TJRN - 0811971-48.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811971-48.2022.8.20.0000 Polo ativo GENIVAL GOMES DA SILVA Advogado(s): MARIA PAMELLA LIMA DOS REIS, PAULO HENRIQUE DE AMORIM THIESSEN Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMANDO MONOCRÁTICO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO.
ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA PJE.
PRINT SCREEN.
DOCUMENTO SEM VALOR PROBANTE.
SECRETARIA JUDICIÁRIA QUE ATESTOU A FUNCIONALIDADE DO SISTEMA.
SOFTWARE QUE FUNCIONA 24 (VINTE E QUATRO) HORAS POR DIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 11 DA RESOLUÇÃO CNJ N° 185 DE 18/12/2013.
CAUSÍDICO QUE DETINHA DISPONIBILIDADE PARA NOVA TENTATIVA.
INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por GENIVAL GOMES DA SILVA, por seu advogado, em face de decisão que, proferida por este Relator, negou seguimento ao Agravo de Instrumento, por entender ser intempestivo, nos termos do art. 932, III, do CPC, tendo como parte contrária o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Em suas razões recursais, a parte Agravante alegou, em síntese, que “por mais que o print screen utilizado para comprovar a impossibilidade de manejo do recurso de agravo de instrumento em sua tempestividade legal seja considerado um meio de prova frágil, a lei processual garante que sejam utilizados todos os meios lícitos, mesmo que estes não estejam previstos em legislação.” Argumentou que “[...]s tribunais superiores consideram prints screens como provas válidas quando obtidos por meio público, [...].”.
Ao final, requereu a reconsideração da decisão agravada, e, assim não sendo, que o recurso fosse apreciado pelo colegiado, sendo-lhe dado provimento, para admitir o processamento do Agravo de Instrumento. É o relatório.
VOTO Preenchido os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da questão reside no exame da decisão que, proferida por este Relator, negou seguimento ao recurso de Agravo de Instrumento.
Inicialmente, não enxergo razões suficientes a modificar a decisão proferida.
Isto porque verifico que as razões apresentadas pelo agravante em nada agregam para a alteração do entendimento esposado na decisão agravada, motivo pelo qual entendo que deve ser mantida.
Com efeito, os prazos recursais são peremptórios, não podendo ser modificados por vontade das partes ou por decisão judicial, exceto quando ocorrer justa causa, ou seja, por evento alheio à vontade da parte ou por motivo de força maior (art. 223, §1º, c/c 1.004, do CPC), o que não é o caso dos autos.
Dito isso, observa-se que o termo final para a interposição do recurso de Agravo de Instrumento correspondia ao dia 07/10/2022, sendo que o presente recurso só foi manejado em 10/10/2022, não havendo dúvidas quanto a sua intempestividade.
Quanto aos prints screens utilizados pela parte agravante para corroborar seu argumento de indisponibilidade do sistema, entendo que estes não constituem como prova hábil para demonstrar a sua alegação, uma vez que se trata de documento unilateral.
Ademais, conforme esclarecido na decisão vergastada, o Sistema PJe funciona de forma ininterrupta 24h por dia, bem como o registro de indisponibilidade para fins de prorrogação de prazo apenas se dá diante da seguinte situação, descrita no art. 11 da Resolução n° 185 de 18/12/2013, do CNJ: Art. 11.
Os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 8º serão prorrogados para o dia útil seguinte, quando: I – a indisponibilidade for superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 6h00 e 23h00; ou II – ocorrer indisponibilidade entre 23h00 e 24h00.
Nesse contexto, vejo que não obstante o alegado insucesso quanto à tentativa de protocolo do recurso às 11h07min do último dia de prazo, isso, por si só, não autoriza o seu recebimento no primeiro dia útil seguinte, já que não houve registro de indisponibilidade superior a 60 min ou entre às 23h00 e 24h00 do dia 07/10/2022, bem como porque detinha o causídico a disponibilidade de horário para nova tentativa até às 23h59min do referido dia.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, para manter a decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
27/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811971-48.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2023. -
06/06/2023 00:19
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:18
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 05/06/2023 23:59.
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05/06/2023 13:40
Conclusos para decisão
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31/05/2023 10:54
Juntada de Petição de agravo interno
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09/05/2023 00:45
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 06:37
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 18:03
Negado seguimento a Recurso
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03/05/2023 21:15
Conclusos para decisão
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03/05/2023 21:14
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/05/2023 23:59.
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04/04/2023 00:28
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 11:12
Conclusos para decisão
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07/02/2023 00:25
Decorrido prazo de MARIA PAMELLA LIMA DOS REIS em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 00:24
Decorrido prazo de MARIA PAMELLA LIMA DOS REIS em 06/02/2023 23:59.
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24/01/2023 17:14
Juntada de Petição de outros documentos
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20/01/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 11:19
Conclusos para decisão
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10/01/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 08:40
Conclusos para decisão
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10/11/2022 00:14
Decorrido prazo de GENIVAL GOMES DA SILVA em 09/11/2022 23:59.
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21/10/2022 00:19
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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21/10/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 08:24
Juntada de Petição de comunicações
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19/10/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 10:58
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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