TJRN - 0803738-22.2021.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 16:25
Juntada de ato ordinatório
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31/07/2025 16:24
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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31/07/2025 16:20
Juntada de documento de comprovação
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24/07/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/07/2025 23:59.
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18/07/2025 13:45
Juntada de Certidão
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03/07/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803738-22.2021.8.20.5101 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO PEREIRA NETO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, a teor do art. 27, caput, da Lei 12.153/2009 c/c art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
Passo a decidir.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Na espécie, verifica-se que os valores correspondente foram depositados nos autos, seja de forma voluntária, seja através do sequestro de valores, bem como que já fora(m) expedido(a) o(s) alvará(s), via SISPAG, em favor dos respectivos beneficiários.
Assim, a satisfação da pretensão executória se mostra evidente.
Deste modo, o processo de execução deve ser claramente extinto, não havendo motivo para sua continuação.
Ante o exposto, extingo a presente execução em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, a teor dos artigos 924, II, c/c 925, todos do Código de Processo Civil.
Caso remanesçam valores depositados a título de retenção obrigatória (imposto de renda ou contribuição previdenciária), oficie-se ao Banco do Brasil para que providencie a destinação, conforme observação que já consta no próprio alvará.
Em tratando de valores ínfimos decorrentes dos rendimentos sobre os valores das retenções obrigatórias (imposto de renda ou contribuição previdenciária), proceda-se à devolução ao ente executado.
Faço os autos conclusos para homologação pelo MM.
Juiz de Direito presidente deste Juizado Especial Cível, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
LUCAS GOMES DIAS JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/05/2025 13:39
Conclusos para despacho
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30/05/2025 13:38
Juntada de ato ordinatório
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30/05/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0803738-22.2021.8.20.5101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: JOSE AUGUSTO PEREIRA NETO Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista o cumprimento da obrigação com a expedição de alvará(s), INTIMO o(a) credor(a), na pessoa do(a) advogado(a) para, no prazo de 5 dias, manifestar-se quanto à satisfação ou requerer o que mais entender cabível.
Decorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença de extinção.
CAICÓ, 28 de maio de 2025.
MARCUS CESAR DOS SANTOS BEZERRA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/05/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:49
Expedição de Alvará.
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25/04/2025 07:42
Juntada de Certidão vistos em correição
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10/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 13:42
Juntada de documento de comprovação
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07/04/2025 13:04
Juntada de Certidão
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05/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/04/2025 23:59.
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27/01/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:38
Expedição de Ofício.
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26/11/2024 16:37
Decorrido prazo de As partes em 08/10/2024.
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09/10/2024 08:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 08:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/10/2024 23:59.
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22/09/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:08
Decorrido prazo de Executado em 03/05/2024.
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08/07/2024 16:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/05/2024 03:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/05/2024 23:59.
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08/03/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:11
Determinada expedição de Precatório/RPV
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29/02/2024 08:29
Conclusos para despacho
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21/02/2024 18:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/01/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 17:29
Conclusos para despacho
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19/12/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 13:08
Recebidos os autos
-
06/10/2023 13:08
Juntada de intimação de pauta
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06/11/2022 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/08/2022 04:01
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 12/08/2022 23:59.
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14/08/2022 04:01
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 12/08/2022 23:59.
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06/08/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 11:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/07/2022 09:26
Conclusos para decisão
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08/07/2022 18:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/07/2022 16:19
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/07/2022 23:59.
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13/06/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 09:03
Julgado procedente o pedido
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29/04/2022 06:43
Conclusos para julgamento
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26/04/2022 15:01
Juntada de Petição de alegações finais
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26/04/2022 03:02
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 03:02
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 08:20
Conclusos para julgamento
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26/02/2022 01:46
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/02/2022 23:59.
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23/02/2022 18:13
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 15:02
Conclusos para despacho
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12/11/2021 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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