TJRN - 0802661-15.2020.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 14:02
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 10:58
Recebidos os autos
-
10/11/2023 10:58
Juntada de despacho
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20/07/2023 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/07/2023 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2023 03:49
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em 14/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 16:25
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
10/07/2023 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
Apresentar contrarrazões ao recurso. -
06/07/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:10
Juntada de Petição de apelação
-
21/06/2023 16:46
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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21/06/2023 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802661-15.2020.8.20.5100 AUTOR: FRANCISCO AYRES DA SILVA REU: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora, por seu advogado, em que se insurge contra a sentença de ID:92627099, alegando a existência de contradição deste Juízo ao julgar improcedente a demanda, eis que, considerando o acolhimento de pedido de urgência nos autos, houve o reconhecimento da procedência parcial da pretensão autoral.
Requer, assim, sejam conhecidos e julgados inteiramente procedentes os embargos de declaração para afastar o equívoco gerado na decisão proferida.
Instada a se manifestar, a parte embargada refutou todos os termos dos embargos manejados (ID:97077413).
Certificada a tempestividade dos embargos (ID:100863075). É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração são tempestivos e estão satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade.
O artigo 1.022 do CPC/2015 prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juízo ou o Tribunal, assim como quando houver erro material no decisum.
Os Embargos de Declaração denotam efeito modificativo do julgado, porquanto tencionam apontar contradição na sentença proferida, para que seja ela modificada.
As matérias alegadas nos embargos como contradições são, na realidade, contra-argumentações à sentença proferida, cabíveis em apelação.
Isso porque questionam o entendimento firmado pela improcedência da ação, alegando que houve acolhimento parcial da pretensão autora.
No entanto, analisando-se os autos, verifica-se que tais alegações não se coadunam com a realidade, havendo expressa manifestação acerca da obrigação de fazer no sentido de "a execução das obras se iniciou junho de 2020, com prazo provável de finalização, considerado razoável e plausível dada a magnitude e complexidade da construção".
Ou seja, já se explicou por qual razão a pretensão não deve ser acolhida.
Não se trata, assim, de contradição na aplicação da lei ou conclusão da fundamentação exposta, mas mero inconformismo.
Os embargos não são sede própria para as partes simplesmente manifestarem o seu inconformismo com o julgado.
As contradições que podem ser apreciadas em embargos de declaração devem ser entre trechos da mesma sentença e não entre o entendimento do juízo e o entendimento da parte acerca dos fatos, provas e direito.
Este recurso é sede imprópria para manifestar-se o inconformismo com o julgado e obter a sua reforma porque, salvo as hipóteses específicas, nele não se devolve o exame da matéria.
O juiz não tem que apreciar, em embargos de declaração, todas as possíveis objeções ou contra-argumentos que se possam fazer às suas sentenças ou decisões.
Necessário apenas que a decisão ou sentença esteja suficientemente fundamentada.
A sentença embargada está fundamentada e não apresenta omissões, obscuridades ou contradições.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença retro em todos os seus termos.
Publique-se.
Intimem-se.
AÇU /RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/06/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 17:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2023 11:22
Conclusos para decisão
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26/05/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
01/04/2023 02:08
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
01/04/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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20/03/2023 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2023 03:11
Decorrido prazo de LAZARO OLIVEIRA DA SILVA em 02/02/2023 23:59.
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13/12/2022 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2022 11:42
Publicado Sentença em 12/12/2022.
-
12/12/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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07/12/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 10:26
Julgado improcedente o pedido
-
18/10/2022 14:56
Conclusos para julgamento
-
11/08/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 11:48
Audiência instrução e julgamento realizada para 09/08/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
09/08/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 13:03
Juntada de Petição de comunicações
-
07/06/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 12:11
Audiência instrução e julgamento designada para 09/08/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Assu.
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07/06/2022 12:07
Audiência conciliação cancelada para 09/08/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
07/06/2022 12:03
Desentranhado o documento
-
07/06/2022 12:03
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2022 11:53
Audiência conciliação designada para 09/08/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
06/06/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 18:00
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 08:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2021 19:55
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 18:51
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 14:46
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 18:35
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2021 20:21
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2021 21:24
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 19:33
Ato ordinatório praticado
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18/12/2020 16:08
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2020 16:03
Juntada de Petição de petição
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19/11/2020 19:47
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 13:04
Concedida a Medida Liminar
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12/11/2020 12:10
Juntada de aviso de recebimento
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05/11/2020 12:44
Conclusos para decisão
-
05/11/2020 09:07
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2020 10:54
Conclusos para decisão
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09/09/2020 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2020 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 12:57
Conclusos para decisão
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27/08/2020 09:21
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 18:43
Conclusos para decisão
-
20/08/2020 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
08/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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