TJRN - 0804801-27.2023.8.20.5129
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 10:22
Expedição de Ofício.
-
05/06/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:43
Juntada de Ofício
-
02/05/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 11:21
Expedição de Ofício.
-
24/11/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE SALES CRUZ em 19/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE SALES CRUZ em 19/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 07:51
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
23/11/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
12/11/2024 18:41
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO FERREIRA DAS NEVES em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 11:53
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO FERREIRA DAS NEVES em 11/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 10:47
Juntada de documento de comprovação
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804801-27.2023.8.20.5129 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ADRIANO DE SALES DA CRUZ REQUERIDO: MARIA APARECIDA DE SALES CRUZ REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: DGE - 2ª DEFENSORIA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de interdição promovida por ADRIANO DE SALES DA CRUZ em face de MARIA APARECIDA DE SALES CRUZ, com pedido de tutela provisória de urgência, sob o argumento de que é filho da interditanda, e esta é portadora de Síndromes vasculares do tronco cerebral (CID10 G46.3), doença esta que a incapacita para as atividades comuns do dia a dia, cf documentos acostados à inicial.
Sustentou que a interditanda não possui o necessário discernimento para exercer atos da vida civil comum, vivendo sob a constante vigilância de terceiros, esclarecendo que ela se encontra internada desde setembro de 2023, sem operar qualquer interação, que não seja abertura ocular.
Argumentou que é o único parente próximo vivo da interditanda, posto que esta é viúva e o seu outro filho faleceu.
Requereu, enfim, os benefícios da justiça gratuita, tutela provisória de urgência a fim de que possa ser nomeado curador provisório da sua mãe, e, ao final, a confirmação da medida liminar.
Curatela provisória deferida em ID Num. 111342243, oportunidade em que se dispensou a audiência de entrevista em virtude da condição médica narrada em laudo.
A Defensoria Pública, em manifestação, atuando como curador especial, concordou com a procedência da demanda.
O Ministério Público opinou pela procedência da demanda.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação Inicialmente, observa-se que o processo está apto para julgamento, tendo em vista que os pressupostos processuais e as condições da ação estão atendidos e não há questões preliminares pendentes.
Assim, considerando se tratar de matéria unicamente de direito, verificando-se a desnecessidade de produção de outras provas, ante a inexistência de controvérsia fática, nos termos do art. 355, I, CPC, passo ao julgamento antecipado do pedido.
De início, é salutar assegurar que a curatela produz efeitos que ultrapassam a mera normalidade, porque destinada ao exercício da cidadania, merecendo maior prudência a análise de sua concessão, já que implica, ainda que momentaneamente, em subtrair do indivíduo interdito a plena capacidade de administrar seus bens e renda.
Efetivamente, a curatela somente merece ser concedida quando existirem elementos seguros de que o interditando é portador de deficiência mental, intelectual, sensorial ou física que provoque comprometimento de seu discernimento e/ou vontade, fatos estes que exigem a procedência da medida com a finalidade única de proteção de seus interesses.
Com efeito, pela dicção traçada acima, tem-se que a partir do instituto jurídico em comento, o julgador deve buscar elementos fortes e incontestáveis à decretação de interdição, incluindo-se, para tanto, a norma legal (art. 1.767 do CC).
Nesse sentido, cumpre asseverar que, em se tratando de matéria relacionada ao estado da pessoa, muitas foram as ponderações acerca da ingerência da interdição via judicial de pessoa física.
Dessa forma, com o advento da Lei 13.146/2015, buscou-se restringir as hipóteses de decretação de interdição, bem como limitar os exatos efeitos de sua atuação, havendo separação entre a ideia de capacidade civil e deficiência.
Em verdade, pela nova conjuntura normativa, a capacidade civil é a regra geral do ordenamento, de modo que a imposição de curatela, a qualquer pessoa, parte da análise do comprometimento da sua vontade livre.
Nesses moldes, o art. 1.767 do CC dispõe sobre as pessoas sujeitas à curatela, conforme redação dada pela Lei 13.146/2015: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; [...] III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; [...] V - os pródigos.
Esta redação encontra respaldo no teor do art. 4º do mesmo CC, que fixa: Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: [...] III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Diante disso, a partir da interpretação sistemática dos dispositivos materiais, conclui-se que a interdição será operada, quando fundamentada em quadro clínico patológico de enfermidade, em desfavor de pessoas que se encontrem, por causa permanente ou transitória, impossibilitadas de manifestar sua vontade.
Para tanto, a prova a ser produzida deve ser consistente, de maneira que sempre se preserve, tanto quanto possível, a liberdade de praticar atos não afetados pela limitação existente, visando salvaguardar seus direitos que por limitações físicas, mentais ou temporárias, necessitam de proteção.
Em outras palavras, ao curador, via de regra, cabe a administração do patrimônio, renda e gestão de vida do curatelado, que mantém, tanto quanto possível, capacidade para a prática de atos que independam da limitação constatada.
Sob a matéria, em âmbito doutrinário, cumpre referir o legado de Pontes de Miranda acerca do curador, verbis: O cargo conferido por lei a alguém, para reger a pessoa e os bens, ou somente os bens, de indivíduos menores, ou maiores, que por si não o podem fazer, devido a perturbações mentais, surdo-mudez, prodigalidade, ausência, ou por ainda não ter nascido.
No trato normativo, tal cargo deve ser atribuído a pessoas a quem a lei (CPC) confere legitimidade para tanto, quais sejam: Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
Estabelecidas as diretrizes que direcionam a necessidade e escolha de curador à pessoa passível de interdição, no caso dos autos, a partir das provas produzidas, pode-se observar que a curatelanda apresenta quadro clínico que a impede de praticar os atos comuns da vida civil, notadamente porque padece de doença intitulada Síndromes vasculares do tronco cerebral (CID10 G46.3), que lhe retira integralmente a capacidade de reger sua pessoa.
Na realidade, embora não exista perícia médica nos autos, a descrição feita no laudo médico emitido pelo profissional que acompanha a curatelanda é esclarecedor e completo, sendo suficiente à constatação de que a requerida não dispõe de condições para tomar suas próprias decisões.
De fato, narrou o médico que seu prognóstico é ruim, tendo em vista que a doença é de caráter permanente, incurável e irreversível, enunciando que a paciente não fala, não se locomove, não obedece comandos e somente interage por abertura ocular, não estando apta a tomar decisões sobre sua vida pessoal com autonomia e discernimento (ID num. 111190622).
Informou-se, ainda, que, sozinha, a requerida não tem condições de gerir a si própria e seus bens, incidindo assim, a hipótese legal prevista no inciso I do art. 1767, CC, fato que enseja, efetivamente, a decretação da interdição.
Quanto à legitimidade do atual curador para pleitear a decretação da interdição e bem assim assumir o encargo de curador, observa-se que se trata de seu filho, de modo que goza o peticionante de plena legitimidade para defender o pleito, nos moldes da disciplina legal do art. 747, CPC, especialmente porque não existem parentes próximos habilitados.
Assim sendo, inexistem óbices que conduzam à conclusão de que o requerente possui os atributos necessários ao exercício da função, já demonstrando que está apto a formalmente exercer o cargo que, na realidade prática, assim já se responsabiliza, inexistindo qualquer relato de que seu comportamento não seja favorável para tanto.
Sustente-se, afinal, que a curatela deve ser deferida a quem melhor possa atender os interesses do curatelado (art. 755, §1º, CPC), sendo o requerente aquele que demonstrou ser plenamente capaz de bem exercer o encargo.
Portanto, diante de tão consistente arcabouço probatório, que não revelam dúvidas, é de se reconhecer a procedência do pleito autoral. 3.
Dispositivo Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para decretar a interdição em definitivo de MARIA APARECIDA DE SALES CRUZ, brasileira, viúva, nascida em 06/11/1964, filha de Cicero Francisco de Sales e Lucinete Tavares de Sales, nomeando como seu curador, o Sr.
ADRIANO DE SALES DA CRUZ.
Esta decisão servirá como termo de compromisso da curatela definitiva, quando devidamente assinada pelo nomeado e juntada aos autos.
Intime-se o curador para assinar o respectivo termo definitivo, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-o do compromisso de que deve bem e fielmente desempenhar o encargo.
Advirta-o de que eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente à saúde, alimentação e no bem-estar da interditada.
Expeça-se mandado de inscrição ao Cartório do Registro Civil competente, para a devida averbação, efetuando-se a publicação desta sentença na imprensa oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado e do curador, além dos limites da curatela (para todos os atos da vida civil), nos moldes do art. 755, § 3º, do CPC.
SERVE ESTA SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO E OFÍCIO, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Sem custas, ante a gratuidade da justiça, e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpram-se.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, data de registro do sistema.
ODINEI WILSON DRAEGER Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:13
Juntada de documento de comprovação
-
27/10/2024 14:00
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
25/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:26
Juntada de Petição de comunicações
-
06/07/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE SALES CRUZ em 05/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 14:07
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
22/06/2024 01:40
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
22/06/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804801-27.2023.8.20.5129 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ADRIANO DE SALES DA CRUZ REQUERIDO: MARIA APARECIDA DE SALES CRUZ REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: DGE - 2ª DEFENSORIA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de interdição promovida por ADRIANO DE SALES DA CRUZ em face de MARIA APARECIDA DE SALES CRUZ, com pedido de tutela provisória de urgência, sob o argumento de que é filho da interditanda, e esta é portadora de Síndromes vasculares do tronco cerebral (CID10 G46.3), doença esta que a incapacita para as atividades comuns do dia a dia, cf documentos acostados à inicial.
Sustentou que a interditanda não possui o necessário discernimento para exercer atos da vida civil comum, vivendo sob a constante vigilância de terceiros, esclarecendo que ela se encontra internada desde setembro de 2023, sem operar qualquer interação, que não seja abertura ocular.
Argumentou que é o único parente próximo vivo da interditanda, posto que esta é viúva e o seu outro filho faleceu.
Requereu, enfim, os benefícios da justiça gratuita, tutela provisória de urgência a fim de que possa ser nomeado curador provisório da sua mãe, e, ao final, a confirmação da medida liminar.
Curatela provisória deferida em ID Num. 111342243, oportunidade em que se dispensou a audiência de entrevista em virtude da condição médica narrada em laudo.
A Defensoria Pública, em manifestação, atuando como curador especial, concordou com a procedência da demanda.
O Ministério Público opinou pela procedência da demanda.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação Inicialmente, observa-se que o processo está apto para julgamento, tendo em vista que os pressupostos processuais e as condições da ação estão atendidos e não há questões preliminares pendentes.
Assim, considerando se tratar de matéria unicamente de direito, verificando-se a desnecessidade de produção de outras provas, ante a inexistência de controvérsia fática, nos termos do art. 355, I, CPC, passo ao julgamento antecipado do pedido.
De início, é salutar assegurar que a curatela produz efeitos que ultrapassam a mera normalidade, porque destinada ao exercício da cidadania, merecendo maior prudência a análise de sua concessão, já que implica, ainda que momentaneamente, em subtrair do indivíduo interdito a plena capacidade de administrar seus bens e renda.
Efetivamente, a curatela somente merece ser concedida quando existirem elementos seguros de que o interditando é portador de deficiência mental, intelectual, sensorial ou física que provoque comprometimento de seu discernimento e/ou vontade, fatos estes que exigem a procedência da medida com a finalidade única de proteção de seus interesses.
Com efeito, pela dicção traçada acima, tem-se que a partir do instituto jurídico em comento, o julgador deve buscar elementos fortes e incontestáveis à decretação de interdição, incluindo-se, para tanto, a norma legal (art. 1.767 do CC).
Nesse sentido, cumpre asseverar que, em se tratando de matéria relacionada ao estado da pessoa, muitas foram as ponderações acerca da ingerência da interdição via judicial de pessoa física.
Dessa forma, com o advento da Lei 13.146/2015, buscou-se restringir as hipóteses de decretação de interdição, bem como limitar os exatos efeitos de sua atuação, havendo separação entre a ideia de capacidade civil e deficiência.
Em verdade, pela nova conjuntura normativa, a capacidade civil é a regra geral do ordenamento, de modo que a imposição de curatela, a qualquer pessoa, parte da análise do comprometimento da sua vontade livre.
Nesses moldes, o art. 1.767 do CC dispõe sobre as pessoas sujeitas à curatela, conforme redação dada pela Lei 13.146/2015: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; [...] III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; [...] V - os pródigos.
Esta redação encontra respaldo no teor do art. 4º do mesmo CC, que fixa: Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: [...] III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Diante disso, a partir da interpretação sistemática dos dispositivos materiais, conclui-se que a interdição será operada, quando fundamentada em quadro clínico patológico de enfermidade, em desfavor de pessoas que se encontrem, por causa permanente ou transitória, impossibilitadas de manifestar sua vontade.
Para tanto, a prova a ser produzida deve ser consistente, de maneira que sempre se preserve, tanto quanto possível, a liberdade de praticar atos não afetados pela limitação existente, visando salvaguardar seus direitos que por limitações físicas, mentais ou temporárias, necessitam de proteção.
Em outras palavras, ao curador, via de regra, cabe a administração do patrimônio, renda e gestão de vida do curatelado, que mantém, tanto quanto possível, capacidade para a prática de atos que independam da limitação constatada.
Sob a matéria, em âmbito doutrinário, cumpre referir o legado de Pontes de Miranda acerca do curador, verbis: O cargo conferido por lei a alguém, para reger a pessoa e os bens, ou somente os bens, de indivíduos menores, ou maiores, que por si não o podem fazer, devido a perturbações mentais, surdo-mudez, prodigalidade, ausência, ou por ainda não ter nascido.
No trato normativo, tal cargo deve ser atribuído a pessoas a quem a lei (CPC) confere legitimidade para tanto, quais sejam: Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
Estabelecidas as diretrizes que direcionam a necessidade e escolha de curador à pessoa passível de interdição, no caso dos autos, a partir das provas produzidas, pode-se observar que a curatelanda apresenta quadro clínico que a impede de praticar os atos comuns da vida civil, notadamente porque padece de doença intitulada Síndromes vasculares do tronco cerebral (CID10 G46.3), que lhe retira integralmente a capacidade de reger sua pessoa.
Na realidade, embora não exista perícia médica nos autos, a descrição feita no laudo médico emitido pelo profissional que acompanha a curatelanda é esclarecedor e completo, sendo suficiente à constatação de que a requerida não dispõe de condições para tomar suas próprias decisões.
De fato, narrou o médico que seu prognóstico é ruim, tendo em vista que a doença é de caráter permanente, incurável e irreversível, enunciando que a paciente não fala, não se locomove, não obedece comandos e somente interage por abertura ocular, não estando apta a tomar decisões sobre sua vida pessoal com autonomia e discernimento (ID num. 111190622).
Informou-se, ainda, que, sozinha, a requerida não tem condições de gerir a si própria e seus bens, incidindo assim, a hipótese legal prevista no inciso I do art. 1767, CC, fato que enseja, efetivamente, a decretação da interdição.
Quanto à legitimidade do atual curador para pleitear a decretação da interdição e bem assim assumir o encargo de curador, observa-se que se trata de seu filho, de modo que goza o peticionante de plena legitimidade para defender o pleito, nos moldes da disciplina legal do art. 747, CPC, especialmente porque não existem parentes próximos habilitados.
Assim sendo, inexistem óbices que conduzam à conclusão de que o requerente possui os atributos necessários ao exercício da função, já demonstrando que está apto a formalmente exercer o cargo que, na realidade prática, assim já se responsabiliza, inexistindo qualquer relato de que seu comportamento não seja favorável para tanto.
Sustente-se, afinal, que a curatela deve ser deferida a quem melhor possa atender os interesses do curatelado (art. 755, §1º, CPC), sendo o requerente aquele que demonstrou ser plenamente capaz de bem exercer o encargo.
Portanto, diante de tão consistente arcabouço probatório, que não revelam dúvidas, é de se reconhecer a procedência do pleito autoral. 3.
Dispositivo Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para decretar a interdição em definitivo de MARIA APARECIDA DE SALES CRUZ, brasileira, viúva, nascida em 06/11/1964, filha de Cicero Francisco de Sales e Lucinete Tavares de Sales, nomeando como seu curador, o Sr.
ADRIANO DE SALES DA CRUZ.
Esta decisão servirá como termo de compromisso da curatela definitiva, quando devidamente assinada pelo nomeado e juntada aos autos.
Intime-se o curador para assinar o respectivo termo definitivo, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-o do compromisso de que deve bem e fielmente desempenhar o encargo.
Advirta-o de que eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente à saúde, alimentação e no bem-estar da interditada.
Expeça-se mandado de inscrição ao Cartório do Registro Civil competente, para a devida averbação, efetuando-se a publicação desta sentença na imprensa oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado e do curador, além dos limites da curatela (para todos os atos da vida civil), nos moldes do art. 755, § 3º, do CPC.
SERVE ESTA SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO E OFÍCIO, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Sem custas, ante a gratuidade da justiça, e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpram-se.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, data de registro do sistema.
ODINEI WILSON DRAEGER Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:16
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 05:33
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO FERREIRA DAS NEVES em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 05:33
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 05:33
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO FERREIRA DAS NEVES em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 07:25
Concedida a Medida Liminar
-
28/11/2023 07:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANO DE SALES DA CRUZ.
-
23/11/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800218-50.2023.8.20.5112
Joaquim Laguna Filho
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/01/2023 20:31
Processo nº 0000403-65.2011.8.20.0158
Joacildo Augusto Barbalho Filho
Serv Autonomo de Agua e Esgoto de Touros
Advogado: Esequias Pegado Cortez Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:25
Processo nº 0801974-92.2021.8.20.5103
Flavio Neves Costa
Herivan Claudio Estevao
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/08/2021 10:04
Processo nº 0803712-47.2023.8.20.5103
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Jose Aureliano Bezerra
Advogado: Joao Loyo de Meira Lins
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/10/2023 14:48
Processo nº 0800197-93.2024.8.20.5159
Jose Salviano da Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/03/2024 14:29