TJRN - 0800565-79.2024.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:13
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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07/12/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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03/12/2024 00:54
Decorrido prazo de HELIO RODRIGUES DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
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30/11/2024 00:05
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
-
29/11/2024 16:33
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
29/11/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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18/11/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 01:13
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 01:13
Decorrido prazo de HELIO RODRIGUES DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
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31/10/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 16:28
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada - 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] Processo: 0800565-79.2024.8.20.5102 Requerente: HELIO RODRIGUES DA SILVA Requerido: MANOEL RODRIGUES DA SILVA EDITAL (SENTENÇA DE INTERDIÇÃO) O Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR - Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Av.
Luiz Lopes Varela 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc.
Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que por SENTENÇA prolatada por este Juízo, FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO DE MANOEL RODRIGUES DA SILVA, sendo nomeado como curador o Sr.
HÉLIO RODRIGUES DA SILVA.
Transcrita a seguir: "Trata se de ação de interdição intentada pelo seu Hélio em favor de seu pai, por mais que formalmente seja desfavor, senhor Manoel, ambos devidamente qualificados na inicial, alegando, em suma, que é portador do mal de Alzheimer com idade avançada 89 anos e não consegue mais exercer os atos da vida civil sozinho.
Por isso pleiteia tanto liminarmente, como em sede definitiva que seja nomeado curador e após, seja o mesmo interditado.
Junto aos autos, laudo médico comprovando a alegada doença que resulta na incapacidade, bem como anuência dos demais parentes que, em tese, poderia exercer também a curatela.
Deliberada a curatela provisória pela sua concessão, pela presença dos requisitos legais.
Deu-se segmento ao curso do processo com a designação de audiência para o dia de hoje.
Entrevista, que ocorreu normalmente, não sendo possível que o interditando justamente pelo quadro de doença respondesse as perguntas desse magistrado nem mesmo da representante do Ministério público e da advogada.
Tendo-se passada palavra para a ilustre representante do Parquet, que se manifestou de plano pela necessidade de se conceder a interdição, dispensando inclusive o prazo de 15 dias para visto no código processo civil, eis que devidamente comprovado não só a própria doença que leva a incapacidade, bem como também a própria doença dos demais legitimados.
Passada a palavra à advogada do autor, a mesma reiterou os termos da inicial em sede de alegações finais. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Como venho fazendo em casos como o presente, começo por bem em elogiar a postura da representante do Ministério público como fiscal do ordenamento jurídico em dispensar o trâmite formal do prazo de 15 dias para contestação previsto no código processo civil, eis que no presente caso, como dito, inclusive em termos, no decorrer da audiência e ao mesmo tempo perante o relatório de que há interdição ora intentada é muito mais em favor do próprio interditando, eis que um dos filhos com a doença do outro deseja a regularização formal de seu cuidado, sendo exercido como um filho que tem que ficar, penso eu sempre ao lado e cuidando do seu pai em todos os momentos.
Superada essa questão, também assiste razão ao Ministério público, que de forma diligente, analisou o laudo médico acostado aos autos, que demonstra, de modo categórico, a doença de Alzheimer, fato inclusive constatado e que está nesse momento sendo visto por todos e não só também a questão da idade, motivos que o impossibilitam ao interditando qualquer possibilidade de exercício dos atos da da vida civil, sendo mais do que é necessário que o seu filho exerça de fato e para sempre, pelo menos nessa vida, o exercício da curatela.
Com essas considerações, e por tudo mais que dos autos consta, em consonância com o parecer do R.
Ministério Público, e em obediência ao disposto no art. 1.775, § 1º, do Código Civil, julgo PROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, decretando a interdição de MANOEL RODRIGUES DA SILVA e nomeando o autor, Sr.
HÉLIO RODRIGUES DA SILVA, como seu curador, a fim de que o represente na prática de todos os atos da vida civil (primeira parte do artigo 757 do Código de Processo Civil), especialmente os de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, caput, da Lei nº 13.146/2015), respeitando a limitação imposta no § 1º do artigo 85, da Lei nº 13.146/2015.
DELIBERAÇÕES FINAIS: a) DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC, forte na presunção de veracidade da alegação de pobreza feita na inicial, principalmente por inexistir nos autos qualquer indício que possa desconstituir tal declaração, conforme preconiza o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC; b) Nos termos do art. 98, § 1º, inciso IX, do CPC, o benefício da justiça gratuita ora deferido compreende, ainda os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido; c) Expeça-se mandado para a inscrição no Cartório de Registro Civil (artigos 29, inciso V, 33, parágrafo único, 89, 92, 93 e 104, todos da Lei nº 6.015/1973), consignando que a parte está amparada pela assistência judiciária gratuita, a fim de que seja realizado o registro da interdição, que deverá ser comunicado ao Cartório onde foi registrado o nascimento ou casamento do requerido/interditado, para fins de anotação; d) Publique-se, imediatamente, na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos moldes do § 3º do artigo 755 do Código de Processo Civil; e) Registrada a sentença no Cartório de Registro Civil (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6.015/1973), intime-se, para prestar compromisso, a curadora nomeada, lavrando-se o Termo Definitivo de Curatela, com a advertência de que a curadora não poderá alienar bens da curatelada, tampouco onerá-los, sem prévia autorização judicial para fazê-lo, sujeitando-se ao que dispõe o art. 919 do CPC; f) Outrossim, os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem-estar do interditado; g) Esta sentença transita em julgado de imediato, possuindo seus efeitos desde logo, ante a renúncia do interesse recursal; h) Sem custas e honorários, estando a parte amparada pela assistência judiciária; i) Tudo cumprido e inexistindo pendências no feito, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Nada mais havendo a tratar, foi encerrado o termo, que vai devidamente assinado.
Eu, , Assessor de Gabinete, que digitei e submeti à conferência e Walison Tobias Ferreira Costa subscrição do Exm° Magistrado.
CEARÁ-MIRIM, 24 de julho de 2024.
JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR,Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/060." E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Dado e passado na Comarca de Ceará-Mirim/RN, aos 10 de setembro de 2024.
Eu, MARCÍLIA DE LOURDES MARTINS DA SILVA, Auxiliar de Secretaria, que o elaborei e encaminhei para conferência e assinatura do Juiz de Direito.
JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR Juiz de Direito -
29/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada - 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] Processo: 0800565-79.2024.8.20.5102 Requerente: HELIO RODRIGUES DA SILVA Requerido: MANOEL RODRIGUES DA SILVA EDITAL (SENTENÇA DE INTERDIÇÃO) O Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR - Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Av.
Luiz Lopes Varela 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc.
Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que por SENTENÇA prolatada por este Juízo, FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO DE MANOEL RODRIGUES DA SILVA, sendo nomeado como curador o Sr.
HÉLIO RODRIGUES DA SILVA.
Transcrita a seguir: "Trata se de ação de interdição intentada pelo seu Hélio em favor de seu pai, por mais que formalmente seja desfavor, senhor Manoel, ambos devidamente qualificados na inicial, alegando, em suma, que é portador do mal de Alzheimer com idade avançada 89 anos e não consegue mais exercer os atos da vida civil sozinho.
Por isso pleiteia tanto liminarmente, como em sede definitiva que seja nomeado curador e após, seja o mesmo interditado.
Junto aos autos, laudo médico comprovando a alegada doença que resulta na incapacidade, bem como anuência dos demais parentes que, em tese, poderia exercer também a curatela.
Deliberada a curatela provisória pela sua concessão, pela presença dos requisitos legais.
Deu-se segmento ao curso do processo com a designação de audiência para o dia de hoje.
Entrevista, que ocorreu normalmente, não sendo possível que o interditando justamente pelo quadro de doença respondesse as perguntas desse magistrado nem mesmo da representante do Ministério público e da advogada.
Tendo-se passada palavra para a ilustre representante do Parquet, que se manifestou de plano pela necessidade de se conceder a interdição, dispensando inclusive o prazo de 15 dias para visto no código processo civil, eis que devidamente comprovado não só a própria doença que leva a incapacidade, bem como também a própria doença dos demais legitimados.
Passada a palavra à advogada do autor, a mesma reiterou os termos da inicial em sede de alegações finais. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Como venho fazendo em casos como o presente, começo por bem em elogiar a postura da representante do Ministério público como fiscal do ordenamento jurídico em dispensar o trâmite formal do prazo de 15 dias para contestação previsto no código processo civil, eis que no presente caso, como dito, inclusive em termos, no decorrer da audiência e ao mesmo tempo perante o relatório de que há interdição ora intentada é muito mais em favor do próprio interditando, eis que um dos filhos com a doença do outro deseja a regularização formal de seu cuidado, sendo exercido como um filho que tem que ficar, penso eu sempre ao lado e cuidando do seu pai em todos os momentos.
Superada essa questão, também assiste razão ao Ministério público, que de forma diligente, analisou o laudo médico acostado aos autos, que demonstra, de modo categórico, a doença de Alzheimer, fato inclusive constatado e que está nesse momento sendo visto por todos e não só também a questão da idade, motivos que o impossibilitam ao interditando qualquer possibilidade de exercício dos atos da da vida civil, sendo mais do que é necessário que o seu filho exerça de fato e para sempre, pelo menos nessa vida, o exercício da curatela.
Com essas considerações, e por tudo mais que dos autos consta, em consonância com o parecer do R.
Ministério Público, e em obediência ao disposto no art. 1.775, § 1º, do Código Civil, julgo PROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, decretando a interdição de MANOEL RODRIGUES DA SILVA e nomeando o autor, Sr.
HÉLIO RODRIGUES DA SILVA, como seu curador, a fim de que o represente na prática de todos os atos da vida civil (primeira parte do artigo 757 do Código de Processo Civil), especialmente os de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, caput, da Lei nº 13.146/2015), respeitando a limitação imposta no § 1º do artigo 85, da Lei nº 13.146/2015.
DELIBERAÇÕES FINAIS: a) DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC, forte na presunção de veracidade da alegação de pobreza feita na inicial, principalmente por inexistir nos autos qualquer indício que possa desconstituir tal declaração, conforme preconiza o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC; b) Nos termos do art. 98, § 1º, inciso IX, do CPC, o benefício da justiça gratuita ora deferido compreende, ainda os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido; c) Expeça-se mandado para a inscrição no Cartório de Registro Civil (artigos 29, inciso V, 33, parágrafo único, 89, 92, 93 e 104, todos da Lei nº 6.015/1973), consignando que a parte está amparada pela assistência judiciária gratuita, a fim de que seja realizado o registro da interdição, que deverá ser comunicado ao Cartório onde foi registrado o nascimento ou casamento do requerido/interditado, para fins de anotação; d) Publique-se, imediatamente, na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos moldes do § 3º do artigo 755 do Código de Processo Civil; e) Registrada a sentença no Cartório de Registro Civil (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6.015/1973), intime-se, para prestar compromisso, a curadora nomeada, lavrando-se o Termo Definitivo de Curatela, com a advertência de que a curadora não poderá alienar bens da curatelada, tampouco onerá-los, sem prévia autorização judicial para fazê-lo, sujeitando-se ao que dispõe o art. 919 do CPC; f) Outrossim, os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem-estar do interditado; g) Esta sentença transita em julgado de imediato, possuindo seus efeitos desde logo, ante a renúncia do interesse recursal; h) Sem custas e honorários, estando a parte amparada pela assistência judiciária; i) Tudo cumprido e inexistindo pendências no feito, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Nada mais havendo a tratar, foi encerrado o termo, que vai devidamente assinado.
Eu, , Assessor de Gabinete, que digitei e submeti à conferência e Walison Tobias Ferreira Costa subscrição do Exm° Magistrado.
CEARÁ-MIRIM, 24 de julho de 2024.
JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR,Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/060." E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Dado e passado na Comarca de Ceará-Mirim/RN, aos 10 de setembro de 2024.
Eu, MARCÍLIA DE LOURDES MARTINS DA SILVA, Auxiliar de Secretaria, que o elaborei e encaminhei para conferência e assinatura do Juiz de Direito.
JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR Juiz de Direito -
01/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:24
Juntada de termo
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28/09/2024 01:05
Decorrido prazo de HELIO RODRIGUES DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:05
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 06:02
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada - 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] Processo: 0800565-79.2024.8.20.5102 Requerente: HELIO RODRIGUES DA SILVA Requerido: MANOEL RODRIGUES DA SILVA EDITAL (SENTENÇA DE INTERDIÇÃO) O Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR - Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Av.
Luiz Lopes Varela 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc.
Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que por SENTENÇA prolatada por este Juízo, FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO DE MANOEL RODRIGUES DA SILVA, sendo nomeado como curador o Sr.
HÉLIO RODRIGUES DA SILVA.
Transcrita a seguir: "Trata se de ação de interdição intentada pelo seu Hélio em favor de seu pai, por mais que formalmente seja desfavor, senhor Manoel, ambos devidamente qualificados na inicial, alegando, em suma, que é portador do mal de Alzheimer com idade avançada 89 anos e não consegue mais exercer os atos da vida civil sozinho.
Por isso pleiteia tanto liminarmente, como em sede definitiva que seja nomeado curador e após, seja o mesmo interditado.
Junto aos autos, laudo médico comprovando a alegada doença que resulta na incapacidade, bem como anuência dos demais parentes que, em tese, poderia exercer também a curatela.
Deliberada a curatela provisória pela sua concessão, pela presença dos requisitos legais.
Deu-se segmento ao curso do processo com a designação de audiência para o dia de hoje.
Entrevista, que ocorreu normalmente, não sendo possível que o interditando justamente pelo quadro de doença respondesse as perguntas desse magistrado nem mesmo da representante do Ministério público e da advogada.
Tendo-se passada palavra para a ilustre representante do Parquet, que se manifestou de plano pela necessidade de se conceder a interdição, dispensando inclusive o prazo de 15 dias para visto no código processo civil, eis que devidamente comprovado não só a própria doença que leva a incapacidade, bem como também a própria doença dos demais legitimados.
Passada a palavra à advogada do autor, a mesma reiterou os termos da inicial em sede de alegações finais. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Como venho fazendo em casos como o presente, começo por bem em elogiar a postura da representante do Ministério público como fiscal do ordenamento jurídico em dispensar o trâmite formal do prazo de 15 dias para contestação previsto no código processo civil, eis que no presente caso, como dito, inclusive em termos, no decorrer da audiência e ao mesmo tempo perante o relatório de que há interdição ora intentada é muito mais em favor do próprio interditando, eis que um dos filhos com a doença do outro deseja a regularização formal de seu cuidado, sendo exercido como um filho que tem que ficar, penso eu sempre ao lado e cuidando do seu pai em todos os momentos.
Superada essa questão, também assiste razão ao Ministério público, que de forma diligente, analisou o laudo médico acostado aos autos, que demonstra, de modo categórico, a doença de Alzheimer, fato inclusive constatado e que está nesse momento sendo visto por todos e não só também a questão da idade, motivos que o impossibilitam ao interditando qualquer possibilidade de exercício dos atos da da vida civil, sendo mais do que é necessário que o seu filho exerça de fato e para sempre, pelo menos nessa vida, o exercício da curatela.
Com essas considerações, e por tudo mais que dos autos consta, em consonância com o parecer do R.
Ministério Público, e em obediência ao disposto no art. 1.775, § 1º, do Código Civil, julgo PROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, decretando a interdição de MANOEL RODRIGUES DA SILVA e nomeando o autor, Sr.
HÉLIO RODRIGUES DA SILVA, como seu curador, a fim de que o represente na prática de todos os atos da vida civil (primeira parte do artigo 757 do Código de Processo Civil), especialmente os de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, caput, da Lei nº 13.146/2015), respeitando a limitação imposta no § 1º do artigo 85, da Lei nº 13.146/2015.
DELIBERAÇÕES FINAIS: a) DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC, forte na presunção de veracidade da alegação de pobreza feita na inicial, principalmente por inexistir nos autos qualquer indício que possa desconstituir tal declaração, conforme preconiza o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC; b) Nos termos do art. 98, § 1º, inciso IX, do CPC, o benefício da justiça gratuita ora deferido compreende, ainda os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido; c) Expeça-se mandado para a inscrição no Cartório de Registro Civil (artigos 29, inciso V, 33, parágrafo único, 89, 92, 93 e 104, todos da Lei nº 6.015/1973), consignando que a parte está amparada pela assistência judiciária gratuita, a fim de que seja realizado o registro da interdição, que deverá ser comunicado ao Cartório onde foi registrado o nascimento ou casamento do requerido/interditado, para fins de anotação; d) Publique-se, imediatamente, na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos moldes do § 3º do artigo 755 do Código de Processo Civil; e) Registrada a sentença no Cartório de Registro Civil (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6.015/1973), intime-se, para prestar compromisso, a curadora nomeada, lavrando-se o Termo Definitivo de Curatela, com a advertência de que a curadora não poderá alienar bens da curatelada, tampouco onerá-los, sem prévia autorização judicial para fazê-lo, sujeitando-se ao que dispõe o art. 919 do CPC; f) Outrossim, os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem-estar do interditado; g) Esta sentença transita em julgado de imediato, possuindo seus efeitos desde logo, ante a renúncia do interesse recursal; h) Sem custas e honorários, estando a parte amparada pela assistência judiciária; i) Tudo cumprido e inexistindo pendências no feito, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Nada mais havendo a tratar, foi encerrado o termo, que vai devidamente assinado.
Eu, , Assessor de Gabinete, que digitei e submeti à conferência e Walison Tobias Ferreira Costa subscrição do Exm° Magistrado.
CEARÁ-MIRIM, 24 de julho de 2024.
JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR,Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/060." E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Dado e passado na Comarca de Ceará-Mirim/RN, aos 10 de setembro de 2024.
Eu, MARCÍLIA DE LOURDES MARTINS DA SILVA, Auxiliar de Secretaria, que o elaborei e encaminhei para conferência e assinatura do Juiz de Direito.
JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR Juiz de Direito -
11/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 20:30
Audiência Entrevista realizada para 24/07/2024 15:30 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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24/07/2024 20:30
Julgado procedente o pedido
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24/07/2024 20:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2024 15:30, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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27/06/2024 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2024 11:26
Juntada de diligência
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19/06/2024 21:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0800565-79.2024.8.20.5102 HELIO RODRIGUES DA SILVA MANOEL RODRIGUES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à r.
Decisão retro, aprazo a audiência de Entrevista para o dia 24/07/2024, às 15:30 horas, na sala de audiência desta vara, no primeiro andar deste fórum, cujo link de acesso a sala de audiência virtual, através do aplicativo da Microsoft Teams, segue abaixo transcrito: Link de Acesso: https://lnk.tjrn.jus.br/rtrif OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Ceará-Mirim/RN, 7 de junho de 2024.
WALISON TOBIAS FERREIRA COSTA Assessor de Gabinete -
18/06/2024 16:38
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 04:18
Decorrido prazo de Nathalia Peixoto Araujo do Rego em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 04:10
Decorrido prazo de Nathalia Peixoto Araujo do Rego em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:36
Decorrido prazo de Nathalia Peixoto Araujo do Rego em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 02:33
Decorrido prazo de Nathalia Peixoto Araujo do Rego em 12/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 14:39
Juntada de ato ordinatório
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07/06/2024 14:37
Audiência Entrevista designada para 24/07/2024 15:30 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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10/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 17:08
Concedida a Medida Liminar
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08/05/2024 10:46
Conclusos para decisão
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08/05/2024 02:57
Juntada de Petição de parecer
-
19/04/2024 05:45
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 05:45
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Ceará-Mirim em 18/04/2024 23:59.
-
21/02/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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