TJRN - 0829600-14.2015.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 10:39
Juntada de informação
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15/04/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 09:25
Recebidos os autos
-
15/04/2025 09:25
Juntada de despacho
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829600-14.2015.8.20.5001 AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR RECORRIDO: SS COMUNICAO LTDA E OUTROS AGRAVADO: CESAR AUGUSTO MEDEIROS FERNANDES DE MACEDO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora Berenice Capuxú Vice-Presidente E18/4 -
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0829600-14.2015.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 8 de novembro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829600-14.2015.8.20.5001 RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR RECORRIDOS: SS COMUNICAÇÃO LTDA.
E OUTROS ADVOGADO: CESAR AUGUSTO MEDEIROS FERNANDES DE MACEDO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 26455941) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 25874274): EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 487, II; 771, PARÁGRAFO ÚNICO C/C 924, V DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 206, § 3º, VIII DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA.
PRAZO DE 03 ANOS.
MARCO INICIAL CONTADO 01 ANO DEPOIS DA SUSPENSÃO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
Em suas razões, o recorrente ventila violação aos arts. 921, §4º-A e 256, §3º, do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 27155403). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no concernente à arguição de desrespeito aos artigos suso mencionados, ao argumento de que “o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda inércia da parte exequente, não constatada neste caso, já que o BNB a todo momento manteve-se diligenciando na busca de bens em nome dos devedores”, é imperioso registrar o que consignou o colegiado no acórdão.
Veja-se: [...] Conforme a sentença de id. 21624644, iniciou-se em 25/07/2016 (data em que o credor recusou os bens móveis constritos e o imóvel indicado, preferindo a constrição eletrônica e ineficaz do SISBAJUD) a prescrição intercorrente.
Desde então, a presente execução seguiu com requerimentos repetidos e frustrados, não se concretizando até a presente data efetiva penhora de acervo, ou seja, sem qualquer nova causa interruptiva.
Entre a data 25/07/2016 e a suspensão, na forma do art. 921, III do CPC, em 24/06/2020, já havia transcorrido 3 anos, 10 meses e 30 dias.
E, ainda que computada a suspensão ânua, vigente entre 24/06/2020 e 24/06/2021, do dia útil seguinte (25/06/2021) até a presente data (13/07/2023), teríamos mais 2 anos e 18 dias, resultando na soma global de 5 anos, 11 meses e 18 dias.
Importante registrar que não prospera a alegação do apelante quanto ao não atendimento do disposto no art. 921, § 5º do CPC. É que, no despacho de id. 21624641, datado de 05/05/2023, o juiz determinou a intimação da parte exequente para no prazo de 15 dias se manifestar sobre a prescrição intercorrente, que peticionou defendendo a inocorrência da prescrição (id. 21624643).
Cito precedente desta Corte: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO TRIENAL VERIFICADA.
EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INCIDÊNCIA DA NORMA DO ART. 70, DA LEI UNIFORME DE GENEBRA, CONFORME AUTORIZAÇÃO DO ART. 44, DA LEI 10.931/2004.
ENTENDIMENTO DO STJ NESSE SENTIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC nº 0851233-47.2016.8.20.5001, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Cláudio Santos, j. em 15/12/2023).
Caracterizada a ocorrência da prescrição intercorrente, não há que se falar em reforma da sentença. [...] Desta feita, entendo que a reversão do posicionamento adotado no acórdão recorrido implicaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável pela via eleita, haja vista o teor da Súmula 7/STJ, a qual estabelece que: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA.
INVIABILIDADE. 2.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
INÉRCIA DO EXEQUENTE AFASTADA.
NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. 3.
CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO.
ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A matéria relativa a prescrição foi analisada pelo acórdão impugnado, que afastou a tese do devedor por entender que não houve qualquer desídia da instituição finanaceira. 2.
Rever as conclusões do acórdão estadual para analisar as peculiaridades que ensejaram o reconhecimento da prescrição intercorrente demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3.
Não obstante a ação de busca e apreensão ter sido convertida em depósito na vigência da lei anterior, não há nenhum impedimento legal para o deferimento da conversão em execução na vigência da Lei n.º 13.043/2014, que deu nova redação ao art. 4º do Decreto-lei n.º 911/69. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.462.341/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) - grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
ANDAMENTO AO FEITO.
DESNECESSIDADE.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
AUSÊNCIA.
CONTRADITÓRIO ASSEGURADO.
REVISÃO DO ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3.
Esta Corte entende não ser necessária a intimação da parte exequente, a fim de dar andamento ao feito, para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4.
A prescrição intercorrente não pode ser reconhecida no caso em que a paralisação da ação não decorreu de eventual inércia da exequente. 5.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o respeito ao contraditório se perfaz no momento em que o credor apresenta impugnação à exceção de pré-executividade. 6.
Não há como alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que a suspensão da ação não decorreu da inércia da exequente, sem o reexame de aspectos fático-probatórios dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 807.848/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)- - grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4 -
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0829600-14.2015.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 21 de agosto de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0829600-14.2015.8.20.5001 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR Polo passivo SS COMUNICAO LTDA e outros Advogado(s): CESAR AUGUSTO MEDEIROS FERNANDES DE MACEDO EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 487, II; 771, PARÁGRAFO ÚNICO C/C 924, V DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 206, § 3º, VIII DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA.
PRAZO DE 03 ANOS.
MARCO INICIAL CONTADO 01 ANO DEPOIS DA SUSPENSÃO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida em desfavor de SS COMUNICAÇÃO LTDA - ME e outros, em face da sentença que declarou prescrita a pretensão deduzida pela parte exequente, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos dos art. 487, II; 924, V; e 771, parágrafo único, todos do CPC.
Alegou que: a) trata-se de ação ajuizada pelo BNB, em julho de 2015, para recuperação de créditos inadimplidos; b) os elementos dos autos atestam suficientemente que o BNB não se encontrava inerte, ao contrário, diligenciava meios para o prosseguimento do feito; c) nunca deixou de atender tempestivamente as intimações expedidas; d) a sentença ignora a previsão do artigo 921, § 4º-A do CPC, de modo que, tendo o BNB diligenciado continuamente no processo no sentido de efetivar penhora de bens; e) o STJ condiciona a declaração de prescrição intercorrente de ofício à prévia intimação pessoal do exequente para a realização de atos concretos tendentes a movimentar o feito; f) não tendo ocorrido a prévia intimação pessoal para prosseguimento do feito, não há como reconhecer a prescrição intercorrente; g) não há como permitir-se que uma mera questão processual, seja aduzida para livrar a parte devedora do cumprimento de suas obrigações.
Ao final, pugnou pela reforma da sentença com o retorno dos autos à origem para sua regular tramitação.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id. 21624661).
O mérito recursal reside na análise da ocorrência de prescrição intercorrente aplicada à ação de execução de nota de crédito bancário.
A sentença reconheceu a incidência da prescrição intercorrente, tendo em vista que a credora deixou transcorrer prazo superior a 4 anos (soma da suspensão ânua, art. 921, III do CPC e da prescrição trienal do título) sem apresentar diligência frutífera e útil ao processo de execução.
O art. 206, § 3º, VIII do Código Civil dispõe: Art. 206.
Prescreve: § 3º Em três anos: [...] VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; Aplica-se às cédulas de crédito bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que incide o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que também prevê o prazo prescricional de 03 (três) anos a contar do vencimento da dívida.
Cito entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO.
JULGAMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
INÉRCIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO.
ART. 267, § 1º, DO CPC/1973.
INAPLICABILIDADE.
INTIMAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
CONTRADITÓRIO.
OBSERVÂNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É de 3 (três) anos o prazo prescricional para a cobrança de cédula de crédito industrial, conforme art. 52 do Decreto nº 417/1969, c/c o art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 - Lei Uniforme de Genebra.
Precedentes. [...] (STJ. 3ª Turma.
REsp n. 1.741.068/CE.
Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva.
J. 02.04.2019.
Dje 05.04.2019).
O Código de Processo Civil dispõe que, quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, III, § 1°) e, consoante o posicionamento reiteradamente lavrado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a prescrição intercorrente será contada a partir do fim do prazo de suspensão ou, quando não fixado, após o decurso de um ano, respeitado o contraditório: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
MARCO INICIAL.
UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Inexistem os vícios de fundamentação elencados nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2.
A prescrição intercorrente será contada a partir do fim do prazo de suspensão ou, quando não fixado, após o decurso de um ano do sobrestamento. 3.
Firmada a tese de que o prazo prescricional tem início após o decurso de um ano da decisão de suspensão, mostra-se despicienda a intimação quanto ao fim do prazo de sobrestamento. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.142.597/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023). (destaquei) O instituto da prescrição, seja na forma de intercorrência, seja na forma do direito de ação, requer para sua ocorrência, além do transcurso do tempo e da ausência de causa legal de interrupção do curso temporal, a inércia do titular do direito.
Conforme a sentença de id. 21624644, iniciou-se em 25/07/2016 (data em que o credor recusou os bens móveis constritos e o imóvel indicado, preferindo a constrição eletrônica e ineficaz do SISBAJUD) a prescrição intercorrente.
Desde então, a presente execução seguiu com requerimentos repetidos e frustrados, não se concretizando até a presente data efetiva penhora de acervo, ou seja, sem qualquer nova causa interruptiva.
Entre a data 25/07/2016 e a suspensão, na forma do art. 921, III do CPC, em 24/06/2020, já havia transcorrido 3 anos, 10 meses e 30 dias.
E, ainda que computada a suspensão ânua, vigente entre 24/06/2020 e 24/06/2021, do dia útil seguinte (25/06/2021) até a presente data (13/07/2023), teríamos mais 2 anos e 18 dias, resultando na soma global de 5 anos, 11 meses e 18 dias.
Importante registrar que não prospera a alegação do apelante quanto ao não atendimento do disposto no art. 921, § 5º do CPC. É que, no despacho de id. 21624641, datado de 05/05/2023, o juiz determinou a intimação da parte exequente para no prazo de 15 dias se manifestar sobre a prescrição intercorrente, que peticionou defendendo a inocorrência da prescrição (id. 21624643).
Cito precedente desta Corte: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO TRIENAL VERIFICADA.
EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INCIDÊNCIA DA NORMA DO ART. 70, DA LEI UNIFORME DE GENEBRA, CONFORME AUTORIZAÇÃO DO ART. 44, DA LEI 10.931/2004.
ENTENDIMENTO DO STJ NESSE SENTIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC nº 0851233-47.2016.8.20.5001, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Cláudio Santos, j. em 15/12/2023).
Caracterizada a ocorrência da prescrição intercorrente, não há que se falar em reforma da sentença.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Sem condenação em honorários (art. 921, § 5º do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC).
Corrigir no nome da parte: SS Comunicação Ltda.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0829600-14.2015.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de junho de 2024. -
02/10/2023 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/10/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2023 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 13:20
Juntada de diligência
-
29/08/2023 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 12:04
Juntada de diligência
-
14/08/2023 16:22
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 16:22
Expedição de Mandado.
-
11/08/2023 14:42
Juntada de Petição de apelação
-
09/08/2023 13:25
Juntada de custas
-
31/07/2023 14:55
Juntada de custas
-
14/07/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 08:25
Declarada decadência ou prescrição
-
25/05/2023 22:49
Conclusos para julgamento
-
25/05/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 02:20
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
13/05/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 19:23
Conclusos para decisão
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29/03/2023 03:07
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE VARELA DE QUEIROZ em 28/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 09:45
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
27/03/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
10/03/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 03:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2023 07:17
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 11:30
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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09/12/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 11:04
Expedição de Mandado.
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06/12/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 10:39
Outras Decisões
-
29/11/2022 17:49
Conclusos para decisão
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05/10/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 13:50
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
27/09/2022 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 16:45
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
03/09/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 22:15
Juntada de guia
-
16/08/2022 19:55
Juntada de guia
-
16/08/2022 19:54
Juntada de guia
-
21/07/2022 13:08
Outras Decisões
-
21/07/2022 11:36
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 11:36
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
01/07/2022 09:08
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
29/06/2022 20:42
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE VARELA DE QUEIROZ em 28/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 03:18
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE VARELA DE QUEIROZ em 16/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 12:50
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 06:52
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 05:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2021 17:46
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 15:00
Juntada de guia
-
01/10/2021 12:36
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 15:09
Outras Decisões
-
22/09/2021 21:26
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 19:13
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 14:00
Juntada de guia
-
19/08/2021 13:54
Juntada de guia
-
11/08/2021 09:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/08/2021 13:32
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 05:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/07/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 17:47
Expedição de Certidão.
-
24/06/2020 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 14:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/06/2020 12:38
Conclusos para decisão
-
23/06/2020 12:37
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - BNB em 10/06/2020.
-
23/06/2020 11:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 11:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/06/2020 23:59:59.
-
21/06/2020 00:58
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE VARELA DE QUEIROZ em 25/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 06:47
Juntada de guia
-
20/05/2020 06:18
Juntada de guia
-
18/05/2020 11:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2020 13:21
Conclusos para decisão
-
15/05/2020 09:19
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2020 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2020 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2019 01:13
Expedição de Mandado.
-
21/11/2019 12:05
Juntada de guia
-
21/11/2019 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2019 08:09
Outras Decisões
-
13/05/2019 11:37
Conclusos para decisão
-
07/02/2019 17:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
12/11/2018 01:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/11/2018 23:59:59.
-
12/11/2018 00:18
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE VARELA DE QUEIROZ em 07/11/2018 23:59:59.
-
26/10/2018 00:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
23/10/2018 16:21
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2018 10:43
Juntada de Certidão
-
17/09/2018 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2018 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2018 13:43
Juntada de Certidão
-
24/08/2018 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2018 10:59
Conclusos para despacho
-
19/12/2017 00:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
06/12/2017 09:24
Juntada de Certidão
-
26/10/2017 15:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/10/2017 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/10/2017 15:18
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2017 17:18
Juntada de ato ordinatório
-
28/03/2017 17:21
Juntada de termo
-
24/03/2017 10:49
Juntada de Certidão
-
17/01/2017 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2016 09:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/08/2016 14:55
Conclusos para despacho
-
09/08/2016 12:53
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 05/08/2016 23:59:59.
-
09/08/2016 12:53
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 05/08/2016 23:59:59.
-
09/08/2016 12:52
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 05/08/2016 23:59:59.
-
25/07/2016 11:53
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2016 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2016 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2016 06:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2016 15:46
Conclusos para despacho
-
18/03/2016 15:46
Expedição de Certidão.
-
12/02/2016 12:17
Decorrido prazo de SS COMUNICAO LTDA - ME em 11/02/2016 23:59:59.
-
12/02/2016 10:56
Decorrido prazo de MARILIA MEDEIROS DE SIQUEIRA em 11/02/2016 23:59:59.
-
12/02/2016 10:56
Decorrido prazo de SOLON SILVESTRE SILVA em 11/02/2016 23:59:59.
-
18/01/2016 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2016 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2016 15:55
Conclusos para despacho
-
18/12/2015 17:43
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2015 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2015 13:41
Expedição de Mandado.
-
04/11/2015 13:41
Expedição de Mandado.
-
17/09/2015 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2015 10:17
Conclusos para despacho
-
11/08/2015 20:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/08/2015 12:10
Declarada incompetência
-
13/07/2015 05:41
Conclusos para despacho
-
13/07/2015 05:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2019
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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