TJRN - 0802102-10.2024.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:54
Juntada de Petição de comunicações
-
11/06/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 10:00
Juntada de termo
-
09/06/2025 07:41
Expedição de Ofício.
-
06/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 01:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0802102-10.2024.8.20.5103 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Autor: ANA LUCIA DE LIMA Réu: JOSEFA PROCOPIO DA CONCEICAO Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para que apresente nos autos o documento da de cujus JOSEFA PROCOPIO DA CONCEIÇÃO, para proceder com averbação, conforme determinado na sentença de id 144486175, incluindo o nome da genitora socioafetiva e dos avós maternos.
CURRAIS NOVOS 26/05/2025 NADIA ALLINE DOS SANTOS -
26/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 10:03
Processo Reativado
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07/05/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 10:48
Juntada de termo
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06/05/2025 10:36
Expedição de Ofício.
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06/05/2025 09:33
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 01:11
Decorrido prazo de JOSEFA PROCOPIO DA CONCEICAO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:05
Decorrido prazo de JOSEFA PROCOPIO DA CONCEICAO em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 09:24
Juntada de Petição de comunicações
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0802102-10.2024.8.20.5103 Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ANA LUCIA DE LIMA REQUERIDO: JOSEFA PROCOPIO DA CONCEICAO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reconhecimento de Maternidade e Irmandade Socioafetiva Pós-Mortem proposta por ANA LÚCIA DE LIMA em face dos sucessores de JOSEFA PROCÓPIO DA CONCEIÇÃO e DAMIANA VILAR DE ARAÚJO, com o objetivo de obter o reconhecimento judicial da maternidade socioafetiva em relação à primeira e da irmandade socioafetiva em relação à segunda.
Aduz a autora que foi criada desde a infância por JOSEFA PROCÓPIO DA CONCEIÇÃO e LUIZ VILAR DE ARAÚJO, este seu pai biológico, ainda que não reconhecido em seu registro de nascimento.
Declara que sempre foi tratada por JOSEFA como filha, recebendo amor genuíno de mãe por esta desde os três anos de idade, como se fosse descendente biológica.
Informa, ainda, que foi criada no mesmo ambiente familiar e considerada irmã por DAMIANA VILAR DE ARAÚJO, filha biológica do casal.
Instruiu sua petição inicial com documentos e declaração de testemunhas.
Recebida a petição inicial por despacho de ID 121281891.
Foi apresentada contestação pela Defensoria Pública na condição de curadora especial dos eventuais herdeiros de Josefa Procópio da Conceição e Damiana Vilar de Araújo (ID 128180311).
Realizada audiência de instrução na data de 26/02/2025, às 09:50h, tomou-se o depoimento pessoal da autora e na sequência foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, mediante gravação de áudio e vídeo em meio eletrônico.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considero que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, encerrada a fase de instrução, passo ao julgamento do mérito.
A filiação socioafetiva é instituto amplamente reconhecido pelo ordenamento jurídico brasileiro, fundamentando-se na afetividade e na convivência pública e duradoura.
O artigo 1.593 do Código Civil estabelece que "o parentesco é natural ou civil, conforme resulte da consanguinidade ou de outra origem".
Ademais, o artigo 1.596 consagra a igualdade entre filhos biológicos e adotivos, sendo extensível aos filhos socioafetivos.
A jurisprudência pátria tem evoluído no sentido de que o vínculo socioafetivo prevalece sobre a origem biológica quando comprovada a afetividade, o trato de filho e a notoriedade da relação.
No caso dos autos, as testemunhas confirmaram que a autora sempre foi tratada como filha por JOSEFA, não havendo dúvidas sobre a existência do laço de filiação socioafetiva.
Da mesma forma, a irmandade socioafetiva com DAMIANA VILAR DE ARAÚJO restou amplamente demonstrada, uma vez que ambas foram criadas no mesmo núcleo familiar, sendo reconhecidas socialmente como irmãs.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento histórico de repercussão geral (RE 898.060/SC), reconheceu o valor jurídico da afetividade para a constituição de vínculos de parentesco, admitindo, inclusive, a coexistência da paternidade socioafetiva com a biológica (multiparentalidade).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem reiteradamente decidindo no sentido da prevalência do afeto na definição de laços parentais, conforme recente acórdão que segue: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.609, I a IV DO CC.
NÃO VERIFICADA POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.693 DO CC E AO ART. 42 DO ECA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DIFERENCIAÇÃO ENTRE OS INSTITUTOS DA ADOÇÃO E DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA.
DEMONSTRAÇÃO DE LAÇOS DE AFETIVIDADE.
VEDADO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
VIOLAÇÃO AO ART. 371 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. 1.
Ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva post mortem ajuizada em 23/10/2017, da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 29/09/2022, concluso ao gabinete em 29/05/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir acerca da possibilidade de reconhecimento de filiação socioafetiva havida entre o autor e o pai socioafetivo já falecido. 3.
Diferenciam-se os institutos da adoção e da filiação socioafetiva pois, enquanto a adoção sujeita-se a procedimento formal e solene para a constituição do vínculo de parentesco, exigindo-se a destituição do poder familiar dos pais biológicos, quando existentes, a filiação socioafetiva trata de ação declaratória que busca do Poder Judiciário o pronunciamento acerca de uma situação fática já vivenciada pelas partes, autorizando a multiplicidade de vínculos de parentesco. 4.
Verificada a posse do estado de filho, que consiste no desfrute público e contínuo da condição de filho, é viável o reconhecimento da filiação socioafetiva, mesmo que após a morte do pai ou mãe socioafetivos. 5.
No recurso sob julgamento, é premissa fática imutável que o autor foi entregue aos pais socioafetivos em tenra idade, crescendo e se desenvolvendo naquela família por toda sua infância e juventude. 6.
Ainda que o autor tenha passado a residir com a mãe biológica na fase adulta, em razão da separação tumultuosa dos pais socioafetivos, tal fato em nada interfere no seu pertencimento à família socioafetiva, que lhe acolheu desde tenra idade, lhe prestando todo o carinho, afeto e educação de uma verdadeira família. 7.
Portanto, não se verifica qualquer afronta ao art. 42 do ECA, uma vez que se trata a hipótese de reconhecimento de filiação socioafetiva de maior de idade, não incidindo as regras do estatuto na espécie. 8.
Tampouco se verifica violação ao art. 1.593 do CC pois, ao contrário, o referido dispositivo admite o reconhecimento de relação socioafetiva como vínculo de parentesco. 9.
No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC, o julgador é livre para examinar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. 10.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à prova inequívoca da relação de filiação socioafetiva havia entre o autor e seus pais socioafetivos, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado na estreita via do recurso especial pela Súmula 7/STJ. 11.
Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.075.230/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) No caso em análise, resta comprovada a afetividade entre a autora e as falecidas JOSEFA e DAMIANA, de forma pública e notória diante do depoimento coeso das testemunhas ouvidas em juízo, bem como em razão da inexistência de oposição de terceiros, motivo pelo qual deve ser acolhido o pedido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação para reconhecer a filiação socioafetiva de ANA LÚCIA DE LIMA em relação a JOSEFA PROCÓPIO DA CONCEIÇÃO, bem como a irmandade socioafetiva entre a autora e DAMIANA VILAR DE ARAÚJO.
Determino a expedição de ofício ao cartório de registro civil competente para averbação da maternidade socioafetiva no assento de nascimento da autora, incluindo o nome de JOSEFA PROCÓPIO DA CONCEIÇÃO como sua genitora e, ainda, o nome dos avós maternos, com todas as consequências legais.
Considerando que inexistem herdeiros das falecidas e aplicando o princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Suspendo, entretanto, a exigibilidade das verbas de sucumbência em razão do deferimento da gratuidade judiciária em prol da autora.
Publicada e Registrada no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o cumprimento dos provimentos que constam na presente sentença e certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:32
Julgado procedente o pedido
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28/02/2025 08:34
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 11:06
Audiência Instrução realizada conduzida por 26/02/2025 09:50 em/para 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
-
26/02/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 11:06
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2025 09:50, 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
-
26/02/2025 00:34
Decorrido prazo de A ESCLARECER em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:19
Decorrido prazo de A ESCLARECER em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:44
Decorrido prazo de JOSEFA PROCOPIO DA CONCEICAO em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 08:45
Juntada de Certidão
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18/02/2025 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 09:39
Juntada de diligência
-
18/02/2025 04:49
Decorrido prazo de A esclarecer em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:40
Decorrido prazo de A esclarecer em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 09:47
Juntada de Petição de comunicações
-
10/02/2025 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 15:42
Juntada de diligência
-
10/02/2025 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 15:36
Juntada de diligência
-
09/02/2025 17:51
Expedição de Mandado.
-
09/02/2025 17:51
Expedição de Mandado.
-
09/02/2025 17:51
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 01:03
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0802102-10.2024.8.20.5103 DESPACHO Considerando o teor da manifestação de ID 141308562, bem como que a parte autora informou que Josefa Procopio da Conceição e Damiana Vilar de Araújo não deixaram sucessores e que tal informação foi confirmada pela declaração contida na certidão de óbito acostada aos autos, determino a reinclusão do feito em pauta de audiência de instrução para oitiva do depoimento pessoal da autora, conforme requerido pela Defensoria Pública em ID 133464329, e testemunhas arroladas em ID 134169680.
Aprazo a audiência de instrução para a data 26/02/2025, às 09h50min, a ser realizada de maneira híbrida.
Segue o link da sala virtual na Plataforma Microsoft Teams: https://lnk.tjrn.jus.br/fkeoc Cumpra-se, providenciando-se as publicações e intimações necessárias.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje.
Ricardo Antônio M.
Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
05/02/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:12
Audiência Instrução designada conduzida por 26/02/2025 09:50 em/para 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
-
04/02/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 15:23
Audiência Instrução realizada conduzida por 29/01/2025 15:20 em/para 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
-
29/01/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 15:23
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2025 15:20, 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
-
25/01/2025 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2025 14:25
Juntada de diligência
-
22/01/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 10:06
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 03:13
Decorrido prazo de A esclarecer em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 03:13
Decorrido prazo de A ESCLARECER em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:11
Decorrido prazo de A esclarecer em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:11
Decorrido prazo de A ESCLARECER em 16/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 05:01
Decorrido prazo de JOSEFA PROCOPIO DA CONCEICAO em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:43
Decorrido prazo de JOSEFA PROCOPIO DA CONCEICAO em 09/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 04:28
Decorrido prazo de A esclarecer em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:02
Decorrido prazo de A esclarecer em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 15:01
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
27/11/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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22/11/2024 06:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 06:28
Juntada de diligência
-
22/11/2024 06:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 06:24
Juntada de diligência
-
22/11/2024 04:01
Decorrido prazo de A ESCLARECER em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:05
Decorrido prazo de A ESCLARECER em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:00
Decorrido prazo de A ESCLARECER em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 10:20
Juntada de Petição de comunicações
-
21/11/2024 09:35
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 09:35
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 08:56
Audiência Instrução redesignada para 29/01/2025 15:20 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
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19/11/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
17/11/2024 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2024 13:46
Juntada de diligência
-
12/11/2024 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 18:34
Juntada de diligência
-
12/11/2024 11:08
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 11:08
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 11:12
Juntada de Petição de comunicações
-
23/10/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:26
Audiência Instrução designada para 27/11/2024 10:40 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
-
23/10/2024 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 07:38
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 07:37
Decorrido prazo de partes em 14/10/2024.
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15/10/2024 02:52
Decorrido prazo de JOSEFA PROCOPIO DA CONCEICAO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:40
Decorrido prazo de JOSEFA PROCOPIO DA CONCEICAO em 14/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 22:45
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 00:00
Intimação
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) 0802102-10.2024.8.20.5103 ANA LUCIA DE LIMA JOSEFA PROCOPIO DA CONCEICAO TERMO DE INTIMAÇÃO Certifico que cumprindo o despacho/decisão foi expedido a presente termo com a finalidade de encaminhar o feito à Defensoria Pública para que atue no feito na qualidade de curadora especial das partes citadas por edital (art. 72, II, do CPC).
CURRAIS NOVOS18/06/2024 OTTO SOARES DE ARAUJO NETO -
18/06/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 16:05
Decorrido prazo de edital em 18/06/2024.
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16/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 17:31
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 17:14
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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