TJRN - 0856748-53.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0856748-53.2022.8.20.5001 Autor: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Réu: ROSILDA DO NASCIMENTO FREIRE SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por COMPANHIA ENERGÉTICO DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN contra ROSILDA DO NASCIMENTO FREIRE.
Intimada a efetuar o pagamento da condenação, a parte executada efetuou o pagamento do débito tempestivamente.
Intimada a parte exequente para fornecer os dados bancários, para fins de expedição de alvará, a parte cumpriu a diligência e requereu o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente. É o relatório.
O artigo 924, II, do CPC/15 estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa se faz por execução, conforme art. 523 do CPC/15.
No caso em exame, conforme informado pelo exequente, o executado pagou o débito determinado em decisão (ID 134173734), satisfazendo a obrigação.
Indefiro o pedido da parte autora quanto ao prosseguimento da execução, uma vez que não consta nos autos saldo remanescente a ser recebido pela exequente.
Pelo exposto, declaro extinta a presente execução, com base no art. 924, II, do CPC e satisfeita a obrigação imposta neste processo.
Sem custas remanescentes.
Para fins de liberação de valor(es) depositado(s) em conta judicial vinculada aos autos do processo acima identificado (ID nº 135860977), expeça-se alvará de transferência em favor do exequente, para conta de titularidade de COSERN – COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE, CNPJ: 08.***.***/0001-81, no valor de R$45,92 (quarenta e cinco reais e noventa e dois centavos), devidamente corrigido, a ser depositado no Banco do Brasil (001), agência nº 3064-3, conta corrente nº 202044-0.
Intimem-se as partes pelo sistema PJe.
Após a expedição do(s) alvará(s) e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0856748-53.2022.8.20.5001 Autor: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Réu: ROSILDA DO NASCIMENTO FREIRE DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados bancários, para fins de expedição de alvará de transferência do valor depositado no ID 135860977.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0856748-53.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte exequente: EXEQUENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN Parte executada:EXECUTADO: ROSILDA DO NASCIMENTO FREIRE DECISÃO Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença com obrigação líquida de pagar quantia certa, determino que a Secretaria Judiciária cumpra as medidas enumeradas a seguir nos itens 1, 2, 3 e 4, independente de nova conclusão: (1) Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença", fazendo constar como exequente(s) COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN e como executado(s) ROSILDA DO NASCIMENTO FREIRE. (2) Intime-se a parte executada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial, calculada pelo exequente no valor de R$ 45,92 (quarenta e cinco reais noventa e dois centavos), o que poderá ser feito por meio de guia de depósito judicial expedida pelo seguinte link: .
Decorrido o prazo concedido sem a comprovação do pagamento, aplicar-se-ão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525 do CPC de 2015). (3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão dos autos para decisão em seguida. (4) Não apresentada impugnação, voltem os autos conclusos para análise do pedido de penhora on line.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 21 de outubro de 2024.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0856748-53.2022.8.20.5001 Polo ativo ROSILDA DO NASCIMENTO FREIRE Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA AUTORA.
INSCRIÇÃO SUPOSTAMENTE INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
LEGALIDADE DO DÉBITO QUESTIONADA PELA PARTE AUTORA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE FRAUDE.
DEMANDANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
INTELECÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PARTE RÉ QUE SE INCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DÍVIDA CERTA E EXIGÍVEL.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PERTINÊNCIA DA PENALIDADE DIANTE DA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Insurge-se a consumidora contra inscrição do seu nome em cadastro de devedores, em relação à dívida que reputa inexistente, no entanto na contestação foram apresentados faturas e outros documentos dando conta da contratação, não impugnados devidamente, seguidos de nota fiscal emitida por outra empresa em nome da autora constando o mesmo endereço vinculado à conta contato por ele não reconhecida neste processo, comportamento processual reprovável que autoriza a condenação da autora em litigância de má-fé.
II - "O processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para efetivação dos direitos da cidadania" ( STJ - REsp nº 65.906/DF, Rel.
Min.
Sávio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, Dj. 02.03.1998).
III – Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ROSILDA DO NASCIMENTO FREIRE em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da presente “Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência”, julgou improcedente as pretensões formuladas pelo ora apelante em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, conforme transcrição adiante (Id. 24547627): “… Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicialmente formulado, condenando a autora no pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, e a indenizar a parte ré pelas eventuais despesas e prejuízos comprovados nos autos.
Condeno, ainda, a autora no pagamento das custas e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cujo pagamento fica condicionado ao implemento das condições previstas no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil .
Por outro lado, julgo procedente a reconvenção, condenando a autora/reconvinda ao pagamento da quantia de R$ 750,99, acrescida de corrigida monetariamente, com juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados do vencimento de cada fatura.
Condeno, ainda, a autora/reconvinda ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação...” Em suas razões, a apelante narra que “não reconhece a legitimidade o débito que lhe foi imputado pela parte recorrida, débito este, que gerou a restrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito”, defendendo que a parte ré não juntou nenhum documento apto a comprovar a contratação questionada, colacionando apenas provas unilaterais (telas sistêmicas e supostas segundas vias de faturas).
Afirma que “a empresa ao permitir que as contratações, assume o risco de tal negociação, não se encaixa nas hipóteses de excludentes de responsabilidade civil, prevista no art. 14, §3º, do CDC, devendo responder por eventuais falhas na prestação do serviço”.
A recorrente aduz que “a melhor aplicação do direito ao caso concreto, NÃO É OUTRA SENÃO A RESPONSABILIZAÇÃO DA PARTE RECORRIDA por ter sido negligente e falha na prestação do seu serviço, aproveitando-se da vulnerabilidade técnica e econômica da parte Recorrente (artigo 4º, inciso I, Código de defesa do consumidor), em evidente desrespeito ao princípio em comento, razão pela qual torna-se urgente o dever de indenizar, nos termos do artigo 6º, incisos VI e VIII do CDC em conexão com os artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil Brasileiro”.
Pleiteia o deferimento da gratuidade de justiça.
Ao final, requer o conhecimento e provimento de seu recurso, “A FIM DE REFORMAR A R.
SENTENÇA, NO TOCANTE AO RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO EM DISCUSSÃO NESTE AUTOS, BEM COMO, A CONDENAÇÃO DA APELADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, INDEVIDAMENTE EXPERIMENTADOS PELA PARTE APELANTE, cujo valor deverá ser fixado em consonância com as decisões do tribunais superiores, que, recomendamos não seja inferior a R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), DEVIDAMENTE ATUALIZADO COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 STJ)”.
Ainda, pede o afastamento da condenação em litigância de má-fé.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 24547638). É o relatório.
VOTO Inicialmente, no tocante a preliminar de impugnação à justiça gratuita arguida em sede de contrarrazões à presente apelação cível, verifico que não se sustenta a tese apresentada, ante a não comprovação da alteração da situação financeira do beneficiário ao longo da tramitação processual.
Vale registrar a apelada não juntou nenhum documento hábil a desconstituir a presunção de hipossuficiência que milita em favor do autor.
Logo, rejeito a objeção.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
O cerne da questão reside na exigibilidade dos débitos cobrados pela apelada em virtude da prestação do serviço de energia elétrica supostamente firmado entre as partes.
Via de regra, cabe a quem ingressa com uma demanda judicial o ônus de provar suas alegações.
Todavia, tratando-se de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando verossímil sua alegação ou em caso de hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII do CDC, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor.
Por outro lado, a existência de relação de consumo e do instituto da inversão do ônus da prova não eximem o consumidor de, minimamente, provar aquilo que alega.
Pois bem.
Ocorre que o Código de Processo Civil (CPC) preceitua, no art. 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, então, que ao autor cumpre atestar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Estabelecidas tais premissas e analisando a hipótese vertente, não obstante a parte apelante tenha afirmado desconhecer a contratação questionada, constata-se claramente no acervo probatório que o débito cobrado, de fato, é decorrente do consumo de energia elétrica oriundo do contrato celebrado entre as partes, não havendo que se falar em contrato fraudulento, nem em cobrança indevida e muito menos em responsabilidade civil por parte da empresa demandada.
Com efeito, entendo que deve ser presumida verdadeira a alegação da parte ré de que a cobrança é lícita, porquanto está baseada no consumo da unidade, onde o mesmo endereço foi informado na exordial.
Nesse ponto, transcrevo trechos das elucidativas considerações do Juízo a quo, aos quais me filio (Id. 24547627): “…Compulsando os autos, verifico que a parte autora não comprovou a ilicitude do ato, a fim de fazer jus à desconstituição da dívida e à indenização postulada.
Com efeito, insurge-se o consumidor contra inscrição em cadastro de devedores, em relação à dívida que reputa inexistente, no entanto na contestação foram apresentados faturas e demais documentos dando conta da contratação, não impugnados devidamente, seguidos de nota fiscal emitida por outra empresa em nome do autor constando o mesmo endereço vinculado à conta contato por ele não reconhecida neste processo...” Assim, diante da ausência de provas relativas ao cumprimento da contraprestação pela parte apelante, é devida a cobrança da dívida nos termos estabelecidos na sentença de primeiro grau, em cumprimento ao princípio da equidade na prestação do serviço, preservando o equilíbrio contratual e a boa-fé entre as partes envolvidas.
Nessa linha, colaciono os seguintes julgados desta Corte: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DE FATURA EM ATRASO.
INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
FATURA EM NOME DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
PAGAMENTO REGULAR DAS FATURAS.
QUITAÇÃO SUPERVENIENTE DA FATURA QUE GEROU A INSCRIÇÃO.
FRAUDE NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800472-32.2019.8.20.5122, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 26/11/2021).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA.
NEGATIVA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM A COSERN.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PELA PARTE RÉ/APELADA.
VERACIDADE NARRADA NA INICIAL FOI ILIDIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC.
COBRANÇA DEVIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade no presente caso, já que, do confronto entre a sentença e o apelo, é possível enxergar congruência entre a matéria enfrentada.2.
No caso em concreto, a veracidade dos fatos narrados na inicial foi ilidida, na medida em que cabia ao autor, ora apelante, comprovar que a dívida não foi originada por ele, em face da relação jurídica existente como demonstrado nos autos, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.2.
Precedente do TJRN (AC nº 2014.013076-0, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 27/01/2015).3.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0855437-32.2019.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 26/02/2021).
EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO AUTOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DÍVIDA EXIGÍVEL.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA MÁ-FÉ DA DEMANDADA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0829281-02.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2023, PUBLICADO em 04/04/2023) Quanto à juntada das telas sistêmicas, oportuno salientar que o STJ, em julgado da rel. do Exmo.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, reconheceu que “sendo informatizado o controle de contas, não se haveria mesmo de exigir da demandada outra forma de prova que não a reprodução dos dados presentes em seus computadores” (STJ; 2019/0299453-4; Relator (a): Antonio Carlos Ferreira; Data do julgamento: 30/06/2020).
Dessa forma, as provas juntadas pela apelada, em casos como o presente, não serem admitidas pelo Poder Judiciário, consistiria em uma cautela inadequada por parte dos Magistrados.
Isso porque este raciocínio poderia ferir o princípio da boa-fé objetiva previsto no artigo 422 do Código Civil, também ilustrado nos artigos 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor e 5º do Código de Processo Civil.
Por isso, não deve o magistrado, na qualidade de representante imparcial do Estado, pressupor de forma imotivada que uma das partes do processo agiria em desacordo com os preceitos da boa-fé e da colaboração processual, este último celebrado no artigo 6º do Diploma Processual.
Ao contrário, a presunção deve ser no sentido de que ambas as partes - consumidor e fornecedor - serão éticos e colaborativos no desenvolvimento processual, apenas sendo possível a desconfiança no sentido contrário em face de evidências nesse sentido.
Mais a fundo, o legislador também determina que, na hipótese de mera impugnação pela parte contrária, essa contestação não será suficiente para contestar a sua validade, incumbe ainda à parte que alegar sua falsidade/alteração o ônus de comprovar a irregularidade que aflige o documento, nos termos dos artigos 429 e 431 do Código de Processo Civil.
Assim, não é suficiente que apenas se conteste a legalidade e validade das provas produzidas pela parte adversa, mas a apresentação de razões mínimas acerca da alegada irregularidade das mesmas. À vista disso, não se observa a adoção de prática abusiva pela parte demandada, estando a parte autora em situação de inadimplência contratual, fato que autoriza tanto a cobrança do débito em questão quanto à negativação.
Vê-se, portanto, que não existe o ato supostamente ilícito, nem tampouco a suposta fraude retratada na inicial, não havendo que se falar em quaisquer dos elementos necessários a uma eventual condenação por danos morais, ainda que estivéssemos diante da responsabilidade objetiva inerente às concessionárias de serviço público, como é o caso da apelada, tendo esta exercido adequadamente o ônus probatório que lhe incumbia nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Por derradeiro, entendo indevida a desconstituição da penalidade decorrente da deslealdade processual (art. 80 do CPC), pois, como fundamentou o Sentenciante: “... movimentar a estrutura do Judiciário para promover ação que a parte sabe incabível, distorcendo a verdade dos fatos, é conduta reprovável que ocupa tempo, move custos, obriga a parte ré a contratar profissional para defendê-la, simulando um quadro inaceitável de fatos inverídicos...” (Id. 24547627). É dizer, restou sobejamente demonstrada a tentativa de alterar a realidade havida porquanto a apelante tinha pleno conhecimento da contratação.
Entendimento, aliás, que vem sendo corroborado no âmbito desta Corte de Justiça diante da resistência injustificada ou comportamento temerário de litigantes em casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
LIMITE DE CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ E NÃO RECONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO.
PRETENSÃO RECURSAL NÃO ACOLHIDA.
EXISTÊNCIA DO CONTRATO.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA DEVIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
PLEITO ALICERÇADO EM PREMISSA FALSA.
CONDUTA DESCRITA NO ART. 80 DO CPC.
APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804464-26.2022.8.20.5112, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao apelo.
Em razão do desprovimento do apelo, majoro os honorários sucumbenciais ao valor de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade apenas de tais verbas, a teor do que dispõe o artigo 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0856748-53.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2024. -
29/04/2024 09:32
Recebidos os autos
-
29/04/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800631-18.2022.8.20.5300
Mprn - Promotoria Santo Antonio
Janeilson Ramos da Silva
Advogado: Celso Meireles Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/02/2022 17:58
Processo nº 0842112-14.2024.8.20.5001
Ieris Ramalho Cortes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Andreia Araujo Munemassa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/08/2024 08:07
Processo nº 0842112-14.2024.8.20.5001
Ieris Ramalho Cortes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Andreia Araujo Munemassa
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 20/02/2025 14:45
Processo nº 0842112-14.2024.8.20.5001
Ieris Ramalho Cortes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/06/2024 14:26
Processo nº 0800234-71.2022.8.20.5101
Augusto Fernandes de Araujo
Jose de Assis Fernandes
Advogado: Romulo Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/01/2022 14:38