TJRN - 0800888-58.2022.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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                                            04/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800888-58.2022.8.20.5004 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo FRANCISCO ATALIBA DA SILVA e outros Advogado(s): ISADORA MENDES RAMOS EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 ENCERRAMENTO DE GRUPO DE CONSÓRCIO.
 
 CONSORCIADO EXCLUÍDO QUE DEFENDE NÃO TER RECEBIDO O VALOR ADIMPLIDO.
 
 AVERIGUAÇÃO DE FALHA DE INFORMAÇÃO.
 
 OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DO GRUPO DE COMUNICAR AO CONSORCIADO SOBRE O SEU TÉRMINO.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NESSE SENTIDO. ÔNUS QUE PERTENCIA AO DEMANDADO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
 
 DIREITO AOS CRÉDITOS PARCIAL RECONHECIDO.
 
 COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA QUE SE DEMONSTRA INDEVIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
 
 RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DE CONSÓRCIO E DANOS MORAIS” (Proc. nº 0800888-58.2022.8.20.5004), contra si ajuizada pela empresa COMPAN – COMERCIAL DE PANIFICÁVEIS LTDA. e FRANCISCO ATALIBA DA SILVA, julgou parcialmente procedente a pretensão exordial, nos seguintes termos: “[...] Diante o exposto, reconheço de ofício a ilegitimidade ativa de Francisco Ataliba da Silva, excluindo-o da relação processual, devendo a Secretaria providenciar as alterações no PJE.
 
 Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar a parte ré Bradesco Administradora de Consórcios LTDA, a restituir a autores os valores pagos no consórcio, excluindo do cálculo o percentual da Cláusula 19.5 e os valores cobrados a título de “Taxa de Permanência” (Cláusula 23.3), corrigidos monetariamente pela Tabela I da Justiça Federal, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, deduzindo-se os valores já pagos à parte autora.
 
 Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, as quais arbitro em 10% do valor da condenação, rateados em igual proporção, conforme o art. 85, §2º, e art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, por ser beneficiário da gratuidade da justiça (Art. 98, §3º, do CPC). [...]” Nas suas razões recursais, o demandado arguiu que “não pode alegar desconhecimento quanto as regras de devolução do crédito parcial que ocorre por meio do sorteio das cotas excluídas ou no encerramento do grupo, o que ocorrer primeiro, de acordo com a cláusula 6.1.1 do regulamento, Lei Federal 11.795/2008 e circulares do Bacen.” Alegou que “deve o consorciado aguardar sua contemplação por meio do sorteio das cotas excluídas e no encerramento do grupo, o que primeiro vier ocorrer, de acordo com que prevê a cláusula 6.1.1 do Regulamento que rege conforme a Lei nº 11.795/2008 e Circulares do Bacen.” Ressaltou que “foi informado ao consorciado do encerramento de seu grupo, bem como da disponibilidade de valores a receber.
 
 Ratificamos que desde AGOSTO/2017, ocorreu o encerramento do grupo e a autora nos procurou a fim de obter a restituição dos valores pagos, tão somente um ano e dois meses após a disponibilização dos valores e de acordo com clausula contratual é cobrada comissão de permanência sobre valores não procurados.” Sustentou que “houve a cobrança a título de comissão de permanência, pois o grupo do consorciado teve suas atividades encerradas em agosto de 2017, todavia, nunca fomos acionados para devolvermos as parcelas pagas portanto, rechaçamos de plano as alegações da demandante. É de suma importância destacar que a consorciado, anuiu ao plano mediante sua assinatura, e concordou com todos os seus termos ao assinar a Proposta de Adesão.” Por fim, postulou pelo conhecimento e provimento do apelo, com a reforma da sentença, julgando-se improcedente a pretensão inicial.
 
 Contrarrazões do apelado defendendo o desprovimento do recurso.
 
 Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Cinge-se o mérito recursal em averiguar se o consorciado faz jus a recebimento de créditos em razão do encerramento de grupo de consórcio de que fez parte.
 
 De acordo com a exordial, vê-se que o autor esclarece estar ciente do término o grupo do consórcio.
 
 Contudo, alega que não recebeu os valores após seu encerramento, denunciando a existência de falha no dever de informação e abusividade na cobrança de taxas que aduziu não estarem previstas no instrumento, razão pela qual almejou reparação por danos materiais e morais.
 
 Por outro viés, defendeu o recorrente que o consorciado foi regulamente informado sobre o encerramento de seu grupo, mas quedou-se inerte em receber o valor que estava disponível.
 
 Por oportuno, pontuo que a sentença já observou que, consoante art. 22 da Lei n.º 11.795/2008, cabível a devolução do créditos de modo parcial, que ocorre por meio de sorteio ou no encerramento do grupo.
 
 Consignou também que, segundo o art. 30 da referida lei, o consorciado excluído possui o direito de receber de volta as parcelas por ele pagas ao fundo comum do grupo, com montante a ser apurado com base no percentual amortizado do bem ou serviço, considerando-se o valor vigente na data da assembleia de contemplação ou no encerramento do grupo.
 
 Nesse contexto, a controvérsia posta em litígio consiste em averiguar se o consorciado foi devidamente cientificado sobre o encerramento do grupo de consórcio, o que respaldaria a justificativa do apelante de que a autora nunca os teria procurado para obter a restituição dos valores pagos, tal como a licitude da cobrança da taxa de permanência.
 
 Compulsando os autos, porém, averiguo inexistir nenhuma prova capaz de atestar o arrazoado do recorrente, tendo a parte ré se limitado a trazer ao caderno processual o extrato do consorciado (ID nº 26980960) e o regulamento do consórcio (ID nº 26980961).
 
 Volvendo-se ao antedito regulamento, depura-se existente de clara informação que, com o encerramento do grupo do consórcio, incumbiria ao Bradesco Consórcios, no prazo de 60 (sessenta) dias, comunicar aos consorciados excluídos que estaria à disposição créditos parciais, com os regulares descontos previstos no instrumento.
 
 Vejamos: “XXIII - Do Encerramento do Grupo de Consórcio 92 - No prazo de 60 (sessenta) dias após a realização da última AGO de Contemplação do Grupo de Consórcio, a Bradesco Consórcios deverá comunicar: [...] II. aos Consorciados Excluídos, por desistência declarada ou inadimplemento contratual, que não tenham utilizado ou resgatado os respectivos Créditos Parciais, que os mesmos estão a sua disposição, com os descontos previstos nas cláusulas 85, 85.1;” (destaquei) Destarte, concluo que o demandando/recorrente não se desincumbiu do seu ônus processual de atestar que cientificou a demandante/recorrida acerca do término do consórcio, consoante a regra prescrita no art. 373, II, do CPC.
 
 Lado outro, verifico dos autos que a apelada buscou resolver a situação na via administrativa por inúmeras vezes, sendo todas infrutíferas.
 
 Necessário realçar que, para que seja devida a cobrança da taxa de permanência, é indispensável que os consorciados sejam formalmente notificados sobre o encerramento do grupo, em conformidade com o disposto na Cláusula 23.1.
 
 Tal comunicação não constitui mera faculdade da administradora, mas sim uma obrigação contratualmente exigida, configurando requisito essencial para a exigibilidade dos referidos taxa.
 
 Sendo assim, em não tendo arcado com a obrigação contratualmente assumida, concluo que descabida a tese de que, por inércia da autora, os créditos parciais não foram adimplidos, e que seria cabível a cobrança de comissão de permanência.
 
 Face ao exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
 
 Em consequência, majoro os honorários recursais em desfavor do apelante, para o percentual de 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
 
 Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 25 de Novembro de 2024.
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                                            12/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800888-58.2022.8.20.5004, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 11 de novembro de 2024.
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                                            16/09/2024 15:15 Recebidos os autos 
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                                            16/09/2024 15:15 Conclusos para despacho 
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                                            16/09/2024 15:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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