TJRN - 0805370-12.2023.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 14:15
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
03/12/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
21/08/2024 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 19/08/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0805370-12.2023.8.20.5102 EXECUÇÃO FISCAL Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM AV GENERAL JOAO VARELA, 635, SOLAR ANTUNES PEREIRA, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: NIVALDO NASCIMENTO DA SILVA RUA IGARAPÉ, 33, null, planalto, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN em face da parte acima identificada, qualificados nos autos, onde o exequente peticionou requerendo a suspensão da execução em razão do executado ter procurado a exequente e feito um acordo de parcelamento da dívida. É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
Embora não haja previsão na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80), de suspensão da execução pelo parcelamento administrativo, o Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66) diz que será suspensa a exigibilidade do crédito tributário quando ocorrer o parcelamento da dívida (art. 151, inciso VI).
Disciplina também o art. 922, do Código de Processo Civil que o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente, para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Assim, conclui-se que o prazo para a suspensão irá até o fim do parcelamento, que será em abril de 2025, conforme informa o exequente na petição de Id Num. 120561437.
Isso posto, defiro o requerido da petição de Id Num. 120561437 e, em consequência, determino a suspensão do feito pelo prazo necessário ao cumprimento do acordo, que possui a última parcela prevista para abril de 2025.
Caso haja bloqueio, proceda-se com a desconstituição de bloqueio via sistemas judiciais, bem como, a exclusão do nome do executado do SerasaJUD, acaso tenha sido incluído.
Nesse passo, caso o valor bloqueado já tenha sido transferido para a conta judicial, determino que, expeça-se alvará do valor bloqueado, em prol da parte executada.
Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
25/06/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/05/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 13:18
Decorrido prazo de NIVALDO NASCIMENTO DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 13:18
Decorrido prazo de NIVALDO NASCIMENTO DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 09:00
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
-
30/04/2024 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 13:19
Juntada de diligência
-
23/01/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 09:23
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819707-81.2024.8.20.5001
Condominio Residencial Estrela do Atlant...
Telegram Fz Llc.
Advogado: Leonardo Oliveira Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/03/2024 16:47
Processo nº 0113636-21.2014.8.20.0001
Marcelo Camacho Pinto
Mauricio Gomes de Carvalho
Advogado: Klevelando Augusto Silva dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/04/2014 10:26
Processo nº 0804306-47.2021.8.20.5001
Jose Adomilson da Costa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/01/2021 13:55
Processo nº 0100318-57.2017.8.20.0100
Banco do Nordeste do Brasil SA
Y C Alves Varejista - ME
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2017 00:00
Processo nº 0804370-57.2021.8.20.5001
Maria da Conceicao Pinheiro Arruda
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/01/2021 17:14