TJRN - 0800919-74.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800919-74.2024.8.20.5112 Polo ativo MARIA ELIANE DANTAS FERREIRA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE DOS DESCONTOS E CONDENOU A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
MONTANTE QUE DEVE SER ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ELIANE DANTAS FERREIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN, que em sede de Ação Declaratória promovida em desfavor da ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - CAMBEC, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para “1) declarar nula a cobrança impugnada (CONTRIBUIÇÃO AMBEC); 2) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), relativo aos descontos indevidamente efetuados na conta do promovente, além das parcelas que forem descontadas no curso do processo, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do desconto indevido; e, 3) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ),e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida.” No mesmo dispositivo, condenou a parte ré ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.
Nas razões recursais (Id 26666396), a parte autora defende a majoração do valor da indenização a título de dano moral.
Diz que “não foi apresentado nenhum contrato, o que demonstra que foi autorizado desconto na conta da parte autora sem analisar nenhum documento, nem mesmo uma assinatura falsificada teve.
Quando a empresa autoriza descontos dessa forma, sua conduta e mais grave e ela deve ser punida de forma diferenciada para que seja desestimulada a repetir tais condutas.” Por fim, requer o provimento do apelo.
Nas contrarrazões de Id 26666398, a parte apelada refuta as alegações da autora, aduzindo que não foram percebidos quaisquer abalos psíquicos à parte Autora decorrentes do desconto de valores extremamente baixos, considerada especialmente a contraprestação anuída pela Autora, de sua aposentadoria, que sequer chegam a somar R$ 50,00 (cinquenta reais).
Por fim, requer o desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, com atribuições perante esta Corte de Justiça, considerando a inexistência de interesse público, deixou de apresentar parecer opinativo (Id 26735894). É o relatório.
VOTO Restando preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da possibilidade de majoração do valor da indenização fixada a título de dano moral.
In casu, o julgador a quo declarou a ilegalidade das 04(quatro) parcelas descontadas no benefício da parte autora, totalizando o montante de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), ante a inexistência inscrição/filiação não realizada em confederação, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No que se refere ao quantum a ser fixado a título de dano moral, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano; a identificação da parte vitimada e do causador do gravame, analisando-se as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da ofensa e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que “(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade” (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Além disso, o valor da indenização deve alcançar um montante que não onere em demasia à parte ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a parte ré quanto a outros procedimentos de igual natureza.
Não deve se comportar a indenização pecuniária a ser arbitrada como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultuosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja irregularmente afetada.
In casu, conforme disposto na sentença os descontos correspondem a montante total de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), não justificando a majoração do quantum fixado pelo julgador a quo a título de indenização por danos morais.
Sendo assim, inexistem motivos para a reforma da sentença, devendo ser julgado desprovido o apelo.
Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor do réu, considerando que o presente apelo foi interposto pela parte autora.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800919-74.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de setembro de 2024. -
04/09/2024 11:08
Conclusos para decisão
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03/09/2024 19:55
Juntada de Petição de parecer
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30/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 11:14
Recebidos os autos
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29/08/2024 11:14
Conclusos para despacho
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29/08/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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