TJRN - 0814188-04.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 02:13
Publicado Citação em 28/06/2024.
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07/12/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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22/11/2024 00:57
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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22/11/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/09/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 09:39
Juntada de aviso de recebimento
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19/08/2024 16:57
Juntada de Petição de comunicações
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16/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 11:34
Juntada de Petição de comunicações
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15/08/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 09:15
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
14/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:11
Homologada a Transação
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12/08/2024 18:37
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 16:38
Juntada de Petição de comunicações
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09/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 11:58
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 11:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/08/2024 11:02
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 07/08/2024 10:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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30/07/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 03:38
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 12:00
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0814188-04.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: A.
F.
A.
E.
D.
S.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ABRANTES LACERDA SEGUNDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ABRANTES LACERDA SEGUNDO Demandado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por A.
F.
A.
E.
D.
S. em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros, onde alegou possuir vínculo contratual com a operadora de plano de saúde através de contrato de adesão no qual figurou como estipulante e administradora a corré QUALICORP ADMINISTRATDORA DE BENEFÍCIOS S.A.
Disse ter sido notificada por e-mail pela operadora corré, noticiando a resilição unilateral de todos os contratos de plano de saúde coletivos administrados pela QUALICORP ADMINISTRATDORA DE BENEFÍCIOS S.A., com previsão de encerramento definitivo para 23.06.2024.
Entendendo ser indevido, o autor pugnou pela concessão de tutela antecipada para determinar que as rés se abstenham de proceder com o cancelamento do contrato de plano de saúde do autor, mantendo as condições até então contratadas. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO a justiça gratuita.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora".
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
O caso dos autos retrata hipótese de contrato coletivo, tal como se infere do ID 124007717 - Pág. 1, para o qual é inaplicável o art. 13, II, da Lei nº 9.656/1998, por força mesmo do respectivo parágrafo único, de maneira que é permitida a resilição imotivada do contrato coletivo pela operadora.
Ao tempo da vigência da Resolução Normativa 195/2009, o seu art. 17 estabelecia como requisitos a notificação prévia com a antecedência de 60 dias e a vigência do plano de saúde há pelo menos doze meses.
Entendimento este uniformizado pelo STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
DENÚNCIA UNILATERAL DE CONTRATO COLETIVO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que é possível a resilição unilateral e imotivada do plano de saúde coletivo, com base em cláusula prevista contratualmente, desde que cumprido o prazo de 12 meses de vigência da avença e feita a notificação prévia do contratante com antecedência mínima de 60 dias, bem como respeitada a continuidade do vínculo contratual para os beneficiários que estiverem internados ou em tratamento médico, até a respectiva alta, salvo ocorrência de portabilidade de carências ou contratado novo plano coletivo pelo empregador, situações que afastarão o desamparo de tais usuários. 2.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.830.974/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.) Porém, dita Resolução foi revogada pela Resolução Normativa - ANS nº 557, de 14 de dezembro de 2022, a qual, suprimindo-se a redação alusiva à notificação, transferiu essa regulação para o que for contratualmente previsto à resilição unilateral, tal como se infere do seu art. 23, "in verbis": Art. 23.
As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.
Porém, independentemente de ter ou não havido a aludida notificação, já existe a tese fixada pelo STJ no REsp 1842751/RS (Tema 1082) no sentido de obstar a resilição imotivada nas hipóteses de internação hospitalar, com risco de vida ou comprometimento à sobrevivência, ou de incolumidade física do usuário, senão vejamos: Tema 1082: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida.
O voto restou, assim, ementado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1.
Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2.
Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3.
Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4.
A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5.
Caso concreto: (i) o pai do menor aderiu, em 7.2.2014, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual a sua empregadora era estipulante; (ii) no referido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante, indicando o cancelamento da apólice em 16.12.2016; (iv) desde 10.11.2016, foi constatado que o menor - à época, recém-nascido - é portador de cardiopatia congênita, além de sequelas provenientes de infecção urinária causada por superbactéria, o que reclama o acompanhamento contínuo de cardiologista e de nefrologista a fim de garantir a sua sobrevivência; (v) em razão do cancelamento unilateral da apólice coletiva, o menor e o seu genitor - dependente e titular - ajuizaram a presente demanda, em 15.12.2016, postulando a manutenção do seguro-saúde enquanto perdurar a necessidade do referido acompanhamento médico e respectivo tratamento de saúde; (vi) em 15.12.2016, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pela magistrada de piso determinando que a ré custeasse o tratamento médico e hospitalar do menor (fls. 26-27), o que ensejou a reativação do plano de saúde em 19.12.2016; e (vii) a sentença - mantida pelo Tribunal de origem - condenou a ré a revogar o cancelamento da apólice objeto da lide, restabelecendo, assim, o seguro-saúde e as obrigações pactuadas. 6.
Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual para se determinar que, observada a manutenção da cobertura financeira dos tratamentos médicos do usuário dependente que se encontrem em curso, seja o coautor (usuário titular) devidamente cientificado, após a alta médica, da extinção do vínculo contratual, contando-se, a partir de então, o prazo normativo para o exercício do direito de requerer a portabilidade de carência, nos termos da norma regulamentadora, salvo se optar por aderir a novo plano coletivo eventualmente firmado pelo seu atual empregador. 7.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022.) (grifos acrescidos) É, pois, a hipótese dos autos que retrata usuário portador do espectro autista, com real necessidade de tratamento contínuo prestado por equipe de saúde multidisciplinar.
Registre-se, por oportuno, que, num primeiro momento, cheguei a indeferir o pedido de tutela antecipada nos mesmos termos aqui formulados.
Porém, revejo o meu entendimento para, afastando o equívoco inicial, conceber que o alcance do termo "integridade física" utilizado pelo STJ abarca igualmente a preservação da incolumidade psíquica o paciente, ponto nodal do tratamento do autismo e demais transtornos globais mentais, a qual, se não tratada de forma continuada, pode resvalar em sequelas físicas, com comprometimento da coordenação motora e, em casos mais severos, até de deglutição.
Daí porque a continuidade do tratamento do paciente autista há de ser assegurada frente à resilição unilateral da operadora, ainda que tenha o direito de fazê-lo de forma desmotivada.
Na mesma toada, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Plano de Saúde Coletivo Empresarial – Tutela de urgência deferida para manutenção do plano de saúde – Resilição unilateral do contrato pela Operadora - Beneficiária portadora do Transtorno do Espectro do Autista que passa por tratamento multidisciplinar que não pode ser descontinuado, sob pena de prejuízo à evolução clínica - Aplicação do Tema 1.082 do STJ – Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2166868-94.2024.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2024; Data de Registro: 25/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO EM PLANO DE SAÚDE APÓS A RESCISÃO DE CONTRATO COLETIVO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, "CAPUT", DO CPC.
BENEFICIÁRIO QUE SE ENCONTRA SOB TRATAMENTO MÉDICO COM DIAGNÓSTICO DE AUTISMO.
VEDADO O CANCELAMENTO DO PLANO NESSA CIRCUNSTÂNCIA.
OBSERVÂNCIA AO TEMA 1082 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2170695-16.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2024; Data de Registro: 25/06/2024) Agravo de Instrumento – Obrigação de fazer – Plano de saúde – Inconformismo quanto a concessão de tutela de urgência para manutenção do plano de saúde da autora – Resilição unilateral de contrato coletivo pela operadora – Aplicação do Tema 1082 do STJ – Manutenção do plano que se impões ante a necessidade de continuidade de tratamento – Paciente menor de idade, portador de Transtorno do Espectro Austista, em tratamento multidisciplinar contínuo – Circunstância que autoriza a manutenção, desde que efetuado o pagamento da mensalidade – Preenchidos os requisitos autorizadores do artigo 300 do CPC – Decisão mantida – Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2177142-20.2024.8.26.0000; Relator (a): Carlos Castilho Aguiar França; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2024; Data de Registro: 25/06/2024) Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada.as rés se abstenham de proceder com o cancelamento do contrato de plano de saúde do autor, mantendo as condições até então contratadas, com a respectiva emissão dos boletos de pagamentos subsequentes e, caso já tenha sido efetivado o cancelamento, procedam a imediata reativação do contrato.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
26/06/2024 18:32
Juntada de Petição de comunicações
-
26/06/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/06/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:58
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 07/08/2024 10:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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26/06/2024 09:17
Juntada de Petição de comunicações
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26/06/2024 08:43
Recebidos os autos.
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26/06/2024 08:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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26/06/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 07:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/06/2024 16:06
Juntada de Petição de comunicações
-
25/06/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 19:17
Juntada de Petição de comunicações
-
24/06/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 17:50
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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