TJRN - 0802628-83.2024.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 08:07
Decorrido prazo de MARIA NEIDE DANTAS MOURA em 08/09/2025.
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09/09/2025 00:46
Decorrido prazo de MARIA NEIDE DANTAS MOURA em 08/09/2025 23:59.
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19/08/2025 01:44
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez dias), requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. -
15/08/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:14
Recebidos os autos
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14/08/2025 13:14
Juntada de intimação de pauta
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20/05/2025 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 08:13
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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30/04/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0802628-83.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Extinção (4904) AUTOR: MARIA NEIDE DANTAS MOURA REU: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 25 de abril de 2025 ANA LIGIA TORRES GALLIZA OLIVEIRA Chefe de Secretaria -
25/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:23
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2025 15:35
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2025 15:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/03/2025 04:02
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802628-83.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MARIA NEIDE DANTAS MOURA em face de REU: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL, ambos devidamente qualificados, no qual a parte autora requer a condenação do réu na obrigação de fazer consistente no cancelamento da cobrança denominada “CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS”, com a consequente devolução em dobro das importâncias cobradas de maneira supostamente indevida, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Citado, o requerido apresentou defesa.
Após, o autor apresentou réplica à contestação.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registro que não há a necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, o que faço com fundamento no art. 355, I, do CPC.
No caso em apreço, a parte requerente questiona lançamentos referentes a descontos que alega não ter autorizado.
Na análise dos elementos coligidos nos autos, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, referidos descontos não foram efetivamente autorizados pelo autor, diante da não demonstração em juízo da existência do respectivo termo de autorização, sendo esse ônus do requerido, porquanto se tratar de prova negativa.
Diante desse contexto, o fato negativo aduzido na inicial relativo à cobrança denominada “CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS” se tornou incontroverso, já que possuía o réu o ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela parte autora, regra essa amparada pelo art. 373, II do CPC, de modo que se revela, portanto, ilícita a conduta da requerida.
Assim, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente.
Todavia, entendo descabido o pedido de devolução em dobro, visto que os descontos perpetrados pela ré tiveram origem em suposta relação associativa, e não de consumo, de sorte que inaplicável o disposto no art. 42, § único, do CDC, cabendo unicamente a restituição simples das importâncias indevidamente descontadas.
Quanto ao pedido de danos morais, o convencimento que se firma é de que o ilícito praticado pela parte demandada foi muito além do mero dissabor, razão pela qual a parte autora deve ser reparada na esfera extrapatrimonial.
No caso posto, levando-se em consideração a posição social da ofendida; a capacidade econômica do ofensor; a extensão do dano e a gravidade da conduta, entende-se que a gravidade e o resultado justificam o arbitramento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), por entender que ela é suficiente para atender os fins reparatório e dissuasório do instituto da responsabilidade civil.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) declarar a nulidade das cobranças relativas à “CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS”; b) condenar a parte requerida à restituição simples dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Condeno o demandado na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em consonância com o art. 85, § 2º c/c § 3º, I, ambos do CPC.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
27/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:11
Julgado procedente o pedido
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22/01/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/01/2025 14:37
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 22/01/2025 14:20 em/para 2ª Vara da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
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22/01/2025 14:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 14:20, 2ª Vara da Comarca de Assu.
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22/01/2025 13:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/01/2025 11:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/12/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 12:05
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 22/01/2025 14:20 em/para 2ª Vara da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
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26/11/2024 08:10
Recebidos os autos.
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26/11/2024 08:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Assu
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25/11/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 07:57
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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22/11/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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10/11/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 15:36
Conclusos para decisão
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08/08/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 13:50
Conclusos para decisão
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18/07/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 15:14
Juntada de aviso de recebimento
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02/07/2024 06:44
Decorrido prazo de MARIA NEIDE DANTAS MOURA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 06:43
Decorrido prazo de MARIA NEIDE DANTAS MOURA em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 07:55
Juntada de Certidão
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802628-83.2024.8.20.5100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NEIDE DANTAS MOURAREU: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL DESPACHO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a alegação unilateral da parte autora sem estar apoiada nesta fase inicial em elementos mais robustos, deixo para apreciar o pedido de tutela provisória após a resposta da parte ré.
Com isto, determino que, com urgência, seja providenciada a citação da(s) parte(s) ré(s) para que possa(m) apresentar resposta (contestação) no prazo legal, devendo especialmente se manifestar sobre o pedido liminar formulado com as provas que reputar(em) pertinentes.
Deixo de aprazar momentaneamente audiência de conciliação considerando a urgência para a citação do polo passivo.
Assu/RN, data registrada no sistema NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/06/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 16:04
Conclusos para decisão
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19/06/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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