TJRN - 0800294-56.2024.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/09/2025 00:07
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800294-56.2024.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MANOEL ZILVAN FERREIRA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do inciso XL, art. 3º do Provimento 252/2023 da CGJ-TJRN, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca do prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
FLORÂNIA/RN, 4 de setembro de 2025.
WANDERLEY BEZERRA DE ARAUJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 09:34
Recebidos os autos
-
18/08/2025 09:34
Juntada de despacho
-
04/04/2025 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/04/2025 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800294-56.2024.8.20.5139 Parte autora: MANOEL ZILVAN FERREIRA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC) com pedido de danos materiais e morais.
Em suma, a autor aduz está sofrendo descontos indevidos decorrentes de empréstimo não contratado.
Requereu a declaração de inexistência do contrato, a condenação ao pagamento do indébito e danos morais.
Citado, o banco demandado apresentou contestação, alegando preliminarmente carência e prescrição.
No mérito, aduz a contratação é válida, pois a autora efetivamente teria contratado um cartão de crédito consignado e realizado o saque do limite desse cartão.
Pediu a improcedência (id. 126060636).
A autora apresentou réplica (id. 121087400).
A ré pediu o julgamento antecipado e a autora não se manifestou (id. 128968361).
A autora foi intimada para trazer aos autos extratos do empréstimo consignado (id. 138357023).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a alegação de carência, porque a legislação não exige requerimento administrativo prévio ao ajuizamento da demanda.
Acolho a prejudicial de mérito da prescrição em parte, a fim de declarar a prescrição de todas as parcelas anteriores ao marco de cinco anos a contar do ajuizamento da ação, nos termos do art. 27 do CDC.
Considerando o requerimento das partes e a desnecessidade de produção de outras provas, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
O ponto nuclear da demanda consiste na suposta existência de contrato de cartão de crédito consignado RMC fraudulento sob o nº 20229002131000375000, com descontos mensais diretos no benefício previdenciário da autora, e alegada ocorrência de danos materiais e morais à parte autora.
Primeiramente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma OBJETIVA, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos ou força maior.
Ademais, à presente demanda aplicou-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Analisado o caso concreto, nota-se que a parte autora apresentou capturas de tela extraídas do portal do INSS demonstrando a ocorrência de descontos no seu benefício previdenciários oriundos de um contrato de empréstimo consignado em cartão (id. 119126803 - Pág. 4).
Por outro lado, na contestação, o Banco afirma a existência do contrato e a regularidade na contratação, porém não juntou nos autos o contrato nem o comprovante de depósito de qualquer valor decorrente contratação.
Ou seja, a parte demandada não fez prova de fato impeditivo do direito do(a) autor(a), não se desincumbindo do seu ônus.
Assim, inexistindo indícios mínimos da contratação firmada entre as partes e da sua legalidade, formado está o juízo de certeza no sentido de que o contrato nº 20229002131000375000, vinculado ao benefício previdenciário da autora, não foi firmado pela parte autora.
Portanto, nem que se cogite ter ocorrido fraude, isso não é suficiente para excluir a responsabilidade civil do banco, que dispõe de recursos humanos e tecnológicos para evitar eventos dessa natureza, devendo arcar com os danos de cunho patrimonial e moral gerados à parte autora.
Destaco ainda que a atividade bancária envolve riscos inerentes ao serviço.
Por essa razão a responsabilidade civil independe da comprovação de culpa, sendo eminentemente objetiva.
Inclusive, o STJ já pacificou entendimento na Súmula 479, reconhecendo a responsabilidade dos bancos em relação aos danos causados por fortuitos internos relativos a fraudes e delitos praticados por terceiro no âmbito de operações bancárias.
Com efeito, os documentos acostados aos autos não deixam margens para dúvidas: a demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora somada a falta de comprovação quanto a existência/validade do contrato objeto da lide, conduzem a procedência do pedido autoral.
A título de DANO MATERIAL, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Ademais, a inclusão de descontos sem nenhum instrumento negocial, ainda que fraudulento, que o autorize se qualifica como má-fé subjetiva e o engano não é justificável, pois não existiu nenhum fato que induziu o requerido a erro, razão pela qual a repetição deve ser em dobro (art. 42 do CDC).
Assim, afasto a aplicação da modulação de efeitos do EARESP 676.608/RS DO STJ por distinguishing em relação ao presente caso, uma vez que o requerido agiu com dolo ao efetuar desconto diretamente da conta bancária da parte autora sem base legal ou contratual que a justificasse, conduta esta abusiva.
Assim, a parte autora deverá ser ressarcida pelo dobro da importância que indevidamente pagou e comprovou nos autos, respeitada a prescrição quinquenal.
Já em relação ao DANO MORAL, destaca-se que ele consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo necessariamente dor e nem sofrimento.
Na situação dos autos, está comprovado que a parte ré violou os direitos da parte autora ao realizar descontos relativos a empréstimo com o qual esta não anuiu; logo, a reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo(a) autor(a).
Sendo assim, estou convicto que o acervo probatório coligido aos autos revela a certeza do abalo aos direitos de personalidade do(a) autor(a), razão pela qual faz-se necessária a reparação por danos morais, a qual fixo o valor razoável de R$ 3.000,00 (três mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto e o aporte econômico das partes, vedando-se o enriquecimento ilícito. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, e assim faço com resolução do mérito para CONDENAR o requerido a: a) Declaro inexistente o contrato de empréstimo nº 20229002131000375000 vinculado a conta da autora, devendo a ré interromper as cobranças indevidas; b) Condenar o requerido a RESTITUIR EM DOBRO os valores do contrato de empréstimo nº 20229002131000375000 descontados indevidamente, desde o início dos descontos (desconsiderando aqueles com mais de cinco anos) até a interrupção das cobranças, valores que devem ser demonstrados no cumprimento de sentença e apurados por cálculo aritmético simples (somados).
Sobre a importância deve incidir juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso (mês a mês a partir de cada desconto) (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) calculados pela taxa legal SELIC (abrange juros e correção monetária), deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor incidirá correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC (abrange juros e correção monetária), deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios 10% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito, intime-se as partes para se manifestarem em 10 (dez) dias.
Nada sendo pedido, cobrem-se as custas e depois arquivem-se os autos.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
26/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:51
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2025 15:23
Juntada de Petição de comunicações
-
20/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800294-56.2024.8.20.5139 Parte autora: MANOEL ZILVAN FERREIRA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC) com pedido de danos materiais e morais.
Em suma, a autor aduz está sofrendo descontos indevidos decorrentes de empréstimo não contratado.
Requereu a declaração de inexistência do contrato, a condenação ao pagamento do indébito e danos morais.
Citado, o banco demandado apresentou contestação, alegando preliminarmente carência e prescrição.
No mérito, aduz a contratação é válida, pois a autora efetivamente teria contratado um cartão de crédito consignado e realizado o saque do limite desse cartão.
Pediu a improcedência (id. 126060636).
A autora apresentou réplica (id. 121087400).
A ré pediu o julgamento antecipado e a autora não se manifestou (id. 128968361).
A autora foi intimada para trazer aos autos extratos do empréstimo consignado (id. 138357023).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a alegação de carência, porque a legislação não exige requerimento administrativo prévio ao ajuizamento da demanda.
Acolho a prejudicial de mérito da prescrição em parte, a fim de declarar a prescrição de todas as parcelas anteriores ao marco de cinco anos a contar do ajuizamento da ação, nos termos do art. 27 do CDC.
Considerando o requerimento das partes e a desnecessidade de produção de outras provas, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
O ponto nuclear da demanda consiste na suposta existência de contrato de cartão de crédito consignado RMC fraudulento sob o nº 20229002131000375000, com descontos mensais diretos no benefício previdenciário da autora, e alegada ocorrência de danos materiais e morais à parte autora.
Primeiramente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma OBJETIVA, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos ou força maior.
Ademais, à presente demanda aplicou-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Analisado o caso concreto, nota-se que a parte autora apresentou capturas de tela extraídas do portal do INSS demonstrando a ocorrência de descontos no seu benefício previdenciários oriundos de um contrato de empréstimo consignado em cartão (id. 119126803 - Pág. 4).
Por outro lado, na contestação, o Banco afirma a existência do contrato e a regularidade na contratação, porém não juntou nos autos o contrato nem o comprovante de depósito de qualquer valor decorrente contratação.
Ou seja, a parte demandada não fez prova de fato impeditivo do direito do(a) autor(a), não se desincumbindo do seu ônus.
Assim, inexistindo indícios mínimos da contratação firmada entre as partes e da sua legalidade, formado está o juízo de certeza no sentido de que o contrato nº 20229002131000375000, vinculado ao benefício previdenciário da autora, não foi firmado pela parte autora.
Portanto, nem que se cogite ter ocorrido fraude, isso não é suficiente para excluir a responsabilidade civil do banco, que dispõe de recursos humanos e tecnológicos para evitar eventos dessa natureza, devendo arcar com os danos de cunho patrimonial e moral gerados à parte autora.
Destaco ainda que a atividade bancária envolve riscos inerentes ao serviço.
Por essa razão a responsabilidade civil independe da comprovação de culpa, sendo eminentemente objetiva.
Inclusive, o STJ já pacificou entendimento na Súmula 479, reconhecendo a responsabilidade dos bancos em relação aos danos causados por fortuitos internos relativos a fraudes e delitos praticados por terceiro no âmbito de operações bancárias.
Com efeito, os documentos acostados aos autos não deixam margens para dúvidas: a demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora somada a falta de comprovação quanto a existência/validade do contrato objeto da lide, conduzem a procedência do pedido autoral.
A título de DANO MATERIAL, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Ademais, a inclusão de descontos sem nenhum instrumento negocial, ainda que fraudulento, que o autorize se qualifica como má-fé subjetiva e o engano não é justificável, pois não existiu nenhum fato que induziu o requerido a erro, razão pela qual a repetição deve ser em dobro (art. 42 do CDC).
Assim, afasto a aplicação da modulação de efeitos do EARESP 676.608/RS DO STJ por distinguishing em relação ao presente caso, uma vez que o requerido agiu com dolo ao efetuar desconto diretamente da conta bancária da parte autora sem base legal ou contratual que a justificasse, conduta esta abusiva.
Assim, a parte autora deverá ser ressarcida pelo dobro da importância que indevidamente pagou e comprovou nos autos, respeitada a prescrição quinquenal.
Já em relação ao DANO MORAL, destaca-se que ele consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo necessariamente dor e nem sofrimento.
Na situação dos autos, está comprovado que a parte ré violou os direitos da parte autora ao realizar descontos relativos a empréstimo com o qual esta não anuiu; logo, a reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo(a) autor(a).
Sendo assim, estou convicto que o acervo probatório coligido aos autos revela a certeza do abalo aos direitos de personalidade do(a) autor(a), razão pela qual faz-se necessária a reparação por danos morais, a qual fixo o valor razoável de R$ 3.000,00 (três mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto e o aporte econômico das partes, vedando-se o enriquecimento ilícito. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, e assim faço com resolução do mérito para CONDENAR o requerido a: a) Declaro inexistente o contrato de empréstimo nº 20229002131000375000 vinculado a conta da autora, devendo a ré interromper as cobranças indevidas; b) Condenar o requerido a RESTITUIR EM DOBRO os valores do contrato de empréstimo nº 20229002131000375000 descontados indevidamente, desde o início dos descontos (desconsiderando aqueles com mais de cinco anos) até a interrupção das cobranças, valores que devem ser demonstrados no cumprimento de sentença e apurados por cálculo aritmético simples (somados).
Sobre a importância deve incidir juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso (mês a mês a partir de cada desconto) (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) calculados pela taxa legal SELIC (abrange juros e correção monetária), deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor incidirá correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC (abrange juros e correção monetária), deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios 10% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito, intime-se as partes para se manifestarem em 10 (dez) dias.
Nada sendo pedido, cobrem-se as custas e depois arquivem-se os autos.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
18/03/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 08:33
Julgado procedente o pedido
-
17/03/2025 07:50
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 05:30
Decorrido prazo de JOSE MURILO DE ARAUJO CRUZ em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:45
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 01:45
Decorrido prazo de JOSE MURILO DE ARAUJO CRUZ em 09/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 17:05
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
04/12/2024 21:08
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
04/12/2024 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800294-56.2024.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: MANOEL ZILVAN FERREIRA Requerido(a): REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO
Vistos.
Converto o julgamento em diligência.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora anexou aos autos apenas o Histórico de Empréstimo Consignado (Id 119126803), de forma que deixou de juntar os extratos que demonstrassem a ocorrência dos descontos em seu benefício previdenciário.
Dessa forma, intime-se a requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar extrato do seu benefício previdenciário a partir de julho/2022 até a data atual, assim como extrato bancário da sua conta bancária referente aos meses de julho a outubro, todos relativos ao ano de 2022, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Saliento que nos referidos extratos deverá constar, expressamente, o mês e o ano dos descontos.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/11/2024 08:50
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
23/11/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
23/11/2024 05:31
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
23/11/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
22/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 11:17
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 08:47
Decorrido prazo de JOSE MURILO DE ARAUJO CRUZ em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 08:17
Decorrido prazo de JOSE MURILO DE ARAUJO CRUZ em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800294-56.2024.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL ZILVAN FERREIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Deixo para analisar eventuais preliminares em momento oportuno, qual seja, na sentença.
Intime-se as partes, através de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide.
Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual.
Acaso a parte requeira a produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante tal prova.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não havendo requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 15:28
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 18/07/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Florânia.
-
18/07/2024 15:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Florânia.
-
16/07/2024 12:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/07/2024 11:42
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2024 05:05
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
24/06/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
24/06/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Florânia Praça Ten.
Cel.
Fernando Campos, 103, Centro - CEP 59335-000 - Fone/WhatsApp: (84) 3673-9479 PROCESSO nº 0800294-56.2024.8.20.5139 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MANOEL ZILVAN FERREIRA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Doutor UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA, Juiz de Direito em substituição legal da Vara Única desta Comarca, fica designada Audiência Virtual de Conciliação - Justiça Comum - no presente feito para o dia 18/07/2024, às 09h30, nos termos da Portaria nº 002/2022 deste juízo, a ser realizada via plataforma Teams, dispensando-se o comparecimento presencial das partes, o qual fica facultado e poderá ser requerido em tempo hábil aos moldes da mesma portaria.
As intimações poderão ser feitas nos termos do Art. 12, da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJRN.
O link e o QR Code da sala virtual encontram-se disponíveis abaixo. https://lnk.tjrn.jus.br/cpgpz Aponte a câmera do celular ↓ Florânia, 20 de junho de 2024 Damião José do Nascimento Auxiliar de Secretaria - Mat. f204912-0 (Art. 79, Código de Normas CGJ-TJRN) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 -
20/06/2024 17:01
Juntada de Petição de comunicações
-
20/06/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:44
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 18/07/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Florânia.
-
20/06/2024 11:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2024 22:22
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 16:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 16:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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