TJRN - 0801253-78.2023.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 3673-9605 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801253-78.2023.8.20.5101 AUTOR: FRANCISCO ARAUJO DE OLIVEIRA RÉU: Estado do Rio Grande do Norte DECIS ÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por FRANCISCO ARAÚJO DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, decorrente de ação de obrigação de fazer em saúde, na qual foi determinado o fornecimento do procedimento de panfotocoagulação de retina à laser de argônio e dos medicamentos Lucentis (ranibizumabe) ou Eylia (aflibercepte), com a devida aplicação, conforme sentença transitada em julgado (ID 121444135).
Ocorre que a parte executada deixou de cumprir integralmente a ordem judicial, circunstância que obrigou o exequente a custear, por meios próprios, parte de seu tratamento.
No ID 145042564, o exequente requereu o ressarcimento das despesas suportadas, no valor total de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), apresentando as respectivas notas fiscais: aplicação de Avastin em 11/04/2023 (R$ 1.300,00), aplicação de Avastin em maio/2024 (R$ 1.300,00), aplicação de Eylia em julho/2024 (R$ 2.200,00) e exame OCT em fevereiro/2025 (R$ 600,00). É o relatório.
Decido.
Nos termos dos arts. 497 e 499 do CPC, a tutela específica constitui a regra, cabendo a conversão da obrigação em perdas e danos quando inviável o cumprimento específico.
Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, é plenamente possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, em qualquer fase processual, diante da impossibilidade de cumprimento da tutela específica, como se vê do seguinte precedente: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIÇOS PÚBLICOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OFENSA AOS ARTS . 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INOCORRÊNCIA.
ARTS . 461, § 1º, DO CPC/1973 E 499 DO CPC/2015.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS.
VIABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA TUTELA ESPECÍFICA .
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado .
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese .III - Conforme o disposto nos arts. 461, § 1º do CPC/1973 e 499 do CPC/2015, as prestações de fazer e não fazer devem, prioritariamente, ser objeto de tutela específica, somente podendo ser convertidas em prestação pecuniária em duas hipóteses: a pedido expresso do credor; ou quando não for possível a obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente ao adimplemento voluntário.IV - Na linha de pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente do pedido do titular do direito subjetivo, em qualquer fase processual, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica.
Precedentes .V - Caso a mora do devedor torne inviável a concessão da tutela específica pleiteada na inicial, pode a obrigação ser convertida em reparação por perdas e danos, não configurando, automaticamente, carência superveniente do interesse processual.VI - Recurso Especial parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à origem. (STJ - REsp: 2121365 MG 2023/0307254-4, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 03/09/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2024)" No caso, restou demonstrado que o autor, diante da omissão estatal, arcou com custos necessários à continuidade do tratamento, sendo devida a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, com a consequente obrigação do ente público de reembolsá-lo.
Contudo, a conversão em perdas e danos faz surgir obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, sujeita ao regime do art. 100 da Constituição Federal (precatórios e requisições de pequeno valor), não sendo cabível a constrição direta de verbas públicas para este fim, sob pena de violação da sistemática constitucional.
Nesse sentido têm entendido os Tribunais Pátrios, vejamos: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER INADIMPLIDA - CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS - AUSÊNCIA DE URGÊNCIA - RESSARCIMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RECURSO DESPROVIDO. - No caso das obrigações impostas à Fazenda Pública, a indenização por perdas e danos será paga, via de regra, por meio do regime constitucional dos precatórios ou, em sendo o caso, por meio da requisição de pequeno valor - RPV, na forma do art. 100 da CF/88. - Excepcionalmente, havendo urgência no recebimento dos valores para a imediata satisfação da obrigação, sobretudo em hipóteses de risco a direitos fundamentais, admite-se o sequestro de verbas públicas, com amparo nos arts. 194, IV, 297 e 536, § 1º, do CPC. - Considerando que não há urgência na conversão da obrigação de fazer inadimplida em perdas e danos por meio do imediato e excepcional sequestro de verbas públicas, os exequentes devem ser indenizados por meio de requisição de pequeno valor, na forma do art. 535, § 3º, II, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a sentença que julgou extinto o cumprimento provisório da sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0313.19.007696-5/001, Relator (a): Des.(a) Yeda Athias, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/08/2022, publicação da súmula em 08/08/2022)." Considerando, pois, que a presente hipótese não revela situação de urgência capaz de justificar o excepcional sequestro de verbas públicas, deve prevalecer a regra constitucional, segundo a qual as obrigações de pagar quantia certa pela Fazenda Pública se submetem ao regime de precatório ou RPV, a depender do valor.
O caráter alimentar do direito à saúde, embora reconhecido, não afasta a incidência do sistema constitucional de pagamento quando o ressarcimento refere-se a gastos pretéritos, já suportados pelo jurisdicionado.
Nessas circunstâncias, o correto é que o exequente seja ressarcido mediante expedição de requisição de pequeno valor, conforme o disposto no art. 535, § 3º, II, do CPC, garantindo-se, de um lado, a efetividade da tutela jurisdicional e, de outro, a observância do regime constitucional próprio das dívidas públicas.
Razão pela qual, nesse ponto em específico, o indeferimento do pedido do exequente, a fim de bloqueio de verbas públicas, é medida que se impõe.
Cumpre ressaltar, ainda, que, embora haja a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e, consequentemente, na obrigação de pagar quantia certa, não se pode afastar o que fora imposto no dispositivo sentencial.
Com efeito, no julgamento de mérito (ID 121444135), restou determinado que o Estado do Rio Grande do Norte deveria fornecer ao autor o procedimento de panfotocoagulação de retina à laser de argônio, em ambos os olhos, além do medicamento Lucentis (ranibizumabe) ou Eylia (aflibercepte), em 24 aplicações (12 em cada olho), na razão de duas aplicações mensais, bem como disponibilizar profissional médico para as aplicações, prevendo-se, em caso de descumprimento, o bloqueio de verbas públicas para garantir a compra do fármaco.
Assim sendo, a determinação judicial limitou-se ao fornecimento dos medicamentos Lucentis ou Eylia, não havendo qualquer previsão em relação ao medicamento Avastin, tampouco quanto ao exame OCT.
Desse modo, não deve prosperar a pretensão do exequente de ver ressarcidos os valores constantes nas Notas Fiscais de IDs 145042565, 145042567 e 145042569, uma vez que se referem à aquisição de fármaco ou procedimento não abrangidos pela condenação imposta na sentença exequenda.
O ressarcimento deve ser pleiteado tão somente em relação à Nota Fiscal de ID 145042568, que corresponde à aplicação do medicamento Eylia, este sim previsto expressamente no título executivo judicial.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado no ID 145042564, a fim de converter a obrigação de fazer em obrigação de pagar quantia certa, no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), acrescido de correção monetária a partir do desembolso e juros de mora a contar da citação na fase de conhecimento, devendo o cumprimento de sentença prosseguir como pagamento de quantia certa contra a Fazenda Pública.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de atualização do valor, observando os parâmetros ora fixados.
Após, intime-se, ainda, o Estado do Rio Grande do Norte para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem impugnação, retornem os autos conclusos para deliberação quanto à expedição de RPV ou precatório, conforme o montante devido.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data registrada no sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:43
Outras Decisões
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06/05/2025 09:46
Conclusos para decisão
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06/05/2025 00:57
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:54
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:54
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/05/2025 23:59.
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13/03/2025 04:34
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801253-78.2023.8.20.5101 AUTOR: FRANCISCO ARAUJO DE OLIVEIRA RÉU: Estado do Rio Grande do Norte DESPACHO Considerando o pedido formulado pelo exequente no ID 145042564, e em estrita observância ao princípio do contraditório, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o requerimento apresentado.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data registrada no sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/03/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/03/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 12:26
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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02/12/2024 12:08
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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02/12/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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25/11/2024 08:33
Conclusos para decisão
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25/11/2024 08:32
Juntada de ato ordinatório
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25/11/2024 08:17
Juntada de Certidão
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12/11/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:58
Processo Reativado
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12/11/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 09:43
Conclusos para decisão
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17/09/2024 16:46
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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08/08/2024 00:42
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:41
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/08/2024 23:59.
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08/07/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 11:08
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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26/06/2024 11:05
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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19/06/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801253-78.2023.8.20.5101 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: FRANCISCO ARAUJO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por FRANCISCO ARAÚJO DE OLIVEIRA, em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, visando a obtenção de tratamento de doença que lhe acomete.
O autor alega que é portadora de “EDEMA MACULAR DIABÉTICO e NEOVASCULARIZAÇÃO DE RETINA PERIFÉRICA EM AMBOS OS OLHOS COM HEMORRAGIA VÍTREA SECUNDÁRIO A RETINOPLASTIA DIABÉTICA (CID 10:H36.0)”, doença que pressupõe o tratamento com “Lucentis ou Eyelea e Panfotocoagulação retiniana com laser de argônio”, conforme laudo médico de seu oftalmologista que asseverou o caráter urgente do uso dos medicamentos sob risco de uma “baixa visual irreversível”.
Argumenta que tal tratamento não é fornecido pela parte requerida, pelo que requer judicialmente o seu custeio, com base do medicamento que consta do laudo médico.
Apresenta, para tanto, três orçamentos.
Em decisão de Id 98671428, foi deferida a tutela de urgência pleiteada para determinar que a parte requerida, no prazo de cinco dias, forneça duas aplicações do medicamento Lucentis ou Eylia para cada olho do autor e realize o procedimento cirúrgico de PANFOTOCOAGULAÇÃO DE RETINA À LASER DE ARGÔNIO, devendo ser priorizado o fornecimento de tal tratamento por nosocômio conveniado com o SUS, o que, conforme laudo médico anexado aos autos, pode ser realizado pelo Hospital Onofre Lopes.
Ao ID. 102496268, o Município de Caicó informou que o autor se submeteu ao procedimento de Panfotocoagulação de retina a laser de argônio no HUOL-Id. 102496268.
O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação, na qual apresentou preliminares, quais sejam, impugnação ao valor da causa, alegou a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, requereu o chamamento do Município de Caicó e, no mérito, pugnou pela improcedência (Id 112870893).
A parte autora impugnou a contestação (Id 114204073).
O Ministério Público pugnou pela procedência da inicial (Id 116092077). É o que importa relatar.
Inicialmente, destaco que o caso dos autos se amolda à hipótese de julgamento antecipado do mérito, uma vez que as provas suficientes ao convencimento do Juízo já se encontram acostadas aos autos e são de natureza documental, não havendo necessidade de produção de outro tipo de prova pela natureza da matéria deduzida em Juízo.
Além do mais, as partes não requereram a produção de provas nos autos.
Quanto à preliminar de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, tenho que não deve prosperar em razão da limitação imposta no art. 2º da Lei nº 12.153/09.
Além disso, o valor da causa mostra-se condizente com os orçamentos apresentados pela parte autora referente ao tratamento que necessita realizar.
Outrossim, não há que se falar, preliminarmente, em ilegitimidade passiva do Estado do RN, uma vez que é obrigação da União, dos Estados e dos Municípios, solidariamente, assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação e ao tratamento necessário a suas enfermidades.
Segue o entendimento pacífico da nossa Corte Estadual sobre o tema: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCESSÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA EM 1º GRAU.
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DENOMINADO "PSEUDARTROSE DE TÍBIA".
HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVADO.
LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO EM FIGURAR NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
DEVER SOLIDÁRIO DOS ENTES FEDERADOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 196 DA CF/88 DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO.
DIREITOS SOCIAIS FUNDAMENTAIS.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE EM FACE DA ALEGAÇÃO DE FALTA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2016.010337-4. 3ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Vivaldo Pinheiro.
Julgamento: 29/08/2017) (grifos acrescidos).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ALTO CUSTO.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE, CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO AGRAVANTE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DAS FINANÇAS PÚBLICAS OU OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ART. 300, DO NOVO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2016.012032-5. 1ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Claudio Santos.
Julgamento: 15/08/2017).
Ressalte-se, ainda, que o SUS (Sistema Único de Saúde) é composto pelos três entes públicos, podendo qualquer um deles responder solidariamente pela presente demanda, sendo tal órgão competente pela integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva.
Frise-se que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal que estabelece a obrigatoriedade de ajuizamento da ação em face da União, de forma a ensejar a ilegitimidade da Estado, deve ser aplicado apenas quando a causa versar sobre a medicamentos sem registro na Anvisa, o qual não abarca o caso em apreço (STF - RE 657718-MG.
Repercussão Geral.
Tema 500).
Superadas as preliminares e não existindo nulidade a ser suprida, resta a análise do mérito da presente causa.
Quanto à obrigação do Estado em fornecer aos cidadãos tratamento médico, a Constituição da República, em seu art. 196, diz que a saúde é “direito de todos e dever do Estado”, o que deverá ser garantido através de políticas públicas que possibilitem o acesso universal e igualitário às ações e serviços, preceito também disposto no art. 6º da Carta Magna.
Foi reconhecida pelo STJ no Resp 1657156/RJ a tese segundo a qual “a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.” A par destas considerações e analisando a petição inicial e os documentos que a acompanham, em que pese a universalidade preconizada pelo Sistema Único de Saúde em suas três esferas, temos que a pretensão da autora deve comportar análise sob a ótica dos princípios norteadores da Administração Pública, em especial a impessoalidade e proporcionalidade, que devem pautar os atos administrativos.
Analisando a petição inicial e os documentos que a acompanham, verifico que o(a) autor(a) demonstrou de maneira satisfatória a existência da moléstia física que lhe acomete (edema macular diabético e neovascularização de retina periférica em ambos os olhos com hemorragia vítrea secundário a retinopatia diabética – Id. 10:H36.0), e que a mencionada doença importa em risco de baixa visual irreversível, através dos atestados médicos apresentados.
Conseguiu comprovar, igualmente, que a submissão ao tratamento médico ora pleiteado é a maneira mais adequada, senão a única, de combater a doença.
Consta nos autos relatório médico indicando a necessidade dos tratamentos solicitados (id 97416210, fl. 11), atestando-se que tais procedimentos são registrados pela ANVISA (id 97416210, fl. 7).
Considere-se, nesse ponto, que o Estado do Rio Grande do Norte, quando da contestação, não apresentou aos autos tratamento alternativo possível para as prescrições recebidas pela parte autora, informando unicamente a possibilidade de custeio parcial da medicação requerida (id 65795669), e elencando de forma genérica os procedimentos oferecidos pelo SUS relacionados à matéria que atine a doença da autora.
Tais informações tampouco foram supridas pelo Município de Currais Novos.
Por fim, foi juntada Nota Técnica emitida pelo E-Natjus Estadual, FAVORÁVEL a utilização da medicação na forma prescrita, conforme se vê no ID 99570229.
Referida nota informa ainda que "A Conitec recomendou a incorporação do aflibercepte e ranibizumabe no tratamento da retinopatia diabética com edema de macular.
Entretanto, a recomendação do Plenário está condicionada à elaboração de um Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) de retinopatia diabética e à negociação de preço com o fabricante".Vejamos sua conclusão: "A retinopatia diabética é uma complicação da diabetes mellitus, que é uma das principais causas de cegueira em todo o mundo.
Se tratada adequadamente, pode haver melhora da visão e redução da progressão da doença.
A perda de visão pode ser devido a complicações da retinopatia, como o chamado edema macular, um espessamento da retina que acomete áreas nobres, imprescindíveis à visão.
Para o tratamento de retinopatias diabéticas mais avançadas, como no caso em tela (cursando Página 3 de 5 com edema macular), está indicado o uso de medicações que reduzem a proliferação de vasos na retina.
Os inibidores do fator de crescimento endotelial vascular (anti-VEGF na siga em inglês) têm mostrado em inúmeros estudos científicos grande benefício no tratamento de edema macular diabético e hoje são considerados primeira linha em diretrizes internacionais.
Os disponíveis no mercado brasileiro são o RANIBIZUMABE e o AFLIBERCEPTE.
Revisões sistemáticas e metanálises (grandes sínteses comparativas e aceitas como evidência científica de grau elevado) publicadas recentemente mostram que não há diferenças significativas do benefício de uma medicação em particular em relação às outras anteriormente mencionadas.
A Conitec recomendou a incorporação do aflibercepte e ranibizumabe no tratamento da retinopatia diabética com edema de macular.
Entretanto, a recomendação do Plenário está condicionada à elaboração de um Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) de retinopatia diabética e à negociação de preço com o fabricante.
Quanto ao Bevacizumabe (Avastin), a RDC Nº 111 que regulamentava seu uso "off-label" não foi renovada pela Anvisa.
Dessa forma: CONSIDERANDO o diagnóstico de RETINOPATIA DIABÉTICA COM EDEMA MACULAR, conforme documentos médicos disponibilizados; CONSIDERANDO que há evidência em literatura médico-científica que a terapia anti-VEGF intravítrea (ranibizumabe, aflibercepte) traz benefícios a portadores de retinopatia diabética proliferativa com edema de macular; CONSIDERANDO que o não tratamento pode acarretar a evolução com perda da visão; CONCLUI-SE que HÁ ELEMENTOS que embasem a indicação do AFLIBERCEPTE no caso em questão" Por fim, a incapacidade financeira da autora é igualmente demonstrada, diante do seu perfil de hipossuficiência financeira (id 64055488).
Assim, restando satisfatoriamente comprovada a necessidade dos insumos prescritos, bem como a insuficiência financeira da autora, forçoso é concluir pelo preenchimento de todos os requisitos necessários ao fornecimento do tratamento prescrito para a requerente, pelo que a condenação da parte requerida ao seu fornecimento é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na exordial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, encerrando a fase de conhecimento com exame do mérito, para tornar definitiva a decisão interlocutória proferida nos autos, condenando o Estado do Rio Grande do Norte a fornecer à parte requerente o fornecimento do procedimento PANFOTOCOAGULAÇÃO DE RETINA À LASER DE ARGÔNIO, em ambos os olhos, e do medicamento LUCENTIS (princípio ativo: ranibizumabe 10mg/mL) ou EYLIA (princípio ativo: aflibercept 40mg/mL), na quantidade de vinte e quatro aplicações (doze em cada olho), duas aplicações por mês (uma em cada olho), por período indeterminado, além da disponibilização de profissional médico, de acordo com a quantidade prescrita, sob pena de bloqueio de verbas públicas suficientes para garantir a compra do(s) medicamento(s).
Sem custas.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que deverão ser transferidos para o Fundo de Manutenção e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Considerando o valor da condenação (valor do medicamento durante todo o tempo de tratamento), não se aplica a remessa necessária.
Após o trânsito em julgado, caso não haja requerimento de cumprimento da sentença no prazo de 30 (trinta) dias, ARQUIVEM-SE.
P.R.I.
CAICÓ/RN.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:11
Julgado procedente o pedido
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17/05/2024 10:57
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/03/2024 12:32
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:37
Juntada de Certidão
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29/01/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 10:30
Conclusos para despacho
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27/06/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 16:58
Juntada de Outros documentos
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03/05/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 14:15
Conclusos para decisão
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03/05/2023 14:15
Juntada de ato ordinatório
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28/04/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 08:18
Decorrido prazo de SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE DO RN - SESAP em 25/04/2023 23:59.
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19/04/2023 11:54
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2023 22:35
Juntada de Petição de certidão
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17/04/2023 22:33
Juntada de documento de comprovação
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17/04/2023 10:16
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 14:17
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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14/04/2023 13:26
Conclusos para decisão
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14/04/2023 13:26
Juntada de Certidão
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04/04/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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01/04/2023 02:15
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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01/04/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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29/03/2023 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2023 16:06
Juntada de Petição de diligência
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29/03/2023 12:37
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 12:45
Conclusos para decisão
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24/03/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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