TJRN - 0819707-81.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/05/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 00:08
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 10:16
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
29/04/2025 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
28/04/2025 17:53
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
28/04/2025 15:12
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0819707-81.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTRELA DO ATLANTICO REU: TELEGRAM FZ LLC.
DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTRELA DO ATLANTICO em desfavor de TELEGRAM FZ LLC., partes qualificadas nos autos.
Noticia-se que, "em 05 de julho de 2019 o autor realizou uma Assembleia Geral Extraordinária [...] a qual teve como um dos temas a criação de grupos OFICIAIS de WhatsApp do Condomínio [...] a síndica da época, Sra.
Renata Freitas, descumpriu a decisão da Assembleia, posto que criou os grupos no Aplicativo TELEGRAM, bem como deixou o grupo de informativos aberto para participação dos moradores [...] Essa situação foi mantida assim de 2019 até fevereiro de 2024, quando aquela síndica não foi mais reeleita para o cargo e uma nova administração assumiu".
Relata-se, "com o intento de finalmente cumprir a determinação da Assembleia ocorrida em 05/05/2019, o novo síndico criou o grupo Oficial de WhatsApp de informes da administração, sendo solicitado à ex-síndica que deixasse a administração dos Grupos de Telegram e/ou excluísse [...] a Sra.
Renata Freitas comunicou que tentou deixar de ser 'administradora/dona' dos grupos, porém o Telegram exigiu uma senha que ela não recordava, tendo que criar uma nova.
Após essa criação, passou a aparecer um aviso de necessidade de espera por 07 (sete) dias até liberação do acesso às configurações dos grupos [...] Como resultado, os referidos grupos irregulares de Telegram seguem existindo.
E pior: tem causado conflitos entre condôminos e a administração".
Ajuizou-se a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, a exclusão dos grupos denominados "moradores do atlântico" e "classificados do atlântico".
No mérito, pediu-se a confirmação da liminar e a condenação da parte ré ao pagamento de verbas sucumbenciais.
Com a petição inicial, procuração e documentos.
Instada à manifestação, a parte ré juntou petição (Id. 138275142) e contestação (Id. 140905574).
Pronunciamento autoral no Id. 141307387. É o que importa relatar.
DECISÃO: Estatui o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em disceptação, não se verifica a probabilidade do direito autoral, uma vez que a narrativa apresentada na inicial não é capaz de contribuir com a tese de indevida resistência do réu quanto à exclusão dos grupos descritos na inicial.
Num primeiro ponto, destaca-se a narrativa autoral de que "a síndica da época, Sra.
Renata Freitas, descumpriu a decisão da Assembleia, posto que criou os grupos no Aplicativo TELEGRAM, bem como deixou o grupo de informativos aberto para participação dos moradores", circunstância que, associada à informação de que "a Sra.
Renata Freitas comunicou que tentou deixar de ser 'administradora/dona' dos grupos, porém o Telegram exigiu uma senha que ela não recordava", a princípio, denotam o afastamento de qualquer responsabilidade do réu em alusão aos supostos prejuízos descritos pelo demandante, em referência à continuidade do grupo em atividade.
Demais disso, inaugura-se controvérsia processual importante, esta atinente às Repercussões Gerais decididas pelo Eg.
Supremo Tribunal Federal, especialmente sobre a falta de obrigatoriedade de exclusão administrativa quando não há indicação das URLs das postagens/publicações que se pretende remover, tampouco decisão judicial prévia e específica autorizando a judicializada exclusão.
Por esse ângulo, merece destaque a imprescindibilidade de análise aprofundada sobre a natureza da obrigação de fazer sub judice, não se podendo antever, em sede de análise preliminar, falha na prestação dos serviços da parte ré ou descumprimento da legislação de regência.
Noutra vertente, relativamente ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. igual sorte padece a pretensão liminar.
Com efeito, nos termos da narrativa autoral, os fatos ocorrem desde o ano de 2019, situação a afastar a urgência da exclusão.
Ao contrário, convém anotar que o deferimento da liminar importa na exclusão definitiva de dados de terceiros, de modo que, nesta etapa do processo, deferir o pleito de urgência representaria risco maior de irreversibilidade e prejuízo a outras pessoas que não figuram como parte na lide.
Assim, a título de cognição sumária e superficial, não se vislumbram presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência.
Isso posto, ante as razões aduzidas, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado nos autos.
Relativamente ao recebimento da inicial e processamento do feito: Custas recolhidas no Id. 117630006.
Levando-se em conta o oferecimento espontâneo de contestação (Id 140905574), suprindo a necessidade de citação, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecimento de réplica (autor) e informarem (autor e réu) acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Se existirem pedidos adicionais, retornem os autos para decisão de saneamento.
Decorrido o prazo das partes (réplica e provas) sem resposta, e certificado o decurso, faça-se conclusão para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais.
Cumpra-se com as cautelas legais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 07:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 02:18
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 01:22
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0819707-81.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTRELA DO ATLANTICO REU: TELEGRAM FZ LLC.
DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTRELA DO ATLANTICO em desfavor de TELEGRAM FZ LLC., partes qualificadas nos autos.
Noticia-se que, "em 05 de julho de 2019 o autor realizou uma Assembleia Geral Extraordinária [...] a qual teve como um dos temas a criação de grupos OFICIAIS de WhatsApp do Condomínio [...] a síndica da época, Sra.
Renata Freitas, descumpriu a decisão da Assembleia, posto que criou os grupos no Aplicativo TELEGRAM, bem como deixou o grupo de informativos aberto para participação dos moradores [...] Essa situação foi mantida assim de 2019 até fevereiro de 2024, quando aquela síndica não foi mais reeleita para o cargo e uma nova administração assumiu".
Relata-se, "com o intento de finalmente cumprir a determinação da Assembleia ocorrida em 05/05/2019, o novo síndico criou o grupo Oficial de WhatsApp de informes da administração, sendo solicitado à ex-síndica que deixasse a administração dos Grupos de Telegram e/ou excluísse [...] a Sra.
Renata Freitas comunicou que tentou deixar de ser 'administradora/dona' dos grupos, porém o Telegram exigiu uma senha que ela não recordava, tendo que criar uma nova.
Após essa criação, passou a aparecer um aviso de necessidade de espera por 07 (sete) dias até liberação do acesso às configurações dos grupos [...] Como resultado, os referidos grupos irregulares de Telegram seguem existindo.
E pior: tem causado conflitos entre condôminos e a administração".
Ajuizou-se a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, a exclusão dos grupos denominados "moradores do atlântico" e "classificados do atlântico".
No mérito, pediu-se a confirmação da liminar e a condenação da parte ré ao pagamento de verbas sucumbenciais.
Com a petição inicial, procuração e documentos.
Instada à manifestação, a parte ré juntou petição (Id. 138275142) e contestação (Id. 140905574).
Pronunciamento autoral no Id. 141307387. É o que importa relatar.
DECISÃO: Estatui o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em disceptação, não se verifica a probabilidade do direito autoral, uma vez que a narrativa apresentada na inicial não é capaz de contribuir com a tese de indevida resistência do réu quanto à exclusão dos grupos descritos na inicial.
Num primeiro ponto, destaca-se a narrativa autoral de que "a síndica da época, Sra.
Renata Freitas, descumpriu a decisão da Assembleia, posto que criou os grupos no Aplicativo TELEGRAM, bem como deixou o grupo de informativos aberto para participação dos moradores", circunstância que, associada à informação de que "a Sra.
Renata Freitas comunicou que tentou deixar de ser 'administradora/dona' dos grupos, porém o Telegram exigiu uma senha que ela não recordava", a princípio, denotam o afastamento de qualquer responsabilidade do réu em alusão aos supostos prejuízos descritos pelo demandante, em referência à continuidade do grupo em atividade.
Demais disso, inaugura-se controvérsia processual importante, esta atinente às Repercussões Gerais decididas pelo Eg.
Supremo Tribunal Federal, especialmente sobre a falta de obrigatoriedade de exclusão administrativa quando não há indicação das URLs das postagens/publicações que se pretende remover, tampouco decisão judicial prévia e específica autorizando a judicializada exclusão.
Por esse ângulo, merece destaque a imprescindibilidade de análise aprofundada sobre a natureza da obrigação de fazer sub judice, não se podendo antever, em sede de análise preliminar, falha na prestação dos serviços da parte ré ou descumprimento da legislação de regência.
Noutra vertente, relativamente ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. igual sorte padece a pretensão liminar.
Com efeito, nos termos da narrativa autoral, os fatos ocorrem desde o ano de 2019, situação a afastar a urgência da exclusão.
Ao contrário, convém anotar que o deferimento da liminar importa na exclusão definitiva de dados de terceiros, de modo que, nesta etapa do processo, deferir o pleito de urgência representaria risco maior de irreversibilidade e prejuízo a outras pessoas que não figuram como parte na lide.
Assim, a título de cognição sumária e superficial, não se vislumbram presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência.
Isso posto, ante as razões aduzidas, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado nos autos.
Relativamente ao recebimento da inicial e processamento do feito: Custas recolhidas no Id. 117630006.
Levando-se em conta o oferecimento espontâneo de contestação (Id 140905574), suprindo a necessidade de citação, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecimento de réplica (autor) e informarem (autor e réu) acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Se existirem pedidos adicionais, retornem os autos para decisão de saneamento.
Decorrido o prazo das partes (réplica e provas) sem resposta, e certificado o decurso, faça-se conclusão para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais.
Cumpra-se com as cautelas legais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 18:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 12:59
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 12:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
21/01/2025 02:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0819707-81.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTRELA DO ATLANTICO REU: TELEGRAM FZ LLC.
DESPACHO Vistos etc.
Vista à parte autora sobre a petição e documentos de Id 138275142 e seguintes, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos à pasta de urgências iniciais.
Por fim, a Secretaria Unificada certifique se é possível a retificação da autuação da parte requerida a partir das informações de Id. 138275142 e seguintes.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/12/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 05:43
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 17:06
Juntada de diligência
-
03/12/2024 18:56
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 07:05
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
29/11/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
11/11/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 PROCESSO: 0819707-81.2024.8.20.5001 AUTOR(A): CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTRELA DO ATLANTICO DEMANDADO(A): TELEGRAM FZ LLC.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 132005732), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 24 de setembro de 2024.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
24/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 15:44
Juntada de aviso de recebimento
-
24/09/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 07:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 07:09
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
01/07/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
01/07/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
01/07/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0819707-81.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTRELA DO ATLANTICO REU: TELEGRAM FZ LLC.
DESPACHO Vistos etc.
Custas recolhidas no Id. 117630006.
Considerando que a obrigação de fazer compreende a implementação de medidas técnicas especiais junto à plataforma requerida, convém sua intimação para manifestação sobre a liminar, no prazo de 3 (três) dias.
Cumpra-se a intimação da ré por mandado, uma vez que se trata de matéria objeto de tutela de urgência pendente de análise.
Com a resposta, vista à requerente por igual prazo, oportunidade em que deverá indicar o CNPJ da demandada para fins de regularização do seu cadastro junto ao Processo Judicial Eletrônico.
Após, retornem os autos conclusos à pasta de urgências iniciais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2024 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 10:48
Juntada de diligência
-
27/06/2024 09:40
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 08:50
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
21/03/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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