TJRN - 0821376-19.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:59
Recebidos os autos
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14/04/2025 07:59
Juntada de intimação de pauta
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06/12/2024 14:51
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/12/2024 07:50
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0821376-19.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: BENEDITO FERREIRA DA SILVA Polo Passivo: Banco BMG S/A CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 137670024, foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de dezembro de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 137670024 (CPC, art. 1.010, § 1º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de dezembro de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. - 
                                            
04/12/2024 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2024 10:23
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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04/12/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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04/12/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 08:00
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:15
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:13
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 19:25
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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03/12/2024 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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02/12/2024 17:36
Juntada de Petição de apelação
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10/11/2024 03:42
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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10/11/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0821376-19.2022.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: BENEDITO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FABIO NASCIMENTO MOURA - RN12993 Parte Ré: Banco BMG S/A Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA – BA17023 Sentença Trata-se de recurso de embargos de declaração apresentados por BANCO BMG, diante da sentença proferida nestes autos, alegando, em síntese, omissão quanto à incidência de correção monetária sobre os valores depositados na conta do autor.
A embargada foi ouvida e afirmou que a sentença não padece de qualquer dos vícios indicados no art. 1.022, do CPC (ID nº 124230365).
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial lato sensu proferida no curso do processo, sempre que se pretenda esclarecimentos acerca da decisão proferida, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Consoante a documentação (ID n° 95507065), verifica-se que a embargante comprovou as transferências bancárias em favor do embargado no importe de: R$2.424,51, R$316,00, R$253,00, R$225,25, R$196,00, R$155,00, R$75,53, R$200,21, R$264,47, R$628,31 e R$390,51, oriundos do negócio jurídico controvertido.
Assim, uma vez anulado o negócio jurídico ora discutido, deve haver a restituição das partes ao status quo ante, sendo forçosa a compensação entre o valor indenizatório por danos materiais e aqueles depositado pelo banco em favor da parte embargada/demandante oriunda do contrato declarado inexistente, o qual deve ser atualizado monetariamente, nos termos do Código Civil: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único.
Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
Posto isso, conheço do recurso de embargos de declaração em face de sua tempestividade, e dou provimento parcial para modificar a sentença, nos seguintes termos: “O cumprimento de sentença ficará condicionada a restituição dos valores transferidos para a parte autora, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-IBGE, admitida a compensação.” Ficam mantidos os demais termos da sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, conforme assinatura digital.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito - 
                                            
06/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/08/2024 09:51
Juntada de Certidão
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24/06/2024 09:29
Conclusos para decisão
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24/06/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2024 09:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:18
Julgado procedente o pedido
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15/02/2024 18:40
Conclusos para julgamento
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14/02/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0821376-19.2022.8.20.5106 Autor: BENEDITO FERREIRA DA SILVA Réu: Banco BMG S/A Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA – BA017023 Advogado do(a) AUTOR FABIO NASCIMENTO MOURA - RN012993 Despacho Intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se acerca dos extratos de ID nº 109910078 e laudo pericial de ID nº 104651080.
Após, voltem-me conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito - 
                                            
23/01/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 12:40
Conclusos para despacho
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31/10/2023 12:39
Juntada de Certidão
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16/10/2023 10:02
Juntada de Certidão
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06/10/2023 05:28
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0821376-19.2022.8.20.5106 Autor: BENEDITO FERREIRA DA SILVA Réu: Banco BMG S/A Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA – BA017023 Advogado do(a) AUTOR FABIO NASCIMENTO MOURA - RN012993 Despacho Cumpra-se a decisão de ID nº 97636574, no que tange a: Outrossim, requisite-se, por meio do SISBAJUD, aos bancos Itaú e Bradesco, extrato das contas bancárias nos seguintes períodos: Um saque autorizado no valor de R$ 2.424,51 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e cinquenta e um centavos), o qual foi disponibilizado em 18/01/2016 através de transferência bancária no Banco Itaú Unibanco, na agência 8512, na conta 4947-2.
Em 10/04/2017, foi disponibilizado um saque complementar no valor de R$ 316,00 (trezentos e dezesseis reais) através de transferência bancária no Banco Bradesco, na agência 3226, na conta 35713-8; Em 01/08/2017, foi disponibilizado um saque complementar no valor de R$ 253,00 (duzentos e cinquenta e três reais) através de transferência bancária no Banco Bradesco, na agência 3226, na conta 35713-8; Em 27/11/2018, foi disponibilizado um saque complementar no valor de R$ 225,25 (duzentos e vinte e cinco reais e vinte e cinco centavos) através de transferência bancária no Banco Bradesco, na agência 3226, na conta 35713-8; Em 08/03/2019, foi disponibilizado um saque complementar no valor de R$ 196,00 (cento e noventa e seis reais) através de transferência bancária no Banco Bradesco, na agência 3226, na conta 35713-8; Em 08/03/2019, foi disponibilizado um saque complementar no valor de R$ 155,00 (cento e cinquenta e cinco reais) através de transferência bancária no Banco Bradesco, na agência 3226, na conta 35713-8; Em 13/05/2020, foi disponibilizado um saque complementar no valor de R$ 75,53 (setenta e cinco reais e cinquenta e três centavos) através de transferência bancária no Banco Bradesco, na agência 3226, na conta 35713-8; Em 27/05/2020, foi disponibilizado um saque complementar no valor de R$ 200,21 (duzentos reais e vinte e um centavos) através de transferência bancária no Banco Bradesco, na agência 3226, na conta 35713-8; Em 05/08/2020, foi disponibilizado um saque complementar no valor de R$ 264,47 (duzentos e sessenta e quatro reais e quarenta e sete centavos) através de transferência bancária no Banco Bradesco, na agência 3226, na conta 35713-8; Em 14/07/2021, foi disponibilizado um saque complementar no valor de R$ 628,31 (seiscentos e vinte e oito reais e trinta e um centavos) através de transferência bancária no Banco Bradesco, na agência 3226, na conta 35713-8; Em 23/05/2022, foi disponibilizado um saque complementar no valor de R$ 390,51 (trezentos e noventa reais e cinquenta e um centavos) através de transferência bancária no Banco Bradesco, na agência 3226, na conta 35713-8.” Após, voltem-me conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito - 
                                            
04/10/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 14:01
Conclusos para decisão
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30/08/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 12:22
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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10/08/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0821376-19.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: BENEDITO FERREIRA DA SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: FABIO NASCIMENTO MOURA - RN12993 Parte Ré: REU: Banco BMG S/A Advogado: Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4° e 477, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, intimo as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial sob ID. 104651080.
Mossoró/RN, 7 de agosto de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
07/08/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 08:25
Juntada de termo
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06/07/2023 13:24
Juntada de Certidão
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05/07/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 13:51
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0821376-19.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: BENEDITO FERREIRA DA SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: FABIO NASCIMENTO MOURA - RN12993 Parte Ré: REU: Banco BMG S/A Advogado: Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, bem como, em cumprimento a decisão sob ID. 97636574, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se manifestarem acerca da indicação do Sr.
MÁRCIO LUÍS DE OLIVEIRA PEREIRA - *07.***.*04-54, para atuar como perito na presente demanda e indicar assistente técnico e quesitação.
Mossoró/RN, 13 de junho de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. - 
                                            
13/06/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 09:27
Juntada de ato ordinatório
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31/05/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 14:01
Expedição de Ofício.
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14/04/2023 06:25
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 07:57
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 07:57
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 07:45
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 10/04/2023 23:59.
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05/04/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 04:34
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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31/03/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 15:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/03/2023 08:29
Conclusos para decisão
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25/03/2023 02:14
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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25/03/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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25/03/2023 01:05
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 24/03/2023 23:59.
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21/03/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 20:15
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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28/02/2023 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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28/02/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 11:53
Conclusos para despacho
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27/02/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 08:36
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 02:51
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 23/02/2023 23:59.
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17/02/2023 14:54
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2023 17:27
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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30/01/2023 17:27
Audiência conciliação realizada para 30/01/2023 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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30/01/2023 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2023 10:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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27/01/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 07:45
Audiência conciliação designada para 30/01/2023 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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12/11/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 16:44
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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26/10/2022 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 23:21
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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24/10/2022 23:20
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 11:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BENEDITO FERREIRA DA SILVA.
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24/10/2022 11:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2022 09:24
Conclusos para decisão
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22/10/2022 09:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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