TJRN - 0808090-92.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808090-92.2024.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo UNIAO NORTE RIOGRANDENSE DOS ESTUDANTES - URNE Advogado(s): THALES DE LIMA GOES FILHO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE INSERÇÃO DE CRÉDITOS EM CARTEIRA ESTUDANTIL EMITIDA PELA URNE.
PLEITO NÃO CONTEMPLADO PELO TERMO DE ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
EXTENSÃO QUE INOBSERVA A COISA JULGADA.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 502 E 505 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso e julgar prejudicado o Agravo Interno de Id 26182745, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Município de Natal interpõe Agravo de Instrumento em face de decisão do Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença (processo nº 0800808-91.2014.8.20.6001) protocolizado por União Norte Riograndense dos Estudantes – URNE, assentou-se nos seguintes termos: ...
POSTO ISSO, e por tudo que nos autos consta, DETERMINO: (i) a intimação, por mandado, do SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES URBANOS DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN, a fim de que proceda, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a inclusão de créditos nas carteiras emitidas pela URNE, de acordo com o sistema de bilhetagem eletrônica, por meio dos seguintes procedimentos: a) verificação da regularidade e validade da inscrição do estudante titular da CIE no Cadastro Público do Município de Natal (CENAT); b) Cadastramento da biometria facial do estudante no sistema de bilhetagem eletrônica gerenciado pelo SETURN; c) Registro da CIE emitida pela URNE no sistema de bilhetagem eletrônica gerenciado pelo SETURN. (ii) no mesmo prazo, a parte promovida deverá acostar aos autos o cumprimento da obrigação.
Em caso de descumprimento, FIXO multa diária, fundado no art. 537 do Código de Processo Civil, no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser aplicada em desfavor da SETURN...” - Id. 120595932 (autos na origem) Aduz que “... em total descompasso com o termo de acordo executado e com a sentença homologatória, a agravada apresentou cumprimento de sentença requerendo que fosse determinado ao SETURN a obrigação de garantir aos Estudantes da URNE, ora requerente, o direito de inserir passagens eletrônicas em suas Carteiras de Identidade Estudantil, da mesma forma como já é realizado nas CIE´s emitidas pelas entidades UNE, UBES e ANPG, em virtude do descumprimento da Cláusula Terceira, Parágrafo Único”, todavia “... a Cláusula Terceira do acordo apenas facultou ao estudante a aquisição antecipada da meia passagem através de pontos de venda distribuídos a critério do SETURN, enquanto o Parágrafo Único assegurou que a aquisição antecipada da meia passagem será realizada mediante a aquisição de cartão eletrônico inserido em Carteira de Identificação Estudantil – CIE ou Cartão do Estudante emitido pelo SETURN”.
Argumenta, em síntese, não existir obrigatoriedade atinente à inclusão de créditos nas carteiras emitidas pela URNE, as quais estariam fora do sistema de controle gerido pelo SETURN, com risco de “... eventual invasão de vírus ou malwares contidos nos cartões emitidos por outras entidades que não seja o gestor daquele sistema.” Sustenta, ainda, a necessidade de reforma da decisão agravada, para adequação do cumprimento de sentença ao objeto da coisa julgada formada na sentença homologatória do acordo judicial firmado entre as partes nos autos do processo originário.
Pede a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugna pelo provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a decisão atacada, “indeferindo o requerimento de cumprimento de sentença apresentado pela URNE na petição juntada aos autos em 31/03/2020, vez que a pretensão perseguida pela agravada não encontra qualquer amparo no termo de acordo objeto de execução”.
Efeito suspensivo deferido (Id 25607281).
Contrarrazões da URNE pelo desprovimento do recurso (Id 26219957).
Agravo Interno da URN em face da decisão concessiva do efeito suspensivo (Id 26182745).
Contraminuta ao Agravo Interno na qual o Município de Natal pugna pelo desprovimento do recurso (Id 26393592). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quando do exame do pedido de concessão do efeito suspensivo, o então Relator, Desembargador Ibanez Monteiro, entendeu presentes os requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento.
Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o provimento deste recurso.
Transcrevo-as: ...
Nos autos da Ação Ordinária movida pela URNE em face do SETUTN e do Município de Natal foi homologado acordo entre as partes, cujas cláusulas, no que interesse para este recurso, assim dispõem: TERMO DE ACORDO CELEBRADO NO PROCESSO 0800808-91.2014.8.20.6001 Cláusula Primeira - O SETURN se compromete em aceitar o recebimento da meia-passagem em espécie (dinheiro) no momento do embarque do estudante devidamente inscrito no Cadastro Público de Estudantes do Município do Natal - CENAT, desde que o estudante esteja portando identidade estudantil aprovada pelo Município de Natal, mediante autenticação eletrônica da identidade estudantil no sistema de bilhetagem eletrônica.
Parágrafo Primeiro.
O SETURN se obriga a instalar nos veículos do Serviço de Transporte Coletivos de Passageiros de Natal, sistema de bilhetagem eletrônica com identificação biométrica do estudante ou outra tecnologia de igual eficiência.
Parágrafo Segundo.
Os estudantes que desejarem realizar o pagamento da meia-passagem em espécie (dinheiro) no momento do embarque do serviço de transporte público, devem previamente realizar cadastro de controle biométrico com Cartão do Estudante emitido pelo SETURN por meio do NATALCARD ou com Carteira de Identificação Estudantil (CIE) com tecnologia de leitura pelos validadores do Sistema Automatizado de Bilhetagem Eletrônica (SABE) instalados nos veículos do serviço de transporte por ônibus.
Cláusula Segunda - A emissão do Cartão do Estudante é gratuita em sua primeira via, com validade indeterminada.
Parágrafo Único.
Em caso de emissão de segunda via do Cartão do Estudante é devido o pagamento de taxa de reemissão no valor equivalente a quatro tarifas integrais (cheias) do sistema de transporte público de passageiros de Natal, no importe atual de R$ 13,40 (treze reais e quarenta centavos).
Cláusula Terceira - Fica facultado ao estudante a aquisição antecipada da meia-passagem através de pontos de venda distribuídos a critério do SETURN.
Parágrafo Único.
A aquisição antecipada da meia passagem será realizada mediante a aquisição de crédito eletrônico inserido em Carteira de Identificação Estudantil – CIE ou Cartão do Estudante emitido pelo SETURN.
Do cotejo entre os termos da decisão recorrida e das cláusulas acima transcritas, neste momento de cognição inicial, vislumbro aparente violação aos termos do que acordado entre as partes, uma vez não constar do pactuado a obrigação do SETURN proceder com “... a inclusão de créditos nas carteiras emitidas pela URNE, de acordo com o sistema de bilhetagem eletrônica”, como ordenado no pronunciamento agravado.
Acordou-se entre os litigantes a forma de efetivação do uso do direito a meia-passagem pelos estudantes.
Quando o pagamento ocorrer com dinheiro (em espécie), os beneficiários “devem previamente realizar cadastro de controle biométrico com Cartão do Estudante emitido pelo SETURN por meio do NATALCARD ou com Carteira de Identificação Estudantil (CIE) com tecnologia de leitura pelos validadores do Sistema Automatizado de Bilhetagem Eletrônica (SABE) instalados nos veículos do serviço de transporte por ônibus.” Há uma divergência entre os tipos de tecnologia utilizados pelo SETURN e pelo Município de Natal e a carteira URNE, o que levou a parte agravante a falar em risco à segurança do sistema eletrônico.
Outrossim, mostra-se necessária a apreciação do argumento vertido nos autos de origem acerca do descredenciamento da URNE pelo Conselho Administrativo da Meia Passagem (CAMPE), vinculado à Secretaria Estadual de Infraestrutura, pelo período de 2 (dois) anos, por meio da Portaria-SEI Nº 50, de 27 de março de 2023, com a anulação da autorização da URNE para emissão de Carteiras de Identificação Estudantis (CIE’s) e com a suspensão de sua habilitação naquele Conselho, que pode levar a ilegitimidade da URNE para expedir as carteiras estudantis.
No atinente à violação da coisa julgada, tenho-a com caracterizada, na medida em que a decisão questionada, repito, em sede de cognição inicial, não observou as balizas entabuladas no acordo.
Com estes argumentos, resta provado o requisito da fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
De igual maneira, o requisito da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, também foi evidenciado pela parte agravante, porquanto foi fixada multa cominatória diária de alto valor, caso desobedecida a decisão.
Em reforço, pontuo que apesar da URN afirmar ser “incontroverso que o acordo formalizado entre o agravante e a agravada dispõe claramente que o SETURN deve possibilitar a aquisição antecipada da meia-passagem via inserção de crédito eletrônico diretamente na CIE emitida pela URN”, pois “o objetivo principal sempre foi viabilizar o gozo do pleno direito à meia-passagem dos alunos”, da leitura dos termos do acordo acima transcrito, na esteira do assentado pelo Desembargador Ibanez Monteiro, não se colhe a linha interpretativa defendida.
Os termos do acordo não contemplam a obrigação de inclusão de créditos nas carteiras emitidas pela URN, porquanto garantem e regulam o direito a meia-passagem mediante a inclusão de créditos em carteira estudantil emitida pelo SETURN.
Desse modo, acolher a intenção da URN representaria, a meu sentir, clara violação aos artigos 502 e 507 do CPC, verbis: Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Outrossim, acerca da impossibilidade da URNE expedir carteiras estudantis, em razão de descredenciamento da entidade junto ao CAMPE (Conselho Administrativo da Meia Passagem), tenho que esta matéria deva ser tratada na via própria (a entidade informa ter ajuizado Mandado de Segurança em face do ato administrativo autuado sob o nº 0819444-83.2023.8.20.5001).
Isto posto, dou provimento ao recurso para, reformando a decisão recorrida (Id 120595932 – autos na origem), indeferir os pedidos formulados pela URNE nos autos do Cumprimento de Sentença referidos.
Julgo prejudicado o Agravo Interno de Id 26182745. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808090-92.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de setembro de 2024. -
27/08/2024 00:06
Decorrido prazo de UNIAO NORTE RIOGRANDENSE DOS ESTUDANTES - URNE em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:03
Decorrido prazo de UNIAO NORTE RIOGRANDENSE DOS ESTUDANTES - URNE em 26/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 15/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 00:44
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808090-92.2024.8.20.0000 Agravante: União Norte Riograndense dos Estudantes – URNE Agravado: Município de Natal Agravado: Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos de Passageiros do Município de Natal - RN Relator: Juiz convocado Eduardo Pinheiro DESPACHO Intime-se a parte agravada para, no prazo legal, manifestar-se sobre o agravo interno de Id 26182745, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 -
09/08/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 12:10
Juntada de Petição de agravo interno
-
02/08/2024 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2024 02:29
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível (Juiz Convocado Eduardo Pinheiro) Agravo de Instrumento n° 0808090-92.2024.8.20.0000 Origem: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (0800808-91.2014.8.20.6001) Agravante: Município de Natal Procurador: Thiago Tavares de Queiroz Agravado: União Norte Riograndense dos Estudantes – URNE Agravado: Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos de Passageiros do Município de Natal - RN Relator em substituição: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por Município de Natal, em face de decisão do Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal, nos autos do Cumprimento de Sentença (processo nº 0800808-91.2014.8.20.6001) proposto por União Norte Riograndense dos Estudantes – URNE, que assentou-se nos seguintes termos: ...
POSTO ISSO, e por tudo que nos autos consta, DETERMINO: (i) a intimação, por mandado, do SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES URBANOS DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN, a fim de que proceda, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a inclusão de créditos nas carteiras emitidas pela URNE, de acordo com o sistema de bilhetagem eletrônica, por meio dos seguintes procedimentos: a) verificação da regularidade e validade da inscrição do estudante titular da CIE no Cadastro Público do Município de Natal (CENAT); b) Cadastramento da biometria facial do estudante no sistema de bilhetagem eletrônica gerenciado pelo SETURN; c) Registro da CIE emitida pela URNE no sistema de bilhetagem eletrônica gerenciado pelo SETURN. (ii) no mesmo prazo, a parte promovida deverá acostar aos autos o cumprimento da obrigação.
Em caso de descumprimento, FIXO multa diária, fundado no art. 537 do Código de Processo Civil, no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser aplicada em desfavor da SETURN...” - Id. 120595932 (autos na origem) Aduz que “... em total descompasso com o termo de acordo executado e com a sentença homologatória, a agravada apresentou cumprimento de sentença requerendo que fosse determinado ao SETURN a obrigação de garantir aos Estudantes da URNE, ora requerente, o direito de inserir passagens eletrônicas em suas Carteiras de Identidade Estudantil, da mesma forma como já é realizado nas CIE´s emitidas pelas entidades UNE, UBES e ANPG, em virtude do descumprimento da Cláusula Terceira, Parágrafo Único”, todavia “... a Cláusula Terceira do acordo apenas facultou ao estudante a aquisição antecipada da meia passagem através de pontos de venda distribuídos a critério do SETURN, enquanto o Parágrafo Único assegurou que a aquisição antecipada da meia passagem será realizada mediante a aquisição de cartão eletrônico inserido em Carteira de Identificação Estudantil – CIE ou Cartão do Estudante emitido pelo SETURN”.
Argumenta, em síntese, não existir obrigatoriedade atinente à inclusão de créditos nas carteiras emitidas pela URNE, as quais estariam fora do sistema de controle gerido pelo SETURN, com risco de “... eventual invasão de vírus ou malwares contidos nos cartões emitidos por outras entidades que não seja o gestor daquele sistema.” Sustenta, ainda, a necessidade de reforma da decisão agravada, para adequação do cumprimento de sentença ao objeto da coisa julgada formada na sentença homologatória do acordo judicial firmado entre as partes nos autos do processo originário.
Pede a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugna pelo provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a decisão atacada, “indeferindo o requerimento de cumprimento de sentença apresentado pela URNE na petição juntada aos autos em 31/03/2020, vez que a pretensão perseguida pela agravada não encontra qualquer amparo no termo de acordo objeto de execução”. É o relatório.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Nos autos da Ação Ordinária movida pela URNE em face do SETUTN e do Município de Natal foi homologado acordo entre as partes, cujas cláusulas, no que interesse para este recurso, assim dispõem: TERMO DE ACORDO CELEBRADO NO PROCESSO 0800808-91.2014.8.20.6001 Cláusula Primeira - O SETURN se compromete em aceitar o recebimento da meia-passagem em espécie (dinheiro) no momento do embarque do estudante devidamente inscrito no Cadastro Público de Estudantes do Município do Natal - CENAT, desde que o estudante esteja portando identidade estudantil aprovada pelo Município de Natal, mediante autenticação eletrônica da identidade estudantil no sistema de bilhetagem eletrônica.
Parágrafo Primeiro.
O SETURN se obriga a instalar nos veículos do Serviço de Transporte Coletivos de Passageiros de Natal, sistema de bilhetagem eletrônica com identificação biométrica do estudante ou outra tecnologia de igual eficiência.
Parágrafo Segundo.
Os estudantes que desejarem realizar o pagamento da meia-passagem em espécie (dinheiro) no momento do embarque do serviço de transporte público, devem previamente realizar cadastro de controle biométrico com Cartão do Estudante emitido pelo SETURN por meio do NATALCARD ou com Carteira de Identificação Estudantil (CIE) com tecnologia de leitura pelos validadores do Sistema Automatizado de Bilhetagem Eletrônica (SABE) instalados nos veículos do serviço de transporte por ônibus.
Cláusula Segunda - A emissão do Cartão do Estudante é gratuita em sua primeira via, com validade indeterminada.
Parágrafo Único.
Em caso de emissão de segunda via do Cartão do Estudante é devido o pagamento de taxa de reemissão no valor equivalente a quatro tarifas integrais (cheias) do sistema de transporte público de passageiros de Natal, no importe atual de R$ 13,40 (treze reais e quarenta centavos).
Cláusula Terceira - Fica facultado ao estudante a aquisição antecipada da meia-passagem através de pontos de venda distribuídos a critério do SETURN.
Parágrafo Único.
A aquisição antecipada da meia passagem será realizada mediante a aquisição de crédito eletrônico inserido em Carteira de Identificação Estudantil – CIE ou Cartão do Estudante emitido pelo SETURN.
Do cotejo entre os termos da decisão recorrida e das cláusulas acima transcritas, neste momento de cognição inicial, vislumbro aparente violação aos termos do que acordado entre as partes, uma vez não constar do pactuado a obrigação do SETURN proceder com “... a inclusão de créditos nas carteiras emitidas pela URNE, de acordo com o sistema de bilhetagem eletrônica”, como ordenado no pronunciamento agravado.
Acordou-se entre os litigantes a forma de efetivação do uso do direito a meia-passagem pelos estudantes.
Quando o pagamento ocorrer com dinheiro (em espécie), os beneficiários “devem previamente realizar cadastro de controle biométrico com Cartão do Estudante emitido pelo SETURN por meio do NATALCARD ou com Carteira de Identificação Estudantil (CIE) com tecnologia de leitura pelos validadores do Sistema Automatizado de Bilhetagem Eletrônica (SABE) instalados nos veículos do serviço de transporte por ônibus.” Há uma divergência entre os tipos de tecnologia utilizados pelo SETURN e pelo Município de Natal e a carteira URNE, o que levou a parte agravante a falar em risco à segurança do sistema eletrônico.
Outrossim, mostra-se necessária a apreciação do argumento vertido nos autos de origem acerca do descredenciamento da URNE pelo Conselho Administrativo da Meia Passagem (CAMPE), vinculado à Secretaria Estadual de Infraestrutura, pelo período de 2 (dois) anos, por meio da Portaria-SEI Nº 50, de 27 de março de 2023, com a anulação da autorização da URNE para emissão de Carteiras de Identificação Estudantis (CIE’s) e com a suspensão de sua habilitação naquele Conselho, que pode levar a ilegitimidade da URNE para expedir as carteiras estudantis.
No atinente à violação da coisa julgada, tenho-a com caracterizada, na medida em que a decisão questionada, repito, em sede de cognição inicial, não observou as balizas entabuladas no acordo.
Com estes argumentos, resta provado o requisito da fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
De igual maneira, o requisito da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, também foi evidenciado pela parte agravante, porquanto foi fixada multa cominatória diária de alto valor, caso desobedecida a decisão.
Posto isso, defiro o pedido de efeito suspensivo, para obstar os efeitos da decisão agravada.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC).
A seguir, ausente hipótese de intervenção do Ministério Público, conclusos.
Publique-se.
Data da assinatura eletrônica.
Des.
Ibanez Monteiro Relator em substituição 7 -
02/07/2024 15:13
Juntada de documento de comprovação
-
02/07/2024 14:51
Expedição de Ofício.
-
02/07/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/06/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 12:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/06/2024 09:48
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/06/2024 17:12
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0907246-56.2022.8.20.5001
Edmilson Fernandes de Holanda Neto
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Edmilson Fernandes de Holanda Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/10/2022 04:58
Processo nº 0801014-80.2024.8.20.5120
Antonio Belo Sobrinho
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2024 08:31
Processo nº 0801649-97.2020.8.20.5121
Ivany Soares
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/09/2020 08:54
Processo nº 0800755-39.2024.8.20.5103
Cicera Berto da Silva
Josefa Aline Berto Silva
Advogado: Flavia Maia Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/02/2024 10:45
Processo nº 0800245-90.2024.8.20.5114
Mayra Marcia Vaz Finkler
Neiva Batista Cortez
Advogado: Paulo Elisio Brito Caribe
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/02/2024 11:13