TJRN - 0800967-33.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800967-33.2024.8.20.5112 Polo ativo ANNY JAMILLY FREIRE DA SILVA e outros Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA, BRUNO HENRIQUE GONCALVES Polo passivo BANCO SANTANDER e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES, FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA Apelação Cível nº 0800967-33.2024.8.20.5112 Apte/Apda: Anny Jamilly Freire da Silva Advogados: Dr.
Francisco Rafael Regis Oliveira Apdo/Apte: Banco Santander (Brasil) S/A Advogado: Dr.
Bruno Henrique Gonçalves Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS DECORRENTE DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO E REPARAÇÃO MORAL.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
PRELIMINARMENTE: IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: RECURSO DA EMPRESA: CANCELAMENTO DE CONTA BANCÁRIA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO E INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE INDICAM TERMO DE CANCELAMENTO DA CONTA-CORRENTE E DOS PRODUTOS E SERVIÇOS VINCULADOS, DENTRE ELES, O CARTÃO “SANTADER SX MASTER”.
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO ANTECIPADO DAS FATURAS.
COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO INDEVIDAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
VALOR FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
RECURSO DA AUTORA: IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO AO VALOR DA REPARAÇÃO MORAL.
PRETENSA MAJORAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
PRECEDENTES. - Estando comprovada a formalização e intenção do consumidor para encerrar a conta-corrente e, por consequência, os produtos e serviços vinculados, dentre eles, o cartão de crédito “SANTADER SX MASTER”, bem como demonstrado o pagamento antecipado das faturas, as cobranças geradas são consideradas indevidas, sendo ilegítima a negativação realizada. - Inviável o pedido de redução/majoração do dano moral, fixado em R$ 4.000,00, eis que em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo condizente com o dano experimentado, que se coaduna com os precedentes desta Egrégia Corte: TJRN – AC nº 0802554-34.2021.8.20.5100 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 26/06/2023 (R$ 3.000,00); AC nº 0101054-79.2017.8.20.0131 – Relator Desembargador Expedito Ferreira – 1ª Câmara Cível – j. em 14/02/2023 (R$ 2.000,00); AC nº 0100467-63.2017.8.20.0129 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 14/08/2023 (R$ 4.000,00).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Anny Jamilly Freire da Silva e Banco Santander (Brasil) S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por dano moral, julgou procedente a pretensão inicial, para determinar a exclusão da negativação realizada e o pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente atualizado.
Em suas razões, a autora alega que teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes como se fosse devedora, de modo que a indenização por dano moral foi fixada em desobediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser majorada.
Ressalta que o quantum arbitrado a título de danos morais não se mostra suficiente à reparação dos danos, não impõe uma punição capaz de advertir a recorrida, nem atua de forma a dissuadi-la na reiteração deste tipo de prática ilícita.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para fixar o dano moral em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Igualmente inconformado com a sentença, o banco suscita, preliminarmente, a impugnação ao benefício da justiça gratuita.
Alude que não houve conduta ilegal a ensejar a condenação imposta, bem como que inexiste responsabilidade da instituição financeira (inclusive, objetiva ou subjetiva), por não cancelamento do cartão de crédito da apelada – inclusive, por inexistir prévio pedido ou autorização da mesma.
Destaca que, conforme análise do termo de encerramento da conta, a parte apelada solicitou o cancelamento apenas da conta-corrente e não dos produtos vinculados e que o cartão de crédito continuou ativo e por obvio as faturas continuaram sendo enviadas, em razão de compras realizadas anteriormente.
Informa que a parte apelada está sendo cobrada por compras realizadas anteriormente, na qual não efetuou o pagamento das últimas faturas, cujo débito atualizado é de R$ 255,16 (duzentos e cinquenta e cinco reais e dezesseis centavos).
Sustenta que o débito é legítimo e que inexiste dano moral indenizável, devendo ser afastado ou reduzido o valor.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de julgar improcedente o pedido inicial.
A autora apresenta contrarrazões pelo desprovimento do recurso do banco (Id 26773842) e o banco apresenta contrarrazões pelo desprovimento do recurso da autora (Id 26773844).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA De acordo com o art. 99, §3, do CPC, presume-se verdadeira a insuficiência alegada, eis que, os documentos anexados aos autos indicam a impossibilidade de a autora arcar com as custas do processo, restando evidenciada a presença dos requisitos para o deferimento do benefício da gratuidade, não havendo reparos a fazer.
Assim sendo, sem maiores delongas, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Cinge-se a análise, acerca manutenção, ou não, da sentença, que julgou procedente a pretensão inicial, para determinar a exclusão da negativação realizada e o pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente atualizado.
Historiando, a autora alega que a negativação realizada em seu nome, no valor de R$ 181,77 (cento e oitenta e um reais e setenta e sete centavos), decorrente do cartão de crédito denominado “SANTANDER SX MASTER” (Id 118878422 - processo originário), foi indevida, haja vista que já havia encerrado a conta-corrente, no qual o cartão estava vinculado, tendo quitado todas as pendências financeiras existentes (Id 26772609 – pág. 3).
DO RECURSO DO BANCO Nas razões recursais, o banco reafirma a legitimidade do débito e a inexistência de conduta ilícita.
Pois bem, no curso da instrução processual, restou demonstrada a existência do “Termo de Encerramento de Conta – Pessoa Física” solicitado pela autora/apelante, onde se observa os produtos e serviços vinculados à contra-corrente, dentre eles, o cartão de crédito “SANTANDER SX MASTER” (Id 266773827 – pág. 2).
Restou demonstrado, ainda, o pagamento antecipado das faturas de cartão de crédito (Id 123548949 – pág 49/63 – processo originário), até janeiro de 2024, e que houve cobrança após a quitação dos débitos relacionados.
Com efeito, estando comprovada a formalização e intenção do consumidor para encerrar a conta-corrente e, por consequência, os produtos e serviços vinculados, bem como demonstrado o pagamento antecipado das faturas relacionadas ao cartão de crédito “SANTANDER SX MASTER”, as cobranças geradas são consideradas indevidas, sendo ilegítima a negativação realizada.
De fato, configurada a responsabilidade civil do banco/apelante, diante da falha dos serviços prestados, correta a determinação de exclusão da negativação e condenação por dano moral.
Acerca do tema, mutatis mutandis, cito a jurisprudência pátria: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DE CONTA NÃO ATENDIDO PELO BANCO.
COBRANÇAS INDEVIDAS DE TAXAS E TARIFAS APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO DE CARTÃO E ENCERRAMENTO DA CONTA.
CONTA INATIVA. (...)”. (TJRS - RI nº *10.***.*02-13 – Relatora Desembargadora Silvia Maria Pires Tedesco – 4ª Turma Recursal – j. em 27/06/2018 – destaquei). “EMENTA: RECURSO.
APELAÇÃO.
PEDIDO DE ENCERRAMENTO DE CONTA CORRENTE NÃO ATENDIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DOCUMENTAÇÃO ENVIADA PELO CORRENTISTA SUFICIENTE PARA PROMOVER O ENCERRAMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (…).
REPARAÇÃO DEVIDA. (…)”. (TJSP – AC nº 1029004-66.2016.8.26.0564 – Relator Desembargador José Tarcísio Beraldo – 37ª Câmara de Direito Privado – j. em 29/11/2018 – destaquei).
Outrossim, não merece acolhimento o pedido para reduzir o valor da reparação moral, eis que fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido, não se revelando exorbitante.
Portanto, os argumentos contidos no recurso não são aptos a reformar a sentença recorrida, com vistas a acolher a pretensão formulada.
DO RECURSO DA AUTORA A autora busca a majoração da reparação moral fixada pelo Juízo a quo, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
A indenização por dano moral tem merecido do Poder Judiciário a mais ampla interpretação, principalmente após o advento da Constituição Federal de 1988.
Tem sido entendida como forma de compensação pela dor, sofrimento ou constrangimento injustamente sofridos pela vítima, que possam merecer correspondente economicamente apurável, além de punição para o ofensor, impedindo-lhe de repetir o ato ofensivo.
A obrigação de indenizar se alicerça na demonstração da conduta culposa do agente, da existência do dano efetivo e do nexo de causalidade entre o ato e o resultado lesivo, pressupostos que, se comprovados, geram o dever de indenizar.
A ocorrência do dano simplesmente moral, também chamado dano moral puro, sem repercussão no patrimônio, não exige do ofendido a prova efetiva do dano, bastando demonstrar os fatos e a existência de um constrangimento de tal porte que seja capaz de atingir a dignidade da pessoa, ultrapassando o simples aborrecimento, a qual todos estamos sujeitos nas atividades diárias da vida moderna.
Nesse contexto, observando que o pedido de encerramento da conta bancária e dos produtos e serviços vinculados foi feito de forma de forma parcial, motivando a realização da negativação indevida, há possibilidade de o banco ser condenado à responsabilização civil pelo dano moral sofrido pela autora/apelante, estando presentes os seus requisitos autorizadores e o nexo de causalidade entre eles.
Portanto, a irresignação em relação ao valor da reparação moral não merece prosperar, notadamente porque as razões do recurso não apresentaram fundamentos suficientes para alterar o Julgado, já que o valor da compensação, fixado na origem em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), não se revela irrisório, sendo proporcional ao dano experimentado e que se coaduna com os precedentes desta Egrégia Corte: TJRN – AC nº 0802554-34.2021.8.20.5100 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 26/06/2023 (R$ 3.000,00); AC nº 0101054-79.2017.8.20.0131 – Relator Desembargador Expedito Ferreira – 1ª Câmara Cível – j. em 14/02/2023 (R$ 2.000,00); AC nº 0100467-63.2017.8.20.0129 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 14/08/2023 (R$ 4.000,00).
Assim sendo, os argumentos sustentados no recurso não são aptos a reformar a sentença questionada, a fim de acolher a pretensão formulada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento aos recursos e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA De acordo com o art. 99, §3, do CPC, presume-se verdadeira a insuficiência alegada, eis que, os documentos anexados aos autos indicam a impossibilidade de a autora arcar com as custas do processo, restando evidenciada a presença dos requisitos para o deferimento do benefício da gratuidade, não havendo reparos a fazer.
Assim sendo, sem maiores delongas, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Cinge-se a análise, acerca manutenção, ou não, da sentença, que julgou procedente a pretensão inicial, para determinar a exclusão da negativação realizada e o pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente atualizado.
Historiando, a autora alega que a negativação realizada em seu nome, no valor de R$ 181,77 (cento e oitenta e um reais e setenta e sete centavos), decorrente do cartão de crédito denominado “SANTANDER SX MASTER” (Id 118878422 - processo originário), foi indevida, haja vista que já havia encerrado a conta-corrente, no qual o cartão estava vinculado, tendo quitado todas as pendências financeiras existentes (Id 26772609 – pág. 3).
DO RECURSO DO BANCO Nas razões recursais, o banco reafirma a legitimidade do débito e a inexistência de conduta ilícita.
Pois bem, no curso da instrução processual, restou demonstrada a existência do “Termo de Encerramento de Conta – Pessoa Física” solicitado pela autora/apelante, onde se observa os produtos e serviços vinculados à contra-corrente, dentre eles, o cartão de crédito “SANTANDER SX MASTER” (Id 266773827 – pág. 2).
Restou demonstrado, ainda, o pagamento antecipado das faturas de cartão de crédito (Id 123548949 – pág 49/63 – processo originário), até janeiro de 2024, e que houve cobrança após a quitação dos débitos relacionados.
Com efeito, estando comprovada a formalização e intenção do consumidor para encerrar a conta-corrente e, por consequência, os produtos e serviços vinculados, bem como demonstrado o pagamento antecipado das faturas relacionadas ao cartão de crédito “SANTANDER SX MASTER”, as cobranças geradas são consideradas indevidas, sendo ilegítima a negativação realizada.
De fato, configurada a responsabilidade civil do banco/apelante, diante da falha dos serviços prestados, correta a determinação de exclusão da negativação e condenação por dano moral.
Acerca do tema, mutatis mutandis, cito a jurisprudência pátria: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DE CONTA NÃO ATENDIDO PELO BANCO.
COBRANÇAS INDEVIDAS DE TAXAS E TARIFAS APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO DE CARTÃO E ENCERRAMENTO DA CONTA.
CONTA INATIVA. (...)”. (TJRS - RI nº *10.***.*02-13 – Relatora Desembargadora Silvia Maria Pires Tedesco – 4ª Turma Recursal – j. em 27/06/2018 – destaquei). “EMENTA: RECURSO.
APELAÇÃO.
PEDIDO DE ENCERRAMENTO DE CONTA CORRENTE NÃO ATENDIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DOCUMENTAÇÃO ENVIADA PELO CORRENTISTA SUFICIENTE PARA PROMOVER O ENCERRAMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (…).
REPARAÇÃO DEVIDA. (…)”. (TJSP – AC nº 1029004-66.2016.8.26.0564 – Relator Desembargador José Tarcísio Beraldo – 37ª Câmara de Direito Privado – j. em 29/11/2018 – destaquei).
Outrossim, não merece acolhimento o pedido para reduzir o valor da reparação moral, eis que fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido, não se revelando exorbitante.
Portanto, os argumentos contidos no recurso não são aptos a reformar a sentença recorrida, com vistas a acolher a pretensão formulada.
DO RECURSO DA AUTORA A autora busca a majoração da reparação moral fixada pelo Juízo a quo, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
A indenização por dano moral tem merecido do Poder Judiciário a mais ampla interpretação, principalmente após o advento da Constituição Federal de 1988.
Tem sido entendida como forma de compensação pela dor, sofrimento ou constrangimento injustamente sofridos pela vítima, que possam merecer correspondente economicamente apurável, além de punição para o ofensor, impedindo-lhe de repetir o ato ofensivo.
A obrigação de indenizar se alicerça na demonstração da conduta culposa do agente, da existência do dano efetivo e do nexo de causalidade entre o ato e o resultado lesivo, pressupostos que, se comprovados, geram o dever de indenizar.
A ocorrência do dano simplesmente moral, também chamado dano moral puro, sem repercussão no patrimônio, não exige do ofendido a prova efetiva do dano, bastando demonstrar os fatos e a existência de um constrangimento de tal porte que seja capaz de atingir a dignidade da pessoa, ultrapassando o simples aborrecimento, a qual todos estamos sujeitos nas atividades diárias da vida moderna.
Nesse contexto, observando que o pedido de encerramento da conta bancária e dos produtos e serviços vinculados foi feito de forma de forma parcial, motivando a realização da negativação indevida, há possibilidade de o banco ser condenado à responsabilização civil pelo dano moral sofrido pela autora/apelante, estando presentes os seus requisitos autorizadores e o nexo de causalidade entre eles.
Portanto, a irresignação em relação ao valor da reparação moral não merece prosperar, notadamente porque as razões do recurso não apresentaram fundamentos suficientes para alterar o Julgado, já que o valor da compensação, fixado na origem em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), não se revela irrisório, sendo proporcional ao dano experimentado e que se coaduna com os precedentes desta Egrégia Corte: TJRN – AC nº 0802554-34.2021.8.20.5100 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 26/06/2023 (R$ 3.000,00); AC nº 0101054-79.2017.8.20.0131 – Relator Desembargador Expedito Ferreira – 1ª Câmara Cível – j. em 14/02/2023 (R$ 2.000,00); AC nº 0100467-63.2017.8.20.0129 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 14/08/2023 (R$ 4.000,00).
Assim sendo, os argumentos sustentados no recurso não são aptos a reformar a sentença questionada, a fim de acolher a pretensão formulada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento aos recursos e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
04/09/2024 14:31
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 14:31
Distribuído por sorteio
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800940-68.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: C.
L.
D. e outros Polo Passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 118202264 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 11 de julho de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 118202264 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 11 de julho de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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