame dos autos, contata-se que o Juízo a quo, a pedido do Parquet, deferiu através da decisão de Id 18951894, o compartilhamento das provas produzidas no âmbito da Ação Penal nº 0231803-41.2007.8.20.0001, por tratarem de atos correlatos às condutas ímprobas em apuração no presente processo, para que a prova produzida naquele feito fosse prontamente aproveitada, momento em que entendeu pela desnecessidade da audiência de instrução.
Entretanto, restou observado que o Juízo a quo não oportunizou as partes manifestarem-se sobre o teor das provas emprestadas do processo penal que motivaram a sentença.
Isto porque, embora se extraia da decisão de Id 18951895 que o magistrado primevo determinou a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem suas alegações recursais, conforme o disposto no §2º do art. 364 do CPC, observa-se que mesmo antes do decurso do referido prazo, o magistrado a quo sentenciou o feito na data de 26/08/2021, sendo a sentença inserida no sistema na data de 30/08/2021.
Desta feita, resta evidente que após deferir o pedido de aproveitamento da prova oral produzida nos autos da Ação Penal Pública nº 0231803-41.2007.8.20.0001, o Juízo a quo não oportunizou as partes manifestarem-se sobre seu teor, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Como demais consabido, no processo civil admite-se a utilização de prova emprestada, sendo possível o aproveitamento da produção probatória promovida em outro processo, em homenagem aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo.
Porém, na hipótese dos autos, verifica-se que a prova utilizada como fundamentação da sentença não foi produzida sob o crivo do devido processo legal e do contraditório, visto que as partes demandadas não puderam se manifestar acerca da prova produzida nos autos da Ação Penal registrada sob o nº 0231803-41.2007.8.20.0001, que serviu de condenação para os demandados pela suposta prática de atos de improbidade administrativa que propiciaram o enriquecimento ilícito dos demandados, referente a um esquema, no âmbito Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo – SEMURB, que lhes oportunizava a cobrança e o recebimento de vantagens ilícitas, a partir da manipulação dos processos administrativos instaurados pelos administrados naquele órgão, que objetivasse a implantação, a continuidade ou a regularização de empreendimentos.
Nesse sentido, ainda que não haja vedação ao acolhimento da prova produzida em processo que tramitou perante a seara criminal como elemento probatório, não é cabível sua valoração no caso concreto.
Assim, entendo que a prova emprestada, trazida da ação penal supracitada, não pode ser acolhida como elemento probatório na presente demanda, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. É bem verdade que o juiz é o destinatário das provas, de modo que, estando maduro o processo, segundo o convencimento do magistrado, para o seu julgamento, não há cerceamento de defesa, em razão de eventual dispensa de outras provas.
Entretanto, é inquestionável que o direito à prova deve ser entendido como um direito público subjetivo, constitucionalmente assegurado às partes, sendo um dos pilares que sustenta o devido processo legal.
Sob esse prisma, a Constituição Federal consignou no inciso LV, do artigo 5º: “LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerente.” Logo, entendo que, no caso em apreço, o julgamento da lide, tal como realizado pelo magistrado singular, violou o direito à ampla defesa e ao contraditório, evidenciando-se que o feito padece de nulidade, por ter sido proferida a sentença, sem a observância do devido processo legal estabelecido pelo inciso LV do artigo 5º da constituição Federal.
Portanto, verificada a violação expressa de princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, a intimação das partes para se manifestarem sobre a prova emprestada utilizada no processo, é medida que se impõe.
Nesse passo, resta prejudicada a apreciação das demais razões soerguidas nos recursos interpostos.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Estadual, para acolher a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, e decretar a nulidade da sentença, devendo os presentes autos ser remetidos ao Juízo de origem, para que proceda com a devida intimação das partes para se manifestarem acerca da produção da prova emprestada utilizada, Em consequência, julgo prejudicada as apelações apelações cíveis interpostas por Maria José Costa Lopes e Nelson Simões de Almeida Júnior. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 25 de Julho de 2023. -
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804823-61.2014.8.20.0001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 25-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de julho de 2023. -
26/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804823-61.2014.8.20.0001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 27-06-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2023. -
03/04/2023 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/10/2022 20:23
Decorrido prazo de ENOCK CARDOSO DE OLIVEIRA em 04/10/2022 23:59.
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07/10/2022 19:16
Decorrido prazo de ENOCK CARDOSO DE OLIVEIRA em 04/10/2022 23:59.
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07/10/2022 19:16
Decorrido prazo de JOÃO MARIA DAS COSTA em 04/10/2022 23:59.
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07/10/2022 16:47
Decorrido prazo de JOÃO MARIA DAS COSTA em 04/10/2022 23:59.
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29/09/2022 13:09
Decorrido prazo de Município de Natal em 22/09/2022 23:59.
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16/09/2022 04:52
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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15/09/2022 22:43
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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15/09/2022 14:51
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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15/09/2022 09:16
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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14/09/2022 21:09
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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14/09/2022 20:43
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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13/09/2022 00:06
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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12/09/2022 18:12
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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08/09/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
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03/09/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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03/09/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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03/09/2022 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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03/09/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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03/09/2022 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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03/09/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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03/09/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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03/09/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 13:14
Juntada de Certidão
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30/08/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 11:11
Expedição de Certidão.
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16/08/2022 20:37
Outras Decisões
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16/08/2022 20:35
Conclusos para decisão
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15/08/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 07:55
Conclusos para despacho
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08/07/2022 23:43
Juntada de Petição de apelação
-
30/06/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 09:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 14:02
Juntada de Petição de petição incidental
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28/10/2021 03:26
Decorrido prazo de MPRN - 44ª Promotoria Natal em 27/10/2021 23:59.
-
16/10/2021 00:15
Decorrido prazo de Município de Natal em 15/10/2021 23:59.
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05/10/2021 02:48
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DANTAS DA SILVA em 04/10/2021 23:59.
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04/10/2021 19:48
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
21/09/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2021 15:23
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2021 09:42
Expedição de Mandado.
-
01/09/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 16:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/08/2021 14:57
Conclusos para julgamento
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31/07/2021 01:27
Decorrido prazo de MPRN - 44ª Promotoria Natal em 30/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 00:46
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DANTAS DA SILVA em 19/07/2021 23:59.
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17/07/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 17:21
Outras Decisões
-
16/07/2021 08:31
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 01:26
Decorrido prazo de Município de Natal em 14/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 18:25
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 00:52
Decorrido prazo de Município de Natal em 12/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 13:08
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 10:52
Outras Decisões
-
02/07/2021 16:03
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2021 19:53
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2021 17:08
Juntada de Certidão
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28/06/2021 16:05
Outras Decisões
-
26/06/2021 05:20
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DANTAS DA SILVA em 25/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 17:16
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 09:12
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2021 00:17
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DANTAS DA SILVA em 14/05/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 22:55
Expedição de Mandado.
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23/04/2021 20:02
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 19:16
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 18:01
Outras Decisões
-
23/04/2021 11:18
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 12:06
Juntada de Petição de petição incidental
-
22/04/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
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14/04/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 23:02
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 21:53
Expedição de Ofício.
-
13/04/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 11:20
Outras Decisões
-
09/04/2021 10:43
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 10:02
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 01:26
Decorrido prazo de Município de Natal em 03/11/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 11:00
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DANTAS DA SILVA em 19/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2020 23:42
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2020 12:01
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 14:57
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 17:47
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 17:42
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 11:58
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2020 14:42
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2020 16:08
Expedição de Mandado.
-
12/08/2020 16:08
Expedição de Mandado.
-
12/08/2020 16:04
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 11:26
Expedição de Ofício.
-
05/08/2020 11:04
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 10:44
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 15:07
Expedição de Ofício.
-
03/08/2020 15:12
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 09:37
Outras Decisões
-
21/07/2020 16:44
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2019 13:51
Conclusos para despacho
-
25/10/2019 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2019 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2019 13:47
Juntada de Certidão
-
12/10/2019 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2019 11:39
Conclusos para despacho
-
06/07/2019 16:35
Mov. [123] - Remessa: Migra??o de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe
-
15/02/2019 10:42
Mov. [122] - Juntada de mandado: Juntada de mandado
-
04/02/2019 08:04
Mov. [121] - Peti??o: Peti??o/N? Protocolo: WNTL.19.70000444-9 Tipo da Peti??o: Juntada de Documentos Data: 03/02/2019 12:08
-
09/12/2018 11:28
Mov. [120] - Certid?o de Oficial Expedida: Certid?o de Oficial Expedida/Certid?o Gen?rica
-
23/11/2018 08:03
Mov. [119] - Peti??o: Peti??o/N? Protocolo: WNTL.18.70016854-8 Tipo da Peti??o: Contesta??o Data: 22/11/2018 17:43
-
02/10/2018 08:43
Mov. [118] - Juntada de mandado: Juntada de mandado
-
02/10/2018 08:27
Mov. [117] - Certid?o de Oficial Expedida: Certid?o de Oficial Expedida/Certid?o Gen?rica
-
01/10/2018 11:02
Mov. [116] - Certid?o de Oficial Expedida: Certid?o de Oficial Expedida/Certid?o Gen?rica
-
21/09/2018 09:17
Mov. [115] - Juntada de mandado: Juntada de mandado
-
20/09/2018 10:40
Mov. [114] - Mandado: Mandado
-
19/09/2018 14:57
Mov. [113] - Certid?o de Oficial Expedida: Certid?o de Oficial Expedida/Certid?o Gen?rica
-
19/09/2018 08:01
Mov. [112] - Peti??o: Peti??o/N? Protocolo: WNTL.18.70013986-6 Tipo da Peti??o: Outros Data: 18/09/2018 09:24
-
17/09/2018 09:05
Mov. [111] - Mandado: Mandado
-
17/09/2018 09:01
Mov. [110] - Certid?o de Oficial Expedida: Certid?o de Oficial Expedida/Certid?o Gen?rica
-
14/09/2018 12:40
Mov. [109] - Certid?o de Oficial Expedida: Certid?o de Oficial Expedida/Certid?o Gen?rica
-
14/09/2018 12:36
Mov. [108] - Certid?o de Oficial Expedida: Certid?o de Oficial Expedida/Certid?o Gen?rica
-
06/09/2018 10:34
Mov. [107] - Certid?o expedida: exarada/Certid?o expedida/exarada/Rela??o :0198/2018 Data da Disponibiliza??o: 05/09/2018 Data da Publica??o: 06/09/2018 N?mero do Di?rio: Ed: 2603 P?gina: 3086386
-
05/09/2018 13:49
Mov. [106] - Rela??o encaminhada ao DJE: Rela??o encaminhada ao DJE/Rela??o: 0198/2018 Teor do ato: DECIS?O Minist?rio P?blico do Estado do Rio Grande do Norte ajuizou A??o Civil P?blica por ato de Improbidade Administrativa em face de Jo?o Lopes Neto, Jo
-
04/09/2018 11:32
Mov. [105] - Documento: Documento
-
04/09/2018 10:57
Mov. [104] - Expedi??o de carta precat?ria: Expedi??o de carta precat?ria/FP - Carta Precat?ria Citat?ria
-
04/09/2018 10:47
Mov. [103] - Expedi??o de mandado: Expedi??o de mandado/Mandado n?: 001.2018/043096-4 Situa??o: Cumprido - Ato positivo em 02/10/2018 Local: Natal / Eudes Lima Bezerra
-
04/09/2018 10:37
Mov. [102] - Expedi??o de mandado: Expedi??o de mandado/Mandado n?: 001.2018/043090-5 Situa??o: Cumprido - Ato negativo em 01/10/2018 Local: Natal / Haroldo Alves Batista
-
04/09/2018 09:34
Mov. [101] - Expedi??o de mandado: Expedi??o de mandado/Mandado n?: 001.2018/043061-1 Situa??o: Cumprido - Ato negativo em 09/12/2018 Local: Natal / Gilvan Rodrigues Peixoto (39)
-
04/09/2018 09:23
Mov. [100] - Expedi??o de mandado: Expedi??o de mandado/Mandado n?: 001.2018/043052-2 Situa??o: Cumprido - Ato positivo em 17/09/2018 Local: Natal / Josias Teixeira de Morais (57)
-
04/09/2018 09:10
Mov. [99] - Expedi??o de mandado: Expedi??o de mandado/Mandado n?: 001.2018/043046-8 Situa??o: Cumprido - Ato positivo em 19/09/2018 Local: Natal / Josias Teixeira de Morais (57)
-
03/09/2018 10:13
Mov. [98] - Outras Decis?es: Outras Decis?es/DECIS?O Minist?rio P?blico do Estado do Rio Grande do Norte ajuizou A??o Civil P?blica por ato de Improbidade Administrativa em face de Jo?o Lopes Neto, Jo?o Maria da Costa, Nelson Sim?es de Almeida J?nior, Eno
-
03/08/2018 10:26
Mov. [97] - Concluso para despacho: Concluso para despacho
-
03/08/2018 10:25
Mov. [96] - Concluso para despacho: Concluso para despacho
-
23/03/2018 12:25
Mov. [95] - Certid?o expedida: exarada/Certid?o expedida/exarada/EF - Certid?o gen?rica
-
21/01/2018 21:36
Mov. [94] - Prazo Alterado: Prazo Alterado/Prazo referente ao usu?rio foi alterado para 07/03/2018 devido ? altera??o da tabela de feriados
-
12/01/2018 07:35
Mov. [93] - Certid?o expedida: exarada/Certid?o expedida/exarada/Rela??o :0004/2018 Data da Disponibiliza??o: 11/01/2018 Data da Publica??o: 12/01/2018 N?mero do Di?rio: Ed: 2446 P?gina: 2862203
-
11/01/2018 10:42
Mov. [92] - Rela??o encaminhada ao DJE: Rela??o encaminhada ao DJE/Rela??o: 0004/2018 Teor do ato: DESPACHO Determino que a Secretaria do Ju?zo expe?a certid?o descritiva a respeito do cumprimento das intima??es e apresenta??o de defesas pr?vias. Ap?s, in
-
09/01/2018 09:00
Mov. [91] - Mero expediente: Mero expediente/DESPACHO Determino que a Secretaria do Ju?zo expe?a certid?o descritiva a respeito do cumprimento das intima??es e apresenta??o de defesas pr?vias. Ap?s, intimar a parte autora para apresentar, no prazo de cinc
-
11/12/2017 08:37
Mov. [90] - Concluso para despacho: Concluso para despacho
-
03/05/2017 10:43
Mov. [89] - Mero expediente: Mero expediente/Proceda-se, de imediato, com a notifica??o do demandado Jo?o Lopes Neto, no endere?o fornecido ?s fls. 3.658, emitindo-se, igualmente, certid?o descritiva a respeito das intima??es cumpridas e n?o cumpridas de
-
07/11/2016 11:19
Mov. [88] - Concluso para despacho: Concluso para despacho
-
01/11/2016 11:40
Mov. [87] - Certid?o de Oficial Expedida: Certid?o de Oficial Expedida/Certid?o Gen?rica
-
19/10/2016 18:57
Mov. [86] - Expedi??o de mandado: Expedi??o de mandado/Mandado n?: 001.2016/040562-0 Situa??o: Cumprido - Ato negativo em 01/11/2016 Local: Natal / Maria Niete Souza Tinoco
-
19/10/2016 13:01
Mov. [85] - Mandado: Mandado
-
19/10/2016 13:00
Mov. [84] - Certid?o de Oficial Expedida: Certid?o de Oficial Expedida/Certid?o Gen?rica
-
19/10/2016 07:38
Mov. [83] - Peti??o: Peti??o/N? Protocolo: WNTL.16.70019106-8 Tipo da Peti??o: Outros Data: 18/10/2016 15:35
-
11/10/2016 14:49
Mov. [82] - Expedi??o de mandado: Expedi??o de mandado/Mandado n?: 001.2016/039534-9 Situa??o: Cumprido - Ato positivo em 19/10/2016 Local: Natal / Ivaldir Marinho de Andrade
-
06/10/2016 07:58
Mov. [81] - Certid?o expedida: exarada/Certid?o expedida/exarada/Rela??o :0293/2016 Data da Disponibiliza??o: 05/10/2016 Data da Publica??o: 06/10/2016 N?mero do Di?rio: Ed: 2146 P?gina: 2436769
-
27/07/2016 16:39
Mov. [79] - Juntada de AR: Juntada de AR
-
18/07/2016 13:55
Mov. [78] - Juntada de AR: Juntada de AR
-
12/07/2016 12:11
Mov. [80] - Mero expediente: Mero expediente/DESPACHO Vistos etc. Determinada as notifica??es pr?vias dos demandados nos endere?os fornecidos na inicial, restou infrut?fera a dilig?ncia de Jo?o Lopes Neto, conforme atesta a certid?o de fls. 3.636. Assim,
-
11/07/2016 14:39
Mov. [77] - Juntada de Of?cio: Juntada de Of?cio
-
10/06/2016 13:13
Mov. [76] - Concluso para despacho: Concluso para despacho
-
01/06/2016 19:20
Mov. [75] - Juntada de carta precat?ria: Juntada de carta precat?ria
-
05/05/2016 03:58
Mov. [74] - Prazo Alterado: Prazo Alterado/Prazo referente ao usu?rio foi alterado para 29/04/2016 devido ? altera??o da tabela de feriados Prazo referente ao usu?rio foi alterado para 11/04/2016 devido ? altera??o da tabela de feriados Prazo referente ao
-
04/05/2016 15:52
Mov. [73] - Juntada de carta devolvida: Juntada de carta devolvida
-
28/03/2016 18:03
Mov. [72] - Certid?o de Oficial Expedida: Certid?o de Oficial Expedida/Certid?o Gen?rica
-
23/03/2016 13:04
Mov. [70] - Expedi??o de of?cio: Expedi??o de of?cio/VFP - Of?cio Cumprir Determina??o Judicial
-
23/03/2016 09:50
Mov. [69] - Juntada de carta devolvida: Juntada de carta devolvida
-
16/03/2016 13:41
Mov. [71] - Expedi??o de mandado: Expedi??o de mandado/Mandado n?: 001.2016/010364-0 Situa??o: Cumprido - Ato negativo em 28/03/2016 Local: Natal / Canizo Praxedes de Aquino (10)
-
16/03/2016 08:14
Mov. [68] - Peti??o: Peti??o/N? Protocolo: WNTL.16.70004164-3 Tipo da Peti??o: Of?cio Data: 15/03/2016 17:31
-
16/03/2016 08:14
Mov. [67] - Peti??o: Peti??o/N? Protocolo: WNTL.16.70004176-7 Tipo da Peti??o: Defesa Pr?via Data: 15/03/2016 22:59
-
14/03/2016 08:25
Mov. [66] - Certid?o expedida: exarada/Certid?o expedida/exarada/Rela??o :0190/2016 Data da Disponibiliza??o: 11/03/2016 Data da Publica??o: 14/03/2016 N?mero do Di?rio: Ed.2008 P?gina: 2236829
-
11/03/2016 11:59
Mov. [65] - Rela??o encaminhada ao DJE: Rela??o encaminhada ao DJE/Rela??o: 0190/2016 Teor do ato: DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 10(dez), endere?o que permita a notifica??o pr?via de Jo?o Lopes Neto (ver certid?o de fls. 3
-
11/03/2016 11:44
Mov. [64] - Mandado: Mandado
-
11/03/2016 11:43
Mov. [63] - Certid?o de Oficial Expedida: Certid?o de Oficial Expedida/Certid?o Gen?rica
-
08/03/2016 16:38
Mov. [62] - Expedi??o de mandado: Expedi??o de mandado/Mandado n?: 001.2016/009017-3 Situa??o: Cumprido - Ato positivo em 11/03/2016 Local: Natal / Nei Ramalho Barreto (77)
-
04/03/2016 18:17
Mov. [61] - Mero expediente: Mero expediente/DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 10(dez), endere?o que permita a notifica??o pr?via de Jo?o Lopes Neto (ver certid?o de fls. 3614). Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, 07 de mar?o de
-
04/03/2016 13:35
Mov. [60] - Mandado: Mandado
-
04/03/2016 13:34
Mov. [59] - Certid?o de Oficial Expedida: Certid?o de Oficial Expedida/Certid?o Gen?rica
-
04/03/2016 07:48
Mov. [58] - Juntada de mandado: Juntada de mandado
-
04/03/2016 07:45
Mov. [57] - Certid?o de Oficial Expedida: Certid?o de Oficial Expedida/Certid?o Gen?rica
-
04/03/2016 07:29
Mov. [56] - Juntada de mandado: Juntada de mandado
-
04/03/2016 07:27
Mov. [55] - Certid?o de Oficial Expedida: Certid?o de Oficial Expedida/Certid?o Gen?rica
-
01/03/2016 18:21
Mov. [53] - Juntada de mandado: Juntada de mandado
-
01/03/2016 18:17
Mov. [52] - Certid?o de Oficial Expedida: Certid?o de Oficial Expedida/Certid?o Gen?rica
-
01/03/2016 17:05
Mov. [54] - Expedi??o de of?cio: Expedi??o de of?cio/VFP - Of?cio Cumprir Determina??o Judicial
-
01/03/2016 09:05
Mov. [50] - Certid?o expedida: exarada/Certid?o expedida/exarada/Rela??o :0186/2016 Data da Disponibiliza??o: 29/02/2016 Data da Publica??o: 01/03/2016 N?mero do Di?rio: Ed.1999 P?gina: 2224123
-
29/02/2016 18:21
Mov. [49] - Juntada de mandado: Juntada de mandado
-
29/02/2016 18:19
Mov. [48] - Certid?o de Oficial Expedida: Certid?o de Oficial Expedida/Certid?o Gen?rica
-
29/02/2016 15:32
Mov. [47] - Rela??o encaminhada ao DJE: Rela??o encaminhada ao DJE/Rela??o: 0186/2016 Teor do ato: Cumpra-se, com urg?ncia, parte final da decis?o de fls. 3.550/3.552, que determina a notifica??o dos r?us para apresenta??o de defesa pr?via. Em atendimento
-
29/02/2016 14:16
Mov. [51] - Expedi??o de carta precat?ria: Expedi??o de carta precat?ria/FP - Carta Precat?ria
-
26/02/2016 13:56
Mov. [42] - Expedi??o de mandado: Expedi??o de mandado/Mandado n?: 001.2016/007023-7 Situa??o: Cumprido - Ato positivo em 04/03/2016 Local: Natal / Ivaldir Marinho de Andrade
-
26/02/2016 13:47
Mov. [46] - Expedi??o de mandado: Expedi??o de mandado/Mandado n?: 001.2016/007016-4 Situa??o: Cumprido - Ato positivo em 01/03/2016 Local: Natal / William Batista Pereira (96)
-
26/02/2016 13:42
Mov. [45] - Expedi??o de mandado: Expedi??o de mandado/Mandado n?: 001.2016/007014-8 Situa??o: Cumprido - Ato positivo em 04/03/2016 Local: Natal / Canizo Praxedes de Aquino (10)
-
26/02/2016 13:38
Mov. [44] - Expedi??o de mandado: Expedi??o de mandado/Mandado n?: 001.2016/007013-0 Situa??o: Cumprido - Ato positivo em 29/02/2016 Local: Natal / Canizo Praxedes de Aquino (10)
-
26/02/2016 13:11
Mov. [43] - Expedi??o de mandado: Expedi??o de mandado/Mandado n?: 001.2016/007003-2 Situa??o: Cumprido - Ato negativo em 04/03/2016 Local: Natal / Canizo Praxedes de Aquino (10)
-
25/02/2016 12:24
Mov. [41] - Mero expediente: Mero expediente/Cumpra-se, com urg?ncia, parte final da decis?o de fls. 3.550/3.552, que determina a notifica??o dos r?us para apresenta??o de defesa pr?via. Em atendimento ao pedido formulado pelo Minist?rio P?blico, expe?a-s
-
17/06/2015 11:28
Mov. [40] - Mandado: Mandado
-
17/06/2015 09:42
Mov. [39] - Concluso para despacho: Concluso para despacho
-
17/06/2015 08:04
Mov. [38] - Peti??o: Peti??o/N? Protocolo: WNTL.15.70013791-7 Tipo da Peti??o: Outros Data: 16/06/2015 11:56
-
12/06/2015 10:57
Mov. [37] - Certid?o de Oficial Expedida: Certid?o de Oficial Expedida/Certid?o Gen?rica
-
05/06/2015 13:29
Mov. [36] - Expedi??o de mandado: Expedi??o de mandado/Mandado n?: 001.2015/015325-3 Situa??o: Cumprido - Ato positivo em 12/06/2015 Local: Natal / Nei Ramalho Barreto (77)
-
27/03/2015 13:08
Mov. [35] - Juntada de Of?cio: Juntada de Of?cio
-
03/12/2014 08:49
Mov. [34] - Certid?o expedida: exarada/Certid?o expedida/exarada/Rela??o :0204/2014 Data da Disponibiliza??o: 02/12/2014 Data da Publica??o: 03/12/2014 N?mero do Di?rio: Ed: 1705 P?gina: 1894655
-
02/12/2014 14:34
Mov. [33] - Rela??o encaminhada ao DJE: Rela??o encaminhada ao DJE/Rela??o: 0204/2014 Teor do ato: Visto em correi??o, A rela??o de bens dos demandos fora parcialmente apresentada aos autos, conforme of?cio de fls. 3579/3582, pelo que determino a intima??
-
24/11/2014 11:51
Mov. [32] - Juntada de Of?cio: Juntada de Of?cio
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24/11/2014 11:07
Mov. [31] - Mero expediente: Mero expediente/Visto em correi??o, A rela??o de bens dos demandos fora parcialmente apresentada aos autos, conforme of?cio de fls. 3579/3582, pelo que determino a intima??o da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, e
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14/10/2014 16:10
Mov. [30] - Concluso para decis?o: Concluso para decis?o
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14/10/2014 16:10
Mov. [29] - Concluso para despacho: Concluso para despacho
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14/10/2014 13:17
Mov. [28] - Certid?o expedida: exarada/Certid?o expedida/exarada/CERTID?O CERTIFICO que, at? a presente data, o 1? Of?cio de Notas da Comarca de Cear? Mirim, apesar de devidamente intimado na data de 18/07/2014, conforme atesta o AR de fls. 3.570, n?o inf
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27/08/2014 16:29
Mov. [27] - Juntada de Of?cio: Juntada de Of?cio
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14/08/2014 09:43
Mov. [26] - Mandado: Mandado
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07/08/2014 12:52
Mov. [25] - Certid?o de Oficial Expedida: Certid?o de Oficial Expedida/Certid?o Gen?rica
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31/07/2014 09:09
Mov. [24] - Juntada de Of?cio: Juntada de Of?cio
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30/07/2014 12:24
Mov. [23] - Juntada de Of?cio: Juntada de Of?cio
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28/07/2014 08:02
Mov. [22] - Juntada de Of?cio: Juntada de Of?cio
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25/07/2014 14:03
Mov. [21] - Juntada de Of?cio: Juntada de Of?cio
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23/07/2014 15:36
Mov. [20] - Juntada de Of?cio: Juntada de Of?cio
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23/07/2014 15:35
Mov. [19] - Juntada de AR: Juntada de AR
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23/07/2014 15:34
Mov. [18] - Juntada de AR: Juntada de AR
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23/07/2014 15:33
Mov. [17] - Juntada de AR: Juntada de AR
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03/07/2014 13:53
Mov. [15] - Expedi??o de of?cio: Expedi??o de of?cio/VFP - Of?cio solicita informa??es
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03/07/2014 13:49
Mov. [14] - Expedi??o de of?cio: Expedi??o de of?cio/VFP - Of?cio solicita informa??es
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03/07/2014 13:47
Mov. [13] - Expedi??o de of?cio: Expedi??o de of?cio/VFP - Of?cio solicita informa??es
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03/07/2014 13:40
Mov. [12] - Expedi??o de of?cio: Expedi??o de of?cio/VFP - Of?cio solicita informa??es
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03/07/2014 13:32
Mov. [11] - Expedi??o de of?cio: Expedi??o de of?cio/Senhor Diretor, Para fins de cumprimento de determina??o em a??o civil p?blica por improbidade administrativa, tem o presente a finalidade de requisitar informa??es de Vossa Senhoria, no prazo de 10(dez
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03/07/2014 08:19
Mov. [10] - Certid?o expedida: exarada/Certid?o expedida/exarada/Rela??o :0124/2014 Data da Disponibiliza??o: 02/07/2014 Data da Publica??o: 03/07/2014 N?mero do Di?rio: Ed.1601 P?gina: 1751127
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02/07/2014 16:18
Mov. [9] - Rela??o encaminhada ao DJE: Rela??o encaminhada ao DJE/Rela??o: 0124/2014 Teor do ato: DECIS?O Minist?rio P?blico Estadual ajuizou A??o Civil de Improbidade Administrativa em face de Enock Cardoso de Oliveira, Jo?o Lopes Neto, Jo?o Maria Da Cos
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01/07/2014 18:20
Mov. [8] - Expedi??o de mandado: Expedi??o de mandado/Mandado n?: 001.2014/048259-9 Situa??o: Cumprido - Ato positivo em 07/08/2014 Local: Natal / Nei Ramalho Barreto (77)
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01/07/2014 15:02
Mov. [16] - Certid?o expedida: exarada/Certid?o expedida/exarada/CERTIFICO que, em cumprimento ? Decis?o de fls. 3.550/3.551, procedi com a atualiza??o dos dados cadastrais, passando o presente feito, a partir de ent?o, a tramitar em segredo do justi?a.
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26/06/2014 09:45
Mov. [7] - Decis?o Proferida: Decis?o Proferida/DECIS?O Minist?rio P?blico Estadual ajuizou A??o Civil de Improbidade Administrativa em face de Enock Cardoso de Oliveira, Jo?o Lopes Neto, Jo?o Maria Da Costa, Maria Jos? Costa Lopes e Nelson Simoes Almeida
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26/06/2014 09:42
Mov. [6] - Concluso para decis?o: Concluso para decis?o
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26/06/2014 09:42
Mov. [5] - Concluso para despacho: Concluso para despacho
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23/05/2014 13:52
Mov. [4] - Certid?o expedida: exarada/Certid?o expedida/exarada/CERTIFICO que recebi, em 21/05/2014, 01 (um) CD encaminhado pelo Minist?rio P?blico Estadual conforme descrito na peti??o de fls. 3548, o qual fica em Secretaria, ? disposi??o do MM. Juiz e d
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23/05/2014 13:44
Mov. [3] - Peti??o: Peti??o
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20/05/2014 09:01
Mov. [2] - Concluso para despacho: Concluso para despacho
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20/05/2014 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2014
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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