TJRN - 0802304-11.2021.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802304-11.2021.8.20.5129 Polo ativo IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Advogado(s): MARIANA DENUZZO Polo passivo FRANCISCA OCILEIDE DOS SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): ELEONORA CORDEIRO ALBERIO MAGALHAES PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO CÍVEL Nº 0802304-11.2021.8.20.5129 RECORRENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A ADVOGADA: MARIANA DENUZZO SALOMÃO RECORRIDA: FRANCISCA OCILEIDE DOS SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADA: ELEONORA CORDEIRO ALBÉRIO MAGALHÃES RELATORA: JUÍZA ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
DANO PRESUMIDO OU RE IN IPSA.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO INOMINADO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA PARCIALMENTE REFORMADA.
REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Transtornos que ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, configurando-se danos morais a serem compensados.
Redução do quantum fixado na sentença recorrida.
Conhecimento e provimento parcial do recurso.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e examinados estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar-lhe parcial provimento tão somente para reduzir o quantum fixado a título de compensação por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e para estabelecer que os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso (art. 398, CC e Súmula 54, STJ), nos termos do voto da relatora.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A contra a sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na "Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Danos Morais C/C Pedido de Liminar" ajuizada por FRANCISCA OCILEIDE DOS SANTOS DE OLIVEIRA declarando inexistente a dívida objeto da demanda, condenando a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária e juros legais a contar da publicação da sentença, calculados mediante a aplicação da taxa SELIC, e determinando a EXCLUSÃO definitiva da inscrição efetuada por Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A em nome de FRANCISCA OCILEIDE DOS SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *65.***.*71-36.
Em suas razões recursais, a instituição recorrente defendeu a reforma do julgado em razão das inscrições preexistentes em nome da recorrida, situação que “afronta a súmula 385 do STJ” bem como a Súmula 30 da TUJ.
Sustentou que não houve qualquer ilegalidade na inscrição do nome da demandante nos cadastros creditícios, devendo-se afastar a instituição do pagamento dos danos morais.
Defendeu, na remota hipótese de manutenção da condenação, que os valores arbitrados sejam reduzidos para se evitar o enriquecimento ilícito da recorrida.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso inominado interposto, para afastar a condenação imposta à recorrente por aplicação da súmula 385 do STJ, ou, não sendo o entendimento desta turma, requer, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.
Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões defendendo a majoração dos valores arbitrados a título de danos morais, alegando que a recorrente não “colacionou nenhum elemento jurídico que pudesse ensejar tal inclusão”, e que a recorrida não recebeu qualquer tipo de cobrança a respeito do suposto débito, sequer fora notificada previamente quanto à inclusão de seus dados nos cadastros restritivos.
Defendeu a manutenção do julgado que arbitrou o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, em razão da ilicitude na conduta e da responsabilidade da instituição recorrente, insistindo ser inaplicável no caso a súmula 385 do STJ.
Sustentou que a reclamante “foi vítima de estelionatários que usaram seus dados para abrir contas e consumir créditos com a empresa reclamada”, defendendo assim a reforma da sentença para majorar a indenização para R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Ao final, pugnou pelo não provimento do recurso inominado interposto, bem como a condenação da recorrente aos honorários sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é no sentido de seu CONHECIMENTO.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, o preparo (ID. 15728742) e a regularidade formal.
Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Trata-se de ação proposta por FRANCISCA OCILEIDE DOS SANTOS DE OLIVEIRA, nos autos de nº 0802304-11.2021.8.20.5129, movida em face da Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A.
Em breve resumo, a parte autora alega que, ao tentar efetuar compra a crédito, descobriu que a ré inseriu seus dados nos cadastros de restrição ao crédito por débito que não contraiu, no valor de R$ 810,77 (oitocentos e dez reais e setenta e sete centavos), atinente ao contrato de n° 001916388010000, que afirma desconhecer.
Requer a declaração de inexistência da dívida, a exclusão de seus dados dos cadastros restritivos de crédito, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Tutela de urgência deferida em decisão interlocutória de ID 71742317.
Em contestação (ID nº 72854453), a parte ré suscita a preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, afirma que a cobrança é legítima, oriunda de negócio jurídico celebrado entre a parte autora e o Itau S/A para contratação de cartão de crédito.
Aduz ter adquirido tais débitos por meio de cessão de crédito, passando, assim, a constar como atual credora da requerente.
Destaca a inexistência dos danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos e a condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé.
Réplica à contestação apresentada (ID nº 73239290), na qual a parte autora sustenta, em síntese, a ausência de documento que demonstre o efetivo vínculo entre a empresa ré e a requerente. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Por não haver necessidade de produção de outras provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
A parte ré suscita a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora não procurou o réu administrativamente.
Rejeito a preliminar arguida, uma vez que não há obrigatoriedade de a parte autora apresentar procedimento administrativo dentro da empresa antes de ajuizar ação no Judiciário.
A própria Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, XXXV, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Dessa forma, deixo de acolher a mencionada preliminar.
No mérito, entendo assistir razão à parte demandante.
Observo que não há controvérsia sobre a inscrição dos dados da parte autora no cadastro de proteção ao crédito por dívida contraída junto à ré, dívida essa que alega inexistente.
A empresa requerida, em contestação, embora tenha alegado a legitimidade da cobrança e da negativação dos dados autorais em cadastro de inadimplentes, não comprovou ser o débito devido e, por consequência, a inscrição legítima.
In casu, considerando a regra da inversão do ônus da prova trazida pelo artigo 6º, VII do Código de Defesa do Consumidor, a prova caberia ao réu, que é quem poderia provar a realização do negócio que afirma haver sido celebrado validamente.
A ré, embora alegue a legitimidade da cobrança, não apresentou prova quanto à legitimidade da dívida, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC).
Colacionou aos autos apenas documentos unilaterais e insuficientes para confirmar a tese de defesa, quais sejam, faturas em nome da parte autora, porém com indicação de endereço diverso ao apontado em comprovante de residência anexado à inicial.
A bem da verdade, simples certidão expedida por cartório de registro de títulos (ID 72854455) possui o condão de comprovar apenas a regularidade da cessão de crédito entre cedente e cessionário, sem, contudo, ser documento hábil a comprovar de forma cabal a legitimidade dos créditos em si.
Assim, convenço-me da veracidade dos fatos afirmados na inicial.
Por consequência, forçoso declarar a inexistência da dívida e determinar a exclusão em definitivo dos dados da parte autora dos cadastros de maus pagadores.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que deve prosperar.
O pedido de indenização por dano extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14.
Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una.
A indevida inclusão dos dados da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito decorreu de erros e omissões da empresa requerida, o que configura o ato ilícito.
O dano moral decorrente da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito é presumido, ou seja, para sua caracterização não é necessário à parte demonstrar prejuízo.
Ademais, quanto à inscrição preexistente referente à dívida diversa e em nome da autora, entendo pela inaplicabilidade do disposto na Súmula n° 385 do STJ ao presente feito, em razão do fato de a legitimidade dos citados débitos encontrar-se sub judice nos autos de n° 0802305-93.2021.8.20.5129, em trâmite neste Juizado Especial.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CONSUMIDOR - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DECISÃO EXTRA PETITA - RAZÃO ATRIBUÍDA - CASSAÇÃO SENTENÇA - APLICAÇÃO ART. 1013, § 3º, NPCP - VERIFICAÇÃO DE QUESTIONAMENTO DO DÉBITO - RÉU SÓ COMPROVA RELAÇÃO JURÍDICA - ÔNUS DA PROVA - DANOS MORAIS EXISTENTES - FIXAÇÃO - INAPLICABILIDADE SÚMULA 385 STJ. - Verificado que a decisão não observou os limites da lide, entregando a prestação jurisdicional diferente do que foi pretendido pelas partes, é de se considerar sua nulidade e a cassação é medida que se impõe - Verificado o feito encontrar-se apto para julgamento, nos termos do art. 1013, § 3º, do NCPC deverá o Tribunal conhecer da matéria posta - Não conseguindo a parte demandada comprovar o que lhe competia, a saber, o débito apontado a negativação, comprovando apenas a relação jurídica entre as partes resta caracterizada a inexistência do débito a motivar a negativação pela parte supostamente credora - Para que se tenha a obrigação de indenizar, é necessário que existam três elementos essenciais: a ofensa a uma norma preexistente ou um erro de conduta, um dano, e o nexo de causalidade entre uma e outra, conforme se verifica pelo art. 186 do Código Civil - Restando comprovada a inclusão indevida do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, configura-se o dano moral, que, no caso, é in re ipsa - A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta que sua finalidade é compensar o sofrimento impingido à vítima e desestimular o ofensor a perpetrar a mesma conduta - Não há que se falar em aplicação da Súmula 385 do STJ quando eventuais apontamentos anteriores ao questionado também estejam sendo questionados judicialmente - De acordo com a regra do Novo Código de Processo Civil, inserida no art. 85, os honorários deverão ser majorados pelo Tribunal com arrimo no § 11, ambos do mesmo dispositivo. (TJ-MG - AC: 10000150860286002 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 22/07/0019, Data de Publicação: 24/07/2019) (Grifos acrescidos) Firmada a responsabilidade, resta a fixação do quantum.
O artigo 953, parágrafo único, do Código Civil recomenda que o valor da indenização deve ser fixado equitativamente pelo juiz, na conformidade das circunstâncias do caso.
Alguns parâmetros deverão ser levados em consideração, como a posição social da vítima, as condições econômicas do ofensor, a extensão do dano e a gravidade da conduta, de forma a proporcionar ao ofendido a mais justa reparação pelo dano, sem, contudo, proporcionar-lhe um enriquecimento sem causa.
Dessa forma, há de se levar em conta no presente caso que a parte autora, simples consumidora, possui condição hipossuficiente frente a demandada, empresa com grande poderio econômico.
Vislumbro ainda que a parte autora padeceu de grande constrangimento ao se ver impedida de efetuar compras e demais transações econômicas no mercado de consumo, sendo vista como “má pagadora” em razão de erro cometido pela requerida.
Assim, considerando as circunstâncias acima explicitadas, entendo justa e razoável a fixação dos danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
III - DISPOSITIVO Ex positis, considerando tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido para: 1) declarar inexistente a dívida objeto da demanda; 2) condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária e juros legais a contar da publicação desta sentença, que deverão ser calculados mediante a aplicação da taxa SELIC; 3) determinar a EXCLUSÃO definitiva da inscrição efetuada por Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A em nome de FRANCISCA OCILEIDE DOS SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *65.***.*71-36.
Oficie-se ao SCPC a fim de que efetue a exclusão da inscrição ora versada, devendo encaminhar comprovante da operação a este Juízo. [...] Analisando-se o que dos autos consta, verifica-se que, exceto no que se refere ao quantum fixado a título de compensação por danos morais, a sentença há de ser mantida.
Assim é que é incontroversa a falha na prestação do serviço por parte da empresa recorrente ao inserir o nome da recorrida nos cadastros creditícios.
Não obstante a sentença tenha demonstrado que, no caso, os danos morais se configuraram, devem ser considerados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os parâmetros desta Turma Recursal.
E em assim sendo, devem ser reduzidos para R$5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, o projeto de acórdão é no sentido de que o recurso seja conhecido e parcialmente provido, reformando-se a sentença recorrida tão somente para reduzir o quantum fixado a título de compensação por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), estabelecendo que os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso (art. 398, CC e Súmula 54, STJ), nos termos do voto da relatora.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Submeto, nos termos do art.40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES JUÍZA LEIGA TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 036/2014.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juíza Relatora Natal/RN, 12 de Junho de 2024. -
16/08/2022 11:02
Recebidos os autos
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16/08/2022 11:02
Conclusos para julgamento
-
16/08/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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