TJRN - 0802166-27.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 10:01
Publicado Sentença em 13/09/2023.
-
06/12/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
06/10/2023 06:59
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 06:59
Transitado em Julgado em 05/10/2023
-
06/10/2023 05:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/10/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:50
Publicado Sentença em 13/09/2023.
-
16/09/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802166-27.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA LIMA REU: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO MARIA DE FÁTIMA DA SILVA LIMA ingressou com a presente Ação Anulatória de Débito c/c Danos Morais e Materiais, em face do BANCO BRADESCO S/A, cujo objeto consiste na devolução, em dobro, de valores supostamente descontado ilicitamente de conta bancária referente a uma tarifa sob a rubrica “ENC.
LIM.
CREDITO”, bem como indenização por danos morais que alega ter sofrido.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Citado, o réu apresentou contestação suscitando preliminar, enquanto no mérito pugnou pela improcedência do feito, sob a alegação de validade dos descontos realizados na conta bancária da parte autora.
Impugnação à contestação apresentada pela autora, tendo a mesma pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Intimada para requerer a produção de novas provas, o réu pugnou pela oitiva da parte autora em Audiência de Instrução.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
II.2 – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Alega a parte ré que a requerente não detém os requisitos para concessão da justiça gratuita, todavia não acosta aos autos nenhuma evidência de suas alegações, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que há presunção de hipossuficiência para as pessoas naturais, conforme aduz o art. 98, caput, do CPC.
Assim, afasto as preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação e passo à análise do mérito.
II.3 – DO MÉRITO Inicialmente, INDEFIRO o pleito de realização de Audiência de Instrução formulado pela parte ré, eis que os fatos alegados na exordial podem ser comprovados apenas por meio de provas documentais, bem como não há necessidade de ouvir a parte autora em Juízo, eis que a mesma manteve os argumentos e descrições dos fatos desde a petição inicial até o momento, não havendo indícios que haverá eventual mudança em suas alegações.
Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
Cinge-se a questão de mérito no presente feito perquirir se a parte autora formalizou contrato que permita a instituição financeira realizar os descontos a título da tarifa denominada “ENC.
LIM.
CREDITO” (encargo limite de crédito) em sua conta bancária.
Necessário pontuar que o “ENC LIM CREDITO” é cobrado quando há utilização de valores além do saldo positivo em conta bancária (limite de crédito).
Analisando o caderno processual, verifica-se que a postulante juntou cópia do extrato bancário contendo os efetivos descontos (IDs 100822993 e seguintes).
Pelo exame do extrato, depreende-se que, na data do vencimento das parcelas, a parte autora, de fato, não possuía saldo para a quitação do débito, eis que sua conta-corrente apresentou saldo negativo em várias oportunidades (06/01/2020, 04/02/2020, 03/03/2020, 02/04/2020 etc.), ensejando o uso do limite especial de crédito disponibilizado sobre a conta bancária do mutuário, causa eficiente, por seu turno, da cobrança dos encargos contratuais inerentes ao uso crédito/limite especial disponível na conta bancária, sobre cada uma das mensalidades exigidas do mutuário/correntista.
Logo, compreendo que foi adequada a cobrança do encargo impugnado, tendo em vista que a parte autora fazia uso do limite de crédito, visto que constantemente o saldo de sua conta encontrava-se negativo.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes oriundos da jurisprudência pátria hodierna, inclusive do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN): EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTO DA RUBRICA DENOMINADA “ENC LIM CRED”., RELATIVAMENTE À UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO.
INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA CORRENTE QUANDO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS REFERENTES AO CRÉDITO.
CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800572-75.2023.8.20.5112, Des.
Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 24/07/2023 – Destacado).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA RELATIVOS À TARIFA DENOMINADA “ENC.
LIM.
CRED”.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO NÃO APRESENTADO PELA RÉ.
DESCABIMENTO.
EXTRATOS BANCÁRIOS APRESENTADOS.
DESCONTOS REFERENTES A ENCARGOS E JUROS DE CHEQUE ESPECIAL.
CONTA COM SALDOS NEGATIVOS E USO DO LIMITE ESPECIAL DE CRÉDITO.
LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO NÃO DESCONSTITUI AS INFORMAÇÕES DO EXTRATO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0803286-42.2022.8.20.5112, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 14/03/2023 – Destacado).
EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA RELATIVOS À TARIFA DENOMINADA “ENC.
LIM.
CRED”.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO NÃO APRESENTADO PELA RÉ.
DESCABIMENTO.
EXTRATOS BANCÁRIOS APRESENTADOS.
INDICAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA PARA FINALIDADES DIVERSAS.
TARIFA COBRADA DEVIDO A ENCARGOS E JUROS DE CHEQUE ESPECIAL.
CONTA COM SALDOS NEGATIVOS E USO DO LIMITE ESPECIAL DE CRÉDITO.
LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO QUE NÃO DESCONSTITUI AS INFORMAÇÕES DO EXTRATO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0802873-29.2022.8.20.5112, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 03/02/2023 – Destacado).
Sendo assim, ao promover a cobrança do encargo, a instituição financeira nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que representa hipótese de excludente de responsabilidade civil, nos termos do art. 14, § 3º, I do CDC: “Art. 14. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste”.
Assim, a instituição financeira ré não cometeu ato capaz de gerar o dever de indenizar, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço e por ter sempre agido no exercício regular de direito.
Destarte, devidamente demonstrada a utilização de serviços bancários que ensejam a cobrança do encargo/tarifa bancária, reputo por legítima a cobrança da “ENC LIM CRED”, de modo que a improcedência do pedido de repetição de indébito e de danos morais é a medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, resolvendo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 98, § 3º, CPC).
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
11/09/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 15:30
Julgado improcedente o pedido
-
11/08/2023 12:31
Conclusos para julgamento
-
10/08/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 01:42
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
22/07/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802166-27.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte demandada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 19 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
19/07/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 08:19
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802166-27.2023.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 29 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
29/06/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 20:28
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2023 09:14
Publicado Citação em 30/05/2023.
-
02/06/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 10:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2023 10:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA DA SILVA LIMA.
-
25/05/2023 16:54
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802308-41.2023.8.20.0000
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Servico Social do Comercio - Sesc - Ar/R...
Advogado: Caroline Medeiros de Azevedo Barreto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/03/2023 14:14
Processo nº 0801269-37.2022.8.20.5143
Antonio Ventura de Oliveira
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/12/2022 11:46
Processo nº 0805559-27.2022.8.20.5004
Camila Azevedo Alves
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/03/2022 12:53
Processo nº 0811971-48.2022.8.20.0000
Genival Gomes da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Paulo Henrique de Amorim Thiessen
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/10/2022 10:58
Processo nº 0813176-57.2021.8.20.5106
Reginelma da Costa Marrocos
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Kalyl Lamarck Silverio Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2021 08:21