TJRN - 0801269-37.2022.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 03:07
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
07/12/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
06/12/2024 18:20
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
06/12/2024 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
04/12/2024 21:29
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
04/12/2024 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/12/2024 22:44
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
03/12/2024 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
29/02/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 11:57
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 06:24
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:24
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:24
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:24
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:24
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 06:24
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 06:24
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 06:24
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 25/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 09:08
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0801269-37.2022.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 15 de janeiro de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801269-37.2022.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANTONIO VENTURA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Cuida-se o feito de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe em que o requerido comprovou a satisfação integral da obrigação, tendo o exequente comprovado, também, a devolução do excedente. É o que importa relatar.
Nos termos do art. 924, incisos II e III, do CPC, respectivamente, observa-se que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita" e quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida".
No caso dos autos, após o trâmite processual, foi efetuada a liquidação da dívida objeto da lide, o que, por certo, culmina com a extinção do processo por pagamento.
POSTO ISSO, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará em favor do executado para recebimento do monte depositado, conforme id nº 112286764.
Cobradas as custas, arquive-se o feito com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
21/12/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 17:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/12/2023 09:26
Conclusos para julgamento
-
11/12/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 13:06
Juntada de diligência
-
05/12/2023 21:13
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
05/12/2023 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
05/12/2023 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
05/12/2023 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
05/12/2023 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801269-37.2022.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANTONIO VENTURA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Cuida-se o feito de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas, em que a autora indicou como devida a importância de R$ 13.623,36 (treze mil, seiscentos e vinte e três reais e trinta e seis centavos), dos quais R$ 1.459,65 (mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e cinco centavos) corresponde aos honorários sucumbenciais.
Ao id nº 107962375 o executado juntou aos autos a guia de pagamento do valor exequendo em GARANTIA à execução.
Ao id nº 109100376 foi oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o demandado arguiu, em síntese, excesso de execução no valor de R$ 4.266,75 (quatro mil, duzentos e sessenta e seis reais e setenta e cinco centavos) pelo cálculo equivocado da correção monetária, que teria considerado o valor total nominal das parcelas descontadas indevidamente, e não a partir de cada dedução ilegítima.
Nesse esteio, entende como devida a importância de R$ 9.356,60 (nove mil, trezentos e cinquenta e seis reais e sessenta centavos).
Memória de cálculo juntada ao id nº 109100373.
Comprovada a garantia de juízo ao id nº 109100378, bem como o pagamento das custas processuais (id nº 109100377).
Instado a se manifestar, o exequente requereu a rejeição da impugnação (id nº 110499556).
Foi expedido alvará judicial por ato ordinatório da secretaria deste juízo, liberando o valor integral da garantia da execução, conforme id. 109643760.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Consoante art. 525, § 1º do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença é o meio de defesa pelo qual o executado pode alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Em linhas gerais, a defesa é restrita diante da impossibilidade de se reabrir discussão sobre o mérito da condenação, de maneira que deverá relacionar-se com fatos posteriores à sentença que possam ter afetado a dívida reconhecida na sentença de mérito.
In casu, o executado alega excesso de execução com fundamento na incorreção do cálculo dos juros de mora, que supostamente não teria seguido os parâmetros definidos em sentença.
Sem maiores delongas, assiste razão à insurreição.
Compulsando detidamente os autos, observa-se que a sentença de id nº 96298587 expressamente estabeleceu o “pagamento em dobro do montante descontado no benefício previdenciário da autora, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o tramite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido”.
Nessa sorte, a correção monetária e os juros certamente devem apresentar valor decrescente, já que a cada nova dedução se “retira” um mês de atualização, conforme se observa na planilha do executado.
De modo diverso, a planilha do exequente apresenta um valor fixo à título de juros de mora, pois considerou a data exclusiva do primeiro desconto indevido, o que acarretou um excesso de R$ R$ 4.266,75 (quatro mil, duzentos e sessenta e seis reais e setenta e cinco centavos) na monta.
Diante disso, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para declarar o excesso de R$ 4.266,75 (quatro mil, duzentos e sessenta e seis reais e setenta e cinco centavos), estabelecendo como devida a importância de R$ 9.356,60 (nove mil, trezentos e cinquenta e seis reais e sessenta centavos), fixando, ainda, honorários de sucumbência em favor do executado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o excesso apurado, cuja exigibilidade fica suspensa ante a concessão da gratuidade de justiça.
Ademais, considerando a garantia do juízo e a expedição do alvará judicial ao id. 109643760, determino o chamamento URGENTE do feito à ordem para determinar a intimação da parte autora, pessoalmente, bem como de seu causídico, através do aplicativo de mensagens instantâneas "Whatsapp", em conformidade com a portaria conjunta nº 28/2022 - TJRN, para DEVOLUÇÃO do excesso constatado por este juízo, no valor de R$ 4.266,75 (quatro mil, duzentos e sessenta e seis reais e setenta e cinco centavos), em 10 (dez) dias, sob pena de multa a ser imposta por este juízo.
Cumpra-se com urgência.
INTIMEM-SE.
Cumprida a diligência e devolvido o valor supra, retornem-me conclusos para sentença de extinção.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/11/2023 19:00
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 18:37
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 16:49
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/11/2023 02:54
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 01:09
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 01:09
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 24/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 17:25
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/11/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
10/11/2023 09:13
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
10/11/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
10/11/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
10/11/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
10/11/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
29/10/2023 04:51
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
29/10/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
26/10/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 10:48
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
23/10/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801269-37.2022.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANTONIO VENTURA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença interposta pelo Executado.
Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação da Parte Exequente.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/10/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 07:10
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 07:10
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 03:14
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 03:14
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:56
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:56
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 12:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/10/2023 19:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/10/2023 05:50
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 05:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 05:47
Decorrido prazo de Gerente do Banco do Bradesco de Pau dos Ferros/RN em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 16:33
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
05/10/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
30/09/2023 04:19
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
30/09/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0801269-37.2022.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifesta-se acerca da petição de ID 107962375, informar os dados bancários/valores do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), referentes aos presentes autos.
Marcelino Vieira/RN, 28 de setembro de 2023 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
28/09/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 22:53
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
21/09/2023 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
13/09/2023 09:21
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:10
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:10
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:09
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:09
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:09
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 12/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 16:07
Juntada de diligência
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo nº:0801269-37.2022.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor:ANTONIO VENTURA DE OLIVEIRA Requerido:BANCO BRADESCO S/A.
O Doutor JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da Comarca de Marcelino Vieira/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
MANDA o Oficial de Justiça, a quem deverá ser apresentado este mandado, expedido nos autos da ação acima descrita, que em seu cumprimento proceda a INTIMAÇÃO do destinatário abaixo qualificado, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Destinatário: Gerente do Banco do Bradesco de Pau dos Ferros/RN Rua Manoel Alexandre, 1950, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
Marcelino Vieira/RN, 8 de setembro de 2023.
De ordem.
ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
08/09/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 10:27
Expedição de Mandado.
-
08/09/2023 10:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 02:12
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 03:40
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 23/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 16:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/08/2023 13:50
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
01/08/2023 13:43
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
01/08/2023 13:40
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
01/08/2023 13:16
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801269-37.2022.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO VENTURA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Considerando que o acórdão proferido transitou em julgado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, requerer o cumprimento de sentença.
Transcorrido o lapso temporal sem manifestação, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 08:31
Recebidos os autos
-
27/07/2023 08:31
Juntada de intimação de pauta
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801269-37.2022.8.20.5143 Polo ativo ANTONIO VENTURA DE OLIVEIRA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA RELATIVOS A SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta por ANTONIO VENTURA DE OLIVEIRA, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para: a) declarar a inexistência do debito a título de tarifa denominada “Cesta B.
Expresso” junto ao promovido; b) condenar a parte demandada ao pagamento em dobro do montante descontado no benefício previdenciário da autora, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o tramite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido, observada a prescrição quinquenal sobre os cálculos apresentados.” Ante a sucumbência recíproca, CONDENOU ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 20% para a parte autora e 80% para a parte ré, ficando tal condenação suspensa em relação à parte autora, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §1º, I e VI c/c § 3º do CPC.
Alegou que o banco efetuou descontos indevidos na conta da parte autora, fato que por si só já demonstra a enorme aflição e prejuízo que foi suportado pelo recorrente, configurando claramente o dano moral sofrido”.
Pugnou pelo provimento do apelo para condenar a parte ré a pagar indenização por danos morais.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
A pretensão da parte apelante, negada na sentença, consiste na condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
A própria narrativa das partes, associada aos documentos apresentados, são suficientes para configurar o dano moral suportado pela parte autora, pessoa de baixa renda, que teve descontados valores de sua conta de benefício previdenciário sem a comprovação de que a cesta de serviços designada fora contratada ou autorizada.
Cito precedente recente desta 2ª Câmara Cível: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA DA CESTA B.
EXPRESS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA CONSUMIDORA/APELANTE.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE CONTA-CORRENTE APENAS PARA O RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES QUANTO À COBRANÇA DE QUALQUER TARIFA BANCÁRIA.
CONTA QUE NÃO FOI UTILIZADA PARA MOVIMENTAÇÃO, MAS APENAS PARA RECEBIMENTO, SAQUE E TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
ISENÇÃO DE TARIFAS.
RESOLUÇÃO CMN Nº 3.402/2006.
VEDAÇÃO À COBRANÇA.
DEVER DE INFORMAÇÃO (ARTIGO 6º, INCISO III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR).
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DIVULGAÇÃO DA ISENÇÃO PARA PACOTE DE SERVIÇO MAIS SIMPLES.
VANTAGEM OBTIDA SOBRE A FRAGILIDADE OU IGNORÂNCIA DO CONSUMIDOR.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
LESÃO A CONSUMIDOR DE BAIXA RENDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
INVERSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
I – O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores: no Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 297 (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”), e no Supremo Tribunal Federal, pelo julgamento da ADI nº 2591/DF (ADI dos Bancos).II – As provas colacionadas nos autos demonstram que a conta-corrente do consumidor prestava-se unicamente à percepção do benefício previdenciário, não tendo aquele realizado movimentações, senão para sacar a totalidade dos rendimentos ou transferi-los para uma poupança.
III – Tratando-se de uma não movimentável por cheque, a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, veda a cobrança de tarifas pela instituição financeira para o ressarcimento de serviços bancários.
IV – Diante do reconhecimento da inexistência e consequente inexigibilidade dos valores descontados pela instituição financeira, faz-se devida a devolução em dobro dos valores indevidamente do benefício do autor/apelante, com fundamento no artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor e diante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).V – Diante da cobrança indevida, de fato, a parte consumidora sofreu violação a direitos de sua personalidade, experimentando lesão psíquica que constrangeu a sua moral, tendo sido privada de numerários de caráter alimentar, incide danos morais na espécie, os quais devem ser fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atendendo aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, com incidência de correção monetária a partir do seu arbitramento, ou seja, este julgamento, com fundamento na Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados a partir do trânsito em julgado da decisão.
VI – Inversão dos honorários sucumbenciais – 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação – em desfavor do banco ora apelado.
VII – Honorários recursais (§ 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil).(TJRN.
Apelação cível nº 0803612-36.2021.8.20.5112, 2ª Câmara Cível, Relator: Juiz convocado Eduardo Pinheiro, julgado em 30/06/2022).
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrido, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Registro que este Egrégio Tribunal, por meio desta 2ª Câmara Cível, em casos semelhantes, tem adotado o valor de R$ 4.000,00 como forma de reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada, por observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A incidência dosjurosde mora sobre o valor fixado a título de indenização pordanos morais, por sua vez, deve ocorrer desde a citação, por se tratar de responsabilidade civil de origem contratual (já que deriva da relação contratual existente com o banco, proveniente da conta que recebe seus proventos), nos termos do art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso da parte autora para condenar o réu a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, corrigido monetariamente a partir desta data e com incidência de juros de mora de 1% ao mês contados da citação, e, por fim, a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação (art. 85, caput e § 2º do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 26 de Junho de 2023. -
24/04/2023 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/04/2023 17:33
Expedição de Ofício.
-
18/04/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 11:51
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 14/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 02:58
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 02:52
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 11/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 01:01
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 31/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 10:46
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
30/03/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 09:51
Juntada de Petição de apelação
-
21/03/2023 18:43
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
21/03/2023 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
20/03/2023 11:47
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
20/03/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
15/03/2023 03:15
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 03:15
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 14/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 14:39
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 13/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 12:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/03/2023 15:26
Conclusos para julgamento
-
03/03/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 01:48
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
02/03/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
24/02/2023 03:12
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
24/02/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
14/02/2023 05:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 05:32
Publicado Citação em 19/12/2022.
-
19/12/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 13:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2022 11:46
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805648-90.2023.8.20.0000
Julita Constancia de Assis
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Carlos Filipe Emerenciano Corlett Pereir...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/05/2023 16:19
Processo nº 0801034-02.2022.8.20.5004
Tim S A
Tim S A
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/09/2022 09:00
Processo nº 0801034-02.2022.8.20.5004
Marcos Eduardo de Oliveira
Tim S A
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/01/2022 11:56
Processo nº 0802052-98.2023.8.20.0000
Estado do Rio Grande do Norte
Rayssa Vitoria Moura da Silva
Advogado: Maria Gabriela Santos Amorim
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/02/2023 19:55
Processo nº 0802308-41.2023.8.20.0000
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Servico Social do Comercio - Sesc - Ar/R...
Advogado: Caroline Medeiros de Azevedo Barreto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/03/2023 14:14