TJRN - 0802642-49.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 00:10
Decorrido prazo de RACHEL GURGEL RODRIGUES PEREIRA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:10
Decorrido prazo de LEDA LISIANNE GURGEL FERNANDES NUNEZ AMORIM em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:26
Decorrido prazo de JOAO SALDANHA DUARTE em 12/05/2025 23:59.
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14/04/2025 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2025 16:33
Juntada de diligência
-
14/04/2025 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 16:30
Juntada de diligência
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09/04/2025 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2025 14:39
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 14:39
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 00:32
Decorrido prazo de ANDERSON GUSTAVO LINS DE OLIVEIRA CRUZ em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:32
Decorrido prazo de RACHEL GURGEL RODRIGUES PEREIRA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:10
Decorrido prazo de ANDERSON GUSTAVO LINS DE OLIVEIRA CRUZ em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:10
Decorrido prazo de RACHEL GURGEL RODRIGUES PEREIRA em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:12
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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05/12/2024 08:58
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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05/12/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0802642-49.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCO MOREIRA DE LIMA JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: ALINE JEANINE MORAIS LINHARES - RN22532, LEDA LISIANNE GURGEL FERNANDES NUNEZ AMORIM - RN19381, RACHEL GURGEL RODRIGUES PEREIRA - RN8116 Polo passivo: ASSOC DE ASSIST E PROT A MATERN E A INFANCIA DE MOSSORO CNPJ: 08.***.***/0001-63, , , JOAO SALDANHA DUARTE CPF: *99.***.*55-00, ISABELLE ALINE DE OLIVEIRA DUARTE CPF: *49.***.*43-17 Advogado do(a) REU: ANDERSON GUSTAVO LINS DE OLIVEIRA CRUZ - RN9306 DESPACHO 1 - Frustrada a tentativa de citação dos réus JOAO SALDANHA DUARTE e ISABELLE ALINE DE OLIVEIRA DUARTE, fica prejudicada a realização da audiência para tentativa de conciliação aprazada.
Por conseguinte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, informar endereço atualizado dos réus, sob pena de extinção do feito.
Se não houver manifestação, intime-se pessoalmente para cumprir a diligência acima no prazo de 5 dias.
Se mesmo assim não houver manifestação, aguarde-se o decurso do prazo de 30 dias e voltem-me conclusos para sentença de extinção. 2- Se informado novo endereço, cite-se os réus JOAO SALDANHA DUARTE e ISABELLE ALINE DE OLIVEIRA DUARTE . 3 - Desde já, se requerido pelo autor, fica deferida a pesquisa de endereço em relação ao réu via INFOSEG. 4 – Localizado endereço diverso daquele cuja tentativa já restou frustrada, cite-se observando o novo endereço (ou os novos endereços, se localizados mais de um, inclusive com a remessa simultânea da carta/mandado de citação) 5 – Frustradas as tentativas de citação a partir dos endereços obtidos na pesquisa, se requerido pelo autor, fica deferida a citação por edital com prazo de 20 dias, publicando-se através das vias oficiais e certificando-se nos autos. 6 – Decorrido o prazo da citação realizada via edital sem manifestação da parte ré, fica desde já nomeada a Defensoria Pública desse Estado para realizar a curadoria em favor do réu revel (CPC, art. 72, II do CPC), devendo a mesma ser intimada para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias e em dobro, atento ao que dispõe o art. 186 do CPC.
A Secretaria Unificada Cível observe que, decorrido o prazo da citação por edital sem manifestação do réu, a intimação destinada à Defensoria Pública deve ser realizada sem necessidade de nova conclusão.
P.I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2024 13:38
Juntada de termo
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16/10/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 10:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/10/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 12:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/09/2024 19:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/08/2024 09:03
Juntada de termo
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14/08/2024 08:10
Juntada de termo
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12/08/2024 13:41
Juntada de termo
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31/07/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2024 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:40
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 17/10/2024 13:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0802642-49.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCO MOREIRA DE LIMA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: LEDA LISIANNE GURGEL FERNANDES NUNEZ AMORIM - RN19381 Polo passivo: ASSOC DE ASSIST E PROT A MATERN E A INFANCIA DE MOSSORO CNPJ: 08.***.***/0001-63, JOAO SALDANHA DUARTE CPF: *99.***.*55-00, ISABELLE ALINE DE OLIVEIRA DUARTE CPF: *49.***.*43-17 DESPACHO Compulsados os autos, verifico que a inicial está de acordo com todos os requisitos, formais e substanciais, necessários à instauração da relação processual.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC), cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda (art. 334, §8º, CPC).
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do poder judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º – A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar tal formato, uma vez que mais célere e econômico, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intimem-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2024 07:29
Recebidos os autos.
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02/07/2024 07:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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02/07/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 09:54
Conclusos para despacho
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10/05/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/03/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
18/02/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 21:59
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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