TJRN - 0856748-53.2022.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 10:13
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
07/02/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 03:24
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:32
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 06/02/2025 23:59.
-
10/01/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 07:33
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 02:57
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 02:46
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0856748-53.2022.8.20.5001 Autor: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Réu: ROSILDA DO NASCIMENTO FREIRE SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por COMPANHIA ENERGÉTICO DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN contra ROSILDA DO NASCIMENTO FREIRE.
Intimada a efetuar o pagamento da condenação, a parte executada efetuou o pagamento do débito tempestivamente.
Intimada a parte exequente para fornecer os dados bancários, para fins de expedição de alvará, a parte cumpriu a diligência e requereu o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente. É o relatório.
O artigo 924, II, do CPC/15 estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa se faz por execução, conforme art. 523 do CPC/15.
No caso em exame, conforme informado pelo exequente, o executado pagou o débito determinado em decisão (ID 134173734), satisfazendo a obrigação.
Indefiro o pedido da parte autora quanto ao prosseguimento da execução, uma vez que não consta nos autos saldo remanescente a ser recebido pela exequente.
Pelo exposto, declaro extinta a presente execução, com base no art. 924, II, do CPC e satisfeita a obrigação imposta neste processo.
Sem custas remanescentes.
Para fins de liberação de valor(es) depositado(s) em conta judicial vinculada aos autos do processo acima identificado (ID nº 135860977), expeça-se alvará de transferência em favor do exequente, para conta de titularidade de COSERN – COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE, CNPJ: 08.***.***/0001-81, no valor de R$45,92 (quarenta e cinco reais e noventa e dois centavos), devidamente corrigido, a ser depositado no Banco do Brasil (001), agência nº 3064-3, conta corrente nº 202044-0.
Intimem-se as partes pelo sistema PJe.
Após a expedição do(s) alvará(s) e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
16/12/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/12/2024 00:09
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:09
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:08
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:08
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 11/12/2024 23:59.
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09/12/2024 13:15
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 09:45
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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02/12/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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27/11/2024 18:52
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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27/11/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0856748-53.2022.8.20.5001 Autor: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Réu: ROSILDA DO NASCIMENTO FREIRE DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados bancários, para fins de expedição de alvará de transferência do valor depositado no ID 135860977.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
13/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 10:50
Conclusos para julgamento
-
10/11/2024 12:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/10/2024 17:46
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
29/10/2024 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
29/10/2024 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
29/10/2024 13:40
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0856748-53.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte exequente: EXEQUENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN Parte executada:EXECUTADO: ROSILDA DO NASCIMENTO FREIRE DECISÃO Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença com obrigação líquida de pagar quantia certa, determino que a Secretaria Judiciária cumpra as medidas enumeradas a seguir nos itens 1, 2, 3 e 4, independente de nova conclusão: (1) Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença", fazendo constar como exequente(s) COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN e como executado(s) ROSILDA DO NASCIMENTO FREIRE. (2) Intime-se a parte executada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial, calculada pelo exequente no valor de R$ 45,92 (quarenta e cinco reais noventa e dois centavos), o que poderá ser feito por meio de guia de depósito judicial expedida pelo seguinte link: .
Decorrido o prazo concedido sem a comprovação do pagamento, aplicar-se-ão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525 do CPC de 2015). (3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão dos autos para decisão em seguida. (4) Não apresentada impugnação, voltem os autos conclusos para análise do pedido de penhora on line.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 21 de outubro de 2024.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:49
Outras Decisões
-
27/08/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 13:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/08/2024 13:12
Processo Reativado
-
27/08/2024 11:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/08/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 15:08
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:08
Juntada de intimação de pauta
-
29/04/2024 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/04/2024 12:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 03:39
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:52
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 05/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2024 11:49
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
11/03/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:18
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
24/10/2023 12:43
Conclusos para julgamento
-
06/10/2023 09:41
Audiência instrução realizada para 06/10/2023 09:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/10/2023 09:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/10/2023 09:00, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/10/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 03:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 03:50
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2023 06:45
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 11:25
Audiência instrução designada para 06/10/2023 09:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/08/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 04:34
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 09:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/10/2022 13:18
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 04/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 17:38
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 08:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
12/09/2022 08:45
Juntada de custas
-
11/09/2022 00:09
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 09:09
Juntada de custas
-
30/08/2022 14:50
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
30/08/2022 14:50
Audiência conciliação realizada para 30/08/2022 14:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/08/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 18:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/08/2022 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2022 04:36
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
01/08/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 09:34
Audiência conciliação designada para 30/08/2022 14:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/07/2022 09:34
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
29/07/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 19:26
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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