TJRN - 0819417-22.2023.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/08/2025 23:59.
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07/08/2025 06:03
Decorrido prazo de GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS em 06/08/2025 23:59.
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23/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819417-22.2023.8.20.5124 REQUERENTE: IZAN GOMES DA COSTA JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença devidamente transitada em julgado.
Preliminarmente, diante da implantação do Sistema SisconDJ, que permite a transferência direta para a conta dos beneficiários com créditos judiciais, deverão ser informados os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento da RPV.
Verifico que, devidamente intimada, a Fazenda Pública concordou expressamente com os cálculos pleiteados pelo autor.
A parte exequente, através do seu advogado, juntou nos autos termo de renúncia (Id. 143497045), manifestando o interesse em renunciar à parte de seu crédito, de modo que pudesse recebê-lo por meio de RPV, e não por precatório requisitório.
Sendo assim, homologo a renúncia ao valor de R$ 5.485,21 (cinco mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e vinte e um centavos) apresentada pela parte exequente.
Por consequência, declaro que o valor exigível neste processo é de R$ 30.360,00 (trinta mil, trezentos e sessenta reais), que é o valor correspondente a 20 (vinte) salários mínimos para o ano de 2025, tomando por referência a planilha colacionada pelo demandante.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 30.360,00 (trinta mil, trezentos e sessenta reais), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até 19/02/2025.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção, para pagamento em separado, dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID n.° 143497047).
Honorários sucumbenciais em percentual fixado em acórdão de id. 143396524.
Caso o advogado do exequente não tenha apresentado comprovação de que é pessoa jurídica e optante do simples, deverá fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias, do contrário, serão onerados os honorários sob as regras gerais referentes à tributação da Pessoa Física.
Defiro também as isenções e demais benefícios previstos em lei para portadores de doença grave ou deficiência, diante da comprovação de que a parte exequente se enquadra em uma das hipóteses previstas na legislação vigente, após obrigatória apresentação de laudo médico oficial.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários; e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença extintiva pelo cumprimento da obrigação com liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, conclusos para decisão de penhora online, objetivando o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Uma vez bloqueado o valor do crédito, DETERMINO, desde já, que seja realizada a transferência do montante para a conta judicial desta unidade, com desbloqueio de eventuais valores excedentes, fazendo-se os autos, em sequência, conclusos para Sentença extintiva da obrigação, oportunidade na qual será apreciada a liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data da publicação.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:26
Outras Decisões
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18/07/2025 11:25
Conclusos para despacho
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18/07/2025 11:25
Juntada de Certidão
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09/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/07/2025 23:59.
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23/05/2025 11:15
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/05/2025 11:14
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/05/2025 11:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 05:41
Decorrido prazo de GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:20
Decorrido prazo de GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 16:26
Conclusos para despacho
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30/04/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:14
Juntada de Certidão
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31/03/2025 09:13
Juntada de Certidão
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28/03/2025 16:43
Expedição de Ofício.
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20/03/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 10:38
Conclusos para despacho
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19/03/2025 10:37
Processo Reativado
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19/02/2025 15:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/02/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 13:22
Juntada de Certidão
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19/02/2025 08:45
Recebidos os autos
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19/02/2025 08:45
Juntada de intimação de pauta
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22/05/2024 20:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/05/2024 19:20
Decorrido prazo de GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 16:57
Decorrido prazo de GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 14:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 14:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/05/2024 23:59.
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22/04/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 08:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2024 08:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/04/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/04/2024 14:41
Conclusos para decisão
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10/04/2024 14:40
Juntada de Certidão
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27/03/2024 01:24
Decorrido prazo de GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 12:05
Decorrido prazo de GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 05:15
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/03/2024 23:59.
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23/03/2024 03:58
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 22/03/2024 23:59.
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12/03/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 09:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2024 07:17
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 12:03
Julgado procedente o pedido
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22/02/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 10:55
Juntada de Certidão
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08/02/2024 16:52
Juntada de Petição de alegações finais
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08/02/2024 10:38
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 14:26
Conclusos para despacho
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25/01/2024 05:25
Decorrido prazo de GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 10:44
Conclusos para despacho
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29/11/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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