TJRN - 0834966-53.2023.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/09/2025 23:59.
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20/08/2025 15:24
Juntada de Petição de comunicações
-
18/08/2025 08:31
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/08/2025 01:56
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0834966-53.2023.8.20.5001 REQUERENTE: IZAU BARBOSA DA SILVA FILHO registrado(a) civilmente como IZAU BARBOZA DA SILVA FILHO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por IZAU BARBOZA DA SILVA FILHO contra a sentença que extinguiu a execução, pela inexigibilidade do título, nos termos do art. 535, §5º, do CPC, alegando que o julgado embargado é omisso, por não ter observado a aplicação do tema 1.254 do STF. É o relato do necessário.
Decido.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Entretanto, não vislumbro omissão apontada pelo embargante, o que vejo, na verdade, é uma tentativa de rediscussão da matéria.
Na verdade, não vejo nenhuma incongruência no julgado embargado e, eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos na sentença não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada.
Assim, verificando que a sentença embargada apreciou suficientemente a aplicação do tema 1157 o qual se aplica perfeitamente ao caso em comento, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, não há que se falar em omissão ou qualquer outra hipótese elencada no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
Pelo exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, mantendo a sentença embargada pelos seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 12:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2025 08:00
Conclusos para decisão
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14/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:06
Juntada de ato ordinatório
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13/06/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 21:15
Juntada de Petição de comunicações
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29/05/2025 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/05/2025 14:40
Conclusos para despacho
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03/04/2025 12:24
Juntada de Petição de comunicações
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02/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 04:12
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 01:42
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0834966-53.2023.8.20.5001 REQUERENTE: IZAU BARBOSA DA SILVA FILHO registrado(a) civilmente como IZAU BARBOZA DA SILVA FILHO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença requerido por IZAU BARBOZA DA SILVA FILHO, em face do Estado do Rio Grande do Norte, ambos qualificados.
Verifico que o presente caso pode ser o caso de aplicação do Tema 1157 do STF.
Nesse cenário, observo que não se encontra presente comprovante de que o ingresso da parte autora ao cargo se deu por meio de concurso público.
Assim, intime-se a parte autora através do seu advogado e pessoalmente, para no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos publicação do Diário Oficial da nomeação ou outro documento hábil, que comprove que o ingresso ao cargo se deu por meio de concurso público.
Cumprida a diligência, venham os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 07:44
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 14:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/10/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/10/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 17:15
Conclusos para despacho
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02/10/2024 15:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/10/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 10:10
Recebidos os autos
-
29/08/2024 10:10
Juntada de intimação de pauta
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06/06/2024 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/05/2024 02:07
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/05/2024 23:59.
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02/05/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 12:46
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 12:46
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/04/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 08:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2024 14:38
Conclusos para decisão
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30/01/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 18:51
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 29/01/2024 23:59.
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12/12/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:44
Juntada de ato ordinatório
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02/12/2023 04:53
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:27
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 04:48
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:36
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:04
Julgado procedente em parte do pedido
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28/09/2023 07:10
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 01:31
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 13/09/2023 23:59.
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28/07/2023 10:03
Juntada de Petição de alegações finais
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26/07/2023 13:42
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2023 18:11
Juntada de Petição de comunicações
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10/07/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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