TJRN - 0800174-27.2024.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:33
Conclusos para decisão
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31/07/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 09:26
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0800174-27.2024.8.20.5102 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA RODRIGUES, MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA RODRIGUES REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CDJ - SAÚDE - ESTADO CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que os embargos de declaração de ID 153207905 foram opostos tempestivamente pela parte ré, ora embargante.
Ceará-Mirim/RN, 21 de julho de 2025.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Ceará-Mirim/RN, 21 de julho de 2025.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
21/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 20:20
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:03
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 03/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:08
Decorrido prazo de FABIO BENTO LEITE em 11/06/2025 23:59.
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30/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:42
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0800174-27.2024.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA RODRIGUES, MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA RODRIGUES REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CDJ - SAÚDE - ESTADO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - nos termos do Art. 300 do NCPC ajuizada por MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES, neste ato como curadora especial por sua filha MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA RODRIGUES, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Consta na inicial que a requerente sempre possuiu uma saúde boa, porém, com a chegada da idade avançada os problemas de saúde começaram a surgir: PARAPLEGIA PÓS INFARTO DA MEDULA ESPINHAL (MIELOPATIA ISQUÉMICA) + ITU RECORRENTE + BEXIGA NEUROGÊNICA + LPP GRAU 4 INFECTADA, sendo diagnosticada: CI9D 10 I6.
F028 - Demência em outras doenças especificadas classificadas em outra parte + CID 10 G95 Outras doenças da medula espinhal.
A parte autora requer liminarmente que seja determinado ao réu o fornecimento do tratamento médico de HOME CARE, por tempo indeterminado, Enfermagem (01 x semana), Técnicos de Enfermagem (24h por dia), Fisioterapeuta Motora e respiratória (04 x semana), Terapia ocupacional 1(uma) vez por semana ou Fisioterapia motora com integração neurossensorial; Fonoterapia (01 x semana); Nutricionista (02 x mês), Psicologia (02 x por mês) médico (04 x mês), Médico neurologista (01 x Mês), além dos insumos, medicamentos, mobiliário, exames laboratoriais mensais e outros conforme prescrições médicas.
A tutela de urgência foi inicialmente indeferida (id.113829262).
Citado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação, arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva (defendendo a responsabilidade da União, especialmente para procedimentos não padronizados pelo SUS) e ausência de interesse de agir (pela suposta falta de requerimento administrativo prévio).
No mérito, alegou a inelegibilidade da paciente para internação domiciliar segundo as normas do SUS.
Id 117229201.
Em réplica, a parte autora contestou as preliminares e o mérito, afirmando a responsabilidade solidária dos entes federados para garantia da saúde e a desnecessidade de pedido administrativo.
Destacou a existência de empresas licitadas pelo próprio Estado para prestar o serviço de internação domiciliar e requereu a realização de perícia médica domiciliar.
Id 118109853.
Em decisão de Id. 118333236, o juízo rejeitou as preliminares arguidas pelo Estado e determinou a realização de perícia médica domiciliar pelo Núcleo de Perícias do TJRN (NUPEJ) para apurar a necessidade e urgência do serviço de home care.
O laudo pericial foi anexado aos autos (Id. 126133445) e, intimadas as partes, a postulante peticionou solicitando a reconsideração da decisão liminar (inicialmente indeferida) ou o julgamento antecipado da lide, com base no laudo pericial que supostamente confirmaria a necessidade do tratamento de internação domiciliar (Id.126137209); enquanto o Estado do Rio Grande do Norte requereu a complementação do laudo, tendo o perito o feito, conforme perícia complementar de Id.133787662.
Intimadas as partes, a postulante reiterou o pedido de reconsideração da liminar (id.140257683), informando a ausência de provas a produzir e pugnando pelo julgamento antecipado do mérito.
O demandado, por sua vez, requereu o aprazamento de audiência com participação de equipe técnica do Núcleo de Atenção Domiciliar da Secretaria de Estado da Saúde Pública, para esclarecimentos sobre avaliação da Autora e possibilidade de tratamento através do SUS.
Em seguida, com base nos laudos periciais, este juízo reconsiderou a decisão anterior e deferiu o pedido de tutela de urgência em favor da autora, determinando que o Estado providencie o tratamento domiciliar de Home Care, através das empresas prestadoras de serviços (Licitadas).
Intimado, o requerido juntou um relatório de avaliação do NAD/SESAP, datado de 26/03/2025, concluindo que a paciente é elegível para Atenção Domiciliar na modalidade AD149.
Com base neste relatório, o Estado requereu a reversão da Decisão Liminar (Id. 146758010), alegando alteração no estado de fato e de direito, e que a autora fosse encaminhada para tratamento na modalidade AD1.
A parte autora, por sua vez, peticionou pela desconsideração da petição do Estado e pela manutenção da Decisão Liminar (Id 146758010), que teria sido baseada no laudo pericial e complementar.
Com vistas dos autos, o Ministério Público opinou pelo fornecimento da atenção domiciliar na modalidade AD1, através do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD). É o que importa relatar.
Decido.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, visto que a documentação acostada é suficiente para o esclarecimento dos fatos, só havendo questões de direito a serem dirimidas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, conforme previsto no art. 355, I, do CPC.
O direito à saúde constitui garantia constitucional (arts. 6º e 196 da CF/88), sendo obrigação solidária dos entes federados sua efetiva prestação.
Nos autos, há elementos técnicos relevantes: o laudo pericial judicial, que recomenda cuidados em regime de 12 horas de enfermagem, e o relatório técnico do NAD/SESAP, com visita mais recente ao domicílio da paciente, concluindo pela elegibilidade da autora para a modalidade AD1, que consiste em atendimento domiciliar de baixa complexidade, com acompanhamento periódico por equipe multiprofissional, conforme previsto na Portaria de Consolidação nº 5/2017, atualizada pela Portaria GM/MS nº 3.005/2024.
A divergência entre os documentos periciais não descaracteriza a possibilidade de atendimento à paciente, mas sim impõe a adoção do modelo que atenda às suas necessidades clínicas de forma proporcional e suficiente, respeitando os parâmetros técnicos do SUS e os princípios da razoabilidade e economicidade.
Ambos os laudos concordam quanto à baixa complexidade do caso, sendo a autora dependente parcial de cuidados, com necessidade de reabilitação motora e curativo complexo, sem indicação de suporte hospitalar permanente ou de alta complexidade.
Acrescente- se que, por ocasião do exame médico pericial, ficou constatado que a paciente consegue se alimentar sem ajuda, tem suporte de profissionais da equipe de estratégia de saúde da família para curativos das úlceras, além de visitas do médico e do enfermeiro, sem suporte ventilatório, sem medicação de uso venoso.
Assim, considerando o quadro clínico da parte autora, é possível constatar a necessidade de cuidados contínuos de saúde, a fim de garantir sua estabilidade e prevenir agravamentos.
No entanto, os elementos constantes nos autos não demonstram a imprescindibilidade de estrutura hospitalar completa no domicílio, o que afastaria a configuração de verdadeira internação domiciliar.
Resta evidenciado que os cuidados necessários à parte autora podem ser prestados por equipe multidisciplinar no ambiente domiciliar, com visitas periódicas e suporte técnico, caracterizando-se como assistência domiciliar e não internação.
A assistência domiciliar, nesses moldes, mostra-se suficiente para atender às necessidades da parte autora, equilibrando-se o direito à saúde e a razoabilidade dos encargos assumidos pelo ente público ou plano de saúde.
Dito isso, entendo merecer acolhida o pedido de reconsideração da decisão judicial que concedeu a liminar com base no laudo pericial judicial, considerando que, com o decorrer da instrução, houve alteração relevante no estado de fato, consubstanciada em nova avaliação técnica da equipe multidisciplinar do NAD/SESAP, realizada em março de 2025, a qual possui maior atualidade e proximidade com o quadro clínico da autora.
Referido relatório concluiu que a paciente não possui indicação para Home Care, sendo elegível para a modalidade AD1, que prevê atendimento de baixa complexidade e visitas regulares, porém espaçadas, da equipe de saúde, conforme estabelecido na Portaria GM/MS nº 3.005/2024.
Ainda que o laudo judicial mencione a necessidade de cuidados contínuos de enfermagem por 12 horas, tanto esse quanto o relatório do NAD/SESAP classificam a paciente como de baixa complexidade, com dependência parcial.
Dessa forma, à luz da prova técnica mais recente, da manifestação do Ministério Público e dos princípios da razoabilidade e eficiência na administração pública, não se justifica a manutenção da internação domiciliar com suporte hospitalar integral, especialmente quando há serviço adequado, regulamentado e disponível na rede pública.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: I- DETERMINAR que o Estado do Rio Grande do Norte forneça à autora o atendimento de saúde por meio do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), modalidade AD1, no prazo de 10 (dez) dias, com acompanhamento multiprofissional conforme Plano Terapêutico Singular (PTS), sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 10.000,00; II- REVOGAR a tutela antecipada anteriormente deferida, que determinava o fornecimento de tratamento domiciliar na modalidade Home Care, para determinar seja prestado, em caráter de urgência, o SAD, modalidade AD1.
Sem custas ante a isenção legal do ente demandado.
Condeno o demandado em honorários de sucumbência no percentual de 10% do valor da condenação.
Sentença não sujeita à remessa necessária posto ser possível desde já constatar que ela não ultrapassa o patamar do art. 496, § 3º, II, do CPC, na esteira do entendimento do e.
TJRN.
Depois do trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:44
Julgado procedente em parte do pedido
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17/05/2025 17:09
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para mp
-
17/05/2025 00:03
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/04/2025 23:59.
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16/04/2025 15:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/04/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 01:09
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:15
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 11/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2025 08:40
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 15:21
Conclusos para decisão
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13/03/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0800174-27.2024.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA RODRIGUES, MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA RODRIGUES REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre laudo complementar Id 133787662.
Na mesma oportunidade, intime-se as partes para que, no prazo de 05 dias, se manifestem e requeiram o que for de direito, bem como que informem se há outras provas a serem produzidas em audiência, em caso positivo, devem especificá-las.
Advirta-se as partes que decorrido o prazo sem qualquer manifestação, presumir-se-á a favor do julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, ressaltando que o pedido de antecipação de tutela pode ser apreciado por ocasião da sentença, conforme pacificamente entendido pela doutrina e jurisprudência.
Após, à conclusão COM URGÊNCIA.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 09:08
Juntada de Petição de petição incidental
-
16/10/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 13:59
Juntada de termo
-
01/10/2024 11:05
Juntada de termo
-
01/10/2024 10:31
Juntada de ato ordinatório
-
06/09/2024 07:46
Juntada de documento de comprovação
-
04/09/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 20:20
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
19/08/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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07/08/2024 07:06
Decorrido prazo de MPRN - 02ª Promotoria Ceará-Mirim em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 07:06
Decorrido prazo de MPRN - 02ª Promotoria Ceará-Mirim em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 07:04
Decorrido prazo de MPRN - 02ª Promotoria Ceará-Mirim em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 07:04
Decorrido prazo de MPRN - 02ª Promotoria Ceará-Mirim em 06/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição incidental
-
17/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 09:26
Juntada de Petição de petição incidental
-
17/07/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 17:56
Juntada de Petição de petição incidental
-
01/07/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:05
Juntada de Ofício
-
26/06/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 09:22
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/06/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
23/06/2024 01:44
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
23/06/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº 0800174-27.2024.8.20.5102 Parte Autora: MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA RODRIGUES e MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA RODRIGUES Parte Ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Requisite-se COM URGÊNCIA ao NUPEJ informação sobre a realização da perícia já determinada nos autos.
Considerando a existência de dois endereços da parte autora na inicial, proceda-se a intimação da parte autora, por meio de advogado, para, no prazo de 24 horas, informar o endereço onde será realizada a perícia, bem como informar número de contato de um familiar.
Cumpra-se.
CEARÁ-MIRIM, data do sistema.
Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR Juiz de Direito em Substituição -
19/06/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:37
Outras Decisões
-
19/06/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 13:47
Juntada de termo
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22/05/2024 06:34
Juntada de Petição de petição incidental
-
18/05/2024 02:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 09:26
Juntada de Petição de petição incidental
-
15/05/2024 09:49
Juntada de termo
-
15/05/2024 09:26
Expedição de Ofício.
-
14/05/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:26
Outras Decisões
-
14/05/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 18:13
Juntada de Petição de petição incidental
-
02/05/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 06:44
Juntada de Petição de petição incidental
-
12/04/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 18:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2024 17:07
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 23:52
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 11:13
Juntada de Petição de petição incidental
-
08/02/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/01/2024 19:14
Conclusos para decisão
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22/01/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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